Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850112/RS (2025/0036908-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GSP HOTELARIA INGLESES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623N
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GSP HOTELARIA INGLESES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NAO CONFIGURADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, pois não houve o preenchimento dos requisitos legais de validade, sendo que não constaram informações específicas sobre a origem e a natureza do crédito, trazendo a seguinte argumentação: Dos dispositivos acima transcritos, resta claro que se faltar ou houver imprecisão de qualquer das informações do art. 202 do CTN na Certidão de Dívida Ativa, isto será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. O inciso III do artigo 202 do CTN estipula que deve a Certidão de Dívida Ativa conter a origem e a natureza do crédito, com a identificação específica do dispositivo de lei em que ele se funda. [...] Todavia, embora a empresa ora Agravante tenha apontado diversos dispositivos que fundamentam a CDA para exemplificar e demonstrar o que questiona na construção de sua defesa, em nenhum momento o juízo a quo se posicionou ESPECIFICAMENTE quanto aos dispositivos. As certidões de dívida ativa que instruem a exordial trazem uma série de hipotéticos fundamentos legais do débito, incompletos, e que, na verdade, não demonstram, ou melhor, não fundamentam o pedido, que é o pagamento do suposto débito fiscal. [...] A fundamentação legal utilizada leva em consideração fatos tributáveis completamente alheios à atividade da empresa recorrente. Tendo em vista que os dispositivos constituem condições básicas do estabelecimento de obrigações pelo contribuinte, qual o fato considerado como infrator pelo Fisco? Quais as bases de cálculo e momento da incidência do imposto? No caso em comento então, se verifica que a fundamentação legal utilizada é inócua. Portanto, não há fundamentação legal para o débito cobrado. Simplesmente indicar o débito sem expor a correta informação para a apuração do contribuinte é verdadeira afronta ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, além de descumprir frontalmente o art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais e o inciso III do artigo 202 do CTN (fls. 68-70). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa [...] Para a validade do título executivo embasador da execução, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF) No caso em exame, as certidões de dívida ativa referem os processos administrativos que amparam sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. Desse modo, a CDA atende aos requisitos legais. [...] Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para ser alterado (fls. 51-52). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN