Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865812/MT (2025/0051586-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GIBRAN JOSE KAIRUZ
ADVOGADO: THIAGO CUNHA BRESCOVICI - MT017369
AGRAVADO: CASSIO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO032311
WALLACE MARTINS DO CARMO DUTRA - GO046041
BETHANIA GOUVEIA DE OLIVEIRA LACERDA - GO046788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIBRAN JOSE KAIRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.497): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ADQUIRENTE DA POSSE NÃO ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONCORCIAL – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – ART. 109, §2º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, tratando-se de terceiro adquirente da posse de alguns imóveis objetos da demanda, não há que se falar no consentimento da parte contrária para o seu ingresso como assistente litisconsorcial, devendo ser aplicada a regra disposta no §2º, do art. 109, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.496-1.491). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, omissões do acórdão quanto a: exigência de consentimento da parte contrária para ingresso do cessionário (art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC), distinção indevida com o § 2º do mesmo artigo, ausência de comprovação de posse do interveniente, inautenticidade do instrumento apresentado, violação por arrastamento ao art. 16 do CPC e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.545-1.554). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.555-1.560), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.585-1.588). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (1.449-1.451): Inicialmente, se faz constar que a questão afeta a realização ou não demister prova pericial, além do pedido a ela correlato, não merece ser conhecida, tendo em vista que sequer foi analisada pela MMª Juíza da causa. Assim, não há amparo legal para o conhecimento da referida matéria, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Afinal, ao fixar tal premissa, estar-se-ia contribuindo de forma antecipada e indevida no acolhimento ou rejeição da tese esposada, antes mesmo do pronunciamento do juízo de origem. Diante da devolutividade restrita do recurso de agravo de instrumento, pensar diferente violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. [...] Além disso, o pedido sequer foi apresentado pelo terceiro, ora recorrente. De outra banda, ainda que assim não fosse, é cediço que a decisão defere ou não a produção de prova pericial em ação de reintegração de posse, não pode ser objeto de recurso de agravo de instrumento, uma vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Logo, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da r. decisão que indeferiu o pedido de ingresso do terceiro como assistente litisconsorcial, com fundamento na regra do art. 109, §1º, do CPC, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27.06.2024 (id. 153765389 – autos de origem). Superada essa questão, não se desconhece que a regra do art. 109, §1º, do CPC, a qual dispõe que, na condição de substituto processual, o adquirente depende da anuência da parte contrária para sucedê-la. Entretanto, in casu com a devida vênia do entendimento esposado pela d. magistrada, o certo é que a referida regra não se aplica à assistência litisconsorcial prevista §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos, verbis: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." (negritei). À vista disso, sendo o pedido do terceiro, ora agravante, fundado no §2º, do art. 109, do CPC, não há qualquer razão para o seu indeferimento, sendo irrelevante o fato do lapso temporal decorrido entre eventual demanda ajuizada anteriormente pelo mesmo e o pleito atual. O acórdão dos embargos de declaração recebeu a seguinte fundamentação (fls. 1.490; 1.492): Na verdade, as matérias articuladas no agravo de instrumento e na contraminuta recursal foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelas embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: [...] À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que houve omissão no v. acórdão quanto ao fato de que o art. 109, §1º, do CPC impõe óbice a assistência litisconsorcial na fase de conhecimento, devendo ser impedido o ingresso da parte no feito, aliado a suposta inautenticidade do documento apresentado pelo embargado, que jamais exerceu a posse no imóvel objeto da demanda, o certo é que sendo o pedido do terceiro fundado no §2º, do art. 109, do CPC, não há qualquer razão para o seu indeferimento, sendo irrelevante o fato do lapso temporal decorrido entre eventual demanda ajuizada anteriormente pelo mesmo e o pleito atual. Além disso, sendo aplicada a referida regra processual, é irrelevante a alegação de que o recorrido jamais exerceu a posse no bem objeto da demanda, mormente em razão de que tal alegação sequer foi objeto de discussão na r. decisão agravada, devendo ser discutida no feito de origem. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar omissões quanto à distinção entre o art. 109, § 1º (sucessão processual, com anuência) e § 2º (assistência litisconsorcial, sem anuência) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da devolutividade restrita do agravo de instrumento e impossibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, de questão não decidida pelo juízo a quo (pedido de perícia), à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELO JUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE ERRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ACONSELHAMENTO ESPECIALIZADO PARA SUA CELEBRAÇÃO. TESE DE INVALIDADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.762.842/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)(grifo nosso) CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.216.847/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS