Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11127/EX (2024/0427958-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CIC LYONNAISE DE BANQUE
ADVOGADOS: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
DIEGO LANGE RUIZ - SP305296
MARIA CLARA DE CARVALHO HONÓRIO COSTA - DF060718
AMANDA IZABEL DE BORTOLE - SP424257
ANA BEATRIZ VANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI - DF041987
REQUERIDO: L.M. COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REQUERIDO: BETON BLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS LTDA
DESPACHO A requerente sustenta a validade da citação da requerida Beton Block Indústria e Comércio de Blocos Ltda., afirmando que o AR positivo juntado às fls. 564-565 comprovaria a entrega da carta citatória no endereço residencial do sócio administrador, recebido por funcionário de portaria de condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Requer, assim, o reconhecimento da citação e o prosseguimento do feito com a caracterização da revelia. Subsidiariamente, pleiteia a citação da empresa Beton por edital. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF certificou, à fl. 579, que, "não obstante a informação de entrega às fls. 554 e o aviso de recebimento de fls. 564-565, o Ofício n. 1796/2025-CPRE expedido para citação de Beton Block Indústria e Comércio de Blocos LTDA foi devolvido a esta Coordenadoria (fls. 568-569)". Portanto, embora o AR juntado indique “recebido”, o envelope de fls. 568-569 foi posteriormente devolvido pelos Correios com a anotação “MUDOU-SE”, indicando que o destinatário não mais reside no endereço informado. Constata-se que as diligências realizadas (fls. 557-558 e 568-569) demonstram que a tentativa de citação postal resultou frustrada, evidenciando a impossibilidade de localização da empresa requerida por meios habituais. Diante desse cenário, mostra-se adequada a adoção da modalidade de citação ficta. Assim, por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se a empresa Beton Block Indústria e Comércio de Blocos Ltda. por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação. Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial para as empresas LM Comercio de Materiais de Construção Ltda. e Beton Block Indústria e Comércio de Blocos Ltda. (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos. Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN