Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dayvidy Andresson Rodrigues Santos Advogadas: Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB/GO 60.076) e Elizangela Melo (OAB/GO 31.995) Recorrida: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB/SC 7.717) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802711-36.2023.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, interposto por Dayvidy Andresson Rodrigues Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em desfavor da recorrida, pleiteando a desconstituição da dívida em razão da prescrição, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a indenização por danos morais (Id 34741061). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assentando que “[…] o nome da autora não foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC/SERASA, mas tão somente foi cadastrada a dívida na Plataforma SERASA LIMPA NOME (ID 98455221), que se trata de portal de negociação entre credor e devedor e não de órgão de restrição ao crédito”. Destacou, ainda, que “[…] não houve cobrança em juízo, tampouco negativação do nome da autora (sic), nem exposição deste, haja vista que a proposta de negociação era restrita ao usuário do portal”, de modo que “[...] não há qualquer ato ilícito a ser imputado à demandada, motivo pelo qual não há que se falar, também, em indenização” (Id 34741088). A parte recorrente apelou. Em decisão monocrática, o desembargador relator negou provimento à apelação, com fundamentação per relationem (Id 36519736). Em agravo interno, o colegiado ratificou a decisão unipessoal do relator, sob o fundamento de que “[…] Não há [...] na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto” (Id 38720858). Não foram opostos embargos de declaração. Nas suas razões recursais, o recorrente alega afronta ao artigo 43, §§ 1º e 3º, do CDC. Sustenta, em síntese, que “[…] a manutenção dos registros na plataforma da SERASA LIMPA NOME gera os mesmos efeitos nocivos dos cadastros de inadimplentes, isto porque, de uma maneira ou de outra, acaba por restringir o fornecimento de crédito ao consumidor” (Id 39044563). Contrarrazões no Id 39635014. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o relator, monocraticamente e adotando a técnica de fundamentação per relationem, manteve a sentença. No julgamento do agravo interno, o órgão colegiado ressaltou que a parte recorrente não impugnou especificamente a decisão monocrática, deixando de trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçaram. Portanto, conclui-se que o artigo alegadamente violado não foi debatido no acórdão, não possuindo o recurso o necessário diálogo com o quanto decidido pelo órgão colegiado que, reitero, ateve-se a consignar que não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Assim, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. Nesse sentido: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente