Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2214827/PB (2022/0292958-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ013201
AGRAVADO: GENI MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SCÓZ JUNIOR - PB023456A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.281): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO:AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FEDERAL DE SEGUROS SIA, contra decisão do douto Juiz Federal da 3° VF/SJPB, que não reconhece a existência do interesse da CAIXA em participar da demanda, excluindo-a da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual. 2. As razões recursais da agravante reportam-se, basicamente, aos seguintes fatos: 1. 1. A decisão agravada atenta contra diversas regras de nosso ordenamento no que diz respeito à matéria de ordem pública da competência para julgamento da lide, bem como afronta recente decisão monocrática já transitada em julgado proferida pelo Ministro Luiz Fux e acórdão do STJ exarado pela 28 Turma, tendo como Relator o Ministro Mauro Campbell, em julgamento de questão envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; 2. a manutenção da exclusão da CEF irá gerar à Seguradora um prejuízo milionário em caso de insucesso na lide, vindo a ser reembolsada pela empresa pública federal quando a mesma poderia figurar no polo passivo sem maiores problemáticas; 3. a representação do FCVS em juízo e extrajudicialmente pela CEF foi reforçada com as Lei 12.40912011 e 13.000/2014; 4. há Interesse da Caixa Econômica Federal em atuar no feito ante a obrigatoriedade estabelecida no art. 1º da Lei 13.00012014, de modo a legitimá-la para a defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais. 3. A irresignação manifestada pela FEDERAL DE SEGUROS S/A, no presente agravo, não pode ser analisada, ante sua ilegitimidade para recorrer da decisão que não reconheceu a existência do interesse da CAIXA em participar da demanda. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.297/1.305). Nas razões do especial, aponta a recorrente divergência jurisprudencial em relação à interpretação a ser dada ao artigo 1º da Lei nº 12.409/11; defendendo, em síntese, que seja adotada a tese adotada no acórdão paradigma, no sentido da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda relacionada a financiamento imobiliário com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, com repercussão no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.355/1.358); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Extraio do acórdão recorrido que a Corte Local não analisou a controvérsia referente à legitimidade da CEF para figurar na demanda; prejudicada, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da Seguradora para recorrer contra decisão que excluiu a instituição financeira da lide, declinando a competência para justiça estadual. A propósito (fl. 1.279): A irresignação manifestada pela FEDERAL DE SEGUROS S/A, no presente agravo, não pode ser analisada, ante sua ilegitimidade para recorrer da decisão que não reconheceu a existência do interesse da CAIXA em participar da demanda. Na hipótese em testilha, verifico que a Caixa Econômica Federal pleiteou o seu ingresso no polo passivo como assistente simples da Seguradora. Considerando esse requerimento, o juiz estadual remete o feito para a Justiça Federal para apreciar o pedido, tendo o Juiz federal indeferido tais pedidos, por entender que não é caso de intervenção obrigatória, nos termos do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, devolvendo os autos à Justiça Estadual. Dessa decisão, agrava a Seguradora, que no caso, não teve nenhum pedido indeferido, donde decorre sua ilegitimidade, eis que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria Instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. Com tais considerações, não conheço do agravo da FEDERAL DE SEGUROS S/A à míngua da sua legitimidade para recorrer. (grifo acrescido) Como se vê, a análise da controvérsia referente à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF ficou prejudicada, em razão da conclusão adotada pela Corte Local quanto à ilegitimidade da Seguradora para recorrer contra a decisão que versou sobre o tema. Diante desse contexto, ausente prequestionamento quanto ao tema, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica o conhecimento do recurso especial interposto por ambas as alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme jurisprudência desta Corte: [...] 3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.) [...] 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI