Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869) RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS e DEIVISON SILVA SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos no delito previsto nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e VI c/c art. 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, que no dia 23/04/2023, por volta das 15h30min, na rua São João, bairro Telebahia, Ubaitaba-BA, os denunciados, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, tentaram matar as vítimas Thaiane de Souza Dias, Cassiane Santos Souza e Geisiane Maria de Souza, mediante o disparo de diversos tiros de arma de fogo. Denúncia recebida no ID. 411977586. Certidão de óbito do Réu Deivison Silva Santos no ID. 411913345. Dada a comprovação de óbito do denunciado, foi declarada a extinção da punibilidade do mesmo no ID. 411977586. O Réu Gabriel Vieira dos Santos foi citado e apresentou resposta à acusação. Foram ouvidas as testemunhas de acusação e foi feito o interrogatório do Réu. No ID. 416956164 o hospital que atendeu a vítima juntou fichas de atendimento. A sentença de ID. 420579508 pronunciou GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS como incurso no tipo previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV e VI (uma vez) c/c art. 14, inciso II, na forma dos artigos 29, todos do Código Penal quanto a vítima THAIANE DE SOUZA DIAS. A tentativa de homicídio quanto as vítimas CASSIANE SANTOS SOUZA e GEISIANE MARIA DE SOUZA foi excluída da apreciação por parte do Tribunal do Júri. O acórdão de ID. 500741898 negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Inadmissão do Recurso Especial no ID. 500742168. Inadmissão do Agravo em Recurso Especial no ID. 500742184. Trânsito em julgado em 01 de abril de 2025. Considerando a realização do sorteio dos jurados e a designação da sessão plenária para o dia 24 de novembro de 2025, retorne os autos ao cartório judicial para as providências necessárias. P.R.I UBAITABA/BA, 19 de novembro de 2025. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000613-47.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA