Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal Titular da Vara, ficam as partes intimadas, no prazo de 15 dias, para manifestação sobre os informes contábeis.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação trazida pela demandada.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400 Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela CODERN (ID 91097393). Conclusos, após.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400 Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela CODERN (ID 91097393). Conclusos, após.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810725-92.2019.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:41 Natal, 29 de agosto de 2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810725-92.2019.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:41 Natal, 29 de agosto de 2025
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:32
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400 Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela CODERN (ID 91097393). Conclusos, após.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRO NAUTICO POTENGI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN1578
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, PA DA CAIXA (JFRN) ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810725-92.2019.4.05.8400 Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos pela CODERN (ID 91097393). Conclusos, após.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810725-92.2019.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:41 Natal, 29 de agosto de 2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810725-92.2019.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 08:12 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:41 Natal, 29 de agosto de 2025
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:32
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:59
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:04
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 879) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 817-819): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CODERN. CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO PORTO DE NATAL/RN. REPERCUSSÃO DA OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. CLUBE NÁUTICO POTENGI. RACHADURAS NAS PAREDES. EMPENO DAS TESOURAS DA COBERTURA DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-la "a reparar os danos patrimoniais sofridos pela parte autora, no montante de R$ 118.995,46 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", bem como a pagar à Demandante indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também com a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Centro Náutico Potengi pleiteou a condenação da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN no pagamento de indenização por dano material, decorrente dos prejuízos que lhe foram causados durante a construção do Terminal Turístico de Passageiros do Porto de Natal-RN, no valor de R$ 308.694,75 (trezentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como de indenização por dano moral, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); além da obrigação a ser imposta à parte Ré de custear um projeto e a construção de um píer em benefício da Autora ou de comprar e, consequentemente, doar à Demandante um terreno vizinho a sua sede para ampliar o acesso ao rio e possibilitar que ela volte a oferecer todos os seus serviços a seus beneficiários. 3. A Autora afirma ser um órgão de utilidade púbica sem fins lucrativos, que atua na formação de cidadãos, por meio da prática do remo, atuando nas comunidades circunvizinhas, convocando crianças e adolescentes para a prática do aludido esporte e com sede às margens do Rio Potengi. Segundo a Postulante, com a escolha da cidade de Natal para sediar uma das chaves da Copa de Mundo de Futebol de 2014, foi necessário fazer a dragagem do Rio Potengi e a demolição de arrecifes situados na embocadura do rio com o mar, tendo sido destinados recursos pelo Governo Federal para a ampliação da área do Porto de Natal e a construção de um terminal turístico de passageiros, obra essa realizada através da Empresa Pública Ré. Assevera a Autora que tal obra lhe causou inúmeros prejuízos, na medida em que invadiu a frente de sua sede, inclusive inviabilizando a entrada e a saída de embarcações a remo de maior porte, como os barcos de 4 e 8 remadores. Além disso, o "bate-estacas" inicial provocou vibrações nas áreas circunvizinhas, o que gerou a acomodação do leito do rio, ocasionando grandes rachaduras nas paredes e o empeno das "tesouras" da cobertura do prédio, que somente não causaram a demolição da sede devido à existência da rampa de acesso dos barcos que funcionou como uma cunha, retendo o deslocamento, e também devido às paredes da edificação, bastante largas e resistentes. 4. A Autora afirma que tais danos aconteceram durante os anos de 2014 e 2015 e que, em dezembro de 2015, após realizar uma vistoria, enviou ofício à Demandada comunicando-lhe tais fatos e pedindo providências, mas nada foi feito. Em 2019, realizou nova vistoria, acompanhada por profissional habilitado e, após a elaboração de laudo técnico circunstanciado, foi encaminhado tal documento à Ré, que, mais uma vez, permaneceu inerte, não obstante se tratar de prédio tombado pelo IPHAN. 5. Nos termos do art. 927, do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). 6. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Destarte, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. 7. No caso dos autos, é verdade que o laudo pericial constatou que as avarias relacionadas na petição inicial (grandes rachaduras nas paredes e empeno nas "tesouras" da cobertura do prédio) realmente existem no imóvel do Autor. No entanto, o laudo também constatou que eles não decorreram diretamente da cravação e vibração do serviço de bate-estaca, mas sim da acomodação do solo às margens do rio, "ocasionando um tombamento da edificação em virtude do aparecimento de recalque em sua base". O laudo também destaca não ser possível precisar o momento em que tais avarias ocorreram, uma vez que a CODERN não realizou a vistoria cautelar no imóvel do Autor, como determina a NBR 12722/1992, que torna obrigatória a vistoria prévia da vizinhança de prédios a construir. 8. Ora, a construção de uma obra de grande porte como o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Natal/RN deveria observar as exigências impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, instituição cuja função é definir e padronizar normas e regras técnicas que afetam o comércio, a indústria e até a prestação de serviços no Brasil, além de administrá-las. No caso em comento, essa exigência se torna mais evidente na medida em os prédios vizinhos à obra são muito antigos e fazem parte do patrimônio histórico da cidade de Natal, como é o caso do imóvel do Centro Náutico Autor, a exigir do construtor um cuidado ainda maior na condução de sua obra. Portanto, a CODERN não procedeu com a cautela necessária ao realizar a obra do Terminal Marítimo do Porto de Natal/RN. 9. Ademais, mesmo que não tenha havido a vistoria cautelar de vizinhança para se ter um parâmetro de como a edificação estava antes do início da obra do terminal marítimo, o fato é que o perito judicial, nas suas informações complementares (maio de 2023), afirmou que houve uma estabilização das fissuras/rachaduras existentes na data da perícia em comparação com as mencionadas no laudo do assistente da Autora, emitido anteriormente, em setembro de 2019. Ele, inclusive, afirmou que, "passado todo esse tempo, muito provavelmente seria percebido visualmente um aumento significativo dessas irregularidades caso elas estivessem se comportando de forma dinâmica", mas o que constatou foi a ausência de movimentação que viesse a gerar novas fissuras/rachaduras ou a abertura das já existentes. Esse fato ocorreu quando já finalizadas as aludidas obras. 10. "O que convém fixar é que a idade das edificações vizinhas e a sua maior ou menor solidez não eximem, desde logo, o proprietário e o construtor de responsabilidade civil pelo que suas obras venham a produzir ou a agravar a vizinhança por todas as lesões ocasionadas; por exceção, poder-se-á reduzir essa responsabilidade, provando-se a concorrência de eventos de ambos os vizinhos para a lesão em causa". (Cadernos do CREA-PR, nº 7 - Responsabilidade na Construção Civil, disponível em https://www. google. com. br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUK EwibmI Stqp6C AxU OrJUC Hd0pA 4cQ FnoECBEQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww. crea-pr. org. br%2Fws%2Fwp-content%2Fuploads%2F2016%2F12%2Fcaderno07. pdf&usg=A OvVaw2B9Fxi6Ufpww1VU6S3XZNQ&opi=89978449). 11. Assim, denota-se que as obras do porto foram decisivas para tais vícios no imóvel da Autora e, por sua vez, a CODERN não conseguiu provar que os mencionados danos eram preexistentes à obra. 12. A responsabilização da CODERN encontra previsão legal no art. 1311 e parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias". 13. A situação ganha mais relevo quando se observa que o imóvel do Centro Náutico Potengi integra do conjunto paisagístico do Município de Natal e é tombado pelo IPHAN, exigindo um zelo maior em sua manutenção. 14. Ainda é importante ressaltar, assim como o fez o douto sentenciante, que "restou demonstrado que a obra de engenharia realizada pela CODERN inviabilizou parte da atividade fim, desenvolvida pelo Centro Náutico. Isto porque, no laudo pericial se constatou que, entre a retroárea do Terminal e a rampa de descida das embarcações do Centro Náutico, o espaço restante de saída para o rio não supera os 10 (dez) metros, inviabilizando por completo a prática do desporto com canoas para 4 (quatro) e (oito) remadores." (trehco da sentença). (...). Vê-se que tanto a Portaria 1.029/1993, do Ministro dos Transportes, como a Portaria 502/2019, do Ministro da Infraestrutura, esta última sendo a norma que estabeleceu a poligonal do Porto organizado, ignoraram o direito do imóvel vizinho à passagem de suas embarcações para o rio Potengi, direito este que vinha sendo exercido, em sua plenitude, desde a criação do Centro Náutico Potengy, no início do século XX. Veja-se como era o acesso ao Rio Potengi, a partir da rampa do Centro Náutico, antes da obra questionada, conforme fotografia extraída do site https://www. brasildefato. com. br/2019/12/04/pratica-centenaria-em-natal-remo-valoriza-as-aguas-do-rio:" (...) "Dessa forma, a preservação da histórica prática do remo no Rio Potengi, desporto de-potengi modalidade olímpica, desenvolvido pelo Centro Náutico Potengy, desde 1915, com foco atual no desenvolvimento sustentável dos jovens das comunidades vizinhas e carentes do Passo da Pátria, Rocas e Brasília Teimosa, deve ser observada, especialmente pelo Poder Público, representado, no caso, pela CODERN. Assim, se por um lado o interesse público justificou a ampliação da frente original do Porto de Natal, de modo a invadir a frente da sede da entidade autora, por outro, não se pode conceber que a atividade fim da propriedade seja inviabilizada sem a devida reparação ou compensação, considerando-se, principalmente, o interesse social envolvido". 15. Assim, configurado o dano material, não há motivos para modificar o valor arbitrado, na sentença, a título de indenização (R$ 118.995,46), porquanto estabelecido pelo próprio perito judicial que elaborou planilha orçamentária considerando todos os critérios necessários para compensar, da forma menos onerosa possível para a parte Ré, o prejuízo sofrido pelo Autor, sabendo-se que o experto é indicado pelo juízo e assume posição de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes. 16. O mesmo se pode dizer da indenização fixada a título de danos morais (R$ 50.000,00), cujo valor entendo perfeitamente pertinente, na medida em que as atividades do Clube Autor tiveram que ser reduzidas, uma vez que a obra invadiu a frente de sua sede, inclusive inviabilizando a entrada e a saída de embarcações a remo de maior porte, como os barcos de 4 e 8 remadores; dificultando, portanto, a continuidade da prática do aludido esporte pelas crianças e pelos adolescentes das comunidades carentes circunvizinhas e impedindo o desenvolvimento de atividade de grande valor social para a região. 17. Apelação improvida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 927 do CC/2002; e 373, I, do CPC/2015. Sustentou a inexistência de ato ilícito que justifique sua condenação à reparação dos danos sofridos pela parte recorrida. Destacou que as obras foram realizadas regularmente, inclusive com a aprovação dos órgãos de fiscalização. Afirmou que não foi comprovado pela prova pericial o nexo de causalidade entre a execução da obra e os danos causados ao recorrido. Frisou que o autor da ação não se desincumbiu de comprovar o direito pleiteado. Defendeu ainda a exorbitância do valor da condenação e a necessidade de redimensionamento. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fl. 879). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 893-916). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 814-816): Nos termos do art. 927, do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: [...] Destarte, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. No caso dos autos, é verdade que o laudo pericial constatou que as avarias relacionadas na petição inicial (grandes rachaduras nas paredes e empeno nas "tesouras" da cobertura do prédio) realmente existem no imóvel do Autor. No entanto, o laudo também constatou que eles não decorreram diretamente da cravação e vibração do serviço de bate-estaca, mas sim da acomodação do solo às margens do rio, "ocasionando um tombamento da edificação em virtude do aparecimento de recalque em sua base". O laudo também destaca não ser possível precisar o momento em que tais avarias ocorreram, uma vez que a CODERN não realizou a vistoria cautelar no imóvel do Autor, como determina a NBR 12722/1992, que torna obrigatória a vistoria prévia da vizinhança de prédios a construir. Ora, a construção de uma obra de grande porte como o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Natal/RN deveria observar as exigências impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, instituição cuja função é definir e padronizar normas e regras técnicas que afetam o comércio, a indústria e até a prestação de serviços no Brasil, além de administrá-las. No caso em comento, essa exigência se torna mais evidente na medida em os prédios vizinhos à obra são muito antigos e fazem parte do patrimônio histórico da cidade de Natal, como é o caso do imóvel do Centro Náutico Autor, a exigir do construtor um cuidado ainda maior na condução de sua obra. Portanto, a CODERN não procedeu com a cautela necessária ao realizar a obra do Terminal Marítimo do Porto de Natal/RN. Ademais, mesmo que não tenha havido a vistoria cautelar de vizinhança para se ter um parâmetro de como a edificação estava antes do início da obra do terminal marítimo, o fato é que o perito judicial, nas suas informações complementares (maio de 2023), afirmou que houve uma estabilização das fissuras/rachaduras existentes na data da perícia em comparação com as mencionadas no laudo do assistente da Autora, emitido anteriormente, em setembro de 2019. Ele, inclusive, afirmou que, "passado todo esse tempo, muito provavelmente seria percebido visualmente um aumento significativo dessas irregularidades caso elas estivessem se comportando de forma dinâmica", mas o que constatou foi a ausência de movimentação que viesse a gerar novas fissuras/rachaduras ou a abertura das já existentes. Esse fato ocorreu quando já finalizadas as aludidas obras. [...] Assim, denota-se que as obras do porto foram decisivas para tais vícios no imóvel da Autora e, por sua vez, a CODERN não conseguiu provar que os mencionados danos eram preexistentes à obra. Doutro turno, a responsabilização da CODERN encontra previsão legal no art. 1311 e parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...] A situação ganha mais relevo quando se observa que o imóvel do Centro Náutico Potengi integra do conjunto paisagístico do Município de Natal e é tombado pelo IPHAN, exigindo um zelo maior em sua manutenção. Assim, configurado o dano material, não encontro motivos para modificar o valor arbitrado, na sentença, a título de indenização (R$ 118.995,46), porquanto estabelecido pelo próprio perito judicial que elaborou planilha orçamentária considerando todos os critérios necessários para compensar, da forma menos onerosa possível para a parte Ré, o prejuízo sofrido pelo Autor, sabendo-se que o experto é indicado pelo juízo e assume posição de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes. O mesmo se pode dizer da indenização fixada a título de danos morais (R$ 50.000,00), cujo valor entendo perfeitamente pertinente, na medida em que as atividades do Clube Autor tiveram que ser reduzidas, uma vez que a obra invadiu a frente de sua sede, inclusive inviabilizando a entrada e a saída de embarcações a remo de maior porte, como os barcos de 4 e 8 remadores; dificultando, portanto, a continuidade da prática do aludido esporte pelas crianças e pelos adolescentes das comunidades carentes circunvizinhas e impedindo o desenvolvimento de atividade de grande valor social para a região. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, entendeu que as obras de construção do porto marítimo realizadas pela agravante foram responsáveis pelos danos causados ao recorrido. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à análise da suposta exorbitância do valor da condenação, do exame das razões recursais, constata-se que a recorrente sequer mencionou o dispositivo legal violado. Com efeito, nesse caso, reconhecida a deficiência na argumentação, aplica-se a Súmula 284/STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n. 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema n. 905/STJ. II - Com efeito, em relação ao primeiro ponto do inconformismo, observa-se que o recurso esbarra em vícios formais, vez que, além de não infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (atraindo a Súmula n. 283/STF, ao caso), a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.426.236/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014. III - Como se não bastasse, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.248.237/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2014. IV - Em relação ao art. 113 do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o contido na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). V - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: STJ, AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018. VII - Deve-se ressaltar, outrossim, que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. VIII - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, além de não citar qual dispositivo teria recebido interpretação divergente, em relação à prescrição, não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - No julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, restou fixado que nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). IV - Nos termos da Súmula 204/STJ, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Fixada a verba honorária pela instância ordinária com amparo nos critérios legais, a revisão de tal valor por esta Corte é cabível tão somente em caráter excepcional, quando o valor da condenação se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. VII - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do feito, nos termos da Súmula 111/STJ. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ. VIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Em virtude da incidência dos mencionados óbices sumulares, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2652166/RN (2024/0187085-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN004464
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
AGRAVADO: CENTRO NAUTICO POTENGI
ADVOGADOS: JONAS SOARES DE ANDRADE - RN001578
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN002752
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.