Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, ARMANDO GRELO CABRAL, SB COMERCIO LTDA
REQUERIDO: SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL
REQUERENTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, ARMANDO GRELO CABRAL, SB COMERCIO LTDA Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 4010, Sala 101, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endere�o: desconhecido Nome: SB COMERCIO LTDA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL Nome: SB COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 766, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Sala 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que há irregularidades que impedem seu irregular prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861792-27.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 4010, Sala 101, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endere�o: desconhecido Nome: SB COMERCIO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: SB COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 766, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Sala 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que há irregularidades que impedem seu irregular prosseguimento. Trata-se da execução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença ID 32201326 e parcialmente modificados pelo acórdão ID 155603856. O trânsito em julgado foi certificado em ID 155603932. Formado o título judicial, é preciso que o credor requeira o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 do CPC/15. Nesse sentido, eis os ensinamentos da doutrina: O art. 523, equivalente ao art. 475-J do CPC/73, prescreve que o executado, sempre a pedido do exequente (art. 513, § 12), deve ser intimado para pagar o débito em quinze dias sob pena de multa (caput). A forma pela qual o executado é intimado para pagamento é objeto de disciplina do art. 513. §2º. (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado. Ed. Saraiva. São Paulo, 2015. Pag 353) No caso dos autos, há irregularidade no pedido ID 162352336, uma vez que, para chegar ao seu crédito devido a título de honorários advocatícios, o exequente toma como base de cálculo quantias lastreadas no contrato ID ID 20798140 o qual foi julgado como ato inexistente pela sentença ID 32201326 e cujo conteúdo não foi modificado pelo recursos posteriores. Em outras palavras, o valor exequendo deve ter como base o título judicial que se busca cumprir, quais sejam, a sentença ID 32201326 e o acórdão ID 155603856, o qual determinou que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa atribuído à reconvenção ID 25032432, ou seja, $ 1.121.528,00 (um milhão, cento e vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais), acrescidos dos consectários previstos no artigo 524 do CPC. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar, caso assim o deseje, o seu requerimento, adequando-o ao título judicial exequendo, sob pena de não instauração da fase de cumprimento e consequente arquivamento do feito. Certificado o necessário, retornem conclusos. Belém/PA, 24 de abril de 2026 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).13/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0861792-27.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 1 de setembro de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado18/08/2025, 13:53
Publicação24/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 01:49
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Intimação
AgInt no AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório17/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/06/2025, 23:59
Publicação23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:13
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Intimação
AgInt no AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 14:26
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Intimação
AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 08:23
Redistribuição25/03/2025, 08:01
Recebimento25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)25/03/2025, 06:15
Publicação25/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório20/03/2025, 21:40
Distribuição20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)11/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)19/02/2025, 06:31
Protocolo de Petição19/02/2025, 06:26
Publicação13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 01:07
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Intimação
AgInt no AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição07/02/2025, 21:27
Publicação05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 01:41
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARMANDO GRELO CABRAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório03/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833381/PA (2025/0012442-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO GRELO CABRAL
ADVOGADOS: ARMANDO GRELO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA004869
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498
AGRAVADO: SB COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA - PA006858
AGRAVADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)28/01/2025, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)28/01/2025, 13:15
Recebimento20/01/2025, 14:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARMANDO GRELLO CABRAL REPRESENTANTE: ARMANDO GRELLO CABRAL OAB/PA nº 4.869
AGRAVADO: SB COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: PAULO ANDRÉ VIEEIRA SERRA OAB/PA 6.858
AGRAVADO: FACUDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA REPRESENTANTE:GUILHERME EDUARDO NOVARETTI OAB/SP 219348 DESPACHO
PROCESSO Nº: 0861792.27-2020.814.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.703.865) interposto por ARMANDO GRELLO CABRAL, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.155.953). Contrarrazões do agravado FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM (ID nº 23.183.242). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: SB COMERCIO LTDA. e FACUDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 21 de outubro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARMANDO GRELLO CABRAL REPRESENTANTE: ARMANDO GRELLO CABRAL OAB/PA nº 4.869
RECORRIDO: SB COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: PAULO ANDRÉ VIEEIRA SERRA OAB/PA 6.858
RECORRIDO: FACUDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA REPRESENTANTE:GUILHERME EDUARDO NOVARETTI OAB/SP 219348 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0861792.27-2020.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.530.648), interposto por ARMANDO GRELLO CABRAL, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT e MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos trazidos nas razões dos Embargos de Declaração são os mesmos apresentados na Apelação. 2. Embargos de Declaração conhecido e não provido.” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL: ASSOCIAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS ADUZIDAS PELAS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA - PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS QUE PODE SER REALIZADO EM OUTRA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO RÉU/RECONVINDO – ALTERAÇÃO DO LIAME FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS COM O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE ARMANDO GRELLO CABRAL E PARCIAL PROVIMENTO DO MANEJADO POR FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM. 1. Apelação Cível em Ação de Consignação de Chaves: 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. 3. Não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito trata de Ação de Consignação de Chaves. 4. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO. 5. A defesa da legitimidade do recorrente decorre de sua alegação de domínio e de ter participado de todas as negociações atinentes ao contrato sub judice. 6. Não obstante a contradição existente entre o próprio Contrato de Locação, firmado em 01/01/2013 entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e a SB Comércio Ltda., com vigência de 20 (vinte) anos e a Notificação acima transcrita resta temerário o reconhecimento da legitimidade do recorrente, porquanto não configurada Procuração em causa própria. 7. Depreende-se do documento ID 10468727 que fora outorgada Procuração à Senhora Maria da Conceição Garcia Carvalho com poderes específicos para vender, ceder, doar, administrar e alienar o bem ao recorrente, o que não implica em transmissão da propriedade, uma vez que o domínio somente se transfere mediante inscrição no registro de imóveis competente, nos termos do art. 1245, §1° do Código Civil. 8. Não há como se reconhecer a legitimidade do recorrente, porquanto não demonstrado o seu domínio sobre o bem, o que termina, outrossim, restarem prejudicadas as demais questões preliminares defendidas pelo recorrente e o mérito recursal. 9. MÉRITO DO RECURSO DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM 10. Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de extinção da relação jurídica e à fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico pretendido pela parte autora, ora recorrente, na Reconvenção. 11. A sentença atacada firmou entendimento pela inexistência do negócio jurídico de locação do bem descrito na inicial, sob o entendimento de ausência de poderes outorgados ao Senhor Armando Grello Cabral para atuar como Procurador da SB Comércio Ltda., sendo o negócio jurídico negado por esta última em sua Contestação (ID 10468703), o que afasta a incidência do art. 662 do Código Civil. 12. Inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual, uma vez que a existência do contrato é negada por uma das partes, devendo eventuais verbas, prejuízos, danos ou outros valores serem reclamados pela via própria, uma vez que a Ação de Consignação de Chaves não alcança a dilação probatória necessária para a discussão levada a efeito pelo recorrente. 13. No que tange aos honorários advocatícios, depreende-se da Contestação/Reconvenção que o proveito econômico pretendido pelo réu/reconvinte fora fixado em R$ 1.121.528,00 (um milhão, cento e vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais) (ID 10468712 - Pág. 13), sendo, portanto, este o parâmetro a ser observado na fixação dos honorários advocatícios. 14. Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso manejado por Armando Grello Cabral e parcial provimento do recurso da Faculdade Maurício de Nassau de Belém.” A parte recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação do acórdão, preliminarmente, diante da: a) legitimidade do recorrente para atuar no feito; b) inépcia da exordial por incompatibilidade de ritos; c) cerceamento de defesa e nulidade absoluta da decisão que autorizou o depósito das chaves. Acrescenta, ainda, a existência de justificativa a embasar a negativa no recebimento das chaves por si e pela recorrida SB Comércio Ltda., ante a subsistência do pagamento de aluguéis em aberto, desde 30/07/2020, e de obrigações acessórias, como multas, vistoria no prédio locado e indenização de danos, ressaltando, conforme a Cláusula Segunda do Contrato de Locação, que a Locatária comprometeu-se em reformar o imóvel e instalar 02 (dois) elevadores para atender a todos os andares do prédio, mediante carência de 48 (quarenta e oito) meses de locação com 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento dos valores mensais. Prossegue afirmando que na Reconvenção explana acerca da mora da locatária, afirmando ter sido cientificada da desocupação do imóvel por terceiros, sem a formalização de qualquer pedido de rescisão ou justificativa pelo não pagamento dos aluguéis, tampouco acesso ao imóvel para vistoria, inclusive com a desinstalação dos elevadores, como esquiva quanto às obrigações contratuais, especialmente a Cláusula Sexta do instrumento, o que, incidindo os encargos, redunda na quantia de R$ 1.071.528,00 (hum milhão setenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais), desde julho/2020 até a interposição do recurso, incluindo-se aí os aluguéis do período de reforma do imóvel, multa, impostos, além de taxas, consoante a cláusula sexta e nona da avença. Alega, por fim, indenização por danos morais pelo descumprimento contratual, cujo prazo de vigência seria de 20 (vinte) anos, suscitando má-fé e transtornos em sua vida pessoal e negocial. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.038.601). É o relatório. Decido. De plano, constata-se que as razões do recurso especial não apontaram, de forma clara, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão combatido, bem como, tenha dado interpretação divergente dos Tribunais Superiores, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: “(...) 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1885923/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)”. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” Por fim, quanto ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Sendo assim, diante do óbice da súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ARMANDO GRELO CABRAL REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA Nº 14.498) RECORRIDA: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM REPRESENTANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB/SP Nº 219.348) RECORRIDA: SB COMERCIO LTDA. REPRESENTANTE: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (OAB/PA Nº6.858-A) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao preparo, na medida em que a parte recorrente juntou comprovante de agendamento de pagamento (ID nº 17.530.650), inservível para o juízo de certeza de recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para que recolha em dobro o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). À Secretaria para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO Nº 0861792-27.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ARMANDO GRELO CABRAL REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA Nº 14.498) RECORRIDA: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM REPRESENTANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB/SP Nº 219.348) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão dos embargos de declaração (ID nº 17.307.948), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso ora em exame. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0861792-27.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL
APELADO: SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL, FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 8 de janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0861792-27.2020.8.14.030109/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL
APELADO: SB COMERCIO LTDA, ARMANDO GRELO CABRAL, FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos trazidos nas razões dos Embargos de Declaração são os mesmos apresentados na Apelação. 2. Embargos de Declaração conhecido e não provido. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0861792-27.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: ARMANDO GRELLO CABRAL (ADV. ARMANDO GRELLO CABRAL - OAB/PA Nº 4869 E ADV. CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA – OAB/PA Nº 14.498). EMBARGADA: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA - ME (ADV. GUILHERME EDUARDO NOVARETTI – OAB/SP Nº 219.348). EMBARGADA: SB COMÉRCIO LTDA (ADV. PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA – OAB/PA Nº 6858). RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861792-27.2020.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interposto por Armando Grello Cabral em face do Acórdão (PJe Id nº 16053617) que conheceu o recurso de Apelação de Armando Grello Cabral e negou provimento, rejeitando a preliminar e julgando prejudicadas as demais questões preliminares de inépcia da exordial e cerceamento de defesa, bem como o mérito do recursal, e conheceu o recurso de Apelação da Faculdade Maurício de Nassau de Belém LTDA-ME e deu parcial provimento, alterando o quantum fixado à título de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na Reconvenção. Ademais, manteve as demais disposições da sentença atacada. Em razões recursais (PJe Id nº 12826842), o Embargante alega existir omissão na análise das preliminares. Por isso, ratifica a sua legitimidade para atuar no presente feito, uma vez ser indubitável que todas as negociações do Contrato de Locação firmado entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e Armando Grello Cabral foram realizadas consigo, sendo fato reconhecido pela locadora em sua Réplica. Destaca que o imóvel lhe pertence, evidenciando o seu direito de figurar no polo passivo na demanda, consoante o art. 17 do Código de Processo Civil. Na mesma sede, suscita a inépcia da exordial por incompatibilidade de ritos entre a Ação de Consignação de Chaves do Imóvel e a Extinção da Relação Contratual, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. Aduz também cerceamento de defesa, ante a nulidade absoluta da decisão que autorizou o depósito das chaves do imóvel em nome da SB Comércio Ltda, considerando a dúvida sobre quem deveria recebê-las, fato que determina a sua inclusão no polo passivo da ação e lhe impossibilitou de exercer seu direito à defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição Federal. No mérito, defende a existência de justificativa a embasar a negativa no recebimento das chaves por si e pela SB Comércio Ltda., ante a subsistência do pagamento de aluguéis em aberto, desde 30/07/2020, e de obrigações acessórias, como multas, vistoria no prédio locado e indenização de danos, ressaltando, conforme a Cláusula Segunda do Contrato de Locação, que a Locatária comprometeu-se em reformar o imóvel e instalar 02 (dois) elevadores para atender a todos os andares do prédio, mediante carência de 48 (quarenta e oito) meses de locação com 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento dos valores mensais, o que induz enriquecimento sem causa, considerando o não cumprimento da obrigação por parte da locatária. Ressalva ser palpável a recusa da SB Comércio Ltda em receber as chaves ante a sua ilegitimidade, por não mais ser proprietária do imóvel, conforme a sua própria peça de defesa e documentação que instrui a Contestação. Aduz que na Reconvenção explana acerca da mora da locatária, afirmando ter sido cientificada da desocupação do imóvel por terceiros, sem a formalização de qualquer pedido de rescisão ou justificativa pelo não pagamento dos aluguéis, tampouco acesso ao imóvel para vistoria, inclusive com a desinstalação dos elevadores, como esquiva quanto às obrigações contratuais, especialmente a Cláusula Sexta do instrumento, o que, incidindo os encargos, redunda na quantia de R$ 1.071.528,00 (um milhão setenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais), desde julho/2020 até a interposição do recurso, incluindo-se aí os aluguéis do período de reforma do imóvel, multa, impostos, além de taxas, consoante a cláusula sexta e nona da avença. Afirma ter sofrido ofensa de natureza moral pelo descumprimento abrupto do contrato, cujo prazo de vigência seria de 20 (vinte) anos, suscitando má-fé e transtornos em sua vida pessoal e negocial, o que faz erigir o dever de indenizar na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pelo deferimento de tutela recursal de urgência com o bloqueio nas contas da locatária do valor de R$ 1.786.795,23 (um milhão setecentos e oitenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e entrega das chaves. Em Contrarrazões (PJe Id. nº 16643998), a FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA – ME alega que os Embargos de Declaração opostos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas sim, visam rediscutir o mérito do Acórdão, denotando caráter nitidamente infringente. Ademais, aduz que o Embargante ingressou espontaneamente nos autos para arguir sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, contestar a ação e apresentar reconvenção. Porém, defende que o referido Embargante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. Não foi apresentada Contrarrazões pela SB COMÉRCIO LTDA. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em plenário virtual. Belém (PA), 10 de novembro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Inicialmente, devo conhecer do recurso, porque preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Pois bem. Observo que o Embargante ingressou espontaneamente nos autos para arguir sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, contestar a ação e apresentar reconvenção. Porém, verifico que o referido Recorrente não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação e que tal questão já foi decidida pelo Acórdão que a parte embarga. Constato, também, que no Acórdão guerreado não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entendo que os Embargos de Declaração opostos visam rediscutir o mérito do julgado, tendo caráter nitidamente infringente. Ademais, fica evidente que os argumentos trazidos nas razões dos Embargos de Declaração são os mesmos apresentados na Apelação (PJe Id. Nº 10468783). Nesse sentido, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1806396 DF 2019/0089582-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Assim, reproduzo abaixo trechos do Acórdão guerreado, cuja fundamentação repele integralmente as razões deduzidas no presente Embargos de Declaração: “Ratifica o recorrente a sua legitimidade para atuar no presente feito, uma vez ser indubitável que todas as negociações do Contrato de Locação firmado entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e Armando Grello Cabral foram realizadas consigo, sendo fato reconhecido pela locadora em sua Réplica. Destaca ainda que o imóvel lhe pertenceria, evidenciando o seu direito de figurar no polo passivo na demanda, consoante o art. 17 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que a defesa da legitimidade do recorrente decorre de sua alegação de domínio e de ter participado de todas as negociações atinentes ao contrato sub judice. Nesse sentido, importante assentar que a ação ad quo fora intentada pela recorrida Maurício de Nassau de Belém em 30/10/2020 (ID20797687dos autos originários) e instruída com Procuração (ID 20798138 - Pág. 1); Atos Constitutivos da Requerente (ID 20798664 - Pág. 1-6); CNPJ da Requerente (ID 20798139 - Pág. 1); Contrato de Locação (ID 20798140 - Pág. 1-15); Aditivo ao Contrato de Locação (ID 20798141 - Pág. 1-4); Notificação – data 02.04.2020 (ID 20798142 - Pág. 1-2); Notificação Extrajudicial da Requerente – data 18.05.2020 (ID 20798143 - Pág. 1-2); Resposta da notificação datada de 18.05.2020 (e-mail) (ID 20798144 - Pág. 1-2); Notificação Extrajudicial da Requerente - 17.08.2020 (ID 20798145 - Pág. 1-2); Resposta da segunda notificação (e-mail) (ID 20798146 - Pág. 1). Da leitura da documentação juntada à inicial deflui da Resposta à segunda Notificação a afirmação da ré SB Comércio de que o imóvel objeto do contrato de locação havia sido vendido ao agravante, sem, entretanto, terem sido outorgados a este poderes para atuar em seu nome, senão vejamos: À Faculdade Maurício de Nassau de Belém A/C Diretoria Ref. Notificação Extrajudicial 21 de agosto de 2020 Servimo-nos da presente, em atenção à Notificação Extrajudicial recebida acerca do imóvel locado, para expor e solicitar o que segue: A notificação informa a existência de locação mantida com a Sb Comércio Ltda., referente ao imóvel sito à Av. Magalhães Barata, 301 – Nazaré, Belém/PA. Ocorre que o referido imóvel não pertence à notificada, tendo sido vendido ao Sr. Armando Grello Cabral, para quem foi outorgada procuração púbica para fins de legalização posterior em seu nome, ou de quem indique. Desta forma, cumpre esclarecer que não reconhecemos como válido o mencionado contrato de locação com esta conceituada empresa educacional, uma vez que o sr. Armando Grello não possui poderes de representação da SB Comércio Ltda., não podendo celebrar contrato de locação em nome desta, mas apenas poderes para alienação do imóvel para seu nome ou para terceiros. Aliás, referido procurador também não possui poderes para receber e da quitação em nome da SB Comércio Ltda., de forma que nenhum valor pago/recebido pela SB Comércio Ltda. Sugerimos, portanto, que o referido senhor seja chamado para regularização do que se fizer necessário, até mesmo para evitar problemas contábil-fiscais, uma vez que a Sb Comércio Ltda. não declarou – nem irá declarar – a receita de tais aluguéis, enquanto essa empresa provavelmente deve ter feito a declaração de tais pagamentos. Por fim, como não houve nenhum compromisso assumido pela SB Comércio Ltda., não há que se atender aos termos da notificação recebida. Ademais, cumpre alertar que em caso se sermos indevidamente acionados na justiça ou viermos a sofrer qualquer dano resultante da alegada locação, iremos buscar a reparação das eventuais perdas e danos. Certos de contar com sua compreensão, e de que serão adotadas as providências cabíveis para respaldo de ambas as partes subscrevemos com as mais cordiais saudações. SB COMÉRCIO LTDA. Maria da Conceição Garcia Carvalho Gerente Administrativo-Financeira PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA Assessor Jurídico – OAB/PA 6.858 (Grifo nosso) Assim, não obstante a contradição existente entre o próprio Contrato de Locação, firmado em 01/01/2013 entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e a SB Comércio Ltda., com vigência de 20 (vinte) anos e a Notificação acima transcrita resta temerário o reconhecimento da legitimidade do recorrente, porquanto não configurada Procuração em causa própria. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA. ADUZIDA OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇO E QUITAÇÃO. "A utilidade da procuração em causa própria reside na cessão de direitos ou promessa de transferir bens do mandante para o mandatário. Mesmo nesse âmbito, não há que se admitir o negócio quando se permite que o mandatário, por exemplo, fixe unilateralmente o preço e as condições do negócio. De qualquer modo, a procuratio in rem suam destina-se a servir como meio auxiliar de transmissão da propriedade ou de outros direitos. Como vimos, deve conter os requisitos plenos do contrato objetivado e como tal deve ser tratado." (VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado - 4. ed., - São Paulo: Atlas, 2019.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03240417320158240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0324041-73.2015.8.24.0038, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 12/08/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso) Somado a isso, depreende-se do documento ID10468727 que fora outorgada Procuração à Senhora Maria da Conceição Garcia Carvalho com poderes específicos para vender, ceder, doar, administrar e alienar o bem ao recorrente, o que não implica em transmissão da propriedade, uma vez que o domínio somente se transfere mediante inscrição no registro de imóveis competente, nos termos do art. 1245, §1° do Código Civil e do seguinte julgado, senão vejamos: CC/2002 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIORIDADE DA PRIMEIRA ESCRITURA REGISTRADA EM CARTÓRIO. ART. 1245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DO SEGUNDO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser considerado dono do imóvel (art. 1245, § 1º, do Código Civil)- "A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente"(STJ - REsp: 104.200/SP 1996/0051568-9). (TJ-MG - AC: 01255414720138130035 Araguari, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso) Nos termos acima delineados, não há como se reconhecer a legitimidade do recorrente, porquanto não demonstrado o seu domínio sobre o bem, o que termina, outrossim, restarem prejudicadas as demais questões preliminares defendidas pelo recorrente e o mérito recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, rejeitando a preliminar e julgando prejudicadas as demais questões preliminares de inépcia da exordial e cerceamento de defesa, bem como o mérito do recurso interposto por Armando Grello Cabral.” Desse modo, o Embargante não trouxe em suas razões, quaisquer elementos capazes de ensejar a modificação do Acórdão embargado. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão guerreado. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 06/12/2023
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.12/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL: ASSOCIAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS ADUZIDAS PELAS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA - PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS QUE PODE SER REALIZADO EM OUTRA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO RÉU/RECONVINDO – ALTERAÇÃO DO LIAME FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS COM O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE ARMANDO GRELLO CABRAL E PARCIAL PROVIMENTO DO MANEJADO POR FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM. 1. Apelação Cível em Ação de Consignação de Chaves: 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. 3. Não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito trata de Ação de Consignação de Chaves. 4. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO RECORRENTE ARMANDO GRELLO CABRAL, REJEITADA, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE E DO MÉRITO DE SEU RECURSO. 5. A defesa da legitimidade do recorrente decorre de sua alegação de domínio e de ter participado de todas as negociações atinentes ao contrato sub judice. 6. Não obstante a contradição existente entre o próprio Contrato de Locação, firmado em 01/01/2013 entre a Faculdade Maurício de Nassau de Belém e a SB Comércio Ltda., com vigência de 20 (vinte) anos e a Notificação acima transcrita resta temerário o reconhecimento da legitimidade do recorrente, porquanto não configurada Procuração em causa própria. 7. Depreende-se do documento ID 10468727 que fora outorgada Procuração à Senhora Maria da Conceição Garcia Carvalho com poderes específicos para vender, ceder, doar, administrar e alienar o bem ao recorrente, o que não implica em transmissão da propriedade, uma vez que o domínio somente se transfere mediante inscrição no registro de imóveis competente, nos termos do art. 1245, §1° do Código Civil. 8. Não há como se reconhecer a legitimidade do recorrente, porquanto não demonstrado o seu domínio sobre o bem, o que termina, outrossim, restarem prejudicadas as demais questões preliminares defendidas pelo recorrente e o mérito recursal. 9. MÉRITO DO RECURSO DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM 10. Cinge-se a controvérsia recursal à declaração de extinção da relação jurídica e à fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico pretendido pela parte autora, ora recorrente, na Reconvenção. 11. A sentença atacada firmou entendimento pela inexistência do negócio jurídico de locação do bem descrito na inicial, sob o entendimento de ausência de poderes outorgados ao Senhor Armando Grello Cabral para atuar como Procurador da SB Comércio Ltda., sendo o negócio jurídico negado por esta última em sua Contestação (ID 10468703), o que afasta a incidência do art. 662 do Código Civil. 12. Inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual, uma vez que a existência do contrato é negada por uma das partes, devendo eventuais verbas, prejuízos, danos ou outros valores serem reclamados pela via própria, uma vez que a Ação de Consignação de Chaves não alcança a dilação probatória necessária para a discussão levada a efeito pelo recorrente. 13. No que tange aos honorários advocatícios, depreende-se da Contestação/Reconvenção que o proveito econômico pretendido pelo réu/reconvinte fora fixado em R$ 1.121.528,00 (um milhão, cento e vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais) (ID 10468712 - Pág. 13), sendo, portanto, este o parâmetro a ser observado na fixação dos honorários advocatícios. 14. Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso manejado por Armando Grello Cabral e parcial provimento do recurso da Faculdade Maurício de Nassau de Belém. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como partes FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA-ME, SB COMÉRCIO LTDA. e ARMANDO GRELO CABRAL. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 05 de setembro de 2023. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a Petição ID 11920220, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para análise da proposta de acordo formulada no ID 11371630. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema PJE. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora30/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada sobre o acordo propostos nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. 28 de outubro de 202231/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
R. h. Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: 1. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema PJE. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora29/09/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito Titular, respeitando-se os artigos 229 e 1.010, §§ 1º e 3º, do Novo CPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica intimado(a) o(a) Autor(a), parte Apelada, para que, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça Contrarrazões à apelação, interposta pelo(a) Requerido(a) ARMANDO GRELO CABRAL, na data de 22/03/2022 (ID 54278815). Belém-PA, 22/03/2022. Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o.23/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0861792-27.2020.8.14.0301 SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL ajuizada por FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM contra SB COMÉRCIO LTDA e outros O autor/embargante, em ID 32837743, alega omissão na sentença, afirmando que não houve condenação em honorários advocatícios do reconvinte Armando Grello Cabral, reconhecido como parte ilegítima pelo julgado. Em ID 33011766, ARMANDO GRELLO CABRAL também apresenta embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença ID 32201326 Regularmente instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões em ID 40937023, ID 4099418 e ID 41159007 É o suficiente a relatar. Decido Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado. Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente. Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL. Min. LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, podem os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1. Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3. O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4. Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5. Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) No caso dos autos, há dois recursos a serem analisados. Inicio pelos embargos interpostos pela parte autora. O embargante assevera que a decisão é omissa por não fixado honorários sucumbenciais ao patrono do autor quando reconheceu a ilegitimidade de parte do Sr Armando Grello Cabral. Não merecem acolhida as razões recursais, uma vez que o dispositivo da sentença contém condenação expressa do referido senhor em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 nos termos do artigo 85 do CPC. Além disso, o magistrado pode fixar equitativamente os honorários advocatícios, especialmente em casos como os dos presentes autos em que houve extinção da reconvenção sem resolução do mérito. Condenar o reconvinte considerando apenas o valor da reconvenção (R$ 1.121.528,00) e os percentuais previstos no artigo 85,§2º do CPC poderia levar ao enriquecimento ilícito do patrono do embargante. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do enunciado da súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. A manutenção do pedido de penhora, mesmo após a ciência de que o bem imóvel já não mais pertencia ao executado e que integrava o patrimônio do embargante, atrai para o embargado os ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, segundo determinou o STJ no julgamento do REsp 1452840/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser proporcional, razoável e corresponder ao trabalho prestado pelos patronos nos processos. 4. Embora existam percentuais mínimos e máximos para fixação dos honorários advocatícios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sua aplicação de forma indistinta, fere a razoabilidade e viola o acesso à Justiça, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07180382020188070001 DF 0718038-20.2018.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em ID 33011766, ARMANDO GRELLO CABRAL alega inicialmente contradição na sentença, afirmando que a sentença se contradiz quando a afirma a desnecessidade de comprovação da condição de proprietário para discutir a relação locatícia. Além disso, o recorrente assegura também a existência dos vícios de contradição e omissão no julgado referente ao reconhecimento de inexistência do contrato. A doutrina define contradição da seguinte forma: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Usando as palavras da doutrina, a sentença ID não tem proposições inconciliáveis entre si. O magistrado sentenciante, valendo-se do que determina o artigo 663 do CC e de entendimentos jurisprudenciais, reconheceu que o Sr Cabral, representando a empresa requerida SB COMÉRCIO, realizou negócio jurídico em nome desta, vinculando, portanto, a mandante nos termos do preceito legal. E justamente porque não é necessário provar a condição de proprietário para que se discutam as condição de contrato de locação, não socorre o recorrente a alegação de ser proprietário do imóvel. Por fim, ainda que tal qualidade tivesse de ser obrigatoriamente provada, o julgado compreendeu que o embargante não se desincumbiu de tal ônus. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de inexistência do contrato: também não há proposições inconciliáveis. Analisando os três planos do negócio jurídico, a sentença entendeu que a ausência de manifestação de vontade pela requerida/locadora conduz à inexistência do negócio jurídico. Não vislumbro, portanto, dentro do próprio julgado os vícios da contradição e omissão, uma vez que a sentença é coesa dentro de si mesma e enfrentou as matérias trazidas aos autos pelas partes. As razões recursais apenas expõem o inconformismo dos embargantes. Na verdade, o que os recorrentes pretendem é a rediscussão da matéria já analisada na decisão embargada, o que é descabido por esta via. O fato é que a insatisfação da parte quanto ao resultado do julgado não pode ser objeto de oposição de embargos. Nesse sentido, não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a permitir que se rediscuta a matéria já tratada em sede de recurso próprio. O seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido, e que a decisão seja integrada para perfeita compreensão. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva"nº 19). Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses em que presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Nesse panorama, inexistentes quaisquer dos apontados vícios, faz-se de rigor o desacolhimento dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539330 ES 2015/0112032-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EAREsp: 623637 AP 2014/0311482-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA SIGNIFICATIVA DE LAVOURA. QUANTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO EFETIVO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE FRANQUIA ABUSIVO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que devem contar a partir da citação, mantendo os ônus sucumbenciais ficados na r. sentença. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão quanto aos artigos 757, 760, 781, 403, 944 e 884, do Código Civil. O julgador não está adstrito a enfrentar... todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078441631, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - ED: 70078441631 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Na verdade, há de se ressaltar que as razões recursais ID 33011766 não deveriam sequer ter sido analisadas, uma vez que a sentença ora atacada reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr Armando Grello Cabral. Em verdade, verifica-se o firme propósito protelatório do réu, na medida em que a decisão atacada já consignou a impertinência temática com a presente demanda, devendo ser reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos. Pelo exposto, nos termos da fundamentação e do artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos de declaração ID 32837743 interpostos pela parte autora FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM, mas nego-lhe provimento, ante a ausência da omissão alegada, mantendo a sentença em todos os seus termos. Não conheço dos embargos de declaração ID 33011766 interpostos pelo Sr ARMANDO GRELLO CABRAL, ante a sua já reconhecida ilegitimidade para figurar na presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de fevereiro de 2022 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0861792-27.2020.814.0301 DESPACHO 1- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios (id’s 32837743 e 3301176), intime-se os respectivos embargados para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023). 2- Após, voltem os autos conclusos. Belém, 05 de novembro de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACO Juiz de Direito10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM, pessoa jurídica já qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL, em face de SB COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica já identificada. Alega que firmou contrato de locação em 01/01/2013 com a requerida referente ao imóvel localizado na Av. Magalhães Barata, nº 301, bairro Nazaré, município de Belém. Sustenta que o valor do aluguel foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) durante os 48 (quarenta e oito) meses iniciais, respondendo a Requerente, ainda, pelo pagamento de IPTU, taxa de coleta de resíduos, e pelas despesas com água e luz. Afirma que em 19 de maio de 2017, as partes aditaram o contrato de locação para fixar os aluguéis no valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que no dia 18 de maio de 2020, a Requerente notificou a Requerida por e-mail, na pessoa de seu procurador, Armando Grello Cabral, acerca do término da locação e consequentemente a desocupação do imóvel, com a entrega das chaves prevista para 18 de junho de 2020. Relata que, em 18 de agosto de 2020, notificou novamente a Requerida para que no dia 20 de agosto de 2020, às 15h00, comparecesse no imóvel para receber as chaves, tendo a requerido informado que o imóvel não lhe pertencia pois havia sido vendido ao Sr. Armando Grello Cabral, sem apresentar qualquer documento que comprove a referida informação. Aduz que a Requerida colocou inúmeros entraves ao recebimento das chaves, mesmo sem nenhum respaldo legal e contratual, condicionando o recebimento das chaves ao fornecimento e montagem dos elevadores no imóvel, realização de pintura externa e interna do imóvel na cor branca, a pintura de portas e alisares e concluir a implantação do sistema de proteção contra incêndio, mesmo inexistindo qualquer dever legal ou contratual que justificassem as imposições da Requerida, não havendo outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu o deferimento do imediato depósito judicial das chaves do imóvel, e, no mérito, que seja julgada procedente a presente ação consignatória para declarar extinta a relação contratual em apreço, a contar da tentativa de entrega das chaves do imóvel, em 20 de agosto de 2.020. Juntou documentos. No id. 23018009, foi deferido o depósito das chaves no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC), bem como determinada a citação da requerida. SB COMÉRCIO LTDA apresentou CONTESTAÇÃO, conforme id. 24946181, onde alega que não é possível rescindir o contrato ou realizar a entrega das chaves, visto que querida não celebrou com a requerente o contrato de locação motivo da presente lide. Informa que a relação ocorreu locatícia ocorreu entre a autora e o senhor Armando Grello. Aduz que sr. Armando Grello não possui poderes de representação da ora requerida, não reconhecendo a validade do contrato. Ao final, requerer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, para figurar no polo passivo desta demanda, já que não possui obrigação de receber as chaves do imóvel, reconhecendo-se, ainda, a ineficácia do contrato celebrado em relação à ré, uma vez que não contratou com a autora, e nem tampouco autorizou que outrem o fizesse em seu nome, ainda mais em relação ao imóvel que já não mais lhe pertencia, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários. Caso a autora não concorde com a substituição do polo passivo, seja a ação julgada improcedente, sendo reconhecida a ineficácia do contrato celebrado em relação à ré, uma vez que não contratou com a autora, e nem tampouco autorizou que outrem o fizesse em seu nome, ainda mais em relação ao imóvel que já não mais lhe pertencia; reconhecendo-se que não possui obrigação de receber as chaves, nem a relação contratual foi consigo constituída, não havendo que se declarar como finda; com condenação da autora nos ônus de sucumbência, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Juntou documentos. ARMANDO GRELLO CABRAL compareceu espontaneamente nos autos, sem se valer de qualquer forma de intervenção de terceiros, e ofereceu CONTESTAÇÃO no id. 25032432, onde aduz que fora quem negociou os termos do contrato de locação e que é o proprietário do imóvel locado, requerendo a inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos, cerceamento de defesa na decisão que deferiu a entrega das chaves e a existência de motivo para negar o recebimento da chaves, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial, bem como, apresentou RECONVENÇÃO, onde requereu a procedência do pedido para que a requerente-reconvinda efetuasse o pagamento dos alugueres pendentes, com a entrega das chaves após cumprido todos os termos do contrato, cominando com o pagamento de multa contratual e ressarcimento pela retirada dos elevadores e pagamento de honorários de 10% sobre o valor total do débito previstos na CLÁUSULA NONA do pacto e das demais obrigações acessórias da locação (pagamento de água, luz, energia elétrica, IPTU, etc.) previstas em contrato, bem como reformar o prédio nos moldes contratado e ressarcir o Reconvinte pelos Danos Morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Juntou documentos. FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM apresentou Réplica e contestou a reconvenção no id. 26060378, anexando documentos. No id. 26658107, foi determinada a manifestação de ARMANDO GRELLO CABRAL sobre a contestação, bem como, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, que as partes se manifestassem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de contrato de locação simulado entre a FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e a SB COMERCIO LTDA, visando à dissimulação do contrato de locação entre a mencionada instituição de ensino e o advogado ARMANDO GRELLO CABRAL nos termos dos arts. 166 e 167, caput e §§, do Código Civil, juntando ainda cópia da certidão de registro do imóvel indicado na inicial atualizada. Incumbirá às partes, também, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas. Réplica apresentada por ARMANDO GRELLO CABRAL no id. 27859230. A requerida SB COMÉRCIO LTDA se manifestou sobre o despacho no id. 29798779, anexando os documentos referentes ao imóvel no id. 29801139 e informando que não possuía mais provas a produzir, enquanto a parte autora informa que a requerida é a proprietária do imóvel anexando matrícula e pugnou pela prova testemunhal para fins de demonstrar que o contrato de locação foi firmado por Armando Grello Cabral, na condição de procurador e não proprietário do imóvel. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito permite o julgamento antecipado da lide, já que se trata apenas de matéria de direito, sendo dispensada a produção probatória, já que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já encontram nos autos, nos termos do art. 355 do CPC. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E SEUS LEGITIMADOS PARA COMPOR A LIDE De entrada, cabe ressaltar que o contrato de locação se trata de relação obrigacional, não havendo necessidade de que o locador seja o proprietário do imóvel, visto que se discutirá a relação locatícia e não a propriedade. Nesse sentido: APELAÇAO CIVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇAO. DESNCESSÁRIO QUE O LOCADOR SEJA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCADO. O locador não precisa ser proprietário do imóvel para locá-lo, decorrendo sua legitimidade ad causam por força do contrato de locação firmado entre as partes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70039335708 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013) Extrai-se do contrato de locação juntada no id. 20798140, que consta como locador a requerida SB COMERCIO LTDA, no ato representado por seu procurador Armando Grello Cabral, e locatária a parte autora. Nessa senda, de início somente seria legitimado para figurar nas ações de consignação decorrentes de contratos de locação aqueles que figuram como locatário e locador na avença, pouco importando, como já ressaltado alhures, quem seja o proprietário, já que inexiste influência do dominus no deslinde do ajuste. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE ALUGUEL. LOCADOR. Possui legitimidade para o levantamento de valores depositados a título de locativos, em razão de ação de consignação em pagamento, aquele que figura como locador do imóvel. Precedentes do STJ.A prova trazida aos autos é suficiente para legitimar a parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067555888 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/04/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. ARMANDO GRELLO CABRAL Alega a parte autora a ilegitimidade passiva do interessado acima nominado por entender que este não apresentou nenhuma documentação robusta a demonstrar que possuía poderes para representar a requerida ou capaz de demonstrar que detinha a propriedade do bem. Por seu turno, o interessado argumenta que participava de toda a negociação com autora, inclusive recebia os valores dos aluguéis, além de aduzir ser o proprietário do imóvel. Pois bem, considerando a documentação apresentada e os argumentos trazidos, entendo que assiste razão a parte autora, senão vejamos. A uma, alegação de interessado no sentido de que representava a requerida em toda a negociação e, portanto, deveria figurar no polo passivo da demanda, não procede, na medida em que o fato de interessado supostamente representar o signatário do contrato não o torna, per si, parte na ação. Com efeito o art. 663[1] do CC, é categórico em afirmar que o mandatário quando estipula negócio em nome do mandante, será este o único responsável. Assim no caso em exame o interessado estabeleceu negócio em nome de seu mandante, vinculando apenas este as obrigações do contrato de locação. Caso o interessado tivesse a necessidade realizar o negócio em nome próprio deveria ter realizado em seu nome a conta do mandante, na forma da segunda parte do citado artigo, porém assim não o fez. A duas, também não sustenta a alegação de necessidade figurar no polo passivo da demanda por ser proprietário do bem, posto que, conforme já dito alhures na presente decisão, o contrato de aluguel não vincula o proprietário do bem, mas sim aqueles que figuraram no polo da avença obrigacional, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE.REEXAME DE PROVAS. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) Aliás, observa-se que o interessado também não conseguiu demonstrar sua condição de proprietário, visto que o imóvel se encontra ainda registrado em nome da empresa requerida SB COMERCIO LTDA, conforme id. 29798785. Embora a requerida SB COMERCIO LTDA aduza que vendeu o imóvel para o sr. Armando Grello, tendo este juntado procuração de id. 25033802, datada de 10/12/2020, com a finalidade de demonstrar a transferência do domínio, verifico que o documento não comporta o efeito pretendido por este. Isso porque trata-se apenas de procuração outorgada pela REQUERIDA SB COMERCIO LTDA a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO GARCIA CARVALHO, a qual pode vender, alienar, locar para o senhor ARMANDO GRELLO. Com efeito, não se trata de procuração em causa própria, onde o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte do outorgante ou da extinção da pessoa jurídica, mas apenas de instrumento cujos poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por extinção da pessoa jurídica.
Ante o exposto, acolho ilegitimidade passiva do Sr. ARMANDO GRELLO CABRAL. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O negócio jurídico, para irradiar plenamente os seus efeitos, deve preencher determinados requisitos legais, em três distintos planos: 1º) existência; 2º) validade; 3º) eficácia. O primeiro plano, alusivo à existência, vincula-se à formação inicial do negócio jurídico, ou seja, aos requisitos, por meio dos quais se faz perceber o nascimento do negócio; o segundo plano, relativo à validade, refere-se às características essenciais que devem revestir os elementos de existência para que o negócio possa ser considerado válido juridicamente; o terceiro plano, pertinente à eficácia, pressupõe a perfeita subsunção dos dois planos anteriores aos pressupostos legais e a verificação da presença de condição suspensiva ou termo, a fim de que o negócio jurídico possa produzir os efeitos dele esperados. No presente caso, a requerida aduz que ignorava os termos da avença e não anuíra para tanto, negando a própria existência do negócio jurídico praticado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade e afirmando que quem assinou o pacto não detinha poderes para praticar tal ato. A ausência de declaração de vontade do agente, pressuposto alusivo ao primeiro plano, conduz, irremediavelmente, à inexistência do negócio jurídico, conforme leciona Jose de Abreu filho: Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo. Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente” (ABREU FILHO, José de. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339) Logo, não se há de discutir se é nulo ou ineficaz, nem se exige sua desconstituição judicial, “porque a inexistência é – no dizer de MARCOS BERNARDES DE MELLO – o não ser que, portanto, não pode ser qualificado”. (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – plano da existência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, § 21, p. 83). No mesmo sentido, leciona CAIO MÁRIO: “Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição. Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública”. Em seguida, exemplifica: “a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Quando o objeto; ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil cit., nº 112, p. 648) Ademais, o contrato de locação realizado pelo senhor ARMANDO GRELLO, que não possuía mandado outorgado, poderia até ser eficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados, se houvesse a ratificação por parte mandante, o que não ocorreu, já que a requerida nega conhecimento e anuência com os termos do contrato, bem como nega ter outorgado qualquer procuração para terceiro representá-la, afirmando ainda que a própria qualificação desta no contrato se encontra errada, além do que a representação exigir a participação conjunta dos sócios ( do art. 46, III, c/c arts. 997, VI do Código Civil). Transcrevo art. 662 do CC: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Forçoso assim reconhecer que sendo inexistente o contrato, pois a SB COMERCIO LTDA nunca fez locação e aduz não ser proprietária, não há que se falar em rescisão do que não existe juridicamente, nem muito menos, nas consequências desta que seria a entrega das chaves, pagamento dos alugueres e cumprimento da obrigação acessórias. Cabe ainda salientar que a Lei de Locação prevê apenas a consignação referente pagamento de aluguel e acessórios, inexistindo previsão legal para a ação de consignação de chaves que é mero efeito da rescisão do contrato de locação, também requerido também no presente feito. Assim, as chaves devem ser devolvidas ao autor, cabendo ainda aquele que se sentir prejudicado buscar os meios judiciais para indenização seja pela ocupação do imóvel ou pelos prejuízos sofridos. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA A aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. São estes, no magistério de Vicente Ráo: "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Como se vê, não é apenas a boa-fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos". Há de se fazer uma diferença entre representação aparente da pessoa jurídica a qual está vinculada a uma situação fática em que uma pessoa parece agir em nome de outra, com a intenção de que esse ato valha como se fosse praticado por aquela produzindo os seus efeitos, entretanto não tem poderes para tanto, como é o caso do sócio sem poderes de administração, do mandado aparente. No presente caso, forçoso reconhecer que houve erro inescusável da autora, visto que ao contratar com quem se diz procurador da parte, deveria exigir a apresentação e fornecimento de cópia da procuração/mandato, e do contrato societário, para verificação da legalidade da representação e extensão dos poderes. Cabe ressaltar inclusive que tal negligência se estendeu por mais de sete anos, mormente quando a ordem jurídica exige a apresentação de documento que comprove a delegação de poderes. Com feito, a teoria da aparência se aplicada nas hipóteses de excesso de mandato, continuação de fato de mandato já findo, o que não é o caso, já que nunca existiu mandado, e inobservância de diretrizes do representado pelo representante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, por reconhecer a inexistência do contrato, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa em favor da requerida SB COMERCIO LTDA. Em relação a ARMANDO GRELLO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, condeno o este ao pagamento de custas e honorários em favor da parte autora-reconvinda que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2021. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital [1] Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0861792-27.2020.8.14.0301 R.h. Manifeste-se o interessado/reconvinte ARMANDO GRELLO CABRAL em réplica a respeito da contestação apresentada pelo autor/reconvindo no prazo legal. Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias sobre a ocorrência de contrato de locação simulado entre a FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e a SB COMERCIO LTDA, visando à dissimulação do contrato de locação entre a mencionada instituição de ensino e o advogado ARMANDO GRELLO CABRAL nos termos dos arts. 166 e 167, caput e §§, do Código Civil, juntando ainda cópia da certidão de registro do imóvel indicado na inicial atualizada. Incumbirá às partes, também, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir e a finalidade de cada uma delas. Sem prejuízo, à UNAJ para cálculo das custas devidas, considerando o valor do contrato cuja rescisão o autor pretende obter e, no caso da reconvenção, procedendo-se à intimação do autor e do reconvinte para recolhimento das custas devidas, observada a correção de ofício do valor da causa feita em relação à inicial nos termos do art. 292, II, §3º, do CPC, retornando, a seguir, conclusos. Belém, 12.05.2021. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém01/07/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861792-27.2020.8.14.0301.
AUTOR: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém – PA, 31 de março de 2021. EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM , ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente,01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861792-27.2020.8.14.0301.
Requerente: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME
Requerido: SB COMÉRCIO LTDA (endereço: Av. Pedro Miranda, nº 766, bairro Pedreira, município de Belém, Estado do Pará), DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Defiro o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC), sendo que no presente caso, depósito judicial das chaves do imóvel na secretaria desta vara, devendo ser lavrado certidão. Cite-se o réu para que proceda com a retirada das chaves do imóvel, ou para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se. Belém, 04 de fevereiro de 2021. CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito22/02/2021, 00:00