Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856429/MG (2025/0045242-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MG119130
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VCI Vanguard Confecções Importadas S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 820): MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ILEGITIMIDADE AUTORIDADE COATORA – DECRETO 47.794/2019 - SEGURANÇA DENEGADA. - Para efeito da impetração do mandado de segurança considera-se autoridade coatora aquela que detém poder e competência de decisão, da qual emana o ato ilegal ou abusivo do poder, bem como a torna legítima quanto à possibilidade de restaurar situação anterior a do ato impugnado. - Em observância ao artigo art. 37, do Decreto n.47.794/2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado Da Fazenda, compete ao Delegado Fiscal a cobrança do tributo. VVp. O Auditor Fiscal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda em que se pretende evitar a cobrança/lançamento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 869/872). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por omissão do acórdão no enfrentamento: (a) da possibilidade de saneamento do vício à luz dos arts. 139, inciso IX, e 938, § 1º, do CPC; (b) da interpretação do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicável ao caso, em especial o Recurso em Mandado de Segurança 45.495/SP; e (c) da tese de que o erro de grafia na autoridade coatora, com indicação correta da base legal e do endereço, não conduz à extinção do mandamus, mas à retificação do polo passivo (fls. 881/889). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, afirmando que a norma permite ao julgador identificar corretamente a autoridade coatora a partir do ato impugnado e, sendo possível essa identificação, direcionar a notificação correta ou determinar a emenda da inicial, ao invés de denegar a segurança por ilegitimidade (fls. 886/887 e 890/895). Aponta violação dos arts. 139, inciso IX, e 938, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado o saneamento do vício na indicação da autoridade coatora, por se tratar de equívoco material sanável, e que a correção não alteraria a competência, impondo a primazia da resolução do mérito (fls. 881/887 e 888/889). Argumenta que houve divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o RMS 45.495/SP do STJ, no qual se reconheceu ser possível ao julgador, com base no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, identificar corretamente a autoridade coatora e direcionar a notificação ou permitir a emenda da inicial, sanando vício facilmente perceptível (fls. 889/895). Contrarrazões apresentadas às fls. 913/916. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de saneamento do vício na indicação da autoridade coatora, com enfrentamento específico dos arts. 139, inciso IX, e 938, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, e da orientação firmada no Recurso em Mandado de Segurança 45.495/SP (fls. 885/890). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do julgamento da apelação em que se requereu a retificação do polo passivo e o correto direcionamento da notificação (fls. 821/822) e dos embargos de declaração em que se apontou, de modo expresso, a necessidade de sanar o vício e aplicar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 870/872 e 885/890), o Tribunal de origem manteve-se silente quanto ao enfrentamento específico dos arts. 139, inciso IX, e 938, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como deixou de aplicar ou distinguir o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e o RMS 45.495/SP, limitando-se a afirmar, genericamente, a impossibilidade de emenda da inicial com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 (fls. 871/872). A correção dessa omissão é essencial ao deslinde da controvérsia, porque o exame dos dispositivos indicados e do precedente invocado pode conduzir à solução processual adequada — notificação da autoridade corretamente identificada ou emenda da inicial — viabilizando o julgamento de mérito do mandado de segurança, em prestígio à primazia do mérito e ao acesso à justiça, sem subversão das regras de competência administrativa e sem prejuízo à defesa (fls. 885/890). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado. Prejudicada as demais matérias suscitadas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES