Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872141/SP (2025/0071943-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KUART COBAIN RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FLAVIO FABIANO LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500107-82.2024.8.26.0598) que manteve a sentença que condenou KUART COBAIN RODRIGUES LOPES como incurso no crime de roubo majorado. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 226 do Código de Processo Penal, 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto n. 4.388/2002) e 33, § 2º, do Código Penal. Sustenta que tanto o reconhecimento feito na viatura policial quanto em juízo, realizados por meio de fotografias, são inválidos porque realizados em ofensa ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina que para o reconhecimento pessoal deverá ser colocada a pessoa a ser reconhecida, se possível, ao lado de outras a ela semelhantes (fls. 298/299). Afirma, também, que houve bis in idem na aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo. Aponta, ainda, ilegalidade na fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, em contrariedade aos enunciados das Súmulas 718 e 719/STF. Requer, assim, a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, sejam afastadas as causas de aumento de pena e fixado regime inicial aberto. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial, não há como conhecer da insurgência. Com efeito, o Tribunal a quo não discutiu as questões acerca da não observância dos requisitos legais exigidos para a realização do reconhecimento pessoal, tampouco a respeito do alegado bis in idem, na aplicação cumulativa das majorantes. Sendo assim, o recurso carece do prequestionamento, atraindo a incidência dos Enunciados sumulares 282 e 356/STF. Oportuno ressaltar, ainda, que o conhecimento do recurso especial não prescinde do prequestionamento da questão federal suscitada, mesmo em se tratando de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, hipótese em que a matéria deve ser provocada por meio de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.999.670/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Por fim, no que se refere à suposta violação do art. 33, § 2º, do CP, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado. Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR