Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0054620-40.2024.8.17.9000 Impetrante: ADRIANE CARVALHO PACHECO Paciente: FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO Autoridade Coatora: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO, em face de decisão exarada pela Vara do Tribunal do Júri de Olinda/PE, que, nos autos do Processo nº 0001305-09.2024.8.17.5990, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.. O paciente encontra-se preso preventivamente e denunciado pela prática do art. 121, § 2º, VI, §7°, III e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, bem como c/c o art. 7° e 24-A da Lei 11.340/2006. Alega a impetrante, em síntese, ser abusiva a prisão preventiva, tendo em vista que sua manutenção se baseou em quebra de medida protetiva anteriormente instaurada em outra ação penal que investigava o crime de ameaça, que foi extinta, uma vez que a própria vítima apresentou retratação de representação em juízo. Desta forma, requer que seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus, em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva, devendo-se ser assegurado o direito do paciente de responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, requer a substituição da prisão por outra medida cautelar, prevista no Art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido em decisão interlocutória (ID 43753378). Apresentadas as razões pela autoridade coatora (ID 43919755) A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 44028883). É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E12 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0054620-40.2024.8.17.9000 Impetrante: ADRIANE CARVALHO PACHECO Paciente: FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO Autoridade Coatora: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Conforme relatado, a presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que sua manutenção se baseou em quebra de medida protetiva anteriormente instaurada em outra outra ação penal que investigava o crime de ameaça, que foi extinta, uma vez que a própria vítima apresentou retratação de representação em juízo. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no 121, § 2º, VI, §7°, III e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, bem como c/c o art. 7° e 24-A da Lei 11.340/2006, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia no dia 02/07/2024. Narra a denúncia que: “No dia 30 de junho de 2024, por volta das 16h30, na Rua Nova do Rosário, nº 43, Monte, Olinda-PE, o denunciado FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO, em contexto de violência doméstica, descumprindo medida protetiva, e na presença de descendente da vítima, tentou matar MARIA GABRYELA PEREIRA DA SILVA, tudo conforme Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, depoimentos e demais documentos acostados aos autos. Consta dos autos que a vítima estava em casa, na cama, acompanhada de seu filho, quando o indiciado chegou de maneira inopinada, desferindo golpes com uma chave de fenda contra o corpo da vítima, de maneira contínua, utilizando a frase “desculpa gabi, eu não vou te perder”. A vítima tentou fugir e pedir socorro, mas a execução do crime só findou quando vizinhos chegaram ao local. Após, a vítima foi socorrida ao Hospital da Restauração pelos policiais militares que receberam a ocorrência. A vítima relata que já tinha uma medida protetiva de urgência em desfavor do agressor, e que ao tomar conhecimento desse instituto, o indiciado tentou coagi-la a retirar o pedido. Os vizinhos, em depoimento policial, relataram que são frequentes as brigas na casa da vítima, sendo o agressor conhecido pelo seu comportamento violento.” Pois bem. Primeiramente, vejamos como fundamentou a magistrada durante a conversão da prisão em flagrante em preventiva: “O(A) autuado(a) foi preso(a) em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio. DISPOSITIVO: Considerando o requerimento ministerial pela prisão preventiva, a gravidade da conduta e dos relatos dos autos, a reiteração delitiva e os demais argumentos expostos, entendo que assiste razão ao representante Ministerial, consoante fundamentação oral, motivos pelos quais CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA por se encontrarem presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos autorizadores, conforme requerido pelo Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no Art. 310, II, c/c Arts. 312 e 313, incisos I e III, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor DO AUTUADO FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO, devidamente qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.” Vejamos também, por oportuno, o que consignou o juízo a quo ao manter segregação cautelar do paciente: “Conforme jurisprudência assente dos tribunais superiores, a prisão cautelar deve ser mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da providência excepcional. No caso dos autos, verifico que assiste razão à douta Promotoria, porquanto permanecem incólumes as razões que justificam a segregação provisória do acusado, inexistindo fatos novos que autorizem ou sequer recomendem a sua revogação. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado, proferido por ocasião da audiência de custódia do acusado (ID 174554386), na necessidade de se acautelar a ordem pública e a instrução processual, notadamente por considerar a periculosidade social do agente, evidenciada na gravidade concreta do crime e na forma pela qual, em tese, foi praticado (o denunciado, em contexto de violência doméstica, descumprindo medida protetiva, e na presença de descendente da vítima, tentou matar MARIA GABRYELA PEREIRA DA SILVA), associado a presença da materialidade delitiva e da suficiência dos indícios de autoria, a teor do que dispõe o art. 312, do CPP. Ainda, nesse ponto, não se pode ignorar, como bem anota o representante ministerial, o risco real de reiteração delitiva contra a vítima, uma vez que os atos delitivos revelam uma verdadeira progressão do ciclo de violência doméstica, iniciada com ameaça até a tentativa de feminicídio, agravando-se em razão do fato ter ocorrido na frente do filho menor do casal e em descumprimento de medida protetiva imposta, situação que reforça a periculosidade do agente, justificando a medida também para preservar a integridade física da própria ofendida. Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do. CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do imputado. Isto posto, acolho o parecer ministerial e mantenho o decreto de prisão preventiva do acusado FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO.” Como se vê, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente considerados o modus operandi e a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, isto é, feminicídio qualificado tentado, em que, descumprindo medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos de uma Ação Penal que investigava o crime de ameaça, o paciente desferiu golpes de chave de fenda contra a vítima, na frente do filho menor, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ora, tais circunstâncias denotam, indubitavelmente, a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a excepcional periculosidade do paciente, evidenciando, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se preservar a vida e a integridade física da vítima. Confirmado está que a tentativa de feminicídio foi perpetrada durante o descumprimento de medida protetiva concedida no processo que apurou o crime de ameaça do paciente contra a vítima. No presente caso, em que pese o pedido de retratação da vítima e a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva, considerando que houve, efetivamente, uma progressão no ciclo de violência doméstica, iniciando-se na ameaça até a prática da tentativa de homicídio, sendo assim imprescindível a manutenção da segregação cautelar a fim de salvaguardar a vida da vítima. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a gravidade concreta da conduta, assim como o risco de reiteração delitiva, constituem fundamentos plenamente idôneos para lastrear a prisão preventiva. Nesse sentido, confiram-se abaixo os seguintes julgados, que versam sobre casos semelhantes ao dos autos: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade em concreta do delito e o modus operandi empregado na conduta, evidenciados pelas agressões contra a vítima com arma branca, as quais se deram em contexto de uso abusivo de álcool e em razão da insatisfação do recorrente quando do término do relacionamento, não tendo o crime se consumado apenas em razão da interferência das filhas da vítima. O decreto de prisão preventiva também salientou a periculosidade do recorrente, que já demonstrou desequilíbrio emocional, inclusive tentando se suicidar, e pode novamente tentar contra a vida da vítima. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, para salvaguardar a integridade física e emocional da vítima, bem como para evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade do recorrente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Recurso ordinário desprovido.” (RHC n. 145.560/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifamos). EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É válida a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 219658 RS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) Registre-se, outrossim, que existem provas do crime e indícios suficientes da autoria, bem como o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, além de ter sido cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, de modo que estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme arts. 312 e 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal. Quanto ao fato de o paciente gozar de condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir bons antecedentes, com residência e trabalho fixos, sabe-se que tais elementos não constituem empecilho à decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme entendimento sedimentado pelo TJPE: “Súmula 86/TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.” A impetrante, subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por outra medida cautelar, especificamente, a prisão domiciliar, considerando a condição de saúde do paciente, fundamentando da seguinte forma: Portanto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é uma medida adequada e necessária para garantir a integridade física de Roberto, considerando sua condição de saúde debilitada. A aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, de forma extensiva, é plenamente justificável e encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Primeiramente, para que seja possível substituição da prisão preventiva para domiciliar é necessário estar enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Ocorre que o réu não reúne qualquer das condições autorizadoras da prisão provisória domiciliar. Não há provas nos autos de que o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos ou que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme laudo apresentado nos autos do processo originário nº 0001305-09.2024.8.17.5990 (ID 185404271), que indica que paciente encontra-se estável e devidamente medicado, apresentando regular evolução clínica e psíquica. A autoridade coatora, na apresentação das informações, esclareceu que foi instaurado incidente de sanidade mental em favor do paciente, tendo a douta Procuradoria manifestado o seguinte entendimento do qual corroboro, vejamos: Por fim, quanto ao incidente de sanidade mental instaurado em favor do paciente, se, ao final, for constatada a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, poderá o Juízo de piso transformar a prisão preventiva em internação provisória, conforme art. 319, VII, do CPP, uma vez que o crime foi, em tese, praticado com violência e há evidente risco de reiteração criminosa. Contudo, enquanto o incidente de sanidade mental não for concluído, tenho que deverá ser mantida a custódia cautelar do paciente para garantir, principalmente, a segurança da vítima a fim de que ele não consume o seu intento homicida, sendo certo que, no presídio, ele terá ao seu dispor as medicações indicadas pelo seu médico assistente, consistentes em Citalopram, Clonazepam e Amitriptilina (ID 185404271), pois são medicamentos disponibilizados na rede de atenção básica e, portanto, disponíveis nas unidades prisionais. Ademais, considerando tudo que foi exposto, resta claro ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do réu. Nessa mesma linha: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAV O REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
Impetrante: ADRIANE CARVALHO PACHECO Paciente: FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO Autoridade Coatora: JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE OLINDA/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA DA PROGRESSÃO DO CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO INIBEM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. SÚMULA Nº 86 DO TJPE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente considerados o modus operandi e a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, isto é, feminicídio qualificado tentado, em que, descumprindo medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos de uma Ação Penal que investigava o crime de ameaça, o paciente desferiu golpes de chave de fenda contra a vítima, na frente do filho menor, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Tais circunstâncias denotam, indubitavelmente, a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a excepcional periculosidade do paciente, evidenciando, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se preservar a vida e a integridade física da vítima. No presente caso, em que pese o pedido de retratação da vítima e a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva, considerando que houve, efetivamente, uma progressão no ciclo de violência doméstica, iniciando-se na ameaça até a prática da tentativa de homicídio, sendo assim imprescindível a manutenção da segregação cautelar a fim de salvaguardar a vida da vítima. Existem provas do crime e indícios suficientes da autoria, bem como o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, além de ter sido cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, de modo que estão presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme arts. 312 e 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis não constituem empecilho à decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presente seus requisitos, conforme Súmula nº 86 do TJPE. O réu não reúne qualquer das condições autorizadoras da prisão provisória domiciliar. Não há provas nos autos de que o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos ou que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme laudo apresentado nos autos do processo originário nº 0001305-09.2024.8.17.5990 (ID 185404271), que indica que paciente encontra-se estável e devidamente medicado, apresentando regular evolução clínica e psíquica. Considerando tudo que foi exposto, resta claro ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do réu. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0054620-40.2024.8.17.9000 PACIENTE: FERNANDO DE ASSIS PESSOA GERMANO COATOR(A): JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa. 4. Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) (g.n.) Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E12 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0054620-40.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E12 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO], 31 de janeiro de 2025 Magistrado