Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840642/SP (2025/0016818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610
JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADO: CÁSSIO RODRIGO DE ALMEIDA - SP207281
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Acolhimento para reconhecer a imunidade tributária relativamente ao IPTU, exclusivamente em relação ao exercício de 2019. Insurgência do Município de São Paulo exequente. Alegação de que a hipótese necessita de ampla dilação probatória em sede de embargos à execução a fim de verificar a presença ou não dos requisitos ensejadores do reconhecimento da imunidade. Descabimento. Embora a matéria de imunidade reclame averiguação do cumprimento das condições necessárias à concessão da benesse, no caso dos autos a própria Administração, na esfera administrativa, concedeu a imunidade ao imóvel no exercício de 2019, cancelando o lançamento. Portanto há prova pré-constituída do direito invocado a permitir a apreciação da matéria pela via processual da exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 72-82, o recorrente sustenta violação aos arts. 3º e 16, ambos da Lei n. 6.830/80, bem como aos arts. 14 e 204 do Código Tributário Nacional, em razão da "absoluta inadequação da via processual eleita (objeção de executividade) para discutir matéria relativa à imunidade" (fl. 77). Alega não ser cabível a discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade e que, "embora seja admitida como meio de defesa atípico do executado por construções doutrinárias e jurisprudenciais, a exceção de pré-executividade encontra-se limitada à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que prescindem dilação probatória" (fls. 74-75). Aduz, ainda, que (fls. 75-76): Como a exceção possui estreito âmbito de cognição, nem todas as alegações do executado podem ser examinadas, sob pena de extravasar os lindes desta via excepcional, desvirtuando a essência do instituto e, ainda, burlando o citado art. 16 da LEF. Somado a isso, é de se destacar que o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, caracterizado pela presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Outrossim, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. Para afastar as presunções legais em favor do lançamento tributário e da CDA, é imprescindível a demonstração, mediante prova robusta e cabal, de fatores hábeis a ensejar a sua desconstituição. É necessário, portanto, prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (...) Em não havendo demonstração cabal da suposta nulidade da CDA que instrui o feito, é de rigor o reconhecimento da legalidade e da regularidade do título. (...) Não se afigura adequada a utilização da exceção de pré-executividade para a discussão da procedência ou não do direito material invocado pela parte. Tal restrição torna-se mais evidente quando o conhecimento do mérito demanda dilação probatória, como no presente caso. Permitir a discussão de provas em via de exceção levaria ao absurdo de se abrir, dentro do feito executivo, um novo processo de conhecimento. Ademais, sustenta que (fls. 76-77): Para o escorreito exame da questão da imunidade tributária, é crucial a análise do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, bem como a verificação da vinculação do imóvel tributado às finalidades essenciais da entidade. Se a executada fizesse jus à imunidade – algo com que o Município não concorda –, somente mediante dilação probatória poderia ser demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para tanto. Por fim, argumenta que "inexiste comprovação do direito à imunidade tributária pela entidade, não havendo prova robusta para desconstituir o lançamento. Assim, o afastamento da incidência decorre, de modo transverso, de juízo de equidade, o que viola o art. 108, §2º, do CTN" (fl. 77). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 120-121): Com relação à legalidade da cobrança, bem como no que tange à suficiência da documentação carreada para a demonstração pela recorrida da possibilidade de concessão da imunidade, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 130-134, o agravante sustenta, de forma concisa, que: (...) o recurso especial do Município não visa ao mero revolvimento fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula n.º 7. Nas razões recursais, aponta-se o fundamento no art.105, III, “a”, da CF, haja vista a violação do acórdão recorrido aos artigos 373 do CPC, arts. 14 108, §2º, e 204 do CTN, arts. 3º e 16 da Lei Federal 6.830/80, com vistas à obtenção de tese jurídica acerca da correta interpretação e aplicação dos dispositivos em referência. (fl. 133) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA