Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND OAB/CE-017038 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fls. 1.908/1.909 - À Ré e Ministério Público.
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND OAB/CE-017038 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público DESPACHO: ''Ao Autor.''
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Às partes.
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público
Lista de distribuição ACAO RESCISORIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 34ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Revisor: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Funciona: Ministério Público TEXTO: Em cumprimento à Portaria nº 1568/2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/03/2025, e com fundamento no art. 203 § 4º do NCPC, procedo ao ato ordinatório que segue: "Art. 3º, inciso XIV - ao ESTADO.". Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria-Geral Judiciária Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Divisão de Processos Judiciais Serviço de Processamento Cível (SECIV)
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 TEXTO: Processo nº 0008500-36.2012.8.19.0000 ATO ORDINATÓRIO Autos digitalizados e terá tramitação eletrônica a partir desta data. Rio de Janeiro, 17/09/2025. Aline Ramos T47070 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Departamento de Admissibilidade Recursal (DEARE) Divisão de Comunicação Externa (DICOM)
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0008500-36.2012.8.19.0000 Protocolo: 3204/2014.00011380 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS PROC. EST.: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA
18/09/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:04
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 12:30
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público DESPACHO: Às partes.
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES Funciona: Ministério Público
Lista de distribuição ACAO RESCISORIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 34ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/03/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS
REU: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 Relator: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Revisor: DES. CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA Funciona: Ministério Público TEXTO: Em cumprimento à Portaria nº 1568/2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/03/2025, e com fundamento no art. 203 § 4º do NCPC, procedo ao ato ordinatório que segue: "Art. 3º, inciso XIV - ao ESTADO.". Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria-Geral Judiciária Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Divisão de Processos Judiciais Serviço de Processamento Cível (SECIV)
ACAO RESCISORIA - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0032012-47.2009.8.19.0002 Protocolo: 3204/2012.00044396
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: J.MACEDO S A ADVOGADO: KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU OAB/RJ-107271 ADVOGADO: DR(a). ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA OAB/SP-162707 TEXTO: Processo nº 0008500-36.2012.8.19.0000 ATO ORDINATÓRIO Autos digitalizados e terá tramitação eletrônica a partir desta data. Rio de Janeiro, 17/09/2025. Aline Ramos T47070 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Departamento de Admissibilidade Recursal (DEARE) Divisão de Comunicação Externa (DICOM)
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008500-36.2012.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0008500-36.2012.8.19.0000 Protocolo: 3204/2014.00011380 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: DR.(a)RAFAEL SANTANA BASTOS PROC. EST.: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA
18/09/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:04
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 12:30
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
10/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:17
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:35
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.500): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. 3. Agravo interno provido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.586-1.591). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 102, III, "a", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão do STJ reformou decisão do TJRJ que havia negado procedência à ação rescisória, fundamentada em preceitos constitucionais autônomos, sem o devido exame do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, o que configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o acórdão recorrido violou o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao afastar o reconhecimento da prescrição do débito tributário lançado contra a contribuinte, mesmo diante da morosidade excessiva do processo administrativo fiscal, que perdurou por mais de dez anos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.676-1.683. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão do reconhecimento da prescrição tributária, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.503-1.507, grifos originais): O agravo interno merece ser provido. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 776-778): Ação rescisória proposta pelo Estado do Rio de Janeiro sob o argumento de que o douto Juízo da Dívida Ativa da Comarca de Niterói reconheceu de ofício uma prescrição da cobrança relativa a credito tributário (ICMS), exercício de 1991, cujo valor inscreveu na dívida ativa em 2005, ordenada a citação no mesmo ano. [...] Ainda que se alegue a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III do CTN, ante a impugnação administrativa, não se pode admitir lapso de suspensão do processo administrativo que perdure por mais de dez anos, uma vez que o contribuinte, parte mais fraca da relação de Direito Público, não tem como ser responsabilizado pela demora do julgamento do processo administrativo que somente pode ser atribuído aos próprios mecanismos governamentais em face da sua superioridade jurídica. O mau funcionamento da engrenagem administrativa só pode ser atribuído ao Estado, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento administrativo. [...] Se o Estado, na sua vertente de credor, despe-se de sua efetividade para tolerar a inércia de procedimento administrativo por mais de cinco anos, há que pôr um ponto final ao processo, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e dos princípios que asseguram a prevalência do Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988. Muito embora o acórdão recorrido tenha feito alusão a princípios de índole constitucional, isso não impede o conhecimento do recurso especial, sendo inaplicável a Súmula 126/STJ, pois a questão constitucional, para impedir o conhecimento do recurso especial, deve ser "suficiente, por si só" para manter o acórdão recorrido e não se aplica quando a alegada violação à Constituição Federal for de natureza reflexa ou indireta, conforme ilustram os seguintes precedentes desta egrégia Corte: [...] Diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a execução fiscal teria sido ajuizada em 2005, bem como ocorrido despacho citatório no mesmo ano, quando também teria sido finalizado o processo administrativo fiscal. Portanto, não poderia ter sido reconhecida a prescrição sob argumento de que houve extenso lapso temporal no julgamento do processo administrativo fiscal, uma vez que não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Isso posto, dou provimento ao agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir a coisa julgada e afastar a prescrição reconhecida pelo tribunal a quo. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 151, III, do CTN, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.368.109 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/4/2022, DJe 28/4/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DEMORANA CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO PODER JUDICIÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. " (ARE n. 967.008-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/12/2018.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Prescrição do crédito tributário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 6. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371 (tema 660). 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.102.042 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2018, DJe 27/6/2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.186.802 AgR/SP, relatora Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2019, DJe de 29/5/2019) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:37
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por J Macêdo S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Afrânio Vilela, assim ementado (fl. 1497): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. Os embargos declaratórios opostos não foram conhecidos pelo acórdão prolatados às fls. 1587-1591. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria contrariado a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "a inércia prolongada da Fazenda Pública ao longo do processo administrativo, sem justificativa plausível, enseja o reconhecimento da prescrição, haja vista que esta não pode ser indefinidamente obstada pela pendência de julgamento de recurso administrativo que não se desenvolva em prazo razoável" (fl. 1604). Aponta como paradigmas acórdãos da Segunda Turma (AgRg no AREsp n. 334.530/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje de 30/08/2013) e da Primeira Turma do STJ (REsp n. 836.083/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 31/8/2006, p. 263). Por fim, requer o acolhimento dos embargos de divergência. É o relatório. Passo a decidir. O recurso em apreço não comporta êxito. De início, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. No caso dos autos, entretanto, não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ, não bastando para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Na espécie, observa-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do AgRg no AREsp n. 334.530/PA, indicado como paradigma, foi proferido em 30/08/2013, há mais de 10 (dez) anos; enquanto o acórdão do REsp n. 836.083/RS foi proferido em 31/8/2006, ou seja, há mais de 18 anos, não restando cumprido, portanto, o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:33
Redistribuição (sorteio)
19/03/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 10:34
Petição (Embargos de divergência)
18/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:46
Publicação
24/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 16:21
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1681584/RJ (2020/0064863-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: J MACÊDO S/A
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 07:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:15
Publicação
25/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 21:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 21:34
Publicação
17/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:30
Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 19:15
Publicação
26/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 17:23
Retirada
26/08/2024, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 19:55
Publicação
08/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Inclusão em pauta
07/08/2024, 17:27
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 20:30
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:04
Recebimento
26/08/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:30
Petição (Impugnação)
28/09/2020, 11:36
Protocolo de Petição
28/09/2020, 11:34
Publicação
04/09/2020, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2020, 19:19
Ato ordinatório
02/09/2020, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2020, 17:01
Protocolo de Petição
02/09/2020, 16:56
Publicação
05/08/2020, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 19:58
Ato ordinatório
04/08/2020, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento