ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
DANIEL LACASA MAYA
OAB/SP 163223·CPF·Representa: Autor
JULIO MARIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 120807·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE
OAB/SP 327638·CPF·Representa: Autor
VITOR PAIVA FIORINDO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 18:23
Trânsito em julgado
22/12/2025, 18:23
Publicação
23/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO - SP220753
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO - SP220753
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Recebimento
17/10/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 12:45
Petição (Memoriais)
13/10/2025, 10:00
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:47
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 18:46
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:44
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:49
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:18
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205630/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NATURA COSMETICOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 622-623e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DO RECOLHIMENTO DO ICMS MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 40% NO CÁLCULO DA MVA NO DEFERIMENTO DE NOVO REGIME ESPECIAL, QUE ANTERIORMENTE PREVIA ALÍQUOTA DE 30%. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO, PORTA-A-PORTA, A CONSUMIDOR FINAL. HIPÓTESE QUE NÃO REPRESENTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE CORRETO ESTUDO OU LEVANTAMENTOS POR ÓRGÃOS DE CLASSE PARA A APURAÇÃO DO VALOR DA MVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA QUE A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA PERMITIA A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 40% PARA PRODUTOS DE FORA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERA LIBERALIDADE DO FISCO PARA A CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL. INEXISTINDO DIREITO À SUA CONTINUIDADE FINDO O PRAZO ESTIPULADO E DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DAS SUAS CONDIÇÕES. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DA CONTINÊNCIA EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ART. 55, DO C. P. C. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos (fls. 736-744e), consoante a seguinte ementa (fl. 736e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, TENDO SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERROS DE FATO QUANTO ÀS TRANSCRIÇÕES DE DECISÕES JUDICIAIS, IRRELEVANTES PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil: “(…) a Recorrente interpôs embargos de declaração em razão de seríssimos vícios incorridas pelo v. acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à (a) omissão acerca do reconhecimento da procedência do pedido por parte do Estado do Rio de Janeiro (que, ao realizar posteriores estudos, pesquisas e levantamentos para embasar novas ‘MVAs’, reconheceu o seu dever de assim proceder e a invalidade da ‘MVA’ de 40%) e (b) omissão no que se refere à comprovada ausência de estudos, pesquisas e levantamentos, que deveria levar à invalidação da ‘MVA’ de 40%” (fl. 778e); e II. Art. 8º, §4º, da Lei Complementar n. 87/1996 e Convênio ICMS n. 70/1997: “(…) os E. Tribunais Superiores possuem jurisprudência iterativa quanto à invalidade de critérios de apuração de base de cálculo do ICMS-ST (notadamente percentuais de “MVA”) que tenham sido fixados à revelia das exigências legais, ou seja, que não tenham sido obtidos a partir de estudos, pesquisas e levantamentos prévios, com a necessária participação da entidade representativa do setor, para o fim específico de capturar a realidade econômica do mercado considerado” (fl. 788e); e III. Art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil: “(…) o Estado do Rio de Janeiro, ainda que implicitamente, reconheceu a necessidade de realização de estudos, pesquisas e levantamentos para definição da “MVA” e deflagrou o procedimento requerido pela Recorrente na petição inicial, ensejando o reconhecimento a invalidade da “MVA” de 40% e, portanto, a procedência do pedido” (fl. 800e). Com contrarrazões (fls. 1.245-1.262e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.264-1.274e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.490e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso o julgado recorrido, vício não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de origem não se debruçou sobre: i) o reconhecimento da procedência do pedido por parte do Recorrido; e ii) ausência de estudos, pesquisas e levantamentos acerca da MVA. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 740-742e): Segundo a Embargante, o Acórdão teria incorrido em omissão, diante do reconhecimento jurídico de um dos pedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, na medida em que veio a ser verificado que este “realizou os estudos, pesquisas e levantamentos para subsidiar as MV As fixadas no Decreto Estadual (RJ) nº 45.258/2015”, sustentando que desta forma teria havido o “reconhecimento jurídico da procedência de um dos pedidos formulados pela Embargante”. Ocorre, todavia, que o Acórdão embargado não padece do vício alegado, uma vez que a questão foi examinada, tendo sido firmada a conclusão de que “a Sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão do cerne recursal, pois a fixação da alíquota da MVA, em 40% no regime especial nº 219/11, INDEPENDE DO ESTUDO PREVISTO NO ART. 8º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, na medida em que já existia, na legislação em vigor, parâmetro para a fixação da MVA, devendo ser relembrado que o regime especial anteriormente definido não impunha a manutenção da alíquota no mesmo patamar no regime especial posterior. Desta forma verifica-se que no Acórdão embargado foi reconhecida a possibilidade da fixação da MVA no patamar de 40%, independentemente de qualquer estudo, e, por conseguinte, a realização de posterior estudo não tem qualquer reflexo em prejuízo da conclusão nele estampada. No mesmo sentido, não há como vislumbrar a alegação de que a inexistência de estudos, pesquisas e levantamentos fossem imprescindíveis para a fixação da MVA no patamar de 40%, na medida em que o Acórdão reconheceu como hábil a legislação vigente, na ocasião, tornando dispensável, assim, a realização dos estudos reclamados. Ao contrário do alegado, o Acórdão não entendeu que os estudos seriam uma exigência legal para a fixação da MVA. Em sede de Embargos, a embargante insiste na tese de que os estudos seriam imprescindíveis. Contudo, tal questão diz respeito ao mérito e, portanto, não é cabível o seu exame em sede de Embargos. A embargante sustenta, ainda, a existência de contradição e de omissão, na medida em que, no corpo do voto condutor, veio a ser consignado que “com relação aos estudos prévios, durante toda a instrução ficou clara a não realização de tal exigência legal por parte do Estado”, contudo resta evidenciado que o Acórdão não concluiu, diante do que se infere da sua leitura, que os estudos prévios fossem efetivamente, uma exigência legal, sendo, assim, para melhor compreensão do texto indicado pela Embargante, impõe-se que os Embargos sejam parcialmente acolhidos que passe a constar a seguinte redação: “Com relação aos estudos prévios, durante toda a instrução ficou clara a não realização de tal exigência legal, como sustentada pela Apelante, em sua tese recursal, por parte do Estado”, sendo certo que há conclusão posterior no sentido de que, por outro lado, também não foi fornecida qualquer prova de que tal majoração seria indevida, por não corresponder à realidade do mercado, restando evidenciado, pelo teor do Acórdão, que quando houve a referência à exigência legal, essa se referia não ao reconhecimento da existência de uma exigência legal mas, sim, de que essa era a tese abraçada pela recorrente, que veio a ser rejeitada no Acórdão embargado. Quanto às demais arguições trazidas nesse título, à toda evidência correspondem ao mérito do julgamento, sendo, assim, inviável a sua apreciação em sede de Embargos. No que concerne à alegada obscuridade, a Embargante sustenta que no Julgado trazido à colação, de número 0213059-90.2016.8.19.0001, o seu entendimento decorreu de que não haveria provas de abusividade da MVA discutida, enquanto que na hipótese vertente não teria havido estudos prévios. Ocorre que o Acórdão destacado como fundamento, na decisão colegiada embargada, se destinou apenas a trazer à baila a questão, para demonstrar que a recorrente não se desincumbiu, no presente feito, da produção de prova de modo a demonstrar a abusividade, por qualquer meio, do percentual de 40% aplicado pelo Estado nas suas vendas, reiterando, assim, a conclusão de que a falta de estudos prévios não ensejou a aplicação de um percentual que estaria afastado da realidade praticada no âmbito das vendas da recorrente. A menção à inexistência de abusividade constituiu, apenas, um “plus” com relação à fundamentação, para a rejeição dos argumentos apresentados na Apelação, para melhor análise da questão, mas que, de toda sorte, não prejudica a sua conclusão capital no sentido da desnecessidade da realização de estudos prévios para a fixação de MVA na hipótese em julgamento. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST A Recorrente alega ser inválida a alteração na Margem de Valor Agregado (MVA) sem as exigências legais, quais sejam estudos, pesquisas e levantamentos prévios, com participação da entidade representativa do setor, para o fim específico de capturar a realidade econômica do mercado considerado. A Corte estadual, por sua vez, consignou que a própria Lei Complementar n. 87/1996, no §4° do art. 8°, concede várias opções ao Estado e ao contribuinte para informar e calcular a média de preços usualmente praticados pelo mercado e, malgrado o Estado não tenha apresentado o estudo que deveria ter sido feito, tampouco o contribuinte apresentou qualquer estudo ou informação que justificasse a inadequação da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de MVA. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontramse dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Ademais, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local - Lei estadual n. 2.657/1996 -, para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES CONEXAS. INCLUSÃO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL OU DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. JUÍZO DE EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes. 2. Cuidando de adesão a parcelamento tributário, a questão relativa à inclusão dos honorários devidos em ações conexas à execução fiscal dependerá do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. 3. Hipótese em que está consignado no acórdão recorrido que o parcelamento não incluiu os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal, de modo que a revisão dessa premissa pressupõe o reexame da lei local de regência e/ou dos termos ajustados, o que é inviável na instância especial. Inteligência das Súmulas 280 do STF e 5 do STJ, respectivamente. 4. "A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.222.914/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2017). 5. As teses relativas à aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e à suposta exorbitância da quantia arbitrada não foram efetivamente analisadas no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, nesse pontos, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.474.450/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535/1973 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. 4. Conforme decidido pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.353.826/SP, repetitivo, na falta de disposição legal específica sobre a dispensa da verba honorária advocatícia, por ocasião de adesão a parcelamento tributário, "aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 5. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a lei estadual instituidora do programa de parcelamento não dispensa ou reduz honorários advocatícios em ações conexas que discutem o débito confessado, de maneira que a modificação desse entendimento pressupõe a revisão da interpretação dada à lei local de regência, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 153.806/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.) - DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RECORRIDO Aponta a Recorrente que o Estado do Rio de Janeiro, implicitamente, reconheceu a necessidade de realização de estudos, pesquisas e levantamentos para definição da MVA. O não reconhecimento desse fato pela Corte de origem ofenderia o art. 487, III, "a", do CPC/2015. Eis o teor do dispositivo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O Tribunal a quo entendeu que a Sentença deveria ser mantida, pois a fixação da alíquota da MVA em 40% (quarenta por cento) no regime especial n. 219/2011 independe do estudo previsto no art. 8°, §4°, da Lei Complementar n. 87/1996, pois existia previamente, na legislação, parâmetro para a fixação da MVA. Além do mais, o regime especial anteriormente definido não impunha a manutenção da alíquota no mesmo patamar no regime especial posterior. Quanto ao artigo tido por violado, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tal dispositivo não possui comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 2 84/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - DA OFENSA AOS ARTS. 85 DO CPC/15 E 2º, §4º, DA LEI N. 8.844/1994 Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:15
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 10:10
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864351/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
26/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864351/RJ (2025/0061339-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:48
Redistribuição
25/03/2025, 14:30
Recebimento
25/03/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:45
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864351/RJ (2025/0061339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:50
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864351/RJ (2025/0061339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:19
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 13:00
Recebimento
24/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO - CÍVEL 0160426-61.2012.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0160426-61.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00580961 AGTE: NATURA COSMETICOS S A ADVOGADO: DR(a). DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE OAB/SP-327638 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS339, 660, 866 e 890 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ADEQUADO RECONHECIMENTO DA VINCULAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AOS TEMAS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TEMA 890: Correta aplicação dos efeitos de negativa de repercussão geral quanto à alegação de infração ao princípio legalidade. TEMA 866 "A questão da validade de revisão do índice de correção monetária aplicado ao saldo devedor de contrato extinto ou quitado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" TEMA 660: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." e TEMA 339 "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. RENATA MACHADO COTTA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 16/12/2024, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 040. AGRAVO - CÍVEL 0160426-61.2012.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0160426-61.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00580961 AGTE: NATURA COSMETICOS S A ADVOGADO: DR(a). DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: ANDRÉ AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE OAB/SP-327638 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.