Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773149/TO (2024/0395958-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: KATHY MARAFIGO DIAS
ADVOGADOS: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF054950
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF056145
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois a tese recursal é eminentemente constitucional, incide a Súmula 283/STF, e não houve prequestionamento da tese recursal. Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que é equivocado falar que a tese relativa à autonomia universitária é eminentemente constitucional, não é a hipótese de incidência da Súmula 283/STF e a tese recursal foi prequestionada, merecendo prosseguimento o seu recurso. A agravada apresentou impugnação (fls. 598/607). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento do agravo interno para dar provimento ao recurso especial (fls. 616/624). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito. Passo ao novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 502/505): Entretanto, não obstante a presença desses pressupostos, observa- se que o apelo especial não merece admissão, eis que a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado local, quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, demandaria da Corte Superior, de maneira inevitável, o revolvimento do suporte fático-probatório constante dos autos, providência para a qual não se presta o recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] Por fim, quanto à tese de que houve violação à autonomia conferida às universidades, o recurso também não supera o juízo provisório de admissibilidade, eis que a matéria possui matriz constitucional e como tal, não é suscetível de sindicância pela via do recurso especial. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA