2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ULYSSES DA SILVA
OAB/SP 242238·CPF·Representa: Autor
ULYSSES DA SILVA
OAB/SP 242238·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
01/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 01:46
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213040/SP (2025/0088656-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FERNANDO VITORINO DE AMORIM
ADVOGADO: ULYSSES DA SILVA - SP242238
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DANIEL DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: RICARDO PEIXOTO
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: PEDRO DOS SANTOS TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO VITORINO DE AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2379336-09.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147): HABEAS CORPUS IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIMENTO. Tendo em vista que as finalidades e os pressupostos da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confundem com as finalidades da prisão decorrente de sentença condenatória definitiva, para cujo cumprimento, in casu, fixou-se o regime inicial semiaberto, não se vislumbra incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação ao direito de recorrer em liberdade, fazendo-se necessária apenas a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença, a fim de garantir a compatibilidade, sob pena de imposição de regime mais gravoso em razão da interposição de recurso. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de o apenado recorrer em liberdade, notadamente porque não se encontram presentes os seus requisitos autorizadores, nos moldes do art. 312 do CPP. Pontua que, "fixado na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena aplicada, é direito do recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estivar preso" (e-STJ fl. 161). Reforça que "o recorrente faz jus à liberdade para acompanhar e recorrer solto todo o desenvolver do processo, tendo em vista que foi condenado em regime semiaberto, incompatível a prisão para poder apelar, até o trânsito em julgado da r. decisão" (e-STJ fl. 165). Diante disso, pleiteia liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, a fim de que o sentenciado possa recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão quando da prolação da sentença condenatória (e-STJ fls. 113/125, grifei): Narra a autoridade Policial que na data de 09/01/2023ocorreu o furto do veículo da marca Toyota modelo Hilux, de placas ELY-2A27, no bairro Jardim Ferrari, neste município. O crime teria ocorrido entre às 23:30 horas do dia 08/01/2023 e 07:00 horas do dia 09/01/2023, lavrando-se o boletim de ocorrência AI7488/2023. Após o investigador realizar a análise das imagens das câmeras de monitoramento instaladas próximas do local do fato criminoso, constatou-se que um homem, portando uma maleta, aproximou-se do respectivo veículo, subtraindo-o sem nenhuma dificuldade. Constatou-se ainda, também mediante imagens de câmeras de segurança, que o furtador empreendeu fuga pela Rodovia Francisco Alves Negrão sentido Itapeva/SP-Taquarivaí/SP. Posteriormente o investigador soube que um outro veículo, também da marca Toyota modelo Hilux, havia sido subtraído no município de Itararé/SP, nesta comarca, na data de 13/01/2023, tendo o furtador se utilizado do mesmo modus operandi, conforme boletim de ocorrência AO5052/2023. Diante das circunstâncias, concluiu-se que se trataria, supostamente, de um grupo criminoso especializado no furto de veículos de alto valor, precipuamente caminhonetes da marca Toyota modelo Hilux, modelo recente. chicote elétrico, fraudando assim o sistema de segurança e conseguindo ligar o veículo sem a chave original. Já na data de 30/01/2023, constatou-se nova subtração de veículo tipo caminhonete marca Toyota modelo Hilux, no município de Taquarivaí/SP, também com o mesmo modus operandi. No entanto, nessa ocasião, os investigadores puderam observar não só a compleição física do furtador, em razão das imagens de câmeras de segurança existentes no local, mas também o momento em que os furtadores chegaram no município de Taquarivaí/SP, a bordo do veículo marca Fiat modelo Argo, de cor branca, o qual, inclusive, acompanhou o veículo subtraído quando da fuga. Posteriormente, os investigadores tomaram conhecimento de que, em datas recentes e em municípios próximos, outros quatro furtos teriam ocorrido de modo semelhante, todos envolvendo a subtração de veículos da marca Toyota modelo Hilux. Constatou-se ainda, pela análise das imagens capturadas, que o crime apurado nestes autos e o crime ocorrido no município de Itaí/SP, teriam sido praticados pela mesma pessoa, enquanto aquele cometido no município de Taquarivaí/SP teria sido cometido por pessoa diversa. Ainda segundo os investigadores, o veículo tipo caminhonete marca Toyota modelo Hilux, subtraído no dia 10 de setembro de 2022no município de Paranapanema/SP, foi recuperado no dia 14 de setembro de 2022,no município de Ourinhos/SP, em poder de Aluísio Correia da Silva Filho, o qual apontou como comparsa Ricardo Peixoto, indivíduo com características físicas semelhantes ao autor do crime no município de Taquarivaí/SP. Na data de 10/03/2023 a Autoridade Policial e presentou pelo deferimento de medidas investigativas, as quais foram deferidas. Tais medidas permitiram considerável avanço da investigação, conforme informado pelo Autoridade Policial, sendo que as informações obtidas estão descritas detalhadamente no relatório nº 21/2023. Segundo narrado, constatou-se diversos deslocamentos exclusivos compatíveis com a prática dos crimes ocorridos no dia 11/12/2022, no município de Taquarituba, no dia11/01/2023, no município de Paranapanema/SP, no dia 09/01/2023, no município de Itapeva/SP, no dia 30/01/2023, no município de Taquarivaí/SP, e no dia 28/02/2023, no município de Itaí/SP. Foi possível ainda a identificação de diversos suspeitos, em regra usuários da linhas telefônicas supostamente utilizadas para a prática dos referidos crimes de furto qualificado, tratando-se de: [...] Nesta senda, concluiu-se pela identificação do grupo criminosa especializado na subtração de veículos caminhonete, modelo Hilux, marca Toyota, fabricação recente, pelos indicados RICARDO PEIXOTO, JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA, ANDRÉ DOS SANTOS TEIXEIRA, DANIEL DOS SANTOS TEIXEIRA E JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS TEIXEIRA, bem como a receptação de veículos subtraídos por parte do indiciado FERNANDO VITORINO AMORIM. [...] Diante das informações trazidas pela autoridade policial, reputo, ao menos por hora, presentes os indícios de autoria do representado na prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do C. P.) e posse de munição de uso restrito (artigo 12, Lei nº 10.826/03), corroborando assim os outros elementos que o apontam como integrante da organização criminosa investigada no bojo dos autos, estando presente o fumus comissi delicti. Conforme narrado pela autoridade policial, às fls.845/858, em cumprimento aos mandado de busca na casa de FERNANDO, foram localizados remarcadores de chassis, bloqueadores de sinal rastreador de veículos(“capetinha”), chassis de veículos, jogo de punção (usados para marcação de placas), chapas de placas de carros, placas de diversos veículos, CRLV de diversos veículos (18), chaves de veículos (9), módulo de motor de veículo, além de munições calibre 38, reforçando as evidências de que se trata de membro da organização criminosa responsável pela receptação dos veículos subtraídos. Ademais, no momento do cumprimento da busca domiciliar, FERNANDO retardou a entrada dos policiais, oportunidade em que foi possível ouvir marteladas, sendo constatado, posteriormente, que o indiciado danificou, dolosamente, seu aparelho celular, bem como escondeu revólver calibre 38 o qual não foi apreendido, sendo encontrada apenas a munição (f. 849/853). A corroborar seu envolvimento na organização criminosa, foi interceptada ligação de FERNANDO com pessoa não identificada, na qual ele comenta sobre o mandado de busca em sua casa e informa que a investigação é relativa aos furtos de veículos tipo caminhonete, comenta ainda sobre a fuga de Daniel, atualmente foragido, e confessa que danificou o celular, razão pela qual ficou sem contato com os demais membros da organização criminosa. Por sua vez, o periculum libertatis fica demonstrado pela gravidade em concreto dos crimes narrados, já que, apesar de se tratarem de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, são praticados de forma organizada por criminosos contumazes, sendo especializados na subtração de veículos do tipo caminhonete Hilux, bens esses de alto valor. Saliente-se que os indiciados demonstram possuir conhecimento incomum referente aos dispositivos de segurança dos referidos veículos, os quais, embora contem sistemas modernos de segurança com o intuito de impedirem sua subtração, são facilmente desarmados. Dessa forma, considerando-se o número de veículos subtraídos, constata-se que o prejuízo às vítimas já suplanta um milhão de reais. Salienta-se que a investigação se estendeu por meses, sendo que durante todo o período se constatou que os indiciados haviam dado continuidade à prática criminosa, tendo a última subtração ocorrido na data de 19/06/2023, o que demonstra a periculosidade em concreto dos representados, vulnerando a paz social, podendo atingir um número razoável de vítimas, uma vez que os veículos são previamente selecionados. Conforme se depreende de tais circunstâncias, não se mostra descabida a possibilidade de que, nos próximos dias, novos crimes sejam realizados, de acordo com o modus operandi empregado pelos representados, demandando, portanto, atuação do Poder Público. Assim, as circunstâncias nos permitem concluir que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas frente à periculosidade em concreto dos criminosos, sendo que a prisão desses visa, precipuamente, a garantia da ordem pública. Esses elementos também evidenciam o risco de reiteração criminosa, tornando a prisão preventiva necessária como garantia da ordem pública. [...] Como se depreende do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão processual justifica-se quando presente, aliado ao fumus comissi delicti, o periculum libertatis. Por conseguinte, sua decretação deve ser necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, contanto existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso em tela, considero que os elementos informativos colhidos até o presente momento na fase policial trazem segurança quanto a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Os crimes imputados ao investigado são dolosos e, somadas as penas, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). De outra banda, as hipóteses autorizadoras da adoção da custódia cautelar encontram-se configuradas, precipuamente a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução processual. [...] Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de FERNANDO VITORINO DE AMORIM, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, pois, presentes, in casu, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.” Ao prolatar a sentença, o Juiz manteve a prisão do recorrente nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 49): Com exceção do réu PEDRO, os demais réus não têm o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo respondido ao processo presos, seria um contrassenso libertá-los após a sentença que os condenou. Nesse sentido: a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. (STJ - HC nº 62.175 - SP - 5ª T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - D Je 28.10.2008). No mais, as circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade dos agentes, justificando-se a manutenção da prisão dos réus para o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, notadamente diante da probabilidade de fuga, considerando a pena e o regime a que foram condenados. [...] Providencie-se o necessário para a colocação dos réus no regime adequado. Expeçam-se as guias de execução provisória, caso a defesa dos réus interponha recurso. O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. No caso, o recorrente seria membro de organização criminosa armada e especializada na prática de furto de veículos de luxuosos. Tal circunstância autorizou a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Além disso, ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que um dos agentes, que estava em uma motocicleta, abordou a vítima - que dirigia um caminhão e transportava uma carga de cigarros avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) -, e mediante ameaça de morte, determinou que o seguisse até determinado local, onde aguardavam os demais criminosos com outro caminhão. Na sequência, toda a carga de cigarros foi subtraída e os agentes empreenderam fuga, tendo sido abordados por uma equipe da polícia militar e reconhecidos pela vítima. Tais circunstâncias, em especial o concurso de agentes, as ameaças de morte proferidas contra a vítima e o alto valor da carga roubada, demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O parecer do Ministério Público Federal emitido no recurso em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.552/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). [...] 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". A custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem hígidos os motivos que a ensejaram, além de não ter ocorrido nenhum fato novo capaz de desconstruir os fundamentos que permearam o decreto prisional, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.765/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 5. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). [...] 7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 908.950/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Assim, os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Alega a defesa, ainda, a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da medida constritiva. Na espécie, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 151, grifei): Na sequência, anoto que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação ao direito de recorrer em liberdade. Isso porque as finalidades e os pressupostos da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se confundem com as finalidades da prisão decorrente de sentença condenatória definitiva, para cujo cumprimento fixou-se o regime inicial semiaberto. Todavia, a fim de garantir tal compatibilidade, necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença, sob pena de imposição de regime mais gravoso em razão da interposição de recurso. No presente caso, contudo, não consta dos autos que, após a sentença condenatória, o Paciente tenha sido mantido preso em vaga destinada ao regime fechado. Quanto ao tema, ressalta-se haver compatibilidade entre o regime intermediário e a manutenção da custódia cautelar, desde que ocorra a devida adequação da segregação com o regime estabelecido pela sentença condenatória, conforme se deu no presente caso. Assim, não se verifica incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e desde que apresentada fundamentação idônea demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.885/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 2. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 3. O Juízo de primeira instância, ao condenar o réu a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, a seu turno, determinou a compatibilização da custódia cautelar do acusado com o modo de cumprimento de pena fixado na sentença, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. A discussão sobre as condições concretas do estabelecimento prisional deve ser levada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Não há comprovação de que a defesa haja pleiteado benefícios executórios atinentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo, tampouco que eles foram negados ao ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.635/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero. 6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.) Além disso, foi devidamente expedida a Guia de Execução Provisória, com a promoção e adequação do paciente ao regime fixado na sentença. Logo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:00
Não-Provimento
20/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213040/SP (2025/0088656-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FERNANDO VITORINO DE AMORIM
ADVOGADO: ULYSSES DA SILVA - SP242238
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DANIEL DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: RICARDO PEIXOTO
CORRÉU: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: ANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA
CORRÉU: PEDRO DOS SANTOS TEIXEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.