Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834404/GO (2025/0014109-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JR ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: JR COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: RGM COMERCIO DE CEREAIS E INDUSTRIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA O & D LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: O & D TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: RENATA REIS DE LIMA - GO046032
GABRIELA LUIZA PEREIRA DA SILVA - GO065215
FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA BORGES - GO069081
CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO018741
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
RODRIGO VENEZIANI DOMINGOS - SP314239
PAULA DA COSTA NOGUEIRA D IMPERIO - SP485470
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJGO assim ementado (fl. 771): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Por não estar previsto nas exceções do §1º do art. 1.012 do CPC, a apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da recuperação judicial de origem possui efeito suspensivo, impedindo, assim, levantamento de valores pendentes de discussão enquanto não julgado o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 782/784 e 790/796). Em suas razões (fls. 805/809), a recorrente indica ofensa aos arts. 489 e 1.022 da lei processual civil, aduzindo que "[o] e. Tribunal de origem deixou de enfrentar questão jurídica relevante apontada pelas Recorrentes nos embargos de declaração (movimentação 45), quanto ao efeito devolutivo do apelo, em sua perspectiva vertical e horizontal, nos termos dos artigos 1.008 e 1.013, do Código de Processo Civil, de acordo com o brocardo jurídico “'tantum devolutum, quantum appellatum'”. Contrarrazões às fls. 819/828. Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 831/833. Razões do agravo às fls. 846/858. Contraminuta às fls. 863/876. Remetidos os autos ao Ministério Público Federal - MPF, retornou sem parecer (fls. 892/895). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. No que se refere aos efeitos da apelação interposta na origem, e sua repercussão sobre o pretendido levantamento de valores depositados em conta judicial, o TJGO respondeu ao recurso declaratório da ora recorrente (fl. 795): Argumentam os embargantes, em suma, que “o julgado, ora embargado, deveria ter delimitado a discussão ao objeto da controvérsia, com a reforma da decisão agravada nos limites ainda litigiosos, permitindo, portanto, levantamento dos valores existentes nas contas judiciais e que são incontroversos nos autos da Ação de Recuperação Judicial.” Decorre que inexistem os vícios apontados, isso porque tanto o voto, como o próprio dispositivo do julgado, foram claros ao delimitar a controvérsia apenas quanto aos valores que estão pendentes de discussão no recurso de apelação interposto pela agravante/embargada. In verbis: “Nesse sentido, por não estar previsto nas exceções do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto da sentença proferida nos autos da recuperação judicial de origem possui efeito suspensivo. Dessa forma, sem maiores delongas, não poderia a juíza a quo ter autorizado o levantamento dos valores pendentes de discussão do recurso de apelação cível. A propósito: (…). Nessa ordem de ideia, razão assiste à agravante, motivo pelo qual se impõe o provimento do recurso CONCLUSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão agravada, a fim de indeferir o pedido de levantamento dos valores que estão sendo discutidos no recurso de apelação cível interposto pela agravante nos autos de origem e, caso já tenham sido levantados, deverão ser novamente depositados judicialmente.(...).” Não há falar, dessarte, em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA