ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA
Autor
CARLINHOS BATISTA TELES
CPF
Autor
CATARINO DE MORAES SILVA
CPF
Autor
CICERA PANIAGO DOS SANTOS
CPF
Autor
ESPOLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
Autor
Advogados / Representantes
ILSE ANA DAHMER
OAB/MT 4447·CPF·Representa: Autor
CARLINHOS BATISTA TELES
OAB/MT 6656·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DAUFENBACH
OAB/MT 5325·CPF·Representa: Autor
ADEMIR JOEL CARDOSO
OAB/MT 3473·CPF·Representa: Autor
SILVANO MACEDO GALVÃO
OAB/MT 4699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca sobre o retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 24 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/ Técnico Judiciiário
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:33
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:45
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:45
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853823/MT (2025/0032167-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA
ADVOGADO: CARLINHOS BATISTA TELES - MT006656
AGRAVADO: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
ADVOGADO: FERNANDA ABREU MATTOS - MT008427
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 15:30
Recebimento
04/02/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA.
Recorrido: VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0001024-60.2000.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 230872674, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente fato novo ou argumentação suficientes e aptos a infirmarem o entendimento adotado na decisão agravada, que não conheceu do recurso de instrumento, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ESPÓLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ficam advertidas as partes quanto a possibilidade aplicação de multa, em caso de recurso protelatório e tumulto processual. Intimem-se. Às providências de praxe. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA
EXECUTADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
Vistos A presente demanda foi sentenciada com julgamento de improcedência em 08/11/2017 (id. n. 60735712 - Pág. 19/ id. n. 60735715 - Pág. 7) e possui o trânsito em julgado certificado, em 19 de outubro de 2018 (id. n. 60735715 - Pág. 22). O advogado da parte ré, após o trânsito, formulou a execução de seus honorários, tendo o cumprimento seguido normalmente. Somente em 25 de maio de 2022, ou seja, quase quatro anos depois é que ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MÃE QUITÉRIA DO OLHO DÁGUA veio aos autos requerer que fosse expedido o contramandado de reintegração “com urgência” (id 86267451). Após a intimação do executado para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de cumprimento forçado, o Sr. Celso Bett encartou manifestação e documentos no id. 136040815 ao id. 136040820, se identificando como terceiro interessado e pugnando a suspensão do cumprimento da medida, sob o argumento de que ajuizou ação de embargos de terceiro (PJe 0014014-19.2019.8.11.0041), cuja a sentença embora tenha extinto a lide, sem resolução do mérito, está em fase recursal e possui “elevada probabilidade de provimento” e, portanto, o cumprimento da medida poderia acarretar prejuízos graves contra si. Instada, a parte exequente juntou cópia da ação interposta pelo Sr. Celso Bett que foi extinta, sem resolução do mérito. Por sua vez, o d. Promotor de Justiça encartou manifestação no id. 139639741 pelo indeferimento do pedido do Sr. Celso Bett, por ser sucessor dos executados, bem como pela extinção da ação ajuizada por ele. Decido O feito traz uma situação inusitada, e que merece atenção, conforme a seguir exposto. a) Das ações em curso A disputa pela área em litígio resultou no ajuizamento de quatro ações que tiveram curso perante este juízo, sendo duas reintegrações de posse e dois embargos de terceiro, com sentenças proferidas conforme tabela abaixo: Data/nº Processo partes Ação/objeto Data/ sentença 02/03/2000 Espólio de Benevides de Almeida representado pela inventariante Iracema Benevides Silva X Catarino de tal e Ezequiel de tal e outros. Reintegração de posse 17hectares e 7760m2, denominada Boa Vista 08/11/2017 Ação julgada improcedente por falta de delimitação da área 13/10/2010 30674-06.2010.811.0041 Associação dos Produtores Rurais da Gleba Santa Maria – Assentamento Mãe Quitéria do Olho D’Água X Espólio de Benevides de Almeida representado pela inventariante Iracema Benevides Silva Ação de Reintegração de posse cumulada com perdas e danos 86hectares e 9.900m2 localizada na Estrada de Cuiabá / Sangradouro, a seis quilômetros da Rodovia BR 364, Santo Antônio de Leverger 08/02/2018 Ação julgada improcedente por ausência de demonstração da posse Os embargos de terceiro foram extintos sem julgamento de mérito: 2009 94/2009-Cod. 248332 Associação dos Produtores Rurais da Gleba Santa Maria – Assentamento Mãe Quitéria do Olho D’Água do Município de Santo Antônio X Espólio de Benevides de Almeida representado pela inventariante Iracema Benevides Silva Embargos de Terceiro 11/09/2014 Ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa (autora não possuía a qualidade de terceiro) 2019 0014014-19.2019.8.11.0041 Celso Bett X Associação dos Produtores Rurais da Gleba Santa Maria – Assentamento Mãe Quitéria do Olho D’Água do Município de Santo Antônio Embargos de Terceiro Ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa (autora não possuía a qualidade de terceiro) b) Das ações possessórias Pois bem, mas vamos ao que interessa para tentar resolver as controvérsias que se formou no julgamento das duas ações. Haja vista que as duas partes, ESPÓLIO DE BENEVIDES DE ALMEIDA representado pela inventariante IRACEMA BENEVIDES SILVA assim como a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA – ASSENTAMENTO MÃE QUITÉRIA DO OLHO D’ÁGUA do município de Santo Antônio não tiveram a sua posse reconhecida. Importante ressaltar que quem primeiro entrou com ação de reintegração de posse foi o ESPÓLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA representado pela inventariante IRACEMA BENEVIDES SILVA, ainda no ano de 2000 requerendo a proteção possessória apenas sobre 17ha da área total. A ré ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA – ASSENTAMENTO MÃE QUITÉRIA DO OLHO D’ÁGUA não fez pedido contraposto nessa ação e 10 anos depois, ainda no curso da primeira ação possessória, entrou com outra ação possessória contra o ESPÓLIO DE BENEVIDES DE ALMEIDA visando a proteção de uma área bem maior, ou seja, de 86ha, que também foi julgado improcedente, já com trânsito em julgado. Da sentença de improcedência da reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA, trago alguns trechos para auxiliar a compreensão e destaco: “A controvérsia dos autos cinge-se sobre a localização e individualização da área de 17 hectares 7760 m2, denominada Boa Vista, nesta Capital, que o Espólio de Vivaldo Benevides de Almeida, através da inventariante Iracema da Silva Benevides alegou ser o legítimo senhor e possuidor desde 1981, por força de escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 79v à 81v do livro 257- Al do dia 28/12/1981 do Cartório do 1° Oficio desta Capital, demonstrada através de cópia de certidão expedida pelo Cartório do 1° Oficio.” Durante o depoimento da representante da ré, houve inclusive proposta pelos associados de devolver os 17,776 hectares pleiteados pelo autor na inicial, o que, diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos leva este juízo a crer que a área que estava sendo levada em consideração e como referência pelas partes é a apresentada no mapa de levantamento ocupacional elaborado pelo Intermat de fls. 468 e não a objeto da ação, indicada na inicial, cuja localização e delimitação restou incerta. Tal constatação se reafirma no debate ocorrido durante o depoimento da representante da Associação após a proposta de devolução dos 17,776 hectares ao autor e o referido afirmar que aceita a devolução dessa área, mas também requer do remanescente constatado em documentos existentes nos autos, afirmando ser toda dele, qual seja, de 127 hectares. Ratificou que o objeto da ação se restringe a 17,776 hectares e que não houve ampliação do objeto da ação (CD fl. 620, 06:45 a 09:36). Assim, diante desses elementos fáticos e probatórios, não resta dúvida que o autor pleiteou pedido de proteção possessória de área que sequer conhecia a localização, tanto que não colacionou nos autos mapa e nem memorial descritivo da referida e nem participou das diligências judiciais para auxiliar na localização e delimitação da referida. 3 - Dispositivo Isto posto, ante a ausência dos pressupostos insertos no art. 561 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo ESPOLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA, através da inventariante IRACEMA DA SILVA BENEVIDES contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA, representada por MARIA MACHADO LÚCIO OLIVEIRA, nos termas do art. 487, I combinado com os artigos 373 e art. 561 todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogo a liminar concedida às fl. 10. Por sua vez, consta da sentença de Reintegração de Posse da ação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA que: “As testemunhas arroladas pela parte autora, por meio seus depoimentos pessoais, não comprovaram o exercício da posse anterior, como bem salientado pelo representante do Ministério Público em seu parecer. O representante da parte autora afirmou: Que querem apenas o restante, e não os 17 hectares pretendidos pela parte requerida, que não se opõem a devolver a área. O depoimento da representante da parte autora é falho no sentido que não aponta quando teve início a ocupação e sequer sabe qual a dimensão da área a que pretendem ser reintegrados. Não esclareceu se os 17 hectares que concordam em devolver está incluído nos 86 hectares objeto desta lide. Não há sequer um conhecimento do total da área, para demonstrar o exercício de posse sobre esta. O informante Rolff Prayll Oliveira Itacaramby, afirmou que, 'antes da invasão havia pasto na área, que eram mais de 17 hectares, sendo um total de 127 hectares, que o pedido foi feito em 17 pois seria apenas essa a área invadida. (...) Portanto, não sendo demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, é o caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial, em especial pela total ausência de demonstração da posse sobre a área, sendo que apenas ficou demonstrado que ocuparam a área quando a coisa tornou-se litigiosa por força dos autos de Código 59794 - Numeração Única 1024-60.2000.811.0041, que justamente repeliu a ação dos autores quando adentraram a área. Dispositivo Com essas considerações, presentes não tendo sido demonstrados requisitos do art. 561 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC, o pedido inicial formulado nos presentes autos formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA - ASSENTAMENTO MÃE QUITÉRIA DO OLHO D'ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÓNIO, contra ESPÓLIO DE VIVALDO BENEVIDES DE ALMEIDA, representada pela inventariante IRACEMA BENEVIDES DA SILVA de reintegração.de posse sobre a uma área localizada na Estrada de Cuiabá / Sangradouro, a 6 Quilômetros da Rodovia BR 364, município de Santo Antônio de Leverger, com 86hectares e 9.900metros quadrados.” Veja que as duas partes se aventuraram em ações possessórias sem trazer a este juízo a delimitação da área que estariam pleiteando. Esta foi a razão principal para o ESPÓLIO não sair vencedor e, no caso da ASSOCIAÇÃO, além da falta de delimitação, foi a ausência de comprovação da posse. Sendo assim, como pretende ser reintegrada em uma área onde foi reconhecido que a ASSOCIAÇÃO não exercia posse e que nunca foi delimitada? Aliás, sequer foi esclarecido se os 17ha discutidos nesta vara estavam dentro dos 86ha requeridos pela ASSOCIAÇÃO. Conforme constou na sentença a Representante da referida associação, em audiência de instrução, afirmou não desejar os 17ha, fazendo a devolução. Mas ninguém conseguiu delimitar onde ficam os 17ha! Além disso, a ação foi ajuizada contra os ocupantes da área e não contra a ASSOCIAÇÃO, que veio aos autos depois e passou a representa-los. Assim, não sabemos se ainda os representa. Se os ocupantes da área que foram identificados na inspeção judicial ainda fazem parte da associação. Nos processos coletivos há de se ter cuidado com a representatividade adequada do grupo. Aliás, este juízo já manifestou a dificuldade no cumprimento de sentença requerido pelo pólo passivo muitos anos depois de terem saído da área. A associação se colocou nos autos para defesa dos réus, mas ela não exercia posse por si própria, mas apenas representava o interesse dos réus ocupantes do imóvel. Noutra senda, não há como ignorar que o requerente Celso Bett demonstrou possuir inúmeras benfeitorias no imóvel que foi indicado pela Associação como sendo a área do litígio, haja vista que, como dito, o imóvel nunca foi delimitado na ação e, por isso a possessória foi julgada improcedente. Por fim, ainda é importante ressaltar que no caso a ASSOCIAÇÃO ao deixar de fazer o pedido contraposto na ação principal para se utilizar de uma ação possessória autônoma para a defesa da sua posse, que foi julgada improcedente por não demonstrar posse e também não delimitar a área, tem contra si prejudicado qualquer pedido de cumprimento de sentença de reintegração. ISTO POSTO, determino o IMEDIATO RECOLHIMENTO DO CONTRAMANDADO, revogando a decisão que determinou o cumprimento de sentença em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA SANTA MARIA - ASSENTAMENTO MÃE QUITÉRIA DO OLHO D'ÁGUA. Intimo as partes da presente decisão, assim como o Ministério Público. Decorrido o prazo para recurso, em não havendo manifestação, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041..
EXEQUENTES: CATARINO DE MORAES SILVA, LAURINDO EZEQUIEL MORAIS SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA, CICERA PANIAGO DOS SANTOS
EXECUTADO: Espolio de Vivaldo Benevides de Almeida
Vistos Vieram os autos conclusos em razão da manifestação oposta pelo Sr. Celso Bett, pleiteando seja suspenso o cumprimento do contramandado de reintegração de posse em favor do exequentes até o julgamento do apelo interposto nos autos do Embargos de Terceiros PJe 0014014-19.2019.8.11.0041. Desta forma, entendo necessário seja oportunizado prazo para manifestação da parte exequente antes de que seja aberto prazo para manifestação ministerial, motivo pelo qual determino: 1. Intimo as partes, via DJe, para, em 05 dias manifestarem quanto ao pedido encartado no id. 136040815; 2. Decorrido o prazo, colha-se manifestação do Ministério Público, em 05 dias; 3. Após conclusos, observando-se a urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CATARINO DE MORAES SILVA, LAURINDO EZEQUIEL MORAIS SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA, CICERA PANIAGO DOS SANTOS
EXEQUENTE: CARLINHOS BATISTA TELES
EXECUTADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
Vistos A decisão de id. 108798388 determinou o cumprimento do contramandado de reintegração de posse em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Mãe Quitéria do Olho D’água, concedendo ao espólio executado, o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Expedido o contramandado no id. 112593621, a diligência restou negativa, em razão de o Sr. Oficial de Justiça não localizar as pessoas dos requeridos, conforme certidão acostada em id. 114209009. A parte exequente informa que, no curso do feito, a ocupação da área foi transmitida a outras pessoas, pugnando pelo cumprimento do contramandado de reintegração de posse no endereço atual da executada Iracema da Silva Benevides, ou em face de quem se encontrar na posse das terras. Ainda, consigna que o Oficial de Justiça entre em contato com os representantes da parte exequente para acompanhar a diligência (id. 114996936). Decido. Em se tratando de demanda possessória, o polo passivo, seja para a fase de conhecimento, seja para o cumprimento de sentença, é definido por quem de fato ocupa a área, notadamente diante das transitoriedades na ocupação ou modificação da situação fática que revele estar a área ocupada por terceiros não descritos nos polos da ação, mas sucessores da parte. Desse modo, não é exigível que o ato recaia na figura da pessoa constante do polo executado, mas na área em relação ao qual o mandado deva ser cumprido. Logo, promova-se o cumprimento do contramandado de reintegração de posse, advertindo-se o Oficial de Justiça que o ato deverá ser cumprido no imóvel indicado no documento, contra quem efetivamente estiver na posse da área, nos termos da decisão de id. 108798388. Deve, ainda, o meirinho entrar em contato com os telefones indicados pela parte exequente, na petição de id. 108798388, para possibilitarem os meios de cumprimento da diligência e acompanhamento do ato. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR CERTIDÃO IMPULSIONO os autos para INTIMAR A PARTE, para que no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as diligência do Oficial de Justiça, bem como, manifeste acerca da certidão negativa em ID 114209009 e requeira o que entender de direito Nada mais. Paola Regina Pouso Gracioli Gestora Judiciária
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias,. Cuiabá-MT, 3 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 6 de março de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CARLINHOS BATISTA TELES
EXECUTADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES
RECONVINTE: CATARINO DE MORAES SILVA, LAURINDO EZEQUIEL MORAIS SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA, CICERA PANIAGO DOS SANTOS Vistos
Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Associação dos Pequenos Produtores Rurais Mãe Quiteria do Olho D'agua contra o Espolio de Vivaldo Benevides de Almeida, a fim de que sejam reintegrados na área rural denominada Boa Vista, contendo 17 (dezessete) hectares, localizada no município de Santo Antônio de Leverger/MT. Em síntese, mencionam que a sentença de id. 60735712, p. 19 ao id. 60735715, p. 7 julgou improcedente o pedido do espólio, revogando a medida liminar vigente, de modo que se faz necessária a expedição de contramandado de reintegração. A lide transitou em julgado, conforme se verifica no id. 60735715, p. 22. A decisão carreada ao id. 60735715, p. 28 deferiu o pedido de reintegração formulado pela associação, no entanto, o processo ficou sobrestado aguardando o julgamento dos Embargos de Terceiros PJe n. 0014014-19.2019.8.11.0041. Com a sentença que julgou extinto os Embargos de Terceiros, sem resolução do mérito, a associação pugna pelo cumprimento do mandado outrora deferido (id. 92995337). Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo cumprimento provisório da sentença (id. 96573816). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença é medida que se impõe nos autos em comento, na medida em que os réus, agora exequentes aguardam desde 2014 a efetivação da medida. A despeito da impugnação feita pela parte autora, agora executada, de que o manejo dos Embargos de Terceiros PJe n. 0014014-19.2019.8.11.0041 obstam a execução da medida não merecem prosperar, ao passo que, conforme bem observou o representante do Ministério Público, a referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, ainda que não transitada em julgado. Isto posto, ante a inexistência de qualquer óbice ao cumprimento da decisão encartada ao id. 60735715, p. 28, acolho o parecer ministerial e, determino o cumprimento do contramandado de reintegração de posse em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Mãe Quiteria do Olho D'agua, concedendo ao espólio autor o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial ao id. n. 88109319 e DETERMINO, após a preclusão deste decisum, a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no id. n.88448874, no valor de R$ 22.723,60 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). No mais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para confecção do alvará referente ao valor remanescente. Com relação à manifestação acostada ao id. 92995337, abra-se vista ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001024-60.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CARLINHOS BATISTA TELES
EXECUTADO: IRACEMA DA SILVA BENEVIDES Visto, CUMPRA-SE o decisum proferido no id. n. 85016141, mais precisamente quanto ao comando judicial, in verbis: Aportando o memorial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. No que pertine a manifestação de id. n. 86267451, verifico que até a presente ocasião não fora procedido o cumprimento da decisão proferida no id. n.60735720 – pág. 26, que determinou a expedição do contramandado de reintegração de posse em razão da pendência de análise dos embargos de terceiro opostos sob o nº 0014014-19.2019.8.11.0041 que aguarda regularização da digitalização pela Serventia deste Juízo. Nesse sentido, após o cumprimento da determinação do id. n. 74384830 dos embargos de terceiro opostos sob o nº 0014014-19.2019.8.11.0041, volva-me concluso para análise conjunta. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
RECONVINTE: CATARINO DE MORAES SILVA, LAURINDO EZEQUIEL MORAIS SILVA, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MAE QUITERIA DO OLHO D'AGUA, CICERA PANIAGO DOS SANTOS