Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212909/GO (2025/0085215-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: WILLIAM DA SILVA
ADVOGADO: FABIANE FERNANDES MARTINS - MG135160
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WILLIAM DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5106119-86.2025.8.09.0036, lavrado nos termos desta ementa (fls. 200/201): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo, acusado de tráfico de drogas e desobediência. A impetração alega negativa de autoria, ausência de motivos para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando dependência financeira de filhos e doença grave da mãe. A prisão preventiva foi decretada após juízo de retratação positivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da negativa de autoria diante dos indícios de prova; (ii) se a fundamentação da manutenção da prisão preventiva é idônea, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a reiteração delitiva; (iii) se a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria configura matéria de mérito, a ser apreciada na instrução processual. Os indícios de autoria, presentes nos autos (possível apreensão de parte da droga no carro do paciente), são suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas (175,25 kg de maconha) e a reiteração delitiva do paciente, comprovada por condenação anterior por roubo majorado. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se mostra cabível, diante da gravidade do crime, da reiteração delitiva e da ausência de comprovação de que o paciente seja o único provedor da família. O paciente está foragido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Parecer acolhido. O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, apontando constrangimento ilegal na sua segregação cautelar, por ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, em particular de uma criança de 4 anos. Requer o provimento do recurso, concedendo-lhe a prisão domiciliar. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 281/284). É o relatório. O inconformismo não merece ser conhecido. Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional. É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019 – grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR