Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834451/RN (2025/0006064-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: DANIEL SAULO DE QUEIROZ LOURENCO
ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO - RN017960
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 735): PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 121, §2°, II, IV DO CP E 244-B DO ECA). TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE NULIDADE ARRIMADO NA DISCREPÂNCIA DO JULGAMENTO COM A PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A INEFICÁCIA DO JUGO POPULAR. DOSIMETRIA. ABSENTISMO DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA EXASPERAR A PENA-BASE DO SEGUNDO DELITO. ARBITRAMENTO DISSONANTE À DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO STJ (1/8). REALINHAMENTO IMPOSITIVO. DEC1SUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 753/755). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 756/764), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a exasperação da pena-base do delito do artigo 244-B do ECA, tendo em vista a negativação das circunstâncias do crime, eis que a corrupção exercida a mais de um adolescente se caracteriza mais reprovável e grave que o mesmo delito praticado em face de apenas um jovem. Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 766), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 767/770), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 801/807). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Verifica-se que a violação artigo 59 do CP, da forma como apresentada pela defesa (negativação das circunstâncias do crime, eis que a corrupção exercida a mais de um adolescente se caracteriza mais reprovável e grave que o mesmo delito praticado em face de apenas um jovem), não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. No caso, tendo a parte apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão, essa persistindo, seria imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA