Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869501/SP (2025/0067787-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TARRIK SANTOS DE MELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JUAN GLEDSON SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: RAMON DAVIDSON CARDOSO SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARRIK SANTOS DE MELO contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto pelo agravante. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, foi interposto contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O recorrente sustenta que o recurso especial preenche todas as condições de admissibilidade, não incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, como fundamentado na decisão agravada. Defende que o recurso especial trata de matéria jurídica, e não fática, não pretendendo o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado. Aduz que os crimes de roubo foram praticados com horas de diferença, nas mesmas condições de lugar (bairros vizinhos) e com idêntico modus operandi, configurando a continuidade delitiva, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, que reconheceu o concurso material entre os crimes. Ressalta que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que expressamente abordou a questão relativa à continuidade delitiva, optando pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial e, ao final, conhecido e provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo agravante (e-STJ fls. 649-654). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 670-673). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 706-708): “EMENTA: PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS CRIMES NA FORMA CONTINUADA. INADISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial”. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com base no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, averbando que “não é possível emitir um juízo de valor sobre as questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato” (e-STJ fls. 643-644). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte se limitou a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. De fato, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material exige o revolvimento do acervo probatório, não bastando o mero escrutínio do quadro fático delimitado pelo acórdão do Tribunal de Justiça. Isso porque o pedido da defesa foi negado em razão da valoração fática do que se produziu no processo e não como consequência da má interpretação da Lei federal. Segundo o Tribunal de 2º Grau, os crimes são resultado de desígnios autônomos e não estão preenchidos os requisitos da continuidade delitiva com base nos seguintes motivos: “Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas, os apelantes, agindo em concurso, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo Toyota/Corolla GLI 20, de placas GBC9F37, Embu das Artes-SP, avaliado em R$ 125.426,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais), pertencente à vítima J. P. N. J. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, ainda, que os réus, nas condições de tempo em lugar descritas na inicial, agindo em concurso, mediante grave ameaça, efetuaram a subtração de uma bolsa bege, marca Santorini, contendo fone de ouvido bluethooth, cartão de débito e documentos pessoais da vítima I. T. L e uma bolsa, preta, marca Pantoni, contendo um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galxy J5, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e documentos pessoais, da vítima P. T. L. A vítima J. P. N. J. foi surpreendida pelos apelantes enquanto estacionava o automóvel Toyota/Corolla na via pública, oportunidade em que, mediante o emprego de arma de fogo, os réus anunciaram o roubo e empreenderam fuga a bordo do veículo. Na madrugada do dia seguinte, a bordo do automóvel subtraído, os apelantes surpreenderam as vítimas I. T. L. e P. T. L., enquanto caminhavam pela via pública, oportunidade em que, dois agentes desembarcaram, anunciaram o roubo, efetuaram a subtração e empreenderam fuga. (...) Ademais, o reconhecimento do concurso formal entre dos delitos roubo agravado, era de rigor, pois, na mesma ação delituosa, os réus subtraíram bens de vítimas distintas. Da mesma maneira, deve prevalecer o reconhecimento do concurso material entre os demais crimes, na medida em que os agentes, mediante ações distintas, com desígnios autônomos, incidiram nas práticas ilícitas em tela.” (e-STJ fls. 525-540) Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que houve crime continuado, ao revés do concurso material, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação dos fatos e das provas, concluíram que as ações criminosas resultaram de desígnios autônomos, de modo que alcançar conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, ou seja, de que avaliar a ocorrência ou não de crime continuado exige revolvimento fático-probatório incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, cito os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.094.292/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, girfou-se.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas, com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de execução. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais distintos configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A instância anterior concluiu que não há liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos. 5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021. (AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES POR ROUBO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AFASTAMENTO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do crime continuado deve ser apurada conforme a teoria objetivo-subjetiva. Precedentes. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, apresentaram fundamentação concreta para concluir que os crimes de roubo foram realizados com desígnios autônomos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.221.050/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base na Súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)