Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005506-55.2021.8.21.0039/RS
RÉU: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
RÉU: JARDEL SILVIO RAMOS
ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do julgamento dos recursos, cumpram-se das determinações finais da sentença do evento 271, SENT1.
Tudo cumprido, arquive-se.
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 08:17
Trânsito em julgado
08/10/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:16
Publicação
26/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:30
Recebimento
20/08/2025, 09:40
Não-Provimento
19/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:47
Publicação
05/08/2025, 00:37
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARDEL SILVIO RAMOS e THAINARA OLIVEIRA REBELO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE ACESSO À INTEGRA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ao que se observa dos autos, os réus foram assistidos por defensor durante toda instrução processual e as supostas nulidades somente foram arguidas em grau de recurso, ou seja, fora do momento processual oportuno, a teor do artigo 571 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Diante disso, foi assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, de modo que, ao perceberem eventual ausência de prova interessante a defesa, caberia ao patrono registrar tal insurgência, o que poderia ter feito na audiência em que interrogado o réu ou em memoriais, todavia restou inerte. Nesse cenário, não há que se falar em eventual prejuízo defensivo, principalmente porque este não restou demonstrado, conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Ademais, sob outro enfoque, não pode ser desconsiderado que a análise e a juntada do conteúdo relevante encontrado em telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada. Preambular rejeitada. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. DADOS COLETADOS À MARGEM DO DIREITO: PRINTSCREEN DE WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INTEGRIDADE, INTEGRALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS DOCUMENTADOS. Ao contrário do que sustenta a defesa, tais elementos de prova foram, desde o princípio, encaminhados pelo Delegado de Polícia responsável por parte das investigações ao Promotor de Justiça, que, com tais provas, determinou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Além disso, na ausência de mínimo suporte probatório a demonstrar que tais documentos foram maculados ou adulterados, cai por terra o argumento defensivo, ainda mais que, considerando ter sido a prova obtida através de apreensão pela polícia civil, os atos dos agentes públicos e estatais gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Preliminar afastada. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. A prova acostada aos autos dá conta de que J., de dentro do sistema prisional e em comunhão de esforços com os corréus, arquitetou esquema com o fim de obter vantagem ilícita mediante a venda de um sítio do qual não detinha a propriedade. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. TESTEMUNHO POLICIAL. Agentes públicos que não tinham motivo algum para incriminar injustamente os réus. Outrossim, não há razão para se desmerecer seus testemunhos tão somente por sua condição de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais,"reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoa idônea, cujas declarações retratam a verdade. MAJORANTE. PESSOA IDOSA. Presente a majorante prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal, pois o estelionato foi praticado contra vítima idosa. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas de J. fixadas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. Sanções de T. e de L. G. estabelecidas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante da reincidência de J., descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. De outro lado, atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, segue mantida a substituição das penas privativas de liberdade de T. e de L.G. por prestação de serviços à comunidade. Entretanto, com o redimensionamento da pena carcerária, nos termos do artigo 44, inciso I, §2, do Código Penal, a substituição dar-se-á por duas sanções restritivas de direitos, sendo a segunda o pagamento de multa autônoma no valor de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, evitando-se que a inadimplência dê ensejo à conversão em pena corporal, acarretando a prisão do condenado em razão de sua hipossuficiência econômica, já que assistido pela Defensoria Pública. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. Descabimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 171 prevê as sanções de reclusão e multa, a serem aplicadas cumulativamente. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz ou o Tribunal não está obrigado a referir todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie para fundamentar a decisão, bastando que ela esteja devidamente justificada, conforme se deflui do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1040-1047). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1054-1055). O Ministério Público Federal opinou pelo "CONHECIMENTO dos Agravos, para NEGAR CONHECIMENTO E PROVIMENTO aos Recurso Especiais" (e-STJ fls. 1072-1078). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A não acolhida das teses defensivas não implica omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação aos art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela ausência de tipicidade material do fato imputado ao réu, considerando todas as questões trazidas no bojo do recurso de apelação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Quanto à tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (violação aos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP), melhor sorte não assiste aos recorrentes. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de quebra da cadeia de custódia, consignando o seguinte (e-STJ fl. 906): "Ao contrário do que sustenta defesa, tais elementos de prova foram, desde o princípio, encaminhados pelo Delegado de Polícia responsável por parte das investigações ao Promotor de justiça, que, com tais provas, determinou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Além disso, na ausência de mínimo suporte probatório a demonstrar que tais documentos foram maculados ou adulterados, cai por terra o argumento defensivo, ainda mais que, considerando ter sido a prova obtida através de apreensão pela polícia civil, os atos dos agentes públicos e estatais gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade." Verifica-se que a instância ordinária concluiu pela regularidade da prova após analisar o acervo probatório, afirmando que a defesa não logrou demonstrar qualquer indício de adulteração do material. Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo, ao exigir a demonstração de efetiva adulteração da prova ou de prejuízo concreto para a defesa, não destoa da jurisprudência desta Corte, o que também atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Esta Corte tem decidido que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores. [...] 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art. 580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado por razões de caráter exclusivamente pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413; [...] (AgRg no AREsp n. 2.839.002/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus. 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158-A, 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRg no RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE ACESSO À INTEGRA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ao que se observa dos autos, os réus foram assistidos por defensor durante toda instrução processual e as supostas nulidades somente foram arguidas em grau de recurso, ou seja, fora do momento processual oportuno, a teor do artigo 571 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Diante disso, foi assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, de modo que, ao perceberem eventual ausência de prova interessante a defesa, caberia ao patrono registrar tal insurgência, o que poderia ter feito na audiência em que interrogado o réu ou em memoriais, todavia restou inerte. Nesse cenário, não há que se falar em eventual prejuízo defensivo, principalmente porque este não restou demonstrado, conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Ademais, sob outro enfoque, não pode ser desconsiderado que a análise e a juntada do conteúdo relevante encontrado em telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada. Preambular rejeitada. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. DADOS COLETADOS À MARGEM DO DIREITO: PRINTSCREEN DE WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INTEGRIDADE, INTEGRALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS DOCUMENTADOS. Ao contrário do que sustenta a defesa, tais elementos de prova foram, desde o princípio, encaminhados pelo Delegado de Polícia responsável por parte das investigações ao Promotor de Justiça, que, com tais provas, determinou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Além disso, na ausência de mínimo suporte probatório a demonstrar que tais documentos foram maculados ou adulterados, cai por terra o argumento defensivo, ainda mais que, considerando ter sido a prova obtida através de apreensão pela polícia civil, os atos dos agentes públicos e estatais gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Preliminar afastada. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. A prova acostada aos autos dá conta de que J., de dentro do sistema prisional e em comunhão de esforços com os corréus, arquitetou esquema com o fim de obter vantagem ilícita mediante a venda de um sítio do qual não detinha a propriedade. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. TESTEMUNHO POLICIAL. Agentes públicos que não tinham motivo algum para incriminar injustamente os réus. Outrossim, não há razão para se desmerecer seus testemunhos tão somente por sua condição de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais,"reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoa idônea, cujas declarações retratam a verdade. MAJORANTE. PESSOA IDOSA. Presente a majorante prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal, pois o estelionato foi praticado contra vítima idosa. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas de J. fixadas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. Sanções de T. e de L. G. estabelecidas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante da reincidência de J., descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. De outro lado, atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, segue mantida a substituição das penas privativas de liberdade de T. e de L.G. por prestação de serviços à comunidade. Entretanto, com o redimensionamento da pena carcerária, nos termos do artigo 44, inciso I, §2, do Código Penal, a substituição dar-se-á por duas sanções restritivas de direitos, sendo a segunda o pagamento de multa autônoma no valor de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, evitando-se que a inadimplência dê ensejo à conversão em pena corporal, acarretando a prisão do condenado em razão de sua hipossuficiência econômica, já que assistido pela Defensoria Pública. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. Descabimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 171 prevê as sanções de reclusão e multa, a serem aplicadas cumulativamente. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz ou o Tribunal não está obrigado a referir todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie para fundamentar a decisão, bastando que ela esteja devidamente justificada, conforme se deflui do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1030-1035). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1052-1053). O Ministério Público Federal opinou pelo "CONHECIMENTO dos Agravos, para NEGAR CONHECIMENTO E PROVIMENTO aos Recurso Especiais" (e-STJ fls. 1072-1078). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O recurso especial da defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que o aumento da pena-base em 3 (três) meses, pela valoração negativa de uma única circunstância judicial (circunstâncias do crime), mostrou-se desproporcional, excedendo o patamar de 1/6 sem fundamentação idônea. O Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base do agravante, assim fundamentou (e-STJ fl. 922): "Evidentemente, as circunstâncias do delito merecem maior atenção, tendo em vista a premeditação e artimanha da empreitada criminosa. [...] Assim, sendo uma circunstância judicial negativa e atenta ao caso concreto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão." Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade na fixação da pena, quando não observados os parâmetros legais e a devida fundamentação. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não constitui mera operação aritmética, mas sim exercício de discricionariedade vinculada do julgador, a ser realizado de forma fundamentada. Conforme precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.696.507/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste, para cometer o crime de peculato. 6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes, em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. 7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.775.036/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No caso, o Tribunal a quo justificou o maior desvalor da vetorial das "circunstâncias do crime" com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal – a "premeditação e artimanha da empreitada criminosa". Ainda que se discuta o quantum de aumento, não se pode afirmar que a decisão seja desprovida de fundamentação ou que tenha incorrido em ilegalidade manifesta. Desse modo, o acórdão recorrido, ao proceder à exasperação da pena-base de forma fundamentada, amparado nas particularidades do caso concreto, alinhou-se ao entendimento deste Sodalício, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Esta Corte tem decidido que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.4. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.5. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.405.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) Assim, não há como acolher a pretensão recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:30
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 20:15
Recebimento
11/06/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:29
Publicação
25/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:37
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:15
Distribuição
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885374/RS (2025/0089355-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JARDEL SILVIO RAMOS
AGRAVANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:15
Recebimento
18/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): RENATO VINHAS VELASQUES
APELANTE: JARDEL SILVIO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
APELANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: AMADOR GOMES ORTIZ (OFENDIDO) OFENDIDO: JORGE ROBERTO FERREIRA CAVALHEIRO (OFENDIDO) TESTEMUNHA: EDUARDO LIMBERGER DO AMARAL (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ELISABETE DA SILVA JOAO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: GABRIEL HINTERHOLZ DA ROSA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: SYLVIO EDMUNDO DOS SANTOS JUNIOR (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: THIAGO GALVAO DA SILVA PAIM (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de outubro de 2024. Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL - SEM VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (OBSERVADOS O ART. 935 DO CPC/2015, O ART. 212 DO RITJ/2018 BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL), A INICIAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, E A ENCERRAR-SE EM 31 (TRINTA E UM) DE OUTUBRO DE 2024, OS FEITOS A SEGUIR. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS MEDIANTE MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS PREVIAMENTE GRAVADAS PELO ADVOGADO EM LINK DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM FUTURA SESSÃO PRESENCIAL, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CORTE, EM ESPECIAL OS ATOS DE Nºs. 03, 07 E 11/2020 E 04/2021, DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE WWW.TJRS.JUS.BR OU PELO E-MAIL "[email protected]". Apelação Criminal Nº 5005506-55.2021.8.21.0039/RS (Pauta: 461) RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): RENATO VINHAS VELASQUES
APELANTE: JARDEL SILVIO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
APELANTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELANTE: THAINARA OLIVEIRA REBELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472)
APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: AMADOR GOMES ORTIZ (OFENDIDO) OFENDIDO: JORGE ROBERTO FERREIRA CAVALHEIRO (OFENDIDO) TESTEMUNHA: EDUARDO LIMBERGER DO AMARAL (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: ELISABETE DA SILVA JOAO (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: GABRIEL HINTERHOLZ DA ROSA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: SYLVIO EDMUNDO DOS SANTOS JUNIOR (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: THIAGO GALVAO DA SILVA PAIM (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL - SEM VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (OBSERVADOS O ART. 935 DO CPC/2015, O ART. 212 DO RITJ/2018 BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL), A INICIAR-SE EM 10 (DEZ) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, E A ENCERRAR-SE EM 13 (TREZE) DE SETEMBRO DE 2024, OS FEITOS A SEGUIR. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS MEDIANTE MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS PREVIAMENTE GRAVADAS PELO ADVOGADO EM LINK DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM FUTURA SESSÃO PRESENCIAL, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CORTE, EM ESPECIAL OS ATOS DE Nºs. 03, 07 E 11/2020 E 04/2021, DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE WWW.TJRS.JUS.BR OU PELO E-MAIL "[email protected]". Apelação Criminal Nº 5005506-55.2021.8.21.0039/RS (Pauta: 189) RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: THAINARA OLIVEIRA REBELO
RÉU: LUIS GUSTAVO DA SILVA
RÉU: JARDEL SILVIO RAMOS Local: Viamão Data: 16/05/2023 EDITAL Nº 10038344402 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 dias OBJETO: INTIMAÇÃO do réu JARDEL SILVIO RAMOS, CPF: 03569771024, nascido(a) em 23/01/1995, filho(a) de JORGE EDUARDO RAMOS e de CATIA GESSI MIGUEL PEDROSO, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 12/10/2022, para o fim de CONDENAR o réu, incurso nas sanções do art. 171, § 2º, I, c/c art. 14, II, em regime inicial semiaberto, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Caxias do Sul, 16 de maio de 2023. Juiz: DIEGO CARVALHO LOCATELLI
Edital 80 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005506-55.2021.8.21.0039/RS