Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818840/SP (2024/0481959-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIO DIRCEU FEDES
ADVOGADOS: RENATO CAVALCANTE - SP088405
IVO YAMADA LOPES FERREIRA - GO033105
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
INTERESSADO: ITAJARA COMERCIO DE CARNES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: RONALDO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: DANIEL ALEXANDRE COELHO - SP254261
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Questão de fato comprovada por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. NULIDADE DA DECISÃO - Alegação da recorrente de ausência de devida fundamentação, subsistindo omissões. Inocorrência. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e enfrentou devidamente os pontos controvertidos. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do STJ - Preliminar rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Artigo 50, “caput”, do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada manutenção do requerido, ora agravante, como sócio oculto na empresa. Comprovada confusão patrimonial entre o recorrente a empresa executada. Demonstrada a permanência do requerido na atividade da empresa, mesmo após sua saída oficial do quadro de sócios - Impossibilidade de limitar a responsabilidade do recorrente à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração. “A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”. Precedente do STJ - Decisão mantida. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 369, 370, parágrafo único, 134, § 4º, 373, II, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral; e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. A Corte local, no que toca ao alegado cerceamento de defesa, concluiu que "a matéria de fato já havia sido demonstrada por meio de prova documental. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova de natureza oral" (e-STJ, fl. 107). Devidamente justificada a dispensa da prova requerida, o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. A respeito, por fim, da desconsideração da personalidade jurídica, a conclusão foi a de que "ficou comprovada a confusão patrimonial entre a empresa executada e Antônio Dirceu Fedes que, conforme foi dito, mesmo depois de ter deixado oficialmente o quadro societário da empresa executada, 'comprometeu-se em dar aval de terceiros em uma operação no valor de até R$ 500 mil junto aos Fundos e caso venha conseguir recompor o crédito das suas demais atividades, restituir o valor de R$ 500 mil que estava depositado na conta corrente da Balbinos', em referência à empresa Balbinos Agroindustrial Ltda (CNPJ nº. 12.052.144/0001-70), empresa da qual é sócio" (e-STJ, fl. 109). Igualmente inequívoca a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Sobre ambas as questões, vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. AERONAVE. POSSE EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI