Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190591/RJ (2024/0475592-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: L M DE A P A
REPRESENTADO POR: M P M DE A P
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE DA CUNHA - RJ164949
DAVID AZULAY - RJ176637
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. M. DE A. P. A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0219306-65.2020.8.19.0001) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 805-806): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA – CID 10 F84. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO PEDIDO, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 329, DO CPC, UMA VEZ QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO NA AÇÃO É O TRATAMENTO MÉDICO. A FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE É GARANTIR AO USUÁRIO A TRANQUILIDADE DE QUE, EM CASO DE ENFERMIDADE, TERÁ ATENDIMENTO ADEQUADO. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), ESTENDEU A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE TODO O PAÍS, O DIREITO A NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA O TRATAMENTO DO AUTISMO, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021. DESTARTE, CONSIDERANDO-SE O QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÃO PODE HAVER LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE QUE NECESSITA. PRECEDENTE DO STJ QUE, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929, RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL DA METODOLOGIA ABA. LEI 14.454 /22, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656 /98. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. RECOMENDAÇÃO ANTERIOR DO CONITEC, EM RELAÇÃO À PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, QUE SE ESTENDE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. SESSÕES ILIMITADAS. RN/ANS 539/22. EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS AO TRATAMENTO COM MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E TERAPIA PEDIASUIT, POR NÃO POSSUÍREM EFICÁCIA E EFICIÊNCIA CIENTÍFICA DEMONSTRADAS (MEDICINA DE EVIDÊNCIA) O SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA FIRMOU SEU ENTENDIMENTO E SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMA A RECUSA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TERAPÊUTICA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL/ANS, PELO PARECER TÉCNICO Nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, EMITIDO PARA ELUCIDAR A ABRANGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RN/ANS 539/2022, EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. OBRIGA ESTAS ENTIDADES A FORNECER TODO E QUALQUER TRATAMENTO ALÉM DO PACTUADO ACARRETARÁ DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CUJOS EFEITOS SE PROPAGARÃO SOBRE TODO O CUSTO DA OPERAÇÃO, ATINGINDO, INDISTINTAMENTE, OUTROS ASSOCIADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Em razão da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, fica prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência dos requisitos da viabilidade do recurso especial e da plausibilidade jurídica do direito invocado. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA