Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202981/DF (2025/0089780-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL
ADVOGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
INTERESSADO: CECÍLIA SOARES DE CAMARGO
INTERESSADO: CECILIO VITORIANO NETO
INTERESSADO: CECY PINTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CELENE LUCILIA ELEOTERIO DA SILVA
INTERESSADO: CELIA REGINA DINIZ DE ALMEIDA
INTERESSADO: CELINA MARIA FREDERIGUE DE BRITO SOARES
INTERESSADO: CELIO APARECIDO TROMBETTA
INTERESSADO: CELITA PENTEADO AFFONSO SILVA
INTERESSADO: CELI CAMPOS BARBOZA
INTERESSADO: CELMA REGINA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 60): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata”. (AgRg no R Esp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, D Je 03/04/2012). 2. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei n° 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei n° 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 3. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 4. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 5. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 6. “A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil” [AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079)]. 7. Agravo interno não provido. O recorrente alega violação dos artigos 1º do Decreto-Lei 4.657/42, 101 do CTN e 12-A da Lei 7.713/88, argumentando, às fls. 74-75, que: [...] O art. 12-A da Lei 7.713/88, portanto, se aplica aos rendimentos acumulados percebidos a partir de 2010. Até o ano-base de 2009 o regime de competência é amparado, apenas, nos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Tema 368 de repercussão geral). Não há, pois, como fazer uma interpretação retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/88 que não constou expressamente na sentença, tampouco no acórdão transitado em julgado na ação 22862- 96.2011.4.01.3400 — perceba-se que a tese do aresto ora recorrido é no sentido de que a coisa julgada abarcaria o pedido de aplicação do citado art. 12-A porque ele consta do pedido inicial. Em nenhum momento refuta a alegação de que as razões do título judicial não o mencionam. Ora, a vigência da legislação tributária segue as regras gerais estabelecidas na LINDB, de tal forma que, salvo disposição em contrário, inicia 45 dias após sua publicação — art. 101 do CTN c/c art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42. Ademais, especificamente sobre o tema em debate, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a aplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010. [...] Destarte, mesmo entendendo-se que o título judicial garantiu a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 — implicitamente, repita-se, pois é incontroverso nos autos que esse dispositivo foi citado apenas no pedido inicial e não na sentença ou no acórdão que julgaram procedente o pleito na ação de conhecimento —, é imprescindível que o aresto recorrido seja reformado na parte em que deixa de restringir o novo regramento aos valores recebidos a partir de 2010. Contrarrazões às fls. 80-91. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 92-95. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito aos artigos 1º do Decreto-Lei 4.657/42, 101 do CTN (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Frise-se, por oportuno, que sequer foram opostos embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Ademais, o tribunal de origem consignou, às fls. 57-59, que (com grifo nosso): [...] Sobre a coisa julgada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata” (AgRg no R Esp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, D Je 03/04/2012). Nesse sentido, a incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: [...] Por certo, a Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". [...] Apenas para que não pairem dúvidas, o art. 12 da Lei 7.713/1988 constou expressamente da sentença proferida nos autos CumSen 0038200-71.2015.4.01.3400 (Ação Coletiva 22862-96.2011.4.01.3400): [...] Em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Nacional, o art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações", conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565), assim ementado: [...] Por fim, a alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552- 29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). [...] Portanto, alterar o entendimento firmado na origem implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - destaque meu) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES