Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831348/SP (2025/0010952-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CPA GESTAO DE CREDITOS LTDA
ADVOGADO: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330
AGRAVADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
GIULIA VERISSIMO DE MORAES - RJ248922
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MEIOS DE PAGAMENTO - PEDIDO FUNDAMENTADO NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DA TROCA DA MÁQUINA DE CARTÕES "— VENDAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL CUJOS VALORES FORAM REVERTIDOS A PESSOA DIVERSA DA EMPRESA EM RAZÃO DA INSERÇÃO DE MÁQUINA NÃO FORNECIDA PELA GESTORA DE MEIOS DE PAGAMENTO PARA RECEBIMENTO POR TERCEIRO FRAUDADOR - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A FRAUDE SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA GESTORA DE MEIOS DE PAGAMENTO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INAPLICABILIDADE, NO ESPECIFICO CASO, DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - DEMANDA IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 927, parágrafo único, do CC e à Súmula n. 479/STJ, no que concerne à responsabilidade objetiva da parte recorrida pelo prejuízo decorrente da fraude praticada, porquanto todas as máquinas existentes nos restaurantes da ora recorrente foram entregues pela instituição financeira, à qual deve ser imputada a falha na segurança que permitiu a aprovação, transações e repasses de forma fraudulenta à terceira pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação: 25. In casu, pela leitura do v. acórdão de fls. 568/574, complementado v. Acórdão de Embargos de Declaração, conclui-se que o seu conteúdo negou vigência ao disposto no Art. 927, §Ú, do Código Civil e Súmula 479 do STJ, haja vista o equívoco REFERENTE A RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO A FRAUDE PRATICADA NO RESTAURANTE DA RECORRENTE. [...] 30. No presente caso, a STONE, ora Recorrida, assumiu o risco eventual de ocorrência de fraudes por meio de seus sistemas. Isso porque a Recorrida não ofereceu o serviço de segurança que a Recorrente pudesse esperar, não necessariamente uma segurança absoluta, mas ao menos dentro da razoabilidade, considerando-se o equacionamento do grau de segurança que legitimamente se esperava do serviço e o grau de segurança que, de fato, ela apresentou. 31. Ademais, a responsabilidade pelos prejuízos deve ser da STONE, o lojista, ora Recorrente, de forma alguma, pode ser responsabilizado pela vulnerabilidade do sistema e, ainda, por questões que fogem da sua alçada, pois a Recorrida tem com exclusividade o poder de aprovação de cadastros, aprovação de transações financeiras e do repasse dos valores. [...] 46. Com efeito, a STONE assumiu o risco eventual de ocorrência de fraudes por meio de seus sistemas. Isso porque a Recorrida não ofereceu o serviço de segurança que a Recorrente pudesse esperar, não necessariamente uma segurança absoluta, mas ao menos dentro da razoabilidade, considerando-se o equacionamento do grau de segurança que legitimamente se esperava do serviço e o grau de segurança que, de fato, ela apresentou. [...] 56. De início, com base no depoimento da testemunha, Sr. Eduardo de Simoni Júnior, não restam dúvidas de que TODAS AS MÁQUININHAS EXISTENTES E EM USO NOS RESTAURANTES DA RECORRENTE FORAM ENTREGUES PELA RECORRIDA! 57. Ademais, conforme restou amplamente comprovado nos autos, as maquininhas da empresa FRAUDADORA foram CADASTRADAS COM A MESMA RAZÃO SOCIAL UTILIZADA PELA EMPRESA CONTRATANTE LEGÍTIMA, qual seja: Applebee's. 58. Neste cenário, Excelências, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O FATO FRAUDULENTO OCORREU DENTRO DA ÓRBITA DE ATUAÇÃO DA RECORRIDA STONE, PORTANTO, DEVE SER ABSORVIDA PELO RISCO DA ATIVIDADE. 59. Inclusive, neste sentido é a Jurisprudência deste C. Tribunal. Vejamos trecho extraído de Acordão em REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relatoria de NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023 [...] 61. Portanto, visto o que decido no Acórdão ora combatido e o que decidido no Acórdão trazido acima, estamos diante de clara divergência de interpretação. 62. Resta nítido que os serviços prestados pela instituição financeira, ora Recorrida, concorreram para a efetivação da fraude praticada por terceiro 63. Diante do exposto, a Recorrente requer seja provido o recurso de Revista, a fim de reformar o r. Acórdão para que a demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 188.163,18 (cento e oitenta e oito mil cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), a título de danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 584/592). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à alegada ofensa à Sumula n. 479/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3:- Quanto ao mérito, inicialmente cabe registrar que muito embora a relatoria tenha entendimentos no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e bancos, como consta das Apelações 1005664-38.2022.8.26.0191 (golpe maquinha) e 1084653-11.2020.8.26.0625 (troca de cartões), o caso dos autos tem peculiaridades que afastam essa responsabilização, como adiante ficará demonstrado. Vale a pena transcrever trecho da fundamentação da r. sentença que bem ilustra sobre os fatos e suas consequências: “Mérito. Restaram incontroversos nesta ação os fatos de que as autoras foram vítimas de fraude praticada com maquininhas de pagamento. A empresa requerida (fls. 74/80 e 81) entregou à empresa autora aproximadamente 80 (oitenta) máquinas de processamento de transações com cartões (testemunha Eduardo de Simoni Júnior, fls. 442, mencionou 80 máquinas) nos estabelecimentos comerciais da empresa autora. Por meios que não foram esclarecidos, houve fraudulenta introdução de máquina de cartões no estabelecimento da autora, a qual não era efetivamente contratada entre as partes nem formalmente fornecida pela ré às autoras. O documento de fls. 87/137, referente ao Inquérito Policial nº 2205975-32.2022.8.26.0000, comprova (fls. 92) a apreensão da máquina com o número de série PB0921B773893, a qual foi analisada pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística de fls. 111/121. O laudo pericial, embora tenha atestado que "não foram encontrados sinais de adulteração física ou dispositivo estranho à estrutura própria do equipamento" (fls. 119), constatou (fls. 117) que a máquina fraudulenta indicava o nome da autora Applebee's e o CNPJ nº 26.709.655/0001-27, o qual pertence a uma terceira empresa denominada Tania Souza Coelho da Frota (fls. 4). Na fase de inquérito policial (fls. 94), o gerente de operações da empresa autora Applebee's, E duardo de Simoni Júnior, reconheceu que a máquina utilizada na fraude não era de fato da empresa autora e que alguém a teria inserido no estabelecimento indevidamente. Em Juízo (fls. 442/443), esta mesma testemunha Eduardo de Simoni Júnior alegou que foi responsável por receber as 80 máquinas de pagamento fornecidas pela ré e que efetuou testes em todas elas na ocasião, constando em cada uma o nome "Applebees", tendo então disponibilizado as máquinas paras os restaurantes. Apesar da verificação feita pela testemunha no tocante às 80 máquinas fornecidas pela ré, nenhuma destas máquinas foi utilizada para a fraude de que as autoras foram vítimas. Isto porque, como a própria testemunha Eduardo reconheceu perante a autoridade policial (fls. 94), a máquina utilizada na fraude (número de série PB0921B773893, fls. 92) não pertencia à empresa autora. Esta máquina, assim, não estava dentro da relação de 80 máquinas que a ré forneceu especificamente para a autora. Não foi esclarecido como a máquina cadastrada por terce ira empresa (CNPJ nº 26.709.655/0001-27, empresa denominada Tania Souza Coelho da Frota) pôde ser introduzida no estabelecimento comercial da autora. Pode-se especular que o fato tenha ocorrido por fraudadores, sorrateiramente, sem que a autora tenha percebido. Pode-se também especular eventual conivência de algum funcionário ou preposto da autora. O fato ainda não foi esclarecido. Importa, porém, reconhecer, como alegado pela ré (fls. 169), que a empresa autora tinha a obrigação contratual de verificar, no momento da utilização de cada máquina, o número de série do equipamento e as informações do cliente impressos no comprovante de venda e exibido no próprio equipamento. É o que consta expressamente na cláusula 4.3 ítem II (fls. 169) das condições gerais do contrato celebrado entre as partes. A empresa autora, ao inicializar cada máquina dentro do estabelecimento comercial, antes de sua utilização, tinha plenas condições de conferir não apenas a sua marca Applebee's como, também, o número do CNPJ vinculado à máquina. Conforme fotografia que a própria autora inseriu às fls. 7 da inicial, no visor da máquina era possível conferir o número do CNPJ estranho à empresa autora, fato que devia ter chamado a atenção dos funcionários da autora. Também após cada operação de pagamento a máquina emite um recibo, como comprova o documento de fls. 141, o qual indica o CNPJ da empresa autora destinatária do pagamento. O CNPJ equivocado é facilmente identificável (fls. 141). A máquina de pagamento também emite um relatório detalhado, como indicado pela ré a fls. 168, no qual é possível a identificação do CNPJ e do número de série vinculado àquela máquina. Ambas as informações (equivocadas, pois não pertencentes à autora) podiam ser facilmente identificadas. Além disto, a fotografia de fls. 140, referente ao verso de uma máquina de pagamento, permite constatar que o número de série é facilmente identificado no verso da máquina. Os funcionários da empresa autora, assim, também podiam com facilidade identificar o número de série da máquina utilizada para o recebimento dos pagamentos dos clientes. A empresa autora, assim, permitiu ou não percebeu a introdução em seu estabelecimento de uma máquina de pagamentos que não havia sido formalmente fornecida pela ré à autora. Ainda, a empresa autora negligenciou diariamente a conferência das informações que constava m do visor da máquina de pagamento e no canhoto (recibo) de cada operação de pagamento. Os fatos acima sintetizados permitem a conclusão no sentido de que apenas a autora é que agiu com negligência e contribuiu para que a fraude pudesse ser feita dentro de seu próprio estabelecimento comercial. Aliás, é relevante observar que a própria autora retardou a identificação da fraude, negligenciando por longo período a conferência dos pagamentos e da regularidade da máquina. A testemunha Eduardo de Simoni Júnior, no boletim de ocorrência de fls. 89/90, informou que houve uma demora de aproximadamente 45 dias para constatar a fraude objeto desta ação (fls. 90). O decurso do prazo de um mês e meio de transações fraudulentas sem que as autoras tenham constatado irregularidades em sua contabilidade certamente não é razoável e contribuiu para o tamanho do prejuízo narrado nestes autos. Tal circunstância apenas confirma a conclusão acima de que apenas as autoras é que agiram com negligência, não havendo conduta culposa imputável à ré que justifique a sua responsabilização pelos prejuízos das autoras.” Portanto, estéril a insistência das apelantes na tese de que todas as máquinas utilizadas nos seus restaurantes teriam sido entregues pela requerida e conferidas. Se tal afirmação fosse verdadeira, bastaria que as apelantes comprovassem que a máquina utilizada na fraude era uma daquelas 80 máquinas que foram entregues e conferidas por seus funcionários, mas isso não foi feito. Isso porque ficou claro que o golpe consistiu na troca física de uma máquina legítima por outra idêntica e fraudada, com a qual foram realizadas as vendas revertidas para pessoa jurídica diversa. Ora, não tendo os serviços prestados pela instituição financeira concorrido para a efetivação da fraude praticada por terceiro, a improcedência da demanda era questão de rigor (fls. 571/574). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN