2. SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. (REQUERIDO)
Reu
3. SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA. (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA ARAUJO OZANAN
OAB/SP 329949·CPF·Representa: Autor
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES
OAB/DF 22002·CPF·Representa: Autor
FERNANDO EDUARDO SEREC
OAB/SP 86352·CPF·Representa: Autor
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA
OAB/SP 425023·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB/DF 50240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 17:01
Protocolo de Petição
10/07/2026, 16:41
Publicação
02/07/2026, 03:04
Convenção das Partes
01/07/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
REQUERIDO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
REQUERIDO: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
DESPACHO Às fls. 626-674, São Joaquim Participações Ltda. e Caterpillar Brasil Ltda. informam que "as partes formalizaram acordo para a composição da controvérsia (...) encontrando-se pendente de homologação pelo Juízo competente. (...) informa-se que, uma vez homologado, as partes apresentarão a competente desistência do presente feito. Portanto, requer-se que o presente feito permaneça suspenso até a homologação do acordo" (fl. 628). É o relatório. Decido. Defiro o pedido, prorrogando o prazo de suspensão do presente feito por mais 180 (cento e oitenta) dias, para fins de tratativa de acordo, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o transcurso do prazo ou manifestação antecipada das partes. Após, retornem conclusos. Relator
FRANCISCO FALCÃO
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:10
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
REQUERIDO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
REQUERIDO: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
DESPACHO Às fls. 626-674, São Joaquim Participações Ltda. e Caterpillar Brasil Ltda. informam que "as partes formalizaram acordo para a composição da controvérsia (...) encontrando-se pendente de homologação pelo Juízo competente. (...) informa-se que, uma vez homologado, as partes apresentarão a competente desistência do presente feito. Portanto, requer-se que o presente feito permaneça suspenso até a homologação do acordo" (fl. 628). É o relatório. Decido. Defiro o pedido, prorrogando o prazo de suspensão do presente feito por mais 180 (cento e oitenta) dias, para fins de tratativa de acordo, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o transcurso do prazo ou manifestação antecipada das partes. Após, retornem conclusos. Relator
FRANCISCO FALCÃO
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:10
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
30/06/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:16
Documento (Certidão)
25/06/2026, 12:45
Documento (Certidão)
25/06/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 21:31
Protocolo de Petição
15/05/2026, 21:04
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:00
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
REQUERIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
DESPACHO Defiro o pedido de fl. 613, prorrogando o prazo de suspensão do presente feito por mais 180 (cento e oitenta) dias, como requerem as partes, para fins de tratativa de acordo, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.. Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o transcurso do prazo ou manifestação antecipada das partes. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/11/2025, 00:00
Convenção das Partes
17/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:20
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
17/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 11:18
Publicação
12/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco), quanto ao acordo noticiado:
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:36
Publicação
10/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
DESPACHO Decorrido o prazo (fls.596-597), intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 06:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:45
Publicação
03/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
REQUERIDO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
REQUERIDO: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
DESPACHO Diante do requerido à fl. 593, por ambas as partes, defiro o pedido para renovar a suspensão do processo, pela convenção das partes, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o transcurso do prazo ou manifestação antecipada das partes. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
02/10/2025, 00:00
Convenção das Partes
01/10/2025, 17:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/10/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:21
Publicação
23/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
REQUERIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
DESPACHO Às fls. 546-547 e 576-578, São Joaquim Participações Ltda. e Caterpillar Brasil Ltda. informam que as partes estão em tratativas de acordo, pleiteando a suspensão processual, pelo prazo de 30 (trinta dias). Às fls. 579-580, restou deferido o pedido. Decorrido o prazo (fls. 586-587), intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
22/09/2025, 00:00
Convenção das Partes
19/09/2025, 17:41
Mero expediente
19/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 06:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:00
Retirada
20/08/2025, 01:17
Publicação
15/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
DESPACHO Às fls. 546-547 e 576-578, São Joaquim Participações Ltda. e Caterpillar Brasil Ltda. informam que as partes estão em tratativas de acordo, pleiteando a suspensão processual, pelo prazo de 30 (trinta dias). É o relatório. Decido. O art. 313, II, e § 4º, do CPC autoriza a suspensão processual por convenção das partes, pelo prazo de até 06 (seis) meses. Posto isso, com fundamento no art. 34, I e IX, do RISTJ, defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Aguardem os autos na Coordenadoria de Feitos de Direito Público, até a manifestação das partes ou o transcurso do prazo de suspensão. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:38
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
AGRAVADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
INTERESSADO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:54
Redistribuição (sorteio)
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
AGRAVADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
INTERESSADO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
10/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
AGRAVADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
INTERESSADO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:15
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:29
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
INTERESSADO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ. Em suas razões sustenta que a decisão embargada padece de omissão, nos seguintes termos (fls. 513): Em termos objetivos, a simples indicação de que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ no ponto objeto da controvérsia", para além de ser absolutamente genérica, não traz enfrentamento a relevante argumento suscitado nos embargos de divergência da São Joaquim — e, por isso, as omissões se configuram. Ora, nas razões dos embargos de divergência, havia o argumento de que “embora tenha concluído pelo não conhecimento do recurso especial da São Joaquim, a 3a Turma enfrentou, no acórdão embargado, a questão da necessidade de instauração de fase prévia de liquidação quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos. Isso ocorreu, bem a propósito, quando se chancelou fundamentos apresentados pelo TJSP, mais especificamente o de que ‘a lei não contempla casos em que a liquidação se interpenetra com a fase de cumprimento de sentença. São estas fases diversas e, inclusive, ocorrem em determinada e certa ordem: primeiro a liquidação e, subsequentemente, o cumprimento de sentença’” (fl. 484). Para que fosse devidamente fundamentada, a decisão embargada deveria conter justificativas sobre os motivos pelos quais o trecho do acórdão indicado pela São Joaquim — no qual a 3a Turma inegavelmente enfrentou a controvérsia relacionada ao artigo 509, § 2o, do Código de Processo Civil — não seria suficiente para configurar análise de mérito da matéria. A simples indicação de que a incidência do enunciado n. 7 da súmula desse STJ teria inviabilizado a análise do mérito do recurso especial (e, consequentemente, o conhecimento dos embargos divergência) constitui fundamento incompleto. Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do Recurso Especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que não vislumbro nos presentes autos. Consoante consignado da decisão ora embargada, verificou-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, e concluiu que: "Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (fls. 508). Na petição de Embargos de Divergência a parte alega que: “no que toca à discussão da necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença quando a elaboração da memória de cálculo depende de mero cálculo aritmético, a 3ª Turma conferiu ao artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretação completamente diversa daquela que lhe foi dada pela 2ª Turma no julgamento do recurso especial n. 1.690.288/RS” Por seu turno, o acórdão embargado ponderou que o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de liquidação de sentença, nos seguintes termos (fls. 438): "No caso, como bem lembrou a parte adversa, no dispositivo da r. sentença exequenda há expressa determinação no sentido de que se apure valores em liquidação de sentença, ou seja, após condenar a ré, ora recorrida, a indenizar a autora, ora recorrente, pelos custos já despendidos para a remediação ambiental, no valor total de R$1.340.115,61, determinou-se também o “pagamento de todos osvalores que ainda forem despendidos pela autora em razão dos trabalhos de remediação e eventual monitoramento da área contaminada, a serem apurados em liquidação de sentença...”. Assim, havendo necessidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença para apurar o “quantum debeatur”, não há falar-se da incidência das penalidades previstas no supra mencionado dispositivo legal." E concluiu que "rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal." (fls. 436). Assim, verifica-se que foi escorreita a aplicação da Súmula 315/STJ ao caso. Registre-se, por fim, que os Embargos de Divergência não são cabíveis para discutir o acerto ou desacerto de regra técnica de conhecimento de Recurso Especial. Neste sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência.Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 4.Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 2106324/PR, rel. pelo Mininistro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 04/11/2024) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:26
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
INTERESSADO: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:52
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.690.288/RS, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ no ponto objeto da controvérsia. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
STEFANO MOTTA - SP292659
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
JULIANA LOPES PIRES - SP452770
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 21:10
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 20:38
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:04
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:09
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
EMBARGADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:46
Publicação
22/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2477374/SP (2023/0336023-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
OUTRO NOME: SÃO JOAQUIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
MARCELO NOGUEIRA DA GAMA SCHWARTZMANN - SP306078
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
LINA PIMENTEL GARCIA - SP207148
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
AGRAVADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352
LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:50
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:53
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
13/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 17:29
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 16:16
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:56
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial