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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
18/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Considerando que a solução do recurso apresentado é essencial para a deslinde do processo, suspendam-se os autos até o seu julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Considerando que a solução do recurso apresentado é essencial para a deslinde do processo, suspendam-se os autos até o seu julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Considerando que a solução do recurso apresentado é essencial para a deslinde do processo, suspendam-se os autos até o seu julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO opôs embargos de declaração, em face do despacho proferido no evento 305.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido.Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante.Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à pretensão da embargante. A exposição realizada na peça recursal diz respeito à reanálise do mérito e não a algum defeito na peça decisória. Sendo assim, tal pretensão deve ser objeto de recurso próprio, não ficando constatada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO opôs embargos de declaração, em face do despacho proferido no evento 305.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido.Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante.Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à pretensão da embargante. A exposição realizada na peça recursal diz respeito à reanálise do mérito e não a algum defeito na peça decisória. Sendo assim, tal pretensão deve ser objeto de recurso próprio, não ficando constatada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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12/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5214261-76.2017.8.09.0001 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(s): JOVELINO GONCALVES DE REZENDE DESPACHO Considerando o acórdão proferido no evento 349, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor excedente ao montante indenizatório fixado na sentença em favor da requerente. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Considerando que a solução do recurso apresentado é essencial para a deslinde do processo, suspendam-se os autos até o seu julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
14/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Considerando que a solução do recurso apresentado é essencial para a deslinde do processo, suspendam-se os autos até o seu julgamento.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO opôs embargos de declaração, em face do despacho proferido no evento 305.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido.Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante.Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à pretensão da embargante. A exposição realizada na peça recursal diz respeito à reanálise do mérito e não a algum defeito na peça decisória. Sendo assim, tal pretensão deve ser objeto de recurso próprio, não ficando constatada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO opôs embargos de declaração, em face do despacho proferido no evento 305.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido.Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante.Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à pretensão da embargante. A exposição realizada na peça recursal diz respeito à reanálise do mérito e não a algum defeito na peça decisória. Sendo assim, tal pretensão deve ser objeto de recurso próprio, não ficando constatada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO opôs embargos de declaração, em face do despacho proferido no evento 305.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido.Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante.Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à pretensão da embargante. A exposição realizada na peça recursal diz respeito à reanálise do mérito e não a algum defeito na peça decisória. Sendo assim, tal pretensão deve ser objeto de recurso próprio, não ficando constatada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Expeça-se mandado de registro conforme pugnado no evento 301.Expeça-se alvará de levantamento nos moldes pugnados no evento 304.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Expeça-se mandado de registro conforme pugnado no evento 301.Expeça-se alvará de levantamento nos moldes pugnados no evento 304.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Expeça-se mandado de registro conforme pugnado no evento 301.Expeça-se alvará de levantamento nos moldes pugnados no evento 304.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 291.Às providências.I. C.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 291.Às providências.I. C.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 291.Às providências.I. C.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5214261-76.2017.8.09.0001 DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:13
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863262/GO (2025/0060431-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: PABLO MOREIRA GOMES - GO020865
AGRAVADO: EROTIDES MARIA DE SOUZA REZENDE
AGRAVADO: JOVELINO GONCALVES DE REZENDE
ADVOGADOS: ILION FLEURY NETO - GO031561
THAISE BERNARDES RODRIGUES DE BESSA - GO044819
MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO041679
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SANEAMENTO DE GOIAS S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 20:00
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863262/GO (2025/0060431-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: PABLO MOREIRA GOMES - GO020865
AGRAVADO: EROTIDES MARIA DE SOUZA REZENDE
AGRAVADO: JOVELINO GONCALVES DE REZENDE
ADVOGADOS: ILION FLEURY NETO - GO031561
THAISE BERNARDES RODRIGUES DE BESSA - GO044819
MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO041679
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863262/GO (2025/0060431-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: PABLO MOREIRA GOMES - GO020865
AGRAVADO: EROTIDES MARIA DE SOUZA REZENDE
AGRAVADO: JOVELINO GONCALVES DE REZENDE
ADVOGADOS: ILION FLEURY NETO - GO031561
THAISE BERNARDES RODRIGUES DE BESSA - GO044819
MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO - GO041679
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.