Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:40
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:40
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 21:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 20:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:42
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864195/RS (2025/0060907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:45
Recebimento
24/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
APELADO: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de outubro de 2024. Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 21/10/2024, ÀS 14:00 A 28/10/2024. CONFORME ART. 248, DO RITJRS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º NA HIPÓTESE DO CAPUT, OS PROCESSOS PODERÃO SER LEVADOS EM MESA OU PAUTADOS OBEDECENDO À REGRA DO ART. 212 DESTE REGIMENTO. OUTRAS SITUAÇÕES DE RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PAUTA PODERÃO SER LEVADAS À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO MEIO QUE GARANTA A EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESENCIAL OU VIRTUAL. § 2º EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE REGIMENTO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, QUANDO PERMITIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. Apelação Cível Nº 5003777-42.2021.8.21.0023/RS (Pauta: 894) RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
RÉU: TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA EIRELI - EPP Local: Rio Grande Data: 11/06/2024 EDITAL Nº 10060995947 Edital de Intimação Prazo do Edital: 30(TRINTA) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande INTIMAÇÃO da parte ré TRANSPORTE & LOGISTICA GUERRA EIRELI - EPP, CNPJ: 04273554000113 que a ação acima identificada foi forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO em face de TRANSPORTE & LOGÍSTICA GUERRA EIRELI – EPP. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, considerando a revelia da parte ré. Suspendo a exigibilidade da verbal sucumbencial, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, concedido no Evento 3. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Rio Grande, 11 de Junho de 2024. SERVIDOR: CRISTIANE PIRES MAIA. JUIZ(A): FABIANA GAIER BALDINO.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003777-42.2021.8.21.0023/RS