Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106662/SP (2023/0394372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
RECORRIDO: A N M
REPRESENTADO POR: M M DOS S
ADVOGADOS: RENATA SAMPAIO VALERA - SP340169
MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA - SP407347
DECISÃO O Ministro Raul Araújo encaminhou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas o presente Recurso Especial n. 2.106.662/SP para possível qualificação como representativo da seguinte controvérsia jurídica repetitiva: Possibilidade de negativa do plano de saúde à cobertura de tratamento de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. Além disso, solicitou a indicação de outros processos que tratem da mesma questão de direito para possibilitar, se for o caso, a afetação de dois ou mais recursos especiais ao rito dos repetitivos. Assim, tendo em vista que a matéria debatida no REsp 2.244.254/MT coincide com a indicada pelo Ministro Raul Araújo nestes autos, determinei, com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, a abertura de vista de ambos os recursos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação deste recurso ao rito dos repetitivos. Nestes autos, a Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela afetação do recurso como representativo da controvérsia, em parecer contendo a seguinte ementa (fls. 775-776): Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia. I – Questão jurídica: “Possibilidade de negativa do plano de saúde à cobertura de tratamento de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência”. II – Proposta de readequação da questão jurídica: “Definir se há obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da equoterapia prescrita ao beneficiário no tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) ou de outra condição neurológica e/ou genética que afete o desenvolvimento físico/cognitivo, à luz da Lei 9.656/98 (alterada pela Lei 14.454/2022) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores”. III – Admissão do recurso como representativo de controvérsia. Objeto do recurso que se amolda à questão jurídica infraconstitucional delimitada na controvérsia. Debate à luz da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. – Promoção pela modificação da questão jurídica a ser debatida na via qualificada do recurso representativo de controvérsia e pela admissão deste feito para tal finalidade. E pontua que "em busca no sítio desta Corte Superior, identificou-se divergência atual entre a Terceira e a Quarta Turma quanto à obrigatoriedade, ou não, de cobertura pelos planos de saúde da equoterapia" (fl. 785). Contudo, propõe a seguinte reformulação da questão jurídica, com o objetivo de afastar eventual aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ (fl. 796, Grifei): Definir se há obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da equoterapia prescrita ao beneficiário no tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) ou de outra condição neurológica e/ou genética que afete o desenvolvimento físico/cognitivo, à luz da Lei 9.656/98 (alterada pela Lei 14.454/2022) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por sua vez, as partes se mantiveram silentes nesse momento processual (fls. 800-802). De início, cumpre salientar que a tese debatida nos autos se assemelha ao objeto da Controvérsia 228, cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ). Assim, selecionados novos recursos representativos da controvérsia a partir da iniciativa do Ministro Raul Araújo, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o iminente impacto jurídico e social da definição da obrigatoriedade de cobertura da equoterapia como método de reabilitação direcionado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. Ademais, conforme alertado pelo Ministério Público em seu parecer (fl. 785), identifico possível divergência de entendimentos entre a Terceira e Quarta Turmas quanto à obrigatoriedade, ou não, de cobertura pelo plano de saúde da equoterapia. Cito, a título exemplificativo, os seguintes julgados (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido. (REsp n. 2.146.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia. 2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.964.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Dessa forma, verifica-se que a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a equoterapia deve ser obrigatoriamente incluída na cobertura dos planos de saúde como componente do tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a casos similares como de paralisia cerebral e de Síndrome de Down. Nesse sentido: REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 2.224.506/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e REsp n. 2.191.052/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Por outro lado, a Quarta Turma assentou que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação destinado a pessoas com deficiência, não se enquadra como cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante da ausência de comprovação de eficácia científica. Nesse sentido: REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgInt no REsp n. 2.044.246/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 e AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Assim, tendo em vista a identificação de possível conflito de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas, há grande probabilidade da discussão se multiplicar em diversos outros processos em todas as instâncias com grave risco de se adotar para casos idênticos conclusões diferentes, pois, o STJ não conseguirá atuar, de forma individualizada, em todos os casos que forem submetidos ao Poder Judiciário, até mesmo porque não é essa a sua função constitucional. Conforme ensina o professor Humberto Theodoro Jr.: Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejado conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. (THEODORO JR. Humberto. Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 71, mar./abr. 2015, p. 13). Ademais, quanto ao aspecto multitudinário, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, constata-se que há, até o momento, 45 acórdãos e 2.034 decisões monocráticas proferidas, com temática similar, pelos Ministros da das Turmas da Segunda Seção. Nesse sentido, a submissão deste processo ou, eventualmente, dele e do Recurso Especial n. 2.244.254/MT à sistemática dos repetitivos, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, consequentemente, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, redistribua-se o presente processo, por prevenção, ao Ministro Relator Raul Araújo. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA