Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO ELEUTERIO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005802-54.2008.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 398853293, em que se apurou o valor total de R$ 449.713,56 (07/2025). Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 409.134,94 (crédito principal); b) R$ 40.578,62 (honorários advocatícios sucumbenciais). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Outrossim, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; b) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); c) apresente, se o caso, renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v. Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial. Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique, por fim, eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso (cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a confirmar que não houve requisição ou pagamento anterior, total ou parcial, do crédito ora homologado, assim evitando-se o cancelamento da requisição quando da inclusão na proposta orçamentária correspondente. No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitidas as requisições, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta