1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (AGRAVADO)
Reu
3. OLAVO JOAO GALVAO FILHO (AGRAVADO)
Reu
4. EDILEUZA DA SILVA SOARES (AGRAVADO)
Reu
5. MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA
OAB/RN 001919·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO SILVA TRINDADE
OAB/RN 011773·CPF·Representa: Autor
AGAMENON FERNANDES
OAB/RN 002368·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES
OAB/RN 003947·Representa: Autor
BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA
OAB/RN 007835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:06
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2376278/RN (2023/0190931-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: OLAVO JOAO GALVAO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: EDILEUZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN007835
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA
ADVOGADOS: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES - RN003947
AGAMENON FERNANDES - RN002368
AGRAVADO: MARIA NICELMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRÍCIO VENÂNCIO - RN010386A
AGRAVADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO
ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN011773
AGRAVADO: GILBERTO IZAIAS DE MACEDO
ADVOGADO: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN005439A
AGRAVADO: HILBERTH DE ANDRADE PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2376278/RN (2023/0190931-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: OLAVO JOAO GALVAO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: EDILEUZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN007835
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA
ADVOGADOS: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES - RN003947
AGAMENON FERNANDES - RN002368
AGRAVADO: MARIA NICELMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRÍCIO VENÂNCIO - RN010386A
AGRAVADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO
ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN011773
AGRAVADO: GILBERTO IZAIAS DE MACEDO
ADVOGADO: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN005439A
AGRAVADO: HILBERTH DE ANDRADE PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2376278/RN (2023/0190931-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: OLAVO JOAO GALVAO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: EDILEUZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN007835
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA
ADVOGADOS: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES - RN003947
AGAMENON FERNANDES - RN002368
AGRAVADO: MARIA NICELMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRÍCIO VENÂNCIO - RN010386A
AGRAVADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO
ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN011773
AGRAVADO: GILBERTO IZAIAS DE MACEDO
ADVOGADO: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN005439A
AGRAVADO: HILBERTH DE ANDRADE PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2376278/RN (2023/0190931-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: OLAVO JOAO GALVAO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: EDILEUZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN007835
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA
ADVOGADOS: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES - RN003947
AGAMENON FERNANDES - RN002368
AGRAVADO: MARIA NICELMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRÍCIO VENÂNCIO - RN010386A
AGRAVADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO
ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN011773
AGRAVADO: GILBERTO IZAIAS DE MACEDO
ADVOGADO: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN005439A
AGRAVADO: HILBERTH DE ANDRADE PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:20
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:39
Publicação
25/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2376278/RN (2023/0190931-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: OLAVO JOAO GALVAO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: EDILEUZA DA SILVA SOARES
ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN007835
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTES FEITOSA
ADVOGADOS: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES - RN003947
AGAMENON FERNANDES - RN002368
AGRAVADO: MARIA NICELMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FABRÍCIO VENÂNCIO - RN010386A
AGRAVADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO
ADVOGADO: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN011773
AGRAVADO: GILBERTO IZAIAS DE MACEDO
ADVOGADO: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN005439A
AGRAVADO: HILBERTH DE ANDRADE PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0035733-17.2008.8.20.0001 e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0035733-17.2008.8.20.0001) que reconheceram, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos réus Antônio Rodrigues da Costa, Gilberto Izaias de Macedo, Olavo João Galvão Filho e Maria do Socorro Pontes Feitosa, no que se refere a todos os delitos imputados, bem como quanto aos réus Edileuza da Silva Soares, Hilberth Andrade Pessoa e Maria Nicelma Gomes dos Santos - somente quanto ao delito do art. 288 do Código Penal -, em razão da prescrição da pena em abstrato, nos termos do art. 109 e art. 115, todos do Código Penal e negou provimento ao recurso ministerial para manter a sentença absolutória quanto aos réus Edileuza da Silva Soares, Aello Luis Fonseca de Araújo, Hilberth Andrade Pessoa e Maria Nicelma Gomes dos Santos, relativa aos delitos preconizados nos arts. 312, 304 e 288, todos do Código Penal, tornando o pleito condenatório prejudicado quanto aos casos em que foi declarada a prescrição, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste (fl. 2.052). Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 2.178/2.190). A Corte de origem inadmitiu o reclamo por reputá-lo intempestivo (fls. 2.235/2.236). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 2.245/2.250). Devidamente autuado nesta Corte, o processo foi distribuído à Presidência, que não conheceu do agravo (fls. 2.333/2.335), sendo a referida decisão impugnada mediante agravo regimental e, subsequentemente, objeto de reconsideração (fls. 2.356/2.357), circunstância que ensejou a redistribuição do recurso (fl. 2.367). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.372/2.380). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. No que se refere à suposta violação do art. 619 do CPP, a tese deduzida no recurso especial é de que a Corte de origem incorreu em omissão no enfrentamento de elementos e argumentos constantes dos autos, a saber: (i) Emissão fraudulenta de notas fiscais, sem autorização da Secretaria Estadual de Tributação; (ii) Notas fiscais com Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF relativa a outras empresas; (iii) Os cheques nominativos às empresas supostamente contratadas foram sacados por pessoas que não possuíam qualquer relação com as pessoas jurídicas; (iv) Utilização de nomes falsos em documentos das empresas; (v) Diversos cheques sacados simultaneamente, conforme fita- detalhe da agência bancária; (vi) Declaração dos reais contadores e titulares das empresas supostamente contratadas informando que jamais prestaram os serviços narrados nos autos, ou ainda que a empresa não está em atividade; (vii) Emissão de notas fiscais pela empresa supostamente contratada quando a pessoa jurídica estava em situação cadastral suspensa perante as autoridades fazendárias, com movimentação econômica tributária zerada; (viii) Representantes de empresas perante o MEIOS que não fazem parte do quadro societário; (ix) Anotação manuscrita do nome do embargado “AELIO” no verso dos cheques, mesmo ele não sendo sócio das empresas; (x) Utilização de CPF inválido; e (xi) Não entrada dos produtos no almoxarifado do MEIOS (fl. 2.180). Da leitura dos acórdãos impugnados, verifico, no entanto, que tais questões foram apreciadas, ainda que implicitamente, na medida em que a Corte de origem concluiu que os elementos referidos pela acusação consubstanciavam meros indícios que não foram suficientes para comprovar a tese acusatória e infirmar os elementos constituídos em sentido contrário (fls. 2.064/2.085 - grifo nosso): [...] Para o Ministério Público, nenhuma mercadoria foi de fato fornecida pelas empresas citadas, tendo as notas fiscais e os recibos sido emitidos fraudulentamente, por meio da inserção de informações falsas, consistente na simulação das transações comerciais, a fim de emprestar aparência de legalidade à prestação de contas e ocultar as operações de desvio destes recursos em beneficio dos denunciados acima indicados. Aélio Luis Fonseca de Araújo e Maria do Socorro Pontes Feitosa. Quanto à formação de quadrilha, discorre a peça acusatória que restou suficientemente caracterizada a associação do denunciados em quadrilha, com o fim de cometer os crimes de peculato e uso de documentos falsos. O Ministério Público imputou aos acusados o crime de peculato, disposto no art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva, por supostamente integrarem um esquema criminoso que tinha por objetivo possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios de forma direta, mediante dispensa de licitação, fracionando despesa pública, nunca excedendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...] Do preceito ora em renome, extrai-se que o delito ora analisado tem como bem jurídico tutelado a Administração Pública, tratando-se de crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo, uma vez que somente o funcionário público pode praticá-lo. Todavia, é possível, segundo o art. 30 do Código Penal, a configuração do concurso de pessoas, situação na qual a condição pessoal do agente público comunica-se ao coator, pois elementar do crime. Quanto ao sujeito passivo, pode figurar nessa condição tanto a Administração Pública como qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a conduta do sujeito ativo. Além disso, para que se configure o crime de peculato é necessário que ocorra desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Assim, conforme a doutrina, há três modalidades do crime de peculato: a) peculato-apropriação, quando o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo; b) peculato-desvio, quando o funcionário público dá ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem; c) peculato- furto, quando o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo. Ora, o presente delito tem como objeto jurídico a proteção à administração pública sob dois aspectos: bom funcionamento da administração pública e o dever do funcionário público de conduzir-se com lealdade e probidade, visando proteger o patrimônio mobiliário público. Sabe-se que a prática do delito, na modalidade apropriação - a qual foi atribuída aos acusados na denúncia, exige, para a sua caracterização, a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de obter proveito próprio ou para terceiro. Logo, é indispensável, para a integração do crime de peculato, o dolo do agente. In casu, o Ministério Público imputou aos acusados o crime de peculato, disposto no art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva, por supostamente integrarem um esquema criminoso que tinha por objetivo possibilitar a aquisição de géneros alimentícios de forma direta, mediante dispensa de licitação, fracionando despesa pública, nunca excedendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dos autos, é possível transcrever os depoimentos testemunhais e as declarações dos réus quanto às condutas imputadas: [...] Em análise dos relatos, percebe-se que o dano imputado pelo Ministério Público aos réus adviria da suposta ausência de entrega das mercadorias pagas pelo MEIOS, tendo o parquet deduzido a ocorrência de tal lesão em virtude de os cheques emitidos para pagar os fornecedores terem sido sacados por terceiros. Contudo, segundo se conclui da análise dos autos, ο MEIOS não era o destinatário final dos alimentos comprados, mas as creches que eram a este vinculadas, sendo possível, portanto, que o acusado Hilberth de Andrade Pessoa responsável por certificar o recebimento das mercadorias, atestasse a entrega das mercadorias e as encaminhasse para as creches, ou então, que as próprias creches as recebesse diretamente e em seguida comunicasse o recebimento ao MEIOS, que ao final atestaria a entrega. Logo, o prejuízo patrimonial apontado nunca foi devidamente comprovado nos autos e, vis de consequência, o desvio ou apropriação indevida de valores. Em que pese as alegações da acusação, levantando prováveis indícios de um esquema delituoso na administração do MEIOS, a questão é que existem, nos autos, os recibos de entrega das mercadorias, os quais foram assinados, não havendo elementos probatórios de que o recebimento dos produtos não tenha ocorrido. Desse modo, destaca-se que Maria do Socorro Pontes Feitosa e Aéllo Luiz Fonseca de Araújo, supostos beneficiários dos cheques, relataram, em suas declarações judiciais, que os cheques sacados lhes foram repassados por terceiros. Corrobora esta versão dos fatos os documentos presentes às fls. 118/127 do volume 01, os quais constatam que os cheques possuíam endossos, reforçando a tese de que estes eram utilizados pelos fornecedores para pagamento a terceiros, o que gera a dúvida razoável quanto à versão da acusação de que as mercadorias não foram entregues. Conforme se depreende do depoimento da testemunha José Amarildo, este deixou clara a falta de formação adequada dos servidores que trabalhavam na licitação, os quais possuíam funções de acompanhar procedimentos envolvendo verba pública, mas também privada, registrando que "a condição de formação do quadro de funcionários também não deixa claro para os funcionários, que não sabem quando estão fazendo gestão pública ou gestão orçamentaria privada". Esse argumento só reforça a versão da defesa, qual seja, a da ausência do dolo ou mesmo de culpa na conduta dos réus. Além disso, importa destacar que os acusados afirmaram que exerceram as atribuições que lhes competiam, dentro de suas competências, assinando os respectivos documentos e cheques em detrimento de terem os outros também assinado, obedecendo a uma "linha de produção" própria do setor em que trabalhavam, como se fosse um procedimento automático. Diante disso, extraem-se trechos dos interrogatórios dos acusados Edileuza da Silva Soares e Olavo João Galvão Filho: Edileuza da Silva Soares: "que se chegou ao contador e foi para ela tudo já estava analisado: que não precisava conferir todo o processo, pois não era sua função, já que já tinha sido analisado." Olavo João Galvão Filho: "que quando vinha o processo já estavam todos prontos e conferidos, só fazia assinar: que seu Batista afirmou que o MEIOS só poderia fazer o empenho se tivesse dinheiro, então não conferia mais nada já que já haviam várias assinaturas; que sua função era assinar os processos prontos, que se não estivesse quem assinava era Gilberto; que se a creche pedisse ao MEIOS, dependendo da necessidade, era para ser atendido: Ante o exposto, conclui-se que caberia ao Ministério Público, como autor da ação penal, o ônus de provar que as condutas ilícitas afirmadas na inicial aconteceram. Todavia, do conjunto probatório extraído dos autos, não há provas de que os procedimentos de dispensa de licitação tenham sido fraudados para satisfazer o interesse de particulares, em prejuízo à Administração Pública. Em que pese a alegação de que o dinheiro referente às mercadorias foram recebidos por terceiro, tal afirmação não é suficiente para condenar os réus, estando ausente, inclusive, a prova de que os produtos adquiridos não tenham sido fornecidos. Logo, não há razoabilidade em acatar a tese acusatória de que os acusados teriam desviado dinheiro público em proveito de Maria do Socorro Pontes Feitosa e Aélio Luiz Fonseca de Araújo, bem como de que estes utilizaram de uso de documento falso para tanto, pois não há elementos probatórios suficientes da atividade delituosa, especialmente quando não há conexão lógica dos fatos no que diz respeito ao percurso trilhado pelo dinheiro. Filia-se, então, à tese exposta na sentença, a de que não há respaldo probatório suficiente para comprovar a existência de elementos subjetivos - dolo ou culpa para assegurar a condenação dos réus Edilenza de Silva Soares, Aėlio Luis Fonseca de Araújo, Hilberth Andrade Pessoa e Maria Nicelma Gomes dos Santos, visto que quanto nos demais foi decretada a prescrição da pretensão punitiva. Conclui-se que os meros indícios existentes contra os réus não são suficientes para justificar a condenação nos delitos tipificados nos arts. 312 e 304, ambos do Código Penal, principalmente quando se sabe que a doutrina do Direito Penal é fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade, vedando a responsabilidade objetiva no processo criminal, ou seja, o estabelecimento de um responsabilidade penal apenas pelo resultado, ainda que ausentes o dolo e a culpa. Os réus Aélio Luis Fonseca De Araújo, Edileuza Da Silva Soares, Hilberth De Andrade Pessoa e Maria Nicelma Gomes Dos Santos, também foram denunciados pelo crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal. Entretanto, diante de tudo o que foi exposto, não há outro caminho que não seja a manutenção da absolvição, visto que não comprovado o uso de documento falso para a suposta ação delituosa. Além disso, mesmo que comprovada a autoria e materialidade delitiva quanto ao crime do art. 304 do Código Penal, seria questionável a condenação, ante a sua aparente caracteristica de crime meio do crime fim de peculato. Nesse sentido, por consequência também não deve prosperar o pleito condenatório do delito do art. 288 do Código Penal, ante a ausência de provas suficientes para de que os réus estavam associados com o fim de cometer os crimes de peculato e de uso de documento falso a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença absolutória quanto aos réus Edileuza da Silva Soares, Aélio Luis Fonseca de Araújo, Hilberth Andrade Pessoa e Maria Nicelma Gomes dos Santos, nos termos do art. 386, VII. do Código de Processo Penal. [...] Nesse cenário, não há falar em omissão, pois a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para manter a sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023 – grifo nosso). [...] 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ÍNDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DE BENS. 1. Não se verifica violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem examina expressamente e de maneira suficiente as questões aventadas pela recorrente. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.184.975/GO, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023 – grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023). Aliás, não foi outra a conclusão do ilustre parecerista (fl. 2.380): [...] Tal cenário afasta a alega afronta ao art. 619, do CPP, pois, conforme já adiantado, o Tribunal potiguar apreciou a questão que lhe fora posta na apelação: a presença de elementos suficientes para subsidiar a condenação penal. Fê-lo explicitando que a acusação não logrou comprovar a presença do elemento subjetivo exigido nos tipos dos arts. 312, 304 e 288, do Código Penal, e, até mesmo, o resultado danoso da prática de atos típicos de gestão pelos agravados – sem os quais se torna inviável o acolhimento do pedido condenatório, sob pena de responsabilização penal objetiva. Assim, não há como concluir pela configuração de vício de motivação no acórdão recorrido, máxime sem proceder ao reexame do encarte probatório, única via de aferir a pertinência e relevância dos elementos indicados pelo agravante como essenciais à apreciação da lide. E, como se sabe, tal prática é incompatível com os estreitos limites cognoscitivos do recurso especial (Súmula n. 7, do STJ). Por fim, registra-se a incensurabilidade da decisão agravada, a qual, destacando a conformidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios com a jurisprudência desse Tribunal Superior (Súmula n. 83, do STJ), não admitiu o recurso especial. [...] Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:30
Recebimento
18/10/2023, 18:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/10/2023, 18:01
Protocolo de Petição
18/10/2023, 17:52
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:39
Redistribuição
24/07/2023, 15:15
Publicação
20/07/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 19:01
Recebimento
19/07/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:52
Decisão anterior
19/07/2023, 15:30
Petição (Impugnação)
04/07/2023, 22:51
Protocolo de Petição
04/07/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 23:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2023, 22:36
Protocolo de Petição
27/06/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:01
Protocolo de Petição
20/06/2023, 18:51
Publicação
19/06/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 19:29
Ato ordinatório
16/06/2023, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2023, 18:15
Recebimento
02/06/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0035733-17.2008.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:
RECORRIDO: ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0035733-17.2008.8.20.0001
Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 16083588) interposto contra a decisão (Id. 15322647) que inadmitiu o recurso especial (Id. 9892144) da parte agravante, por ser intempestivo (Id. 14822656). Alega a parte recorrente, em síntese, a tempestividade do apelo especial. Contrarrazões apresentadas (Id. 16499602 e 16341130). É o relatório. Decido. Possui razão a agravante e, por conseguinte, exercendo o juízo de retratação, passo a fazer uma nova análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 9892144. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 9892144)
Trata-se de recurso especial (Id. 9892144) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega a parte recorrente violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 11216873, 11243521, 11427524 e 11497500). Preparo dispensado, nos moldes do art. 1.007, §1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, em relação a aventada violação ao art. 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que não há que falar em ofensa ao mencionado artigo se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional, situação que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. [...] AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (grifo acrescido) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1055270/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) (grifo acrescido) Daí porque, não deve ter seguimento o apelo, em face da sintonia entre o Acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por fim, à Secretaria para observar o substabelecimento indicado à Id. 11263424. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E16/4
14/12/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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15/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 14 de setembro de 2022 PERICLES BARBOSA DE FRANCA Chefe de Seção de Análise de Tarefas
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0035733-17.2008.8.20.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). É o que importa relatar. Decido. O apelo extremo não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento. Isso porque o prazo para interposição do recurso se encerrou em 23/02/2021 enquanto o recurso veio a ser interposto somente em 07/06/2021, transcorrido assim o prazo legal, conforme certidão Id. 14822656.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, ante a sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 9/5