Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832665/SP (2025/0005609-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTHUR CASPAR LEO REINHART GERLINGER
AGRAVANTE: RACHEL JOSEPHINA GERLINGER
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GONÇALVES - SP357081
ALESSANDRA GAMMARO PARENTE - SP212096
AGRAVADO: CROMUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ELIANA MARTINEZ - SP100306
JOÃO VIEIRA RODRIGUES - SP209510
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTHUR CASPAR LEO REINHART GERLINGER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA INDEFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, SE NÃO RECAIR SOBRE DINHEIRO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 “CAPUT” DO CPC). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS BENS OFERTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 805 do CPC, no que concerne à inobservância do princípio da menor onerosidade para o executado/recorrente, tendo em vista que foi indeferida a substituição dos bens penhorados por imóvel de maior valor, com a demonstração de documento de inexistência de ônus ou impedimento que o impeça de suprir o crédito exequendo, trazendo a seguinte argumentação: Em uma simples análise ao v. Acórdão guerreado, é possível observar que este, tal qual o D. Juízo a quo em sua r. decisão de fls. 50/52, não observou a regra estabelecida no artigo 805 do Código de Processo Civil relacionada questão da menor onerosidade para o devedor. Conforme consta do v. acórdão, o indeferimento da substituição dos bens penhorados por outro bem imóvel de maior valor e que serviria, com a alienação judicial, até para quitar outros débitos judiciais dos Recorrentes, deu-se exclusivamente pelo fato de que supostamente os Recorrentes não teriam apresentado no processo certidão atualizada do imóvel comprovando a inexistência de ônus e impedimento sobre referido imóvel. No entanto, nota-se às fls. 30/35, que os Recorrentes acostaram sim documento hábil a comprovar a inexistência de qualquer ônus ou impedimento sobre o imóvel oferecido em substituição aos imóveis penhorados nos autos. Todavia o indeferimento foi mantido em total afronta ao que estabelece o artigo 805 do Código de Processo Civil. Com efeito, a possibilidade de satisfação do crédito por meio da referida substituição não poderia ter sido desconsiderada pelo juízo a quo, indo de encontro com o princípio da menor onerosidade para os Recorrentes, visto que o bem possui avaliação suficiente para suprir o crédito exequendo, ou seja, não há gravame para Recorrida na substituição. [...] Desta forma, considerando a evidente violação ao dispositivo citado com a não observância da dicção do artigo 805 do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do v. acórdão, para o deferimento da substituição da penhora dos bens penhorados por outro bem imóvel de maior valor indicado pelos Recorrentes (fls. 208/211). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: No caso, constata-se que o pedido de substituição ocorreu após o decurso de prazo legal (art. 846 do CPC) (fl. 186). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ademais, além do óbice anterior, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Registre-se, ainda, que, pelo parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, que atua perante esta Instância, deu parecer pelo não provimento do recurso, deixando bem registrado que: “... No caso, o agravado indicou diversos motivos para manter a penhora, enquanto o agravante nega haver qualquer problema no imóvel de matrícula n. 3421 e agora, no recurso, apresenta apenas e tão somente um documento “para simples consulta”, sem valor de certidão, como se pode observar na fl. 67:... Não havendo provas de que o direito do agravado está assegurado, a penhora deve ser mantida....” Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, bem como havendo discordância do credor, fica mantido o indeferimento da substituição do bem penhorado (fl. 188). Dessa forma, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN