Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5082613-32.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB SP445970)
ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB SP237120)
ADVOGADO(A): ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS (OAB SP258428)
ADVOGADO(A): OTAVIO DIAS FERRAZ PAIXAO (OAB SP374641)
DESPACHO/DECISÃO
1. O feito retornou concluso para fins de se analisar a responsabilidade pelo pagamento das custas finais do processo, após o trânsito em julgado de sentença que julgou integralmente procedente o pedido formulado na inicial.
O setor de cálculos apurou a existência de custas finais pendentes e expediu guia de pagamento em nome da parte autora (evento 339, CERT1).
Intimada para o recolhimento, a parte autora manifesta-se no evento 356, PET1, sustentando que, por ter sido a vencedora na demanda, não lhe cabe o adimplemento de tal verba, a qual seria de responsabilidade exclusiva da parte ré, sucumbente na integralidade.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul refere sua isenção legal e requer o arquivamento do feito (evento 361, PET1).
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
O presente feito, inicialmente julgado parcialmente procedente em primeira instância (evento 279, SENT1), teve sua decisão reformada por meio de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 297, DESPAOFC1), sendo expressamente reconhecida a total procedência da ação e a condenação do Estado do Rio Grande do Sul aos ônus sucumbenciais. Esta decisão, confirmada nas instâncias superiores com o desprovimento dos recursos interpostos pelo Estado, transitou em julgado em 16 de maio de 2025.
O princípio da sucumbência, norteador da matéria, está previsto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, portanto, recai integralmente sobre a parte vencida na demanda.
No caso dos autos, a parte vencida é o Estado do Rio Grande do Sul.
É cediço que o ente público goza de isenção quanto ao adiantamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/10) e o artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14 (Taxa Única de Serviços Judiciais).
Contudo, tal isenção não se confunde com a isenção da responsabilidade final pelo pagamento em caso de sucumbência. O parágrafo único do mesmo artigo 11 do Regimento de Custas, entretanto, é claro ao limitar que "a isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora".
Assim, em verdade, não cabe o Estado arcar com custas finais, mas tão somente reembolsar eventuais custas recolhidas pela autora no curso da demanda, devendo-se registrar, neste caso, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, observada a isenção legal.
Dessa forma, a guia de custas gerada em nome da parte autora deve ser cancelada.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora (evento 356, PET1) para afastar sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais.
2. Determino o cancelamento da guia de custas gerada em desfavor da parte autora.
3. Registre-se a responsabilidade pelas custas ao Estado do Rio Grande do Sul, observada sua isenção legal.
4. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.