Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. VALDINA RAMOS RODRIGUES (RECORRENTE)
Autor
2. NIGELSON DUARTE ARAUJO (RECORRENTE)
Autor
VALDINA RAMOS RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC NILSON FONSECA DIAS
OAB/MA 17167·CPF·Representa: Autor
THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES
OAB/MA 20840·CPF·Representa: Autor
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE
OAB/MA 10019·CPF·Representa: Autor
VICTOR BARRETO COIMBRA
OAB/MA 12284·CPF·Representa: Autor
FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE
OAB/MA 010019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 DESPACHO Digam as partes. Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos. P. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:03
Publicação
23/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212082/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
RECORRENTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
RECORRIDO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212082/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
RECORRENTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
RECORRIDO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212082/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
RECORRENTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
RECORRIDO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2212082/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
RECORRENTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
RECORRIDO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:15
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 16:30
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824831/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
AGRAVANTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
AGRAVADO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDINA RAMOS RODRIGUES e NIGELSON DUARTE ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824831/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
AGRAVANTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
AGRAVADO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824831/MA (2024/0457804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDINA RAMOS RODRIGUES
AGRAVANTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO
ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA017167
AGRAVADO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA010019
VICTOR BARRETO COIMBRA - MA012284A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A Advogados do(a)
APELADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A, THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA20840-A
AGRAVADO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 29 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801589-27.2019.8.10.0049
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Recorridos: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801589-27.2019.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, interposto por Valdina Ramos Rodrigues e outro, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em virtude de acidente automobilístico. Em apelação, a decisão foi confirmada, em decisão monocrática, fundamentada per relationem, adotando o relator os fundamentos da decisão do Juízo de primeiro grau (Id. 31476730). Em agravo interno, interposto pelo recorrente, o colegiado limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 36378163). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, ao não fixar os honorários advocatícios de sucumbência (Id. 38171725). Nas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 186, 402, 884 e 944, do CC, 126 do CTB e 1.026, §2º, CPC (Id. 39568953). Contrarrazões no Id. 40370518. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Consoante relatado, o acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Privado se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da técnica de fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso especial. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão, mas, apesar disso, o colegiado local não chegou a se manifestar sobre os vários dispositivos legais indicados como violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ n. 211. Assim: “[…] O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1874641, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 11/03/2024). No que toca à aplicação da multa, pela natureza protelatória dos embargos de declaração, o STJ já se posicionou no sentido de que o "[...] afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2426607, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22.4.2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NIGELSON DUARTE ARAUJO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A Advogados do(a)
APELADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A, THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA20840-A
RECORRIDO: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801589-27.2019.8.10.0049
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Embargados: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE AGOSTO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Valdina Ramos Rodrigues e outro opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 36378163. Nas razões de Id. 36704447, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões juntadas aos autos ao Id 37177271, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 6 a 13 de agosto de 2024, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Embargados: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR intime-se os embargados, Antônio Luís Borges Costa e outro, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, respectivamente. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Recorrido: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE ABRIL A 07 DE MAIO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Valdina Ramos Rodrigues e outro contra a decisão de Id. 31476730, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentados pelos ora Recorrentes contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Razões recursais ao Id. 32415030. Contrarrazões apresentadas ao Id. 33572104, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 31476730. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 30 de abril a 7 de maio de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Recorridos: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR intime-se os recorridos, Antônio Luis Borges Costa e Raimundo Nonato Borges Costa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Valdina Ramos Rodrigues e outro Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias (OAB/MA 17167)
Apelados: Antônio Luís Borges Costa e outro Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e outro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 26788044). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O apelante trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões foram apresentadas ao id. 26788061. POSIÇÃO DO MPE: 1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação. 2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação. 3. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo parcial provimento da apelação. 4. ( ) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação. 5. ( X ) O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação. 6. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação. 7. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo. Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença. 8 ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. E citar, o Mestre Bauman é de uma sinalização e uma abordagem corajosa e além de uma análise crua e sincera da realidade social mundial, in verbis: Crise do Estado No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular? Nós não sabemos. ERIC J. HOBSBAWM1 Uma definição de crise: CARLO BORDONI: Crise. Da palavra grega, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Palavra que ocorre frequentemente nos jornais, na televisão, em conversas do dia a dia, que de tempos em tempos é usada para justificar dificuldades financeiras, aumento de preços, queda na demanda, falta de liquidez, imposição de novas taxas ou tudo isso junto. Crise econômica é, segundo os dicionários, uma fase de recessão caracterizada por falta de investimentos, diminuição da produção, aumento do desemprego, um termo que tem significado geral de circunstâncias desfavoráveis com frequência ligadas à economia. Qualquer acontecimento adverso, em especial os concernentes ao setor econômico, é “culpa da crise”.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801589-27.2019.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de uma atribuição de responsabilidade absolutamente despersonalizada, a qual liberta indivíduos de todo e qualquer envolvimento e faz alusão a uma entidade abstrata, o que soa vagamente sinistro. Isso acontece porque algum tempo atrás a palavra “crise” perdeu seu significado original e assumiu uma conotação apenas econômica. Ela substituiu outras palavras que foram historicamente desvirtuadas, como “conjuntura”, usada com frequência nos anos 1960 e 1970, quando a situação econômica geral era mais otimista, abrindo caminho a temporadas nas quais o consumismo de massa reinou imperturbado. Considerava-se que passar por um período “conjuntural” era uma transição dolorosa, mas necessária, em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade. Era um momento de ajuste para preparar terreno, refinar estratégias e atacar novamente a fim de recuperar o vigor e a segurança, e negociar acordos assim que as coisas se estabilizassem. Uma conjuntura era um período curto em comparação com todo o restante. O termo já implicava uma atitude positiva, confiante em relação ao futuro imediato, em contraste com outros termos comumente usados para designar dificuldades econômicas, no passado. Depois da queda de Wall Street em 1929, começou a Grande Depressão. Ainda hoje, se comparado a “conjuntura”, esse termo evoca cenários de catástrofe e sugere uma recessão grave e de longo prazo, combinando-se com uma profunda angústia existencial – algo de que é extremamente difícil se recuperar, marcado por implicações psicológicas inevitáveis. A crise mais séria da modernidade, aquela de 1929, que causou o colapso da bolsa e provocou uma série de suicídios, foi habilmente resolvida mediante a aplicação das teorias de Keynes: apesar do déficit, o Estado investiu em obras públicas, empregando a força de trabalho numa época em que não havia nenhum emprego disponível e as empresas eram obrigadas a dispensar pessoas; planos foram estimulados e uma janela se abriu para a indústria, reimpulsionando o pêndulo da economia. Contudo, a crise atual é diferente. Os países afetados pela crise estão endividados demais e não têm vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir. Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão, em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos. Hoje, nós preferimos falar de “crise”, em vez de “conjuntura” ou “depressão”. Trata-se certamente de um termo mais neutro, que tem sido utilizado em muitos outros contextos, além do econômico, sendo portanto muito familiar. Das crises matrimoniais, que perturbam casais, a crises de adolescência, que marcam a transição da puberdade à vida adulta, a noção de “crise” transmite a imagem de um momento de transição de uma condição anterior para uma nova – de uma transição que se presta necessariamente ao crescimento, como prelúdio de uma melhoria para um status diferente, um passo adiante decisivo. Por isso o termo incita menos medo. Como se pode ver, “crise”, em seu sentido próprio, expressa algo positivo, criativo e otimista, pois envolve mudança e pode ser um renascimento após uma ruptura. Indica separação, com certeza, mas também escolha, decisões e, por conseguinte, a oportunidade de expressar uma opinião. Num contexto mais amplo, a noção adquire sentido de maturação de uma nova experiência, a qual leva a um ponto de não retorno (tanto no âmbito pessoal quanto no históricosocial). Em resumo, a crise é o fator que predispõe à mudança, que prepara para futuros ajustes sobre novas bases, o que absolutamente não é depressivo, como nos mostra o atual impasse econômico. Há pouco tempo, a noção de “crise” se vinculou essencialmente ao setor econômico para indicar uma condição complexa e contraditória, que não pode ser definida como “inflação”, “estagnação”, “nem recessão”, mas na qual uma série de causas se combinam numa mixórdia de questões conflitantes. Na realidade, essa crise é caracterizada pela combinação simultânea de uma aposta econômica no âmbito internacional (as causas) e as medidas tomadas para lidar com isso (os efeitos). Ambas impactam o cidadão de maneira diferente, interagindo e contribuindo para a complexidade de um mal-estar social que tem se mostrado cada vez mais importante. A percepção disseminada é de que a cura é pior que a doença, pois é mais imediata e notável na pele das pessoas. Essa crise vem de longe. Tem suas raízes nos anos 2000, marcada pela nova eclosão de terrorismo e a emblemática destruição das Torres Gêmeas em Nova York, em 2001. Não foi nenhuma coincidência o fato de as Torres Gêmeas serem parte do World Trade Center, o quartel da Organização Mundial de Comércio. Premonição ou coincidência? De fato, desde então, apesar da explosão da “Nova Economia”, os mercados financeiros começaram a tremer, mostrando que a globalização não teria levado a nada de bom. As consequências da invasão dos mercados mundiais por grandes corporações multinacionais foram, na verdade, a principal preocupação dos observadores no final do século XX – colonizações econômicas, mas também culturais (questionadas pelo movimento “No Logo”), as quais nos fizeram temer a globalização como triunfo de um imenso mercado mundial padronizado e homogeneizado, às expensas de pequenos produtores e redes comerciais. A liberalização das fronteiras, porém, além de ter efeitos significativos para a liberdade e as comunicações pessoais, também abriu caminho a uma torrente de dificuldades econômicas. Uma queda da Bolsa de Tóquio tem repercussões imediatas em Londres ou Milão. Daí a bolha especulativa com títulos podres, que começou na América do Sul e é responsável pelo mais sério colapso de todos os tempos do sistema bancário, infiltrando-se na Europa e desencadeando a presente crise, para a qual não conseguimos ver uma saída. A crise em curso é financeira, ao passo que a crise de 1929 foi industrial: na atualidade, as teorias de Keynes não puderam ser aplicadas. Vejam o caso da Grécia, no qual as imensas contribuições da União Europeia só servem para reduzir o déficit temporariamente e não logram resultar em novos investimentos produtivos. O pêndulo não pode se reiniciar. De modo semelhante, as empresas privadas não têm interesse em investir capital em países que estejam passando por dificuldades sérias, em parte por causa do arrocho no crédito bancário, mas especialmente em função de retornos econômicos inconsistentes, resultante da redução do consumo. Nessa fase, nós testemunhamos o curioso fenômeno do aumento de preços dos bens essenciais, o que vai contra as tendências de mercado (eles deveriam cair em consequência da diminuição da demanda): o aumento de preços busca compensar, a curto prazo, a diminuição das vendas, remunerando o produtor por perdas sofridas em função da incapacidade de vender. Numa etapa posterior, se medidas corretivas adequadas não forem implementadas, a queda dos preços ao consumidor reduz a produção, engendrando uma falta de bens essenciais e causando novos aumentos forçados de preço, os quais buscam restaurar o equilíbrio entre oferta e demanda. Tal situação desencadeia uma economia de tempos de guerra, com preços de mercado dobrando (no mercado negro), o que a Europa experimentou tragicamente na última parte da Segunda Guerra Mundial. Ao avançarmos para uma recessão grave, registra-se um aumento geral de preços dos bens de consumo (basta fazer umas compras rápidas no supermercado para notar), juntamente com uma estagnação ou queda dos preços de mercado de bens imóveis. Esse é o mais óbvio dos sinais de uma séria escassez, a qual, se não corrigida, levará inevitavelmente ao colapso econômico. O declínio nas vendas de certos bens, como os bens imóveis, juntamente com o aumento dos preços dos bens essenciais, indica uma destinação diferente para a oferta de dinheiro, que é usado em consumo (em vez de ser investido); ou, se estivermos falando de grandes montantes de capital, transferido para o estrangeiro, onde estará mais seguro ou terá uma chance de recuperar pelo menos parte dos lucros perdidos. O aumento do preço dos bens de consumo não apenas desvia recursos do investimento e do mercado de bens imóveis, ele também cria uma espécie de “síndrome de Titanic”, caracterizada por uma euforia contagiosa enquanto o país está afundando. Uma parte da população, que por enquanto não foi afetada pela crise, despende suas economias e aumenta seus gastos (gastando mais que o necessário, permitindo-se tirar férias etc.), justificando seu comportamento a seus próprios olhos com a precariedade da existência: “Melhor desfrutar enquanto podemos”. Este é seu lema, ao mesmo tempo que leva sua vida como se nada estivesse acontecendo, fechando os olhos para a realidade. Para outros, pode-se observar um “efeito de eco” particular, que os faz gastar baseados na renda do ano anterior, mantendo assim o padrão de vida e fazendo-os contrair dívidas. Essa é uma forma óbvia de autodefesa psicológica, na qual os indivíduos tentam conter a ansiedade que os impregna pelo colapso de toda e qualquer certeza sobre o futuro. Por outro lado, há os casos de suicídio. Conta-se que houve mais de 1.200 casos de suicídio só na Grécia por causa da crise econômica. Há os que se afogam, enquanto os privilegiados dançam no convés superior do navio, fingindo não ver. Ou talvez eles tenham plena consciência de tudo, mas, exatamente por isto, fecham teimosamente os olhos. A inflação é outro problema. O colapso do valor da moeda, sua incongruência progressiva com relação aos bens de consumo, foi por enquanto evitado. A inflação está ligada a todas as crises econômicas da modernidade; ela alcançou o recorde de todos os tempos durante a República de Weimar (antes da ascensão de Hitler ao poder na Alemanha), ocasião em que o quilo de pão chegou a custar 1 milhão de marcos – ou na Argentina dos anos 1970, quando a quantidade necessária de pesos para pagar o pão aumentava diariamente, num crescendo infinito. A inflação é a pior consequência de qualquer crise econômica porque engole as economias de toda a vida e reduz as pessoas à fome num período muito curto: o dinheiro já não pode comprar mais nada, e instala-se o desespero. Um câncer altamente agressivo que se propaga no mesmo ritmo da velocidade da moeda. Quanto mais rápido ela muda de mãos, menos valor tem. Nós temos sido poupados da inflação graças ao euro. A Grécia está a salvo da inflação enquanto permanecer na zona do euro. Um retorno à dracma seria fatal. O euro não é uma moeda à prova de inflação, mas é a moeda da maioria dos Estados da União Europeia, e dos Estados mais fortes (a começar pela Alemanha), e eles não têm intenção de cair na armadilha de Weimar uma segunda vez. Eles têm os instrumentos certos para mantê-la ao largo e os impõem a todos os demais. Entre esses instrumentos estão, indubitavelmente, um orçamento equilibrado, um teto para a taxa de juros, a redução da dívida pública e a consequente diminuição da circulação de dinheiro. O nome disso é política “deflacionária” (muito diferente das teorias de Keynes, adotadas para resolver a crise de 1929), e, à nossa custa, estamos sofrendo suas consequências. Infelizmente, se essa condição não for corrigida, ela vai gerar outros problemas, numa desastrosa reação em cadeia. Redundâncias privam as famílias de poder de compra, queimam poupanças e diminuem o consumo, o que por sua vez se reflete no comércio e na produção. Tal situação abre o caminho para a estagnação, a mais temida faceta das crises econômicas, na qual o Estado e o governo, em vez de reduzir as fricções, investem na direção oposta e aumentam os impostos, o que só piora a situação. Uma característica especial desta crise é sua duração. O tempo das “conjunturas” desfavoráveis, que podiam ser resolvidas num curto período, já passou. Agora, as crises – tão vagas e generalizadas por envolverem uma parte tão grande do planeta – levam éons para reverter a direção. Elas progridem muito lentamente, em contraste com a velocidade na qual todas as demais atividades humanas na realidade contemporânea de fato se movem. Todo e qualquer prognóstico de solução é continuamente atualizado e, em seguida, adiado para outra data. Parece que nunca vai acabar. Quando uma crise acaba, outra, que nesse ínterim chegou roendo nossos calcanhares, entra em cena e toma seu lugar. Ou talvez se trate da mesma imensa crise que alimenta a si mesma e muda com o tempo, transformando e regenerando a si própria como uma entidade teratogênica monstruosa. Ela devora e muda o destino de milhões de pessoas, fazendo disso uma regra, e não uma exceção, tornando-se um hábito cotidiano com o qual temos de lidar, em vez de uma inconveniência inoportuna ocasional da qual nos vemos livre o mais rápido possível. Viver em estado constante de crise não é agradável, mas pode ter um lado positivo, pois mantém os sentidos vigilantes e alertas, e nos prepara psicologicamente para o pior. Nós temos de aprender a viver em crise, assim como estamos resignados a viver com tantas adversidades endêmicas a nós impostas pela evolução dos tempos: poluição, barulho, corrupção e, acima de tudo, medo. O sentimento mais velho do mundo, que nos acompanha ao longo de uma realidade marcada pela insegurança. Nós temos de nos habituar a conviver com a crise. Pois a crise está aqui para ficar. ZYGMUNT BAUMAN: Tenho a impressão de que a ideia de “crise” tende hoje a deslocar- se de volta às suas origens médicas. Ela foi cunhada para denotar o momento no qual o futuro do paciente estava na balança, e o médico tinha de decidir que caminho tomar e que tratamento aplicar para levar o doente à convalescência. Falando de crise de qualquer natureza que seja, nós transmitimos em primeiro lugar o sentimento de incerteza, de nossa ignorância da direção que as questões estão prestes a tomar, e, secundariamente, do ímpeto de intervir: de escolher as medidas certas e decidir aplicá-las com presteza. Quando diagnosticamos uma situação de “crítica”, é exatamente isso que queremos dizer, a conjunção de um diagnóstico e um chamado à ação. E permita-me acrescentar que há uma contradição endêmica aqui envolvida: afinal, a admissão do estado de incerteza/ignorância não prognostica exatamente a perspectiva de escolher as “medidas certas” e, assim, fazer as coisas andarem na direção desejada. Porém, permita que eu me concentre – como há de ser a sua intenção, concluo – na crise econômica. Você começa nos lembrando dos horrores dos anos 1920-30, com os quais todos os tropeços sucessivos da economia tenderam desde então a ser comparados, e pergunta se a crise “pós-colapso do crédito” em andamento pode ser vista e descrita como uma reiteração daquele período, deitando assim alguma luz em seu resultado provável. Embora admita que haja numerosas semelhanças impressionantes entre as duas crises e suas manifestações (em primeiro lugar, e acima de tudo, desemprego maciço e sem perspectivas e desigualdade social galopante), eu sugiro que há, entretanto, uma diferença crucial entre as duas, que as distingue e torna a comparação de uma com a outra no mínimo questionável. Embora horrorizadas pela visão de mercados fora de controle fazendo com que as fortunas evaporem junto com os locais de trabalho, enquanto levavam negócios viáveis à falência, as vítimas do colapso da bolsa no final dos anos 1920 tinham poucas dúvidas quanto a onde procurar resgate: no Estado, claro; num Estado forte, forte a ponto de ser capaz de forçar as circunstâncias gerais a coincidirem com sua vontade. As opiniões sobre a melhor saída para a difícil situação podem ter diferido, até consideravelmente, mas não havia desacordo sobre quem podia pôr a situação geral no caminho afinal escolhido: claro, o Estado, equipado com os recursos indispensáveis à tarefa: o poder, isto é, a capacidade de levar coisas a cabo, e a política, isto é, a habilidade de decidir como as coisas devem ser feitas. Você mencionou com propriedade Keynes nesse contexto. Juntamente com o restante da opinião informada ou intuitiva da época, ele apostou na desenvoltura do Estado. Suas recomendações fizeram sentido à medida que os Estados “realmente existentes” foram capazes de reagir e de satisfazer as expectativas populares. Com efeito, as consequências do colapso estenderam até o limite o modelo pós-westfaliano de Estado munido de soberania absoluta e indivisível sobre seu território e tudo o que ele continha, mesmo sob formas tão variadas quanto as economias: soviética, administrada pelo Estado; alemã, regulamentada pelo Estado; e norte-americana, estimulada pelo Estado. O modelo pós-westfaliano de Estado territorial onipotente (na maior parte dos casos, Estados-nação) saiu da guerra não só intato, mas expandido, reforçado e confiante de corresponder às ambições abrangentes do “Estado social” – um Estado que protege todos os seus cidadãos dos caprichos do destino, de desventuras individuais e do medo das humilhações sob todas as formas (medo de pobreza, exclusão e discriminação negativa, saúde deficiente, desemprego, falta de moradia, ignorância), que assombraram as gerações pré-guerra. O modelo do “Estado social” também foi adotado, mesmo que numa versão consideravelmente reduzida, pelos numerosos novos Estados e quase Estados emergentes em meio às ruínas dos impérios coloniais. Os “gloriosos trinta anos” que se seguiram foram marcados pela expectativa crescente de que todos os angustiantes problemas sociais fossem resolvidos e deixados para trás, e de que as memórias recorrentes de pobreza e desemprego em massa seriam sepultadas de uma vez por todas. Nos anos 1970, entretanto, o progresso começou a parar de funcionar, confrontado com o desemprego crescente, a inflação aparentemente incontrolável e a incapacidade crescente dos Estados de cumprir sua promessa de cobertura abrangente. Aos poucos, ainda que de modo cada vez mais grave, os Estados manifestaram a incapacidade de cumprir suas promessas; aos poucos, mas em aparência de forma incontrolável, a fé e a confiança na potência do Estado começaram a se erodir. Funções antes reclamadas e ciosamente guardadas por Estados como monopólio seu, e amplamente consideradas pelo público e pelos formadores de opinião mais influentes obrigações e missão inegáveis dos Estados, de repente pareciam onerosas e vorazes de recursos demais para os Estados-nação suportarem. Peter Drucker declarou que as pessoas precisam, devem (e em breve terão de) abandonar as esperanças de salvação “vindas de cima” – do Estado ou da sociedade –, e o número de ouvidos ansiosos por absorver essa mensagem cresceu em ritmo acelerado. Na percepção popular, ajudada e encorajada pelo coro de uma parcela crescente do público instruído e formador de opinião, o Estado foi rebaixado da posição de motor mais poderoso do bem-estar universal àquela de obstáculo mais odioso, pérfido e prejudicial. Tratava-se, então, de mais um divisor de águas na história da opinião pública? Tratava-se de mais um “interregno”, ou, como diriam os franceses, de uma “ruptura” – um trecho de terreno subdefinido e subdeterminado, até então não visitado, inexplorado e não mapeado, que os velhos veículos confiáveis parecem ser incapazes de transpor, mesmo que os novos, adequados à tarefa, ainda precisem ser projetados, produzidos e postos na estrada? Sim, mas exatamente como durante a Grande Depressão dos anos 1920-30, os formadores de opinião, bem como círculos gradual mas regularmente crescentes do público em geral, afirmaram saber qual tipo de veículo era necessário para substituir os antigos – outrora confiáveis, mas cada vez mais enferrujados e vencidos, prontos para o ferro-velho. Uma vez mais, parecia óbvio que espécie de força poderosa estava destinada, era propensa e capaz de levar à saída da presente crise. Dessa vez, a confiança do público foi investida na “mão invisível do mercado”. E decerto (tal como recomendado por Milton Friedman, Ronald Reagan, Margaret Thatcher e o grupo em rápida expansão de seus subalternos, aduladores e acólitos entusiastas, todos a desenterrar ativamente da cova do descrédito e do esquecimento os pronunciamentos de Adam Smith e a reciclá-los/reformá- los para uso público) nos poderes mágicos da ganância dos padeiros, em quem todos os que desejam pão fresco diariamente à mesa do café podem confiar. “Desregulamentação”, “privatização”, “subsidiarização” haveriam de alcançar aquilo que regulamentação, nacionalização e empreendimentos comunais dirigidos pelo Estado deixaram, de forma tão abominável, de obter. Funções do Estado tinham de ser e seriam deslocadas (“transferidas”, “terceirizadas” e/ou “contratadas”) para o mercado, esse espaço reconhecidamente “sem política”; ou deixadas sobre os ombros de indivíduos humanos, agora em tese capazes de suprir individualmente, conforme inspirados e postos em movimento por sua ganância, aquilo que não tinham conseguido produzir de modo coletivo, inspirados e movidos pelo espírito comunal. Depois dos “gloriosos trinta” vieram os “opulentos trinta”: os anos de orgia consumista e crescimento quase contínuo e aparentemente incessante dos índices do produto interno bruto (PIB) em toda parte. A aposta na ganância humana parecia estar honrando seus pagamentos. Seus lucros se tornaram visíveis muito antes que seus custos. Levou vinte e tantos anos para descobrirmos o que alimentava o milagre consumista: a descoberta, pelos bancos e pelas empresas emissoras de cartão de crédito, de uma vasta terra virgem a ser explorada – terra esta povoada por milhões de pessoas doutrinadas nos preceitos de uma “cultura de caderneta de poupança” e ainda escravas do mandamento puritano de resistir à tentação de gastar dinheiro que não foi ganho pelo trabalho. E levou ainda mais uns anos para despertarmos para a sombria verdade de que os lucros inicialmente fabulosos dos investimentos em terras virgens logo perderiam o pique, atingiriam seus limites naturais e um dia cessariam de todo. Quando isso afinal aconteceu, a bolha estourou e a fata morgana radiante da opulência em perpétua alta se dissipou sob um céu encoberto de nuvens negras de redundância sem perspectiva, falências, renegociação infinita de dívidas, quedas drásticas de padrões de vida, ambições de vida minguantes – e, com toda probabilidade, de degradação social das classes autoconfiantes, impetuosas e em aparência ascendentes ao status de “precariado” indefeso e amedrontado. Tratava-se, então, de mais uma crise de agência, de mais uma “ruptura” ou interregno? Sim, mas com uma diferença – e uma diferença fatídica e seminal. Como antes, os antigos veículos do progresso estão vencidos, prontos para o ferro-velho, mas não há nenhuma invenção promissora à vista na qual possamos reinvestir a esperança de tirar da encrenca todas as vítimas desorientadas. Depois da perda de confiança pública na sabedoria e na potência do Estado, agora é a vez da destreza da “mão invisível do mercado” perder sua credibilidade. Todas as velhas maneiras de levar as coisas a cabo estão desacreditadas, e as maneiras novas, na melhor das hipóteses, estão na prancheta de desenho ou em estágio de experimentação. Ninguém é capaz de jurar, de mão no peito, sobre a eficácia de nenhuma delas. Conscientes demais das esperanças malogradas, nenhum de nós tem alternativas potenciais em que apostar. A crise é um momento de decidir que procedimento adotar, mas o arsenal de experiências humanas parece não ter nenhuma estratégia confiável para se escolher. Estamos dolorosamente conscientes – pelo menos por agora, e até que a memória humana, a memória seletiva demasiado humana, tenha cumprido o seu papel – de que, se deixado a seus próprios mecanismos, os mercados voltados para o lucro levam a catástrofes econômicas e sociais. Todavia, devemos – e, antes de tudo, podemos – retornar aos mecanismos outrora desdobrados, ainda que hoje não utilizados ou subutilizados, de supervisão, controle, regulação e administração pelo Estado? Se devemos, essa é obviamente uma questão discutível. O que é quase certo, porém, é que não podemos – qualquer que seja a resposta que escolhamos para a pergunta anterior. Nós não podemos porque o Estado já não é mais o que era cem anos atrás nem o que então se esperava que ele se tornasse. Em sua condição presente, o Estado não dispõe dos meios e recursos para realizar as tarefas que exigem a supervisão e o controle efetivos dos mercados, para não falar de sua regulação e administração. confiança na capacidade de realização do Estado se baseava na suposição de que ambas as condições para a gerência efetiva de realidades sociais – poder e política – estavam em suas mãos, supostamente o senhor soberano (exclusivo e indivisível) no interior de suas fronteiras: “poder” significando a capacidade de levar as coisas a cabo; e “política” significando a habilidade de decidir que coisas devem ser levadas a cabo e que coisas devem ser tratadas no âmbito global – onde já reside grande parte do poder efetivo de levar coisas a cabo – para serem assim evitadas ou desfeitas. Hoje, porém, o Estado foi expropriado de uma parcela grande e crescente de seu antigo poder imputado ou genuíno (de levar coisas a cabo), o qual foi capturado por forças supraestatais (globais) que operam num “espaço de fluxos” (termo de Manuel Castells) politicamente incontrolável – haja vista o alcance efetivo das agências políticas sobreviventes não ter progredido além das fronteiras do Estado. Isso significa, pura e simplesmente, que finanças, capitais de investimento, mercados de trabalho e circulação de mercadorias estão agora além da responsabilidade e do alcance das únicas agências políticas disponíveis para cumprir a tarefa de supervisão e regulação. é a política cronicamente assolada pelo déficit de poder (e portanto também de coerção) que enfrenta o desafio de poderes emancipados do controle político. Para resumir a longa história, a presente crise difere das suas precedentes históricas à medida que é vivida numa situação de divórcio entre poder e política. Esse divórcio resulta na ausência de agências capazes de fazer o que toda “crise”, por definição, exige: escolher de que modo proceder e aplicar a terapia reclamada por essa escolha. Ao que parece, essa ausência vai continuar a paralisar a busca de solução viável até que poder e política, hoje divorciados, se casem de novo. Contudo, também parece que, sob condições de interdependência global, esse recasamento não é concebível no interior de um Estado, por maior e mais bem-sucedido que ele possa ser. Parece que agora estamos enfrentando a tarefa espantosa de elevar a política e suas apostas a uma altura inteiramente nova e sem precedentes. (Bauman, Zygmunt; Bordoni, Carlo. Estado de crise (p.5-17). Zahar.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Toda a crise ventilada pelo Mestre Bauman casa com o Livro de Shoshana Zuboff, “A Era do Capitalismo de Vigilância”, quando indagações são reais e fincam nos depósitos dos nossos cérebros em quase 7 bilhões de espécimes humanos, a seguir: As perguntas mais antigas “Todos nós trabalharemos para uma máquina inteligente ou vamos ter pessoas inteligentes em torno da máquina?” Essa pergunta me foi feita em 1981 pelo jovem gerente de uma fábrica de celulose, em algum momento entre um bagre frito e uma torta de noz-pecã, na minha primeira noite naquela cidadezinha do Sul onde ficava a sede da sua gigantesca fábrica e que de tempos em tempos se tornaria meu lar pelos seis anos subsequentes. Naquela noite chuvosa, suas palavras inundaram meu cérebro, fazendo submergir o crescente crescente tap tap tap das gotas de chuva no toldo sobre nossa mesa. Reconheci ali as mais antigas perguntas políticas: Lar ou exílio? Senhor ou súdito? Amo ou escravo? Esses são os temas eternos de conhecimento, autoridade e poder que nunca podem ser resolvidos de maneira resoluta. Não existe o fim da história; cada geração precisa asseverar sua vontade e imaginação à medida que novas ameaças exijam que julguemos a situação sempre de novo em cada época. Talvez porque não houvesse mais ninguém a quem perguntar, a voz do gerente pesou com urgência e frustração: “O que vai ser? Que direção devemos tomar? Eu preciso saber agora. Não há tempo a perder.” Eu também queria respostas, então comecei o projeto que trinta anos atrás veio a se tornar meu primeiro livro, In the Age of the Smart Machine: The Future of Work and Power [Na era da máquina inteligente: O futuro do trabalho e do poder]. Esse trabalho acabou sendo o capítulo de abertura daquilo daquilo que se transformou na busca de uma vida inteira para responder à pergunta “O futuro digital pode ser o nosso lar?”. Muitos anos se passaram desde aquela morna noite no Sul, mas as perguntas mais antigas voltaram rugindo, querendo vingança. A realidade digital está tomando conta e redefinindo tudo que é familiar, antes mesmo de termos tido a chance de ponderar e decidir sobre a situação. Nós celebramos o mundo conectado por causa das muitas maneiras pelas quais ele enriquece nossas capacidades e perspectivas, mas ele gerou novos grandes territórios de ansiedade, perigo e violência conforme o senso de um futuro previsível se esvai por entre nossos dedos. Agora, quando fazemos as perguntas mais antigas, bilhões de pessoas de todos os estratos sociais, gerações e sociedades precisam responder. Tecnologias de informação e comunicação estão mais disseminadas do que a eletricidade, alcançando alcançando três dos sete bilhões de pessoas no mundo.1 Os entrecruzados dilemas de conhecimento, autoridade e poder não estão mais confinados a locais de trabalho, como ocorria nos anos 1980. Hoje eles se entranham de maneira profunda através das necessidades da vida diária, mediando quase toda forma de participação social.2 Apenas um minuto atrás, ainda parecia razoável focar nossas preocupações nos desafios de um local de trabalho informatizado ou de uma sociedade da informação. Agora as perguntas mais antigas precisam ser aplicadas ao contexto mais amplo possível, que é mais bem definido como “civilização” ou, para sermos mais específicos, específicos, civilização da informação. Será essa civilização emergente um lugar que possamos chamar de lar? Todas as criaturas se orientam rumo ao lar. Ele é o ponto de origem a partir do qual toda espécie estabelece seu senso de direção. E sem nosso senso de direção não há como navegar por território desconhecido; desconhecido; sem nosso senso de direção estamos perdidos. Sou lembrada disso toda primavera quando o mesmo par de mergulhões regressa de suas viagens distantes para se instalar debaixo de nossa janela. Seus fortes gritos de retorno ao lar, renovação, conexão e salvaguarda nos acalentam enquanto adormecemos, sabendo que nós também estamos no nosso lugar. Tartarugas-verdes saem do ovo e vão para o mar, onde viajam milhares de quilômetros, às vezes por dez ou vinte anos. Quando estão prontas para botar seus ovos, elas voltam para o mesmo pedaço de areia onde nasceram. Alguns pássaros voam milhares de quilômetros todos os anos, perdendo até metade do peso corporal, para acasalarem no local onde nasceram. Aves, abelhas, borboletas… ninhos, buracos, árvores, lagos, colmeias, colinas, praias e vales... praticamente toda criatura compartilha alguma versão dessa ligação profunda com um lugar no qual se sabe que a vida floresceu, o tipo de lugar que chamamos de lar. Faz parte da natureza humana a ligação que faz com que cada viagem e expulsão desperte a busca pelo lar. Esse nostos,a o encontrar o lar, está entre as nossas necessidades mais profundas e é evidente pelo preço que estamos dispostos a pagar por isso. Existe um anseio universalmente compartilhado de retornar ao lugar que abandonamos ou de encontrar um novo lar no qual nossas esperanças para o futuro possam se aninhar e crescer. Até hoje narramos as vicissitudes de Odisseu e relembramos o que os seres humanos são capazes de suportar para alcançar nossas próprias praias e atravessar nossos próprios portões. Como nosso cérebro é maior do que o dos pássaros e das tartarugas marinhas, sabemos que nem sempre é possível, ou mesmo desejável, retornar ao mesmo pedaço de terra. Lar nem sempre precisa corresponder a um único lugar ou moradia. Podemos escolher sua forma e localização, mas não seu significado. Lar é onde conhecemos e onde somos conhecidos, onde amamos e somos amados. Lar é mestria, voz, relacionamento e santuário: parte liberdade, parte florescimento... parte refúgio, parte perspectiva. O senso de lar que se esvai provoca um anseio insuportável. Em português, esse sentimento tem um nome: saudade, uma palavra que capta a sensação de falta de lar e da nostalgia em virtude dessa separação da terra natal, uma sensação que existe entre os imigrantes ao longo dos séculos. Agora as disrupções do século XXI transformaram essas ansiedades e os anseios peculiares dos deslocamentos numa história universal que engolfa cada um de nós.3 (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E conclui a impressionante autora da Era do Capitalismo de Vigilância, in verbis: “O capitalismo de vigilância se distancia da história do capitalismo de mercado de três jeitos surpreendentes. Primeiro, insiste no privilégio de liberdade e conhecimento irrestritos. Segundo, abandona reciprocidades orgânicas seculares com as pessoas. Terceiro, o espectro de vida na colmeia trai uma visão societal coletivista sustentada por indiferença radical e sua expressão material no Grande Outro. Neste capítulo exploramos cada um desses descolamentos das normas históricas e confrontamos a questão levantada por eles: O capitalismo de vigilância é um mero “capitalismo”? I. Liberdade e conhecimento Os capitalistas de vigilância não são diferentes de outros capitalistas ao exigirem liberdade de qualquer tipo de restrições. Eles insistem na “liberdade para” adotar qualquer prática nova enquanto afirmam agressivamente a necessidade de sua “liberdade de” leis e regulamentos. Esse padrão clássico reflete duas premissas que servem de base para o capitalismo, elaboradas por seus teóricos: a primeira é que os mercados são intrinsecamente impossíveis de conhecer. A segunda é que a ignorância produzida por tal falta de conhecimento requer ampla liberdade de ação para os atores do mercado. A noção de que ignorância e liberdade são características essenciais do capitalismo tem suas raízes nas condições de vida antes do advento dos sistemas modernos de comunicação e transporte, para não falar das redes digitais globais, da internet ou das ubíquas arquiteturas computacionais, de sensores e atuantes do Grande Outro. Até os últimos momentos da história humana, a vida era necessariamente local e o “todo” era necessariamente invisível para a “parte”. A famosa metáfora da “mão invisível” de Adam Smith se apoia nessas realidades duradouras da vida humana. Smith defendia que cada indivíduo emprega seu capital localmente em busca de necessidades e confortos imediatos. Cada um cuida de “sua própria segurança [...] seu próprio ganho [...] conduzido por uma mão invisível a fim de promover uma finalidade que não era parte de sua intenção”. Essa finalidade é o emprego eficiente do capital em um mercado mais amplo: a riqueza das nações. As ações individuais que produzem mercados eficientes se somam para um padrão surpreendentemente complexo, um mistério que nenhuma pessoa ou entidade poderia esperar conhecer ou compreender, muito menos dirigir: “O estadista que tentasse dirigir indivíduos da maneira como devem empregar seus capitais [...] assumiria uma autoridade que não poderia ser confiada não só a nenhuma pessoa, como também a nenhum conselho ou senado que fosse [...].”1 O economista neoliberal Friedrich Hayek, cuja obra discutimos brevemente no Capítulo 2 como a base para as políticas econômicas que privilegiaram o mercado no último meio século, extraiu a maioria dos princípios básicos de seus argumentos das premissas de Smith sobre o todo e a parte. “Adam Smith”, escreveu Hayek, “foi o primeiro a perceber que tropeçamos em métodos de ordenamento da cooperação econômica humana que excedem os limites do nosso conhecimento e percepção. Sua ‘mão invisível’ talvez tivesse sido mais bem descrita como um padrão invisível ou não examinável”.2 Como no caso de Planck, Meyer e Skinner, tanto Hayek quanto Smith inequivocamente estabelecem uma correlação entre liberdade e ignorância. No enquadramento de Hayek, o mistério do mercado é que uma grande quantidade de indivíduos pode agir de modo eficaz enquanto permanece ignorante do todo. Os indivíduos não só podem escolher livremente, como devem escolher os próprios objetivos livremente porque não há alternativa, nenhuma fonte de conhecimento total ou controle consciente para guiá-los. “O desígnio humano” é impossível, afirma Hayek, porque os fluxos de informação relevante estão “além do intervalo de controle de qualquer mente”. A dinâmica do mercado faz com que seja possível as pessoas agirem na ignorância sem “ninguém tendo que lhes dizer o que fazer”.3 Hayek preferiu o mercado à democracia, com o argumento de que o sistema de mercado possibilitava não só a divisão do trabalho, mas também “a utilização coordenada de recursos baseada em conhecimento igualmente dividido”. Para o filósofo, tal sistema é o único compatível com a liberdade. Talvez outro tipo de civilização pudesse ser imaginado, ponderou ele, “como o ‘estado’ das formigas”, mas não seria compatível com a liberdade humana.4 Há algo errado. Muitos capitalistas, incluindo os capitalistas de vigilância, empregam vigorosamente essas justificativas seculares para sua liberdade quando rejeitam interferência pública reguladora, legislativa, judicial, societal ou de qualquer outra espécie em seus métodos de operação. No entanto, o Grande Outro e a aplicação uniforme e constante do poder instrumentário desafiam a compensação clássica de liberdade por ignorância. Quando se trata das operações do capitalismo de vigilância, o “mercado” não é mais invisível, com certeza não da forma como Smith e Hayek imaginaram. A luta competitiva entre capitalistas de vigilância gera a compulsão para a totalidade. Informação Informação total tende à certeza e à promessa de resultados garantidos. Essas operações significavam que a oferta e a demanda de mercados de comportamentos futuros são renderizadas até o mais ínfimo detalhe. Portanto, o capitalismo de vigilância substitui o mistério pela certeza ao substituir o antigo “padrão não examinável” por renderização, renderização, modificação comportamental e predição. Essa é uma inversão fundamental do ideal clássico do “mercado” como intrinsecamente impossível de ser conhecido. Lembremos de Mark Zuckerberg se vangloriando de que o Facebook saberia cada livro, filme e música já consumidos por uma pessoa e que seus modelos preditivos diriam a que bar você deve ir ao chegar a uma cidade desconhecida, onde o barman já estaria esperando você com seu drinque favorito.5 Como ponderou certa vez o chefe da equipe de ciência de dados do Facebook: “Essa é a primeira vez que o mundo vê esta escala e qualidade de dados sobre comunicação humana [...]. Pela primeira vez, temos um microscópio para [...] analisar o comportamento social em um nível tão fino que nunca fomos capazes de ver antes [...].”6 Um engenheiro de alto escalão do Facebook resumiu: “Estamos tentando mapear o gráfico de tudo no mundo e como cada coisa se relaciona com as outras.”7Os mesmos objetivos são ecoados nas outras empresas proeminentes de capitalismo de vigilância. Conforme observou Eric Schmidt em 2010: “Você nos dá mais informação sobre você, sobre seus amigos e nós podemos melhorar a qualidade das nossas buscas. Não precisamos que você digite nada. Sabemos onde você está. Sabemos Sabemos onde você esteve. Conseguimos saber mais ou menos o que você está pensando.” 8 Satya Nadella, da Microsoft, entende todos os espaços físicos e institucionais, pessoas e relações sociais como indexáveis e buscáveis: tudo sujeito a raciocínio de máquina, reconhecimento de padrões, predição, preempção, interrupção e modificação.9 O capitalismo de vigilância não é o velho capitalismo, e seus líderes não são os capitalistas de Smith ou mesmo de Hayek. Sob esse regime, liberdade e ignorância não são mais gêmeas, não são mais dois lados da mesma moeda chamada mistério. Em vez disso, o capitalismo de vigilância é definido por uma convergência sem precedentes de liberdade e conhecimento. O grau dessa convergência corresponde exatamente ao escopo do poder instrumentário. Essa acumulação desimpedida de poder sequestra a divisão de aprendizagem na sociedade, instituindo a dinâmica de inclusão e exclusão da qual as receitas da vigilância dependem. Os capitalistas de vigilância reivindicam a liberdade de ordenar o conhecimento e então potencializam essa vantagem em conhecimento para proteger e expandir sua liberdade. Embora não haja nada de inusitado na perspectiva de empreendimentos capitalistas em busca de todo tipo de vantagem em conhecimento em um mercado competitivo, competitivo, as capacidades do capitalismo de vigilância que traduzem ignorância em conhecimento são sem precedentes porque se baseiam no único recurso que distingue os capitalistas de vigilância dos utopistas tradicionais: o capital financeiro e intelectual que permite a real transformação do mundo, materializada nas arquiteturas do Grande Outro em contínua expansão. Mais estarrecedor ainda é o fato de o capital de vigilância derivar da despossessão da experiência humana, operacionalizada em seus programas unilaterais e pervasivos de renderização: nossa vida é sucateada e vendida para financiar a liberdade deles e a nossa subjugação, o conhecimento deles e a nossa ignorância sobre o que eles sabem. Essa nova condição desfia a justificativa neoliberal para a evisceração do movimento duplo e o triunfo do capitalismo bruto: seus livres mercados, atores do livre mercado e empreendimentos autorreguladores. Ela sugere que os capitalistas de vigilância dominaram o gênio retórico e político da defesa ideológica neoliberal, ao mesmo tempo que perseguiam uma nova lógica de acumulação que trai os postulados mais fundamentais da visão de mundo capitalista. As cartas não só foram reembaralhadas: as regras do jogo foram transformadas em algo que é ao mesmo tempo sem precedentes e inimaginável fora do meio digital e dos vastos recursos de riqueza e feitos científicos que os novos utopistas aplicados trazem para a mesa. Analisamos cuidadosamente os novos mecanismos fundacionais, imperativos econômicos, agregação de poder e objetivos societais do capitalismo de vigilância. Uma conclusão das nossas investigações é que o comando e o controle exercidos pelo capitalismo de vigilância sobre a divisão da aprendizagem na sociedade são a marca que rompe com as velhas justificativas da mão invisível e seus direitos. A combinação de conhecimento e liberdade acelera a assimetria de poder entre os capitalistas de vigilância e as sociedades nas quais eles atuam. Esse ciclo será quebrado quando nos reconhecermos como cidadãos, como sociedade e, de fato, como civilização que os capitalistas de vigilância sabem demais para se qualificarem para a liberdade. (Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (pp. 729-730). Intrínseca.) Mudei o layout. Minha responsabilidade) E continua desvendando, o verdadeiro Capitalismo que colmatou os sinais vivos dos seres humanos, in verbis: “O capitalismo de vigilância é uma forma sem fronteiras que ignora distinções mais antigas entre mercado e sociedade, mercado e mundo ou mercado e pessoa. É uma forma que busca o lucro na qual a produção está subordinada à extração, uma vez que os capitalistas de vigilância reivindicam controle unilateral sobre territórios humanos, societais e políticos que se estendem muito além do terreno institucional convencional da empresa privada ou do mercado. Pela perspectiva de Karl Polanyi, vemos que o capitalismo de vigilância anexa a experiência humana à dinâmica de mercado de modo que renasça como comportamento: a quarta “mercadoria fictícia”. As três primeiras mercadorias fictícias de Polanyi — terra, trabalho e dinheiro — estavam sujeitas à lei. Embora essas leis tenham sido imperfeitas, as instituições da lei trabalhista, da lei ambiental e da lei bancária são estruturas reguladoras voltadas para a defesa da sociedade (e da natureza, da vida e da troca) contra os piores excessos do poder destrutivo do capitalismo bruto. A expropriação da experiência humana por parte do capitalismo de vigilância não enfrentou tais impedimentos. O sucesso desse coup de gens se destaca como um testemunho amargo às necessidades frustradas da segunda modernidade, que possibilitou ao capitalismo de vigilância florescer e ainda é seu veio mais rico de extração e exploração. Nesse contexto não é difícil compreender por que Mark Zuckerberg, do Facebook, oferece sua rede social como a solução para a terceira modernidade. Ele visualiza uma ordem instrumentária totalizadora — ele a chama de nova “igreja” global — que conectará as pessoas do mundo com “algo maior do que nós mesmos”. Afirma, ainda, que será o Facebook quem enfrentará problemas da civilização em termos de escala e escopo, ao construir “a infraestrutura de longo prazo para unir a humanidade” e mantendo as pessoas a salvo com “inteligência artificial” que entende depressa “o que está acontecendo na nossa comunidade”.56 Como Pentland, Zuckerberg imagina a inteligência inteligência de máquina capaz de “identificar riscos que ninguém poderia ter previsto, incluindo terroristas planejando ataques com o uso de canais privados, pessoas agredindo alguém temeroso demais para prestar queixa e outras questões tanto locais quanto globais”.57 Ao ser questionado sobre sua responsabilidade com os acionistas, acionistas, Zuckerberg disse à CNN: “É por isso que ter o controle da companhia ajuda.”58 Por mais de três séculos, a civilização industrial visou exercer controle sobre a natureza em nome do aprimoramento humano. As máquinas eram nosso meio de estender e superar os limites do corpo animal de modo que pudéssemos alcançar esse objetivo de dominação. Só mais tarde é que começamos a imaginar as consequências: a Terra sobrecarregada em perigo como os delicados sistemas físicos que um dia já definiram mar e céu girando fora de controle. Neste exato momento estamos no início de uma nova era que chamei de civilização da informação e a qual repete a arrogância perigosa. O objetivo agora não é dominar a natureza e sim a natureza humana. O foco mudou de máquinas que superam os limites do nosso corpo para máquinas que modificam o comportamento de indivíduos, grupos e populações em prol de objetivos mercadológicos. Essa instalação global do poder instrumentário supera e substitui a internalidade humana que alimenta a vontade de ter vontade e dá sustentação a nossas vozes na primeira pessoa, o que incapacita a democracia presente em suas raízes. A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar. Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento. Assume-se que concordaremos com um futuro de menos controle pessoal e mais ausência de poder, em que novas fontes de desigualdade dividam e subjuguem, em que alguns de nós são sujeitos e muitos são objetos, em que alguns são estímulos e muitos são respostas. As compulsões dessa nova visão ameaçam outros sistemas delicados também formados ao longo de milênios, mas que nesse caso são sociais e psicológicos. Estou pensando aqui nos frutos duramente conquistados de sofrimento e conflitos humanos que chamamos de perspectiva democrática e conquistas do indivíduo como fonte de julgamento moral autônomo. A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito. Fomos alertados para a “sexta extinção” na medida em que espécies vertebradas desaparecem mais depressa do que ocorreu em qualquer época desde o fim dos dinossauros. dinossauros. Esse cataclismo é a consequência não pretendida dos métodos oportunistas e insaciáveis, também exaltados como inevitáveis, com os quais a industrialização se impôs sobre o mundo natural porque suas formas de mercado não o levaram em consideração. Agora a ascensão do poder instrumentário como a expressão característica característica do capitalismo de vigilância augura um tipo diferente de extinção. Essa “sétima extinção” não será da natureza, mas daquilo que tem sido considerado mais precioso na natureza humana: a vontade de ter vontade, a santidade do indivíduo, os laços de intimidade, a socialidade que nos une em promessas e a confiança que geram. A morte desse futuro humano será igualmente não pretendida como qualquer outra.(Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (p. 754). Intrínseca.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E o Poder Judiciário? Será a resposta acima “A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar. Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a resposta: “A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.”(obra cit.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Diante da Inteligência Artificial, o Poder Judiciário deverá adotar que postura? E será difícil aceitar as situações postas? E os dados sairão rápidos, céleres e perfeitos? Será que conseguirão substituir a mente humana? Será que já mataram as nossas curiosidades jurídicas? O péssimo instrumento seria subjugação da produtividade? Será que a produtividade não matará o raciocionio-pensar-convencer do juiz de raiz? Ou admitamos que já estamos extremamente condicionados. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “ Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. Preocupado o Mestre Tércio Ferraz Junior explica com responsabilidade a atual situação da realidade jurídica no nosso país, in verbis: INTRODUÇÃO O presente ensaio se apresenta como uma reflexão sobre as angústias da teoria do direito brasileira diante de inúmeros problemas que se vivem no contexto atual, desde insuficiências de respostas institucionais, até mesmo de crise de instituições que pretendem dar soluções às adversidades da realidade cotidiana e da vida do cidadão(a) brasileiro(a). Certamente é um momento de crise, e enquanto tal, há oportunidade e necessidade de se analisar e se averiguar possíveis causas, consequências e formas de controle e resolução a fim de superar passividades e anacronismos técnicos. A escrita é marcada por uma análise de teoria e filosofia do direito propriamente ditas, cumprindo à antropologia do direito e à sociologia do direito apenas fornecer as bases de constatação e investigação, como uma costura, um pano de fundo sobre o qual as indagações hão de ser feitas. Isto implica aceitar, com certa cautela crítica, mas sem polemizar tudo o que poderia ser feito, as apurações elaboradas por estas disciplinas acerca da matriz hegemônica e contra hegemônica do direito oficial brasileiro. O percurso metodológico assim se desenvolve: reflexão sobre os problemas cotidianos e a ausência de respostas jurídicas satisfatórias; compreensão teórica dessa ausência como um produto da “crise institucional de sentidos” pela qual passam o direito e o direito brasileiro; leitura dessa crise como produto do esgotamento do direito como norma e do direito eurocêntrico, ambos em descompasso com a realidade nacional; para chegar à proposição da necessidade de uma guinada teórica em direção ao direito como instrução e a um direito e sua teoria descolonizados. As idéias centrais da qual se parte são: (a) de um lado, a compreensão do exaurimento na teoria do direito da constante do direito como norma; (b) de outro, do eurocentrismo da teoria do direito brasileira e a necessidade de superação descolonial. Ambas revelam de algum modo a esgotadura das reflexões sobre o direito em sua perspectiva ontológica e sobre o direito brasileiro em termos teóricos e práticos. Num plano geral, vivem-se atualmente problemas dentro do direito de inúmeras ordens, e isto, sem dúvida, não é algo exclusivo destes tempos, mas não significa dizer que se pode identificá-los com a mesma natureza, feição e intensidade daqueles outrora experimentados. A crise já deflagrada no positivismo pelas ondas jusnaturalistas e pelos movimentos críticos, especialmente no pós-guerra, sem descurar do eco do antiformalismo tedesco e francês das últimas décadas do séc. XIX, não encontrou ainda um lugar de solução e de apaziguamento. Talvez seja possível, e isto é o peculiar dos tempos de hoje, afirmar que esta crise vivencia expressões tão singulares, que nem mesmo os movimentos críticos conseguem encontrar um foco muito preciso de debate. Há dois séculos ao menos se pode dizer que o direito reconheceu no elemento normativo sua singularidade no campo das ciências humanas, e sua reflexão caminhou por perspectivas bastante distintas: ora próximo das noções de “poder” (coação, sanção, prescrição), ora do “estado” (origem estatal, procedimento criativo, autoridades formais), ora, enfim, do “valor” (justiça com fim supremo, bem estar coletivo como fim único, igualdade como elemento intrínseco). Um vasto campo se abriu para a cientificidade do direito em leituras mais extremadas ou menos em torno de sua pureza. De qualquer modo, a idéia da norma ou do ordenamento jurídico como um lugar seguro, de refúgio de sentidos, de certeza sobre o modo como as relações sociais devem se estabelecer e sobre como as condutas individuais podem ou não prosseguir sempre esteve presente. Não por outra razão a teoria do direito a par de suas vicissitudes se desdobrou em compreender esse fenômeno legítimo ou não, válido ou não, eficaz ou não, eficiente ou não. Estabelecer sua origem, sua interiorização sistêmica, seu modo de operação, sua aptidão e formas de decisão e definição de caminhos esteve sempre em seus horizontes, pois o direito deveria, apesar dos ataques, ser mantido como uma “instituição”, um exímio “arquivo histórico de sentidos”. Contudo, tem-se percebido que esta forma de compreensão do fenômeno jurídico – do direito como norma – parece ter exaurido suas possibilidades em razão de sua incapacidade imanente justo deste caráter de segurança, certeza, previsibilidade de condutas etc. São tempos de alta instrumentalidade técnica, virtualidade dos textos normativos, pluralidade de novos institutos, novos mecanismos de solução de conflitos e de acesso à justiça, empréstimo inconseqüente e irresponsável de institutos alienígenas, de um rigor cada vez mais severo no trato com as questões constitucionais, e ao mesmo tempo um certo pavor que percorre a teoria do direito em dar suas tão estimadas respostas aos problemas existentes. Isto leva este ensaio a refletir possibilidades, e talvez desossar o direito como norma e pensá-lo de modo mais modesto, ou se não despretensioso, como um guia, um lugar como outro qualquer, embora reserve suas peculiaridades, de conduzir, estimular, desestimular, permitir escolhas mais vantajosas, mais úteis, desapegado de seu esforço moral, de sua moralidade objetiva, enfim, como discutido ao final, um direito como instrução. Ainda que em perspectiva mais zetética e menos dogmática, mais reflexiva e menos concludente, o fato é que a teoria do direito sente-se intimidada e hesitante diante das respostas institucionais que têm sido criadas nos últimos anos, especialmente no Brasil por um ativismo judicial amedrontador e impulsivo. Há juízes mais próximos da realidade e em princípio mais comprometidos com um universo material, o que a herança importante dos movimentos críticos deixou, mas ao mesmo tempo um elogio absoluto da subjetividade das personagens jurídicas, um cultuar de que o direito ganha sua juridicidade nas bravas mãos do aplicador do direito, como um direito supostamente mais eqüitativo e eficiente pela proximidade com o mundo. No entanto, um afã bravio e intrépido vindo do judiciário brasileiro, à certa imagem do que na Europa também se manifesta, expõe a faceta crua de um direito que traz o cenho de um aparato humano e dogmático despreparado para ouvir o outro, entender suas intimidades, sua luta efetiva por direitos, sua ossatura ontológica, enfim, seu grito de respeito à diversidade e ao novo. A jusantropologia, a teoria do direito e a jusfilosofia se encontram epistemologicamente atreladas a estatutos incapazes de responder a demandas éticas distintas, a se estruturar a partir de valores, usos, existências que seguem a outras regras, a outras lógicas, com outra hierarquia de princípios, com outros fins, com perspectivas existenciais diversas, e, especialmente, como formas de se aproximar e se distanciar do direito energicamente distintas. A consequência deste desequilíbrio teórico em ouvir e em sentir éticas paralelas, marginais, para-tradicionais, ditas, “subterrâneas”, complexas e diversamente organizadas e pautadas em anseios e coexistências sociais dessemelhantes, fica evidente na impossibilidade de diálogo efetivo do direito em toda a sua plenitude (desde sua racionalidade até a incidência material de seus institutos) com situações novas, como a questão dos transgêneros, direitos de “minorias”1, direitos laterais (quilombolas, indígenas, caiçaras, imigrantes etc.), novos atores sociais, novas práticas familiares (como as uniões plurissubjetivas e de amor livre etc.). A conclusão em princípio a que se chega é que a teoria crítica, absurda e robustamente inovadora, com consequências fundamentais até os dias de hoje, perdeu seu fôlego em se desdobrar, de tal maneira que as grandes questões do direito hoje ou sucumbem a uma dogmática infértil, instrumental e preocupada exclusivamente com a eficiência e a redução de custos teóricos, ou a um eco das teorias críticas dos anos oitenta e noventa que na América Latina se erigiram. Ao que se constata por ora é que o que de novo se cria parece ser um desdobrar epistemológico destas teorias críticas já consolidadas, e não novas teorias críticas. Há certamente novos temas, novas linhas, como, por exemplo: (a) a “teoria do positivismo democrático” de Habermas e Maus; (b) a “teoria sistêmica” de Luhmann e Teubner; (c) os partidários da “teoria crítica”; (d) a “teoria do poder e do direito” de matriz foucaultiana; (e) as “teorias feministas”; (f) a “teoria dos campos” de sustenção em Bourdieu; g) a “teoria do estilo do direito” de Agamben; (h) a “teoria da fragmentação radical” de Karl-Heinz Ladeur; (i) a “teoria da interpretação” de Donald Davidson; (j) a “teoria psicanalítica do direito” de Peter Goodrich; (k) a “neuroteoria do direito” de Christian Eurich, Stefan Wilke e Künstliches Gedächtnis; (l) a “teoria do processo jurídico transnacional” de Klaus Günther; m) a “teoria jurídica evolucionista” de Marc Amstutz; (n) a “teoria deliberativa do direito” de Bettina Lösch; e (o) talvez não tão recente, a “teoria econômica do direito” da matriz de Chicago. Entretanto, aparentam não ser em termos epistêmicos diversas das originadas no seio do pensamento crítico pós-frankfurtiano, se não resultados, desdobraduras, reverberação da magnitude e da força das inovações destas teorias do passado. Diante deste cenário, a indagação provisória que se quer investigar e aprofundar é a manutenção não apenas da racionalidade conservadora e não “erotizada” do método do direito, mas sobretudo da mesma implicação ética sobre a qual, ainda que crítica, a teoria do direito continua assentada. O caminho, contudo, que parece ser mais interessante, ao menos hoje, aponta talvez para uma desfragmentação do direito como norma, mas, sobretudo, de um direito atento a esta realidade nacional, e, portanto, um direito e uma teoria que passem pelo giro descolonial efetivamente e procurem se reconfigurar sob novas variáveis aptas a ler esta diversidade cultural, étnica, e, especialmente, ética. A teoria do direito moderna, seja na perspectiva tradicional, seja crítica, constituiu-se, criou e organizou seus institutos e seu aparelhamento racional a partir de teorias cognitivistas-normativas da ética, especialmente a ética das virtudes, o kantismo e o utilitarismo. Isto implica afirmar um objetivismo constitutivo, justo o que se acredita, por ora, impedir o diálogo epistêmico-ético de alteridade. Neste sentido, um campo relevante e vivo, mas historicamente esquecido na filosofia do direito é aquele gravado pelas teorias não-cognitivas ou ditas metaéticas, como o intuicionismo, prescritivismo e o emotivismo. Dentre todas as teorias negligenciadas pela jusfilosofia, o emotivismo ético elaborado por autores como Baruch Espinosa, David Hume, Soren Kierkegaard, Arthur Schopenhauer, Friedrich Nietzsche, Max Weber e Sigmund Freud aparenta trazer inquietações relevantes para um possível desalojamento da razão dentro da teoria do direito e uma possível alteração epistemológica.(Guilherme Roman Borges / Tercio Sampaio Ferraz Junior (2020-05-14T22:58:59.000). A Superação do Direito como Norma: Uma Revisão Descolonial da Teoria do Direito Brasileiro (Coleção UCB). Almedina Brasil.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. E leciona Lenio Streck, in verbis: “Alguns autores na consciência do sujeito-juiz o locus da atribuição de sentido (solipsista). Nesse contexto, “filosofia da consciência” e “discricionariedade judicial” são faces da mesma moeda. Há ainda jurista liliados às antigas teses formalistas, propalando que a interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando de quem a fez-sic- e que a lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos. De todo modo, mesmo hoje, em plena era do tão festejado linguistic turn, de um modo ou de outro, continua-se a reproduzir o velho debate “formalismo-realismo”.Mais ainda, e na medida em que o direito trata de relações de poder, tem-se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas “formalistas” e “realistas”, isto é, por vezes, a “vontade da lei” e a “essência” da lei devem ser buscadas com todo o vigor; em outras, há uma ferrenha procura pela solipsista “vontade do legislador”; finalmente quando nenhuma das duas orientações é “suficiente”, põe-se no topo a “vontade do intérprete”, colocando-se em segundo plano os limites semânticos do texto, fazendo soçobrar até mesmo a Constituição.”(Hermenêutica e Possibilidades Crítics do Direito: Ensaio sobre a Cegueira Positivista, LENIO STRECK) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Há tempo para tudo. É o que diz a Bíblia. E o operador do direito perde tempo em rascunhar a norma pronta e acabada. Desprotegido do ensinamento de sabê-la criticar. Sem apreender a essência da lei com a realidade social. E fica difícil penetrar, as vezes, no seu âmago e realizar a justa Justiça. Expressa um professor do Rio Grande do Sul: “O que realmente se aprende é o que se descobre, e o caminho da descoberta é a reflexão sobre a experiência, a comparação entre as nossas próprias intuições e as dos outros, a substituição da fórmula indefinida pela expressão que vai surgindo mais adequada, a retificação progressiva e sempre incompleta das idéias.”(Mudei o layout. Minha responsabilidade) Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática- estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. O GOOGLE responde: a) 75 (setenta e cinco) milhões de processos; julgados em 2021, o total de 26,9 milhões de processos; e o orçou e contabilizou no Direito Financeiro e Fiscal, o total de R$ 100(em) bilhões, até 31.08.2022.(Dados extraídos do GOOGLE) Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. MANUTENÇÃO DO DESENVOLVER ANTERIOR DA MONOCRÁTICA. OS DADOS ACRESCENTADOS NÃO DESNATURAM. Julgados sagrados do STF. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade). E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões. 28 de mar. De 2022. A diferença é gritante. E o Tribunal da Cidadania revoluciona no julgar rápido atendendo comando da Bíblia Republicana Constitucional.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgamestatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. “Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco”, afirmou. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir".(Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Vive a Súmula 568 do STJ!! Foi uma conquista em termos de abordagens estratégicas. Um enxame de 75 milhões de processos em todo o país. E o juiz? Um simples servidor público! Inquieto e irrequieto diante da massa de papéis, com denominações múltiplas nas capas processuais. (Recursos x, y, z, h, i e j). Hoje processos eletrônicos. E amanhã embutidos em modernas técnicas de tipos de Inteligência Artificial, a saber: a) inteligência artificial limita (ANI)- programada para armazenar volume expressivo de dados e executar tarefas; b) inteligência artificial (AGI)- considerada de “nível humano”, é capaz de aprender e reagir a estímulos. (Extraído do GOOGLE)(Mudei de layout. Minha responsabilidade.) E guardo na memória dois grandes livros da atualidade. Refiro-me atualidade diante do atual tempo do Poder Judiciário no mundo. Um dos livros já publicados nos idos de 1964 na University of Chicago Press. E o segundo, publicado em 2022 no Brasil. O primeiro, “Como os Juízes Decidem? O segundo, “As Escolhas que os Juízes Fazem”. O cientistas WALTER F. MURPHY e LEE EPSTEIN & JACK KNIGHT. Os últimos Professores Estadunidenses receberam o Prêmio Prithett de melhor livro sobre Direito e Tribunais. Vencedores do Prêmio de Contribuição Duradoura para Pesquisa. (Mudei o layout. Forma proposital.) E o que fica bem nítido, é que ficou enraizado os três componentes principais para criação da Súmula 568 do Tribunal da Cidadania, a saber: as ações dos juízes são direcionadas para a realização de objetivos; os juízes são atores estratégicos; e as instituições estruturam as interações dos juízes. (Obra cit acima p. 39). 1. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE SOLO 1.1 – Da sentença
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA em face de NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, já qualificados. Relatam que, em 20 de dezembro de 2016, o Sr. ANTONIO LUIS BORGES COSTA sofreu um acidente automobilístico quando conduzia o veículo marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, de propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA. Explicam que, segundo laudo do ICRIM/MA nº 73/2019, a causa determinando do acidente foi atribuída ao réu NIGELSON DUARTE ARAUJO, condutor do veículo marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES. Contam que, após o acidente, o réu NIGELSON DUARTE ARAUJO reconheceu sua responsabilidade pelo acidente e se comprometeu em arcar com os prejuízos causados, mas, em contrapartida, deixou aquele de proceder com qualquer comportamento para reparar os danos. Dizem que, em concessionária autorizada, o automóvel foi submetido à análise por técnico em funilaria e pintura, sendo constatado que o carro não era passível de reparo. Requerem, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), correspondente ao valor que foi despendido pela compra do carro, bem como condenação ao pagamento de R$100,00 (cem reais), referente ao gasto com o pagamento do guincho para retirar o veículo do local. No mais, buscam também indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 25175828, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que foi celebrado um acordo extrajudicial para quitar danos decorrentes do acidente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo os requerentes já recebido o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Réplica apresentada no ID 27517574. Instadas à produção de prova (ID 29860136), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 31352508) e a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 40781782). Designada audiência de instrução (ID 55495565), esta foi realizada em 09/02/2022, oportunidade em que se procedeu com a inquirição da testemunha da parte requerida e oitiva da parte autora (ata da audiência no ID 60577176). Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, tendo os memoriais da parte autora chegado no ID 62169917, enquanto as alegações finais dos réus foram apresentadas no ID 64151632. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido indeterminado, porquanto o autor objetiva e claramente indicou que busca ser indenizado pelo valor que se obrigou pela aquisição do veículo, qual seja R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), diante da impossibilidade de repará-lo, bem como também pleiteia ser indenizado pelo gasto com o guincho para retirar o veículo do local (R$100,00), além de buscar indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em vista disso, não é possível sustentar a alegação de pedido genérico. Ademais, ressalto que a apresentação de três orçamentos distintos não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação e sequer é obrigatória. Se não, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 4. Para a comprovação do dano material e sua extensão, em que pese a praxe da apresentação de três orçamentos, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte que tal prática não é obrigatória como único meio de prova. 5. Os documentos apresentados pela parte autora já são suficientes para comprovar a extensão do dano material, consistente nas avarias do automóvel e o respectivo valor do conserto. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50230452920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021). Superada tal preliminar, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar dos réus, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20 de dezembro de 2016, na BR-135, KM 4.7, em São Luís/MA, bem como a subsistência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes acerca do evento. Pois bem. Raciocínio corolário da lógica inerente à responsabilidade civil é o dever de indenizar que surge para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Em tal sentindo, o Código Civil adota o princípio geral da culpa para caracterizar a responsabilidade civil, de forma que, nas lições de doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 666)², “para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.” Nesse sentido, destaco ser incontroversa a ocorrência do acidente, o que, inclusive, foi admito pelo réu. Diante disso, pertinente apontar a dinâmica do acidente indicada no Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569). Dessa forma, no fatídico estavam envolvidos três veículos, dentre eles o veículo V2, marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA e conduzido por ANTONIO LUIS BORGES COSTA, autores nesta ação, bem como também se encontrava o veículo V3, micro-ônibus marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, propriedade do Sr. VALDINA RAMOS RODRIGUES e conduzido por NIGELSON DUARTE ARAUJO. Nessa linha, a conclusão apresentada pelo Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569 – pág. 03) foi que “a causa determinante do acidente foi atribuída ao condutor do veículo V3 (MARCOPOLO VOLARE V8, de placa NHC-6537, Mirinzal/MA) que não tomou os devidos cuidados e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, vindo a colidir no veículo V2…” A partir disso, tenho por ser clara a responsabilidade da parte requerida para ocorrência do acidente, uma vez que, conforme apontado por perícia técnica, o veículo conduzido pelo réu NIGELSON DUARTE ARAUJO e de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES foi a causa determinante do acidente. Em situações como essa, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). Superado tal ponto, cabe enfrentar o alegado pela parte ré, acerca da existência de acordo extrajudicial entre as partes, em decorrência do acidente. Pois bem. Alega a parte ré que celebrou um acordo extrajudicial e verbal com os autores para pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente automobilístico. Analisando detidamente os autos, vejo que, como demonstrativo da transação, foram juntados comprovantes de três depósitos bancários, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), vide ID 25175834. Em sede de audiência de instrução, a questão sobre o respectivo acordo foi suscitada, tendo o autor, em juízo, afirmado que, de fato, foram depositados três vezes a quantia de mil reais, uma em sua conta e os outros dois depósitos na conta de sua irmã, Jacinilde, o que coaduna com os comprovantes juntados pelos réus no ID 25175834. Ocorre que, ainda em sede de audiência de instrução, o autor também esclareceu a realização de tais depósitos somente ocorreu após muito ter procurado o réu VALDINA RAMOS RODRIGUES e que este, após o depósito da terceira parcela, deixou de efetuar o pagamento dos valores subsequentes, de modo que, após o autor procurá-lo, o Sr. Valdina teria respondido “eu não te pago mais, se tu quiser receber, procura teus direitos”. Ainda a respeito da controvérsia da celebração de acordo, a parte ré sustentou que efetuou o pagamento de duas parcelas pendentes ao autor, por meio da entrega de dinheiro em mãos, na região do Anel Viário em São Luís, o que também foi negado, em juízo, pelo autor. Em seguida, ainda na audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva da testemunha da parte ré, o Sr. Luís Carlos Pires, que, de modo confuso e contraditório, inicialmente indicou que viu o autor receber dinheiro do réu, mas, no decorrer do seu depoimento, afirmou também nunca ter presenciado qualquer tratativa de acordo entre as partes, na região indicada do Anel Viário, residindo aí a contradição no relato. Desse modo, tenho que a parte requerida, em que pese suscite a celebração de acordo, deixou por evidente o descumprimento da transação, em razão do seu próprio inadimplemento. Primeiro, porque, dos R$10.000,00 (dez mil reais) que alega ter transacionado, apenas demonstrou ter efetuado o pagamento de R$3.000,00 (três mil), por meio dos comprovantes que fez juntada. Segundo, porque, ainda que tivesse se desincumbido do seu ônus de demonstrar o pagamento de valores que reputa ter depositado em mãos da parte autora, o que entendo não ter feito, diante da própria contradição da testemunha ouvida em juízo, a soma do que teria sido supostamente pago seria R$5.000,00 (cinco mil reais), o que também demonstra que o acordo de R$10.000,00 (dez mil reais) não foi adequadamente cumprido, sendo questionável, inclusive, o interesse da parte ré na continuidade do acordo somente após ter sido demandada judicialmente pelo autor. Dessa forma, destaco que, a partir do princípio da boa-fé objetiva, é estabelecido um mandamento comportamental, segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, o que, no caso dos autos, tenho que não foi observado pela parte ré. Assim, considerando a dinâmica dos fatos e suas consequências, inegável o direito à indenização pelos danos suportados (art. 927 do CC). Quantos aos danos materiais, destaco que o Sr. Antônio Luís demonstrou ter pago R$100,00 (cem reais) pelo reboque do veículo, conforme comprovante de ID 20895833. Ademais, observo, a partir das imagens acostadas ao ID 20895544, bem como na Ordem de Serviço apontada no ID 20895836, foi indicado o veículo não é passível de reparo. A partir disso, vejo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo consta em nome de Raimundo Nonato Borges Costa (ID 20895529), um dos autores da ação, mas, em contrapartida, a nota fiscal referente à compra do bem, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa), está em nome de Maria de Jesus Machado da Silva (ID 20895830). A partir disso, tenho pela inexistência de elementos concretos aptos a indicar o dispêndio da quantia de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais) efetuados pelos autores para aquisição do bem. Por causa disso, tenho que a indenização pelo dano material deve ser equivalente ao valor do veículo perdido, sendo que, após consulta à Tabela FIPE, verifiquei que, ao tempo do fato (dezembro/2016), era avaliado em R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), que reputo suficiente. Noutro giro, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), deve ser abatido da indenização por danos materiais o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pelos réus, conforme já demonstrado e referenciado nos autos Quanto aos danos morais, entendo também que a parte autora faz jus à indenização, uma vez que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e o dissabor da vida cotidiana, uma vez o acidente causado pelos réus é capaz de indicar perturbação ao sossego e ao bem-estar emocional dos autores, bens estes juridicamente tutelados. Nessa linha, após consultas jurisprudenciais, reputo adequado e proporcional ao caso vertente, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), a RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, proprietário do veículo objeto desta ação, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; b) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$100,00 (cem reais), a ANTONIO LUIS BORGES COSTA, responsável pelo pagamento do reboque do veículo, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por autor, a ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, incidindo sobre tal valor juros de mora a contar da data do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença). Reitero que, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pela parte ré deve ser abatida da indenização pelos danos materiais. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita que ora defiro àqueles. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 26 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIGELSON DUARTE ARAÚJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES em face da sentença prolatada no ID 84345493, sob o argumento de que teria tido OMISSÃO na sentença.. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 89955700. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da OMISSÃO para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 26 de Abril de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA 2. DO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE Aplicação do Princípio da Jurisdição equivalente. Leciona FELIPPE BORRING, in verbis: Jurisdição equivalente é um princípio? Conforme demonstrado, há quase duas décadas parte da jurisprudência vem empregando o termo “jurisdição equivalente”, com um sentido próprio, sem que isso tenha sensibilizado a doutrina. De fato, não logramos encontrar autores que tenham empregado em seus textos o “princípio da jurisdição equivalente” como um conceito próprio a identificar as características do julgamento monocrático. Somente na jurisprudência o termo é empregado e, na maioria das manifestações, a jurisdição equivalente é tratada como um princípio jurídico, relacionado com a possibilidade de o relator julgar as causas da alçada dos tribunais monocraticamente. Inicialmente, é preciso sublinhar que não se desconhecem as críticas sobre a “epidemia” de princípios que tem sido observada no direito brasileiro. Nesse sentido, uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de “panprincipiologismo” a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para “driblar” as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes. Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência. A nossa proposta, portanto, diante do vácuo doutrinário, é atribuir ao princípio da jurisdição equivalente um conceito particular, representando o conjunto estruturado de postulados jurídicos, voltado para orientar o funcionamento do julgamento monocrático do mérito do recurso, baseados em padrões decisórios com eficácia vinculativa, com o objetivo de, através de um modelo constitucional-democrático de processo, torná-lo um instrumento mais eficiente de promoção do acesso qualificado à justiça. Importante frisar que o objetivo dessa iniciativa é provocar o debate sobre o julgamento monocrático de uma forma mais ampla e concatenada, onde os elementos relacionados ao tema estejam interligados dentro de um eixo metodológico. Assim, por exemplo, durante a pesquisa foi demonstrado que apesar de ser visto, quase que unanimemente, como fundamental para validar o julgamento monocrático, até agora a doutrina não percebeu um detalhe muito importante sobre o agravo interno: ele não funciona.[...] Da mesma forma, a necessidade de que o relator somente julgue monocraticamente os recursos utilizando os padrões decisórios previstos expressamente no art. 932 do CPC/2015 não representa, “apenas”, uma consequência do princípio da legalidade, mas também um componente do mecanismo de legitimação da atuação unipessoal do relator, frente ao princípio da colegialidade. A ideia de apresentar a jurisdição equivalente como um princípio, portanto, ganhou força na medida em que se percebeu que as conclusões da pesquisa repousavam sobre a mesma lógica normativa. De modo que, se existe um conjunto de fundamentos comuns às conclusões, isso significa que elas podem ser apresentadas de forma estruturada e abstrata, constituindo, assim, um princípio jurídico. (Borring Rocha, Felippe. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE: EM BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A COLEGIALIDADE E O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - 2.ª EDIÇÃO (p. 293), Editora THOTH) O Princípio da jurisdição equivalente deve ser aplicado. Sentença perfeita. Adiro em per relationem. V – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. Aplico o Princípio da jurisdição equivalente. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Sem interesse ministerial. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Ciência ao douto MPE. 5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: NIGELSON DUARTE ARAÚJO e outros Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA nº 20.840)
Apelados: ANTÔNIO LUIS BORGES COSTA e outros Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA nº 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA nº 12.284-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, 25 de Maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mb
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: NIGELSON DUARTE ARAÚJO e outros Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA nº 20.840)
Embargado: ANTÔNIO LUIS BORGES COSTA e outros Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA nº 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA nº 12.284-A) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIGELSON DUARTE ARAÚJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES em face da sentença prolatada no ID 84345493, sob o argumento de que teria tido OMISSÃO na sentença.. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 89955700. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da OMISSÃO para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 26 de Abril de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mb
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A RÉ(U): NIGELSON DUARTE ARAUJO e outros Adv.: Advogado(s) do reclamado: THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES (OAB 20840-MA), ISAAC NILSON FONSECA DIAS (OAB 17167-MA) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801589-27.2019.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ANTONIO LUIS BORGES COSTA e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A)
Réus: NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801589-27.2019.8.10.0049 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos em Correição/2023.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA em face de NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, já qualificados. Relatam que, em 20 de dezembro de 2016, o Sr. ANTONIO LUIS BORGES COSTA sofreu um acidente automobilístico quando conduzia o veículo marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, de propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA. Explicam que, segundo laudo do ICRIM/MA nº 73/2019, a causa determinando do acidente foi atribuída ao réu NIGELSON DUARTE ARAUJO, condutor do veículo marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES. Contam que, após o acidente, o réu NIGELSON DUARTE ARAUJO reconheceu sua responsabilidade pelo acidente e se comprometeu em arcar com os prejuízos causados, mas, em contrapartida, deixou aquele de proceder com qualquer comportamento para reparar os danos. Dizem que, em concessionária autorizada, o automóvel foi submetido à análise por técnico em funilaria e pintura, sendo constatado que o carro não era passível de reparo. Requerem, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), correspondente ao valor que foi despendido pela compra do carro, bem como condenação ao pagamento de R$100,00 (cem reais), referente ao gasto com o pagamento do guincho para retirar o veículo do local. No mais, buscam também indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 25175828, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que foi celebrado um acordo extrajudicial para quitar danos decorrentes do acidente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo os requerentes já recebido o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Réplica apresentada no ID 27517574. Instadas à produção de prova (ID 29860136), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 31352508) e a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 40781782). Designada audiência de instrução (ID 55495565), esta foi realizada em 09/02/2022, oportunidade em que se procedeu com a inquirição da testemunha da parte requerida e oitiva da parte autora (ata da audiência no ID 60577176). Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, tendo os memoriais da parte autora chegado no ID 62169917, enquanto as alegações finais dos réus foram apresentadas no ID 64151632. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido indeterminado, porquanto o autor objetiva e claramente indicou que busca ser indenizado pelo valor que se obrigou pela aquisição do veículo, qual seja R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), diante da impossibilidade de repará-lo, bem como também pleiteia ser indenizado pelo gasto com o guincho para retirar o veículo do local (R$100,00), além de buscar indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em vista disso, não é possível sustentar a alegação de pedido genérico. Ademais, ressalto que a apresentação de três orçamentos distintos não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação e sequer é obrigatória. Se não, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 4. Para a comprovação do dano material e sua extensão, em que pese a praxe da apresentação de três orçamentos, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte que tal prática não é obrigatória como único meio de prova. 5. Os documentos apresentados pela parte autora já são suficientes para comprovar a extensão do dano material, consistente nas avarias do automóvel e o respectivo valor do conserto. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50230452920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021). Superada tal preliminar, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar dos réus, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20 de dezembro de 2016, na BR-135, KM 4.7, em São Luís/MA, bem como a subsistência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes acerca do evento. Pois bem. Raciocínio corolário da lógica inerente à responsabilidade civil é o dever de indenizar que surge para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Em tal sentindo, o Código Civil adota o princípio geral da culpa para caracterizar a responsabilidade civil, de forma que, nas lições de doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 666)², “para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.” Nesse sentido, destaco ser incontroversa a ocorrência do acidente, o que, inclusive, foi admito pelo réu. Diante disso, pertinente apontar a dinâmica do acidente indicada no Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569). Dessa forma, no fatídico estavam envolvidos três veículos, dentre eles o veículo V2, marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA e conduzido por ANTONIO LUIS BORGES COSTA, autores nesta ação, bem como também se encontrava o veículo V3, micro-ônibus marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, propriedade do Sr. VALDINA RAMOS RODRIGUES e conduzido por NIGELSON DUARTE ARAUJO. Nessa linha, a conclusão apresentada pelo Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569 – pág. 03) foi que “a causa determinante do acidente foi atribuída ao condutor do veículo V3 (MARCOPOLO VOLARE V8, de placa NHC-6537, Mirinzal/MA) que não tomou os devidos cuidados e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, vindo a colidir no veículo V2…” A partir disso, tenho por ser clara a responsabilidade da parte requerida para ocorrência do acidente, uma vez que, conforme apontado por perícia técnica, o veículo conduzido pelo réu NIGELSON DUARTE ARAUJO e de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES foi a causa determinante do acidente. Em situações como essa, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). Superado tal ponto, cabe enfrentar o alegado pela parte ré, acerca da existência de acordo extrajudicial entre as partes, em decorrência do acidente. Pois bem. Alega a parte ré que celebrou um acordo extrajudicial e verbal com os autores para pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente automobilístico. Analisando detidamente os autos, vejo que, como demonstrativo da transação, foram juntados comprovantes de três depósitos bancários, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), vide ID 25175834. Em sede de audiência de instrução, a questão sobre o respectivo acordo foi suscitada, tendo o autor, em juízo, afirmado que, de fato, foram depositados três vezes a quantia de mil reais, uma em sua conta e os outros dois depósitos na conta de sua irmã, Jacinilde, o que coaduna com os comprovantes juntados pelos réus no ID 25175834. Ocorre que, ainda em sede de audiência de instrução, o autor também esclareceu a realização de tais depósitos somente ocorreu após muito ter procurado o réu VALDINA RAMOS RODRIGUES e que este, após o depósito da terceira parcela, deixou de efetuar o pagamento dos valores subsequentes, de modo que, após o autor procurá-lo, o Sr. Valdina teria respondido “eu não te pago mais, se tu quiser receber, procura teus direitos”. Ainda a respeito da controvérsia da celebração de acordo, a parte ré sustentou que efetuou o pagamento de duas parcelas pendentes ao autor, por meio da entrega de dinheiro em mãos, na região do Anel Viário em São Luís, o que também foi negado, em juízo, pelo autor. Em seguida, ainda na audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva da testemunha da parte ré, o Sr. Luís Carlos Pires, que, de modo confuso e contraditório, inicialmente indicou que viu o autor receber dinheiro do réu, mas, no decorrer do seu depoimento, afirmou também nunca ter presenciado qualquer tratativa de acordo entre as partes, na região indicada do Anel Viário, residindo aí a contradição no relato. Desse modo, tenho que a parte requerida, em que pese suscite a celebração de acordo, deixou por evidente o descumprimento da transação, em razão do seu próprio inadimplemento. Primeiro, porque, dos R$10.000,00 (dez mil reais) que alega ter transacionado, apenas demonstrou ter efetuado o pagamento de R$3.000,00 (três mil), por meio dos comprovantes que fez juntada. Segundo, porque, ainda que tivesse se desincumbido do seu ônus de demonstrar o pagamento de valores que reputa ter depositado em mãos da parte autora, o que entendo não ter feito, diante da própria contradição da testemunha ouvida em juízo, a soma do que teria sido supostamente pago seria R$5.000,00 (cinco mil reais), o que também demonstra que o acordo de R$10.000,00 (dez mil reais) não foi adequadamente cumprido, sendo questionável, inclusive, o interesse da parte ré na continuidade do acordo somente após ter sido demandada judicialmente pelo autor. Dessa forma, destaco que, a partir do princípio da boa-fé objetiva, é estabelecido um mandamento comportamental, segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, o que, no caso dos autos, tenho que não foi observado pela parte ré. Assim, considerando a dinâmica dos fatos e suas consequências, inegável o direito à indenização pelos danos suportados (art. 927 do CC). Quantos aos danos materiais, destaco que o Sr. Antônio Luís demonstrou ter pago R$100,00 (cem reais) pelo reboque do veículo, conforme comprovante de ID 20895833. Ademais, observo, a partir das imagens acostadas ao ID 20895544, bem como na Ordem de Serviço apontada no ID 20895836, foi indicado o veículo não é passível de reparo. A partir disso, vejo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo consta em nome de Raimundo Nonato Borges Costa (ID 20895529), um dos autores da ação, mas, em contrapartida, a nota fiscal referente à compra do bem, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa), está em nome de Maria de Jesus Machado da Silva (ID 20895830). A partir disso, tenho pela inexistência de elementos concretos aptos a indicar o dispêndio da quantia de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais) efetuados pelos autores para aquisição do bem. Por causa disso, tenho que a indenização pelo dano material deve ser equivalente ao valor do veículo perdido, sendo que, após consulta à Tabela FIPE, verifiquei que, ao tempo do fato (dezembro/2016), era avaliado em R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), que reputo suficiente. Noutro giro, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), deve ser abatido da indenização por danos materiais o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pelos réus, conforme já demonstrado e referenciado nos autos Quanto aos danos morais, entendo também que a parte autora faz jus à indenização, uma vez que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e o dissabor da vida cotidiana, uma vez o acidente causado pelos réus é capaz de indicar perturbação ao sossego e ao bem-estar emocional dos autores, bens estes juridicamente tutelados. Nessa linha, após consultas jurisprudenciais, reputo adequado e proporcional ao caso vertente, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), a RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, proprietário do veículo objeto desta ação, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; b) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$100,00 (cem reais), a ANTONIO LUIS BORGES COSTA, responsável pelo pagamento do reboque do veículo, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por autor, a ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, incidindo sobre tal valor juros de mora a contar da data do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença). Reitero que, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), o o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pela parte ré deve ser abatida da indenização pelos danos materiais. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita que ora defiro àqueles. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 26 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A)
Réus: NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801589-27.2019.8.10.0049 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos em Correição/2023.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA em face de NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, já qualificados. Relatam que, em 20 de dezembro de 2016, o Sr. ANTONIO LUIS BORGES COSTA sofreu um acidente automobilístico quando conduzia o veículo marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, de propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA. Explicam que, segundo laudo do ICRIM/MA nº 73/2019, a causa determinando do acidente foi atribuída ao réu NIGELSON DUARTE ARAUJO, condutor do veículo marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES. Contam que, após o acidente, o réu NIGELSON DUARTE ARAUJO reconheceu sua responsabilidade pelo acidente e se comprometeu em arcar com os prejuízos causados, mas, em contrapartida, deixou aquele de proceder com qualquer comportamento para reparar os danos. Dizem que, em concessionária autorizada, o automóvel foi submetido à análise por técnico em funilaria e pintura, sendo constatado que o carro não era passível de reparo. Requerem, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), correspondente ao valor que foi despendido pela compra do carro, bem como condenação ao pagamento de R$100,00 (cem reais), referente ao gasto com o pagamento do guincho para retirar o veículo do local. No mais, buscam também indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 25175828, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que foi celebrado um acordo extrajudicial para quitar danos decorrentes do acidente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo os requerentes já recebido o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Réplica apresentada no ID 27517574. Instadas à produção de prova (ID 29860136), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 31352508) e a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 40781782). Designada audiência de instrução (ID 55495565), esta foi realizada em 09/02/2022, oportunidade em que se procedeu com a inquirição da testemunha da parte requerida e oitiva da parte autora (ata da audiência no ID 60577176). Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, tendo os memoriais da parte autora chegado no ID 62169917, enquanto as alegações finais dos réus foram apresentadas no ID 64151632. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedido indeterminado, porquanto o autor objetiva e claramente indicou que busca ser indenizado pelo valor que se obrigou pela aquisição do veículo, qual seja R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais), diante da impossibilidade de repará-lo, bem como também pleiteia ser indenizado pelo gasto com o guincho para retirar o veículo do local (R$100,00), além de buscar indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em vista disso, não é possível sustentar a alegação de pedido genérico. Ademais, ressalto que a apresentação de três orçamentos distintos não é requisito indispensável para o ajuizamento da ação e sequer é obrigatória. Se não, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 4. Para a comprovação do dano material e sua extensão, em que pese a praxe da apresentação de três orçamentos, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte que tal prática não é obrigatória como único meio de prova. 5. Os documentos apresentados pela parte autora já são suficientes para comprovar a extensão do dano material, consistente nas avarias do automóvel e o respectivo valor do conserto. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50230452920184036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021). Superada tal preliminar, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar dos réus, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20 de dezembro de 2016, na BR-135, KM 4.7, em São Luís/MA, bem como a subsistência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes acerca do evento. Pois bem. Raciocínio corolário da lógica inerente à responsabilidade civil é o dever de indenizar que surge para aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Em tal sentindo, o Código Civil adota o princípio geral da culpa para caracterizar a responsabilidade civil, de forma que, nas lições de doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 666)², “para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.” Nesse sentido, destaco ser incontroversa a ocorrência do acidente, o que, inclusive, foi admito pelo réu. Diante disso, pertinente apontar a dinâmica do acidente indicada no Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569). Dessa forma, no fatídico estavam envolvidos três veículos, dentre eles o veículo V2, marca/modelo CHERY CELER 1.5 FLEX, ano 2014/2015, placa OXV5097, propriedade do Sr. RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA e conduzido por ANTONIO LUIS BORGES COSTA, autores nesta ação, bem como também se encontrava o veículo V3, micro-ônibus marca/modelo MARCOPOLO VOLARE V8, placa NHC6537, propriedade do Sr. VALDINA RAMOS RODRIGUES e conduzido por NIGELSON DUARTE ARAUJO. Nessa linha, a conclusão apresentada pelo Laudo Pericial de nº 73/2019 do ICRIM/MA (ID 20895569 – pág. 03) foi que “a causa determinante do acidente foi atribuída ao condutor do veículo V3 (MARCOPOLO VOLARE V8, de placa NHC-6537, Mirinzal/MA) que não tomou os devidos cuidados e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, tampouco manteve a devida distância de segurança, vindo a colidir no veículo V2…” A partir disso, tenho por ser clara a responsabilidade da parte requerida para ocorrência do acidente, uma vez que, conforme apontado por perícia técnica, o veículo conduzido pelo réu NIGELSON DUARTE ARAUJO e de propriedade do requerido VALDINA RAMOS RODRIGUES foi a causa determinante do acidente. Em situações como essa, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). Superado tal ponto, cabe enfrentar o alegado pela parte ré, acerca da existência de acordo extrajudicial entre as partes, em decorrência do acidente. Pois bem. Alega a parte ré que celebrou um acordo extrajudicial e verbal com os autores para pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente automobilístico. Analisando detidamente os autos, vejo que, como demonstrativo da transação, foram juntados comprovantes de três depósitos bancários, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), vide ID 25175834. Em sede de audiência de instrução, a questão sobre o respectivo acordo foi suscitada, tendo o autor, em juízo, afirmado que, de fato, foram depositados três vezes a quantia de mil reais, uma em sua conta e os outros dois depósitos na conta de sua irmã, Jacinilde, o que coaduna com os comprovantes juntados pelos réus no ID 25175834. Ocorre que, ainda em sede de audiência de instrução, o autor também esclareceu a realização de tais depósitos somente ocorreu após muito ter procurado o réu VALDINA RAMOS RODRIGUES e que este, após o depósito da terceira parcela, deixou de efetuar o pagamento dos valores subsequentes, de modo que, após o autor procurá-lo, o Sr. Valdina teria respondido “eu não te pago mais, se tu quiser receber, procura teus direitos”. Ainda a respeito da controvérsia da celebração de acordo, a parte ré sustentou que efetuou o pagamento de duas parcelas pendentes ao autor, por meio da entrega de dinheiro em mãos, na região do Anel Viário em São Luís, o que também foi negado, em juízo, pelo autor. Em seguida, ainda na audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva da testemunha da parte ré, o Sr. Luís Carlos Pires, que, de modo confuso e contraditório, inicialmente indicou que viu o autor receber dinheiro do réu, mas, no decorrer do seu depoimento, afirmou também nunca ter presenciado qualquer tratativa de acordo entre as partes, na região indicada do Anel Viário, residindo aí a contradição no relato. Desse modo, tenho que a parte requerida, em que pese suscite a celebração de acordo, deixou por evidente o descumprimento da transação, em razão do seu próprio inadimplemento. Primeiro, porque, dos R$10.000,00 (dez mil reais) que alega ter transacionado, apenas demonstrou ter efetuado o pagamento de R$3.000,00 (três mil), por meio dos comprovantes que fez juntada. Segundo, porque, ainda que tivesse se desincumbido do seu ônus de demonstrar o pagamento de valores que reputa ter depositado em mãos da parte autora, o que entendo não ter feito, diante da própria contradição da testemunha ouvida em juízo, a soma do que teria sido supostamente pago seria R$5.000,00 (cinco mil reais), o que também demonstra que o acordo de R$10.000,00 (dez mil reais) não foi adequadamente cumprido, sendo questionável, inclusive, o interesse da parte ré na continuidade do acordo somente após ter sido demandada judicialmente pelo autor. Dessa forma, destaco que, a partir do princípio da boa-fé objetiva, é estabelecido um mandamento comportamental, segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, o que, no caso dos autos, tenho que não foi observado pela parte ré. Assim, considerando a dinâmica dos fatos e suas consequências, inegável o direito à indenização pelos danos suportados (art. 927 do CC). Quantos aos danos materiais, destaco que o Sr. Antônio Luís demonstrou ter pago R$100,00 (cem reais) pelo reboque do veículo, conforme comprovante de ID 20895833. Ademais, observo, a partir das imagens acostadas ao ID 20895544, bem como na Ordem de Serviço apontada no ID 20895836, foi indicado o veículo não é passível de reparo. A partir disso, vejo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo consta em nome de Raimundo Nonato Borges Costa (ID 20895529), um dos autores da ação, mas, em contrapartida, a nota fiscal referente à compra do bem, no importe de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa), está em nome de Maria de Jesus Machado da Silva (ID 20895830). A partir disso, tenho pela inexistência de elementos concretos aptos a indicar o dispêndio da quantia de R$33.990,00 (trinta e três mil e novecentos e noventa reais) efetuados pelos autores para aquisição do bem. Por causa disso, tenho que a indenização pelo dano material deve ser equivalente ao valor do veículo perdido, sendo que, após consulta à Tabela FIPE, verifiquei que, ao tempo do fato (dezembro/2016), era avaliado em R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), que reputo suficiente. Noutro giro, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), deve ser abatido da indenização por danos materiais o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pelos réus, conforme já demonstrado e referenciado nos autos Quanto aos danos morais, entendo também que a parte autora faz jus à indenização, uma vez que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e o dissabor da vida cotidiana, uma vez o acidente causado pelos réus é capaz de indicar perturbação ao sossego e ao bem-estar emocional dos autores, bens estes juridicamente tutelados. Nessa linha, após consultas jurisprudenciais, reputo adequado e proporcional ao caso vertente, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.805,00 (vinte e seis mil e oitocentos e cinco reais), a RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, proprietário do veículo objeto desta ação, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; b) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$100,00 (cem reais), a ANTONIO LUIS BORGES COSTA, responsável pelo pagamento do reboque do veículo, incidindo sobre tal valor juros de mora a partir da data do evento danoso (20 de dezembro de 2016) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENO NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por autor, a ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA, incidindo sobre tal valor juros de mora a contar da data do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença). Reitero que, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2022), o o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pagos pela parte ré deve ser abatida da indenização pelos danos materiais. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita que ora defiro àqueles. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 26 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801589-27.2019.8.10.0049.
Autor: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019
Réu: NIGELSON DUARTE ARAUJO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES - MA20840 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte autora, por seu advogado, THAYS DE AZEVEDO RODRIGUES, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais. Paço do Lumiar/MA, 10 de março de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: ANTÔNIO LUIS BORGES COSTA e outros Adv.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA nº 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA nº 12.284-A)
Réus: NIGELSON DUARTE ARAÚJO e outros Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues(OAB/MA nº 20.840) e Wyler Barbosa Ribeiro(OAB/MA nº 11.660) DESPACHO Frustrado o ato anteriormente agendado, redesigno audiência de instrução para o dia 09 de fevereiro de 2022 às 10h, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, através de seus defensores, e o autor também pessoalmente (pela via postal), para comparecimento à audiência de instrução, advertindo este último da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar(MA), 04 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) sv
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801589-27.2019.8.10.0049
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A)
RÉU: NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) Pregão: Na hora designada, foram constatadas as presenças das partes autoras, bem como, seu advogado Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A), ambos por videoconferência. Ausente a parte demandada, tendo sido requerido o adiamento da audiência, conforme ID Nº. 43434110. Tentativa de conciliação: Esta não logrou êxito, em razão da ausência das partes demandadas. Requerimento formulado pela parte: Não possui interesse na produção de prova. Deliberação judicial:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 TERMO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO Data:06/04/2021 às 15:30hs Processo nº.: 0801589-27.2019.8.10.0049 Juiz de Direito: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Defiro o pedido da parte demandada e, designo a audiência de instrução para o dia 12/05/2021, às 09h30min, para oitiva da parte autora e o depoimento da testemunha listada na contestação. Ficando os presentes intimados, devendo-se proceder a intimação das partes demandadas, através de seu advogado, ficando ciente que deverá apresentar em banca, a testemunha arrolada na contestação, devendo ter acesso à audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum - Senha de Participante: tjma1234. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. JUIZ DE DIREITO..................................................................................…
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO LUIS BORGES COSTA e RAIMUNDO NONATO BORGES COSTA Advs.: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A)
RÉU: NIGELSON DUARTE ARAUJO e VALDINA RAMOS RODRIGUES Adv.: Thays de Azevedo Rodrigues (OAB/MA 20.840) DESPACHO A Lei nº 13.105/2015 (CPC) contempla a fase do saneamento e da organização do processo em seu artigo 357. No presente caso, após análise dos autos, entendo que a técnica do saneamento compartilhado (CPC/15, art. 357, § 3º) é a que melhor se adequa ao caso, levando-se em consideração os princípios da cooperação processual e da paridade das armas trazidos a lume pelo citado novel diploma processual (CPC/15, arts. 6º1 e 7º2). Sendo assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801589-27.2019.8.10.0049 designo audiência3 para o dia 06/04/2021 às 15h30min a ser realizada pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão da suspensão das atividades presenciais nas unidade jurisdicionais, decorrente do agravamento da pandemia do COVID-19 (Portaria-GP 2232021 do TJ/MA). Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, que também ficam intimados para o ato (CPC/15, art. 270 c/c art. 334, § 3º). Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica; c) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; d) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Ressalto que o Código de Processo Civil/2015 enfatiza que se deve promover esforços com o escopo de se obter a composição amigável, a qualquer tempo, a exemplo do disposto nos artigos 3º, § 3º e 139, V. Desse modo, na audiência supradesignada, tentar-se-á previamente a conciliação e, restando-a infrutífera, dar-se-á o saneamento compartilhado, no qual serão delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo ser especificados pelos protagonistas da relação processual os meios de prova admitidos (CPC/15, art. 357/II) atinentes às questões controvertidas, resolvendo-se, na oportunidade, sobre a admissibilidade e pertinência da postulação probatória, seja ela documental, oral e/ou pericial, bem como delimitar-se-á as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 22 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) 1 Art. 6o – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 3 Audiência de organização e saneamento compartilhado.