Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871685/MG (2025/0069431-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATHEUS BATISTA AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS BATISTA AMORIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado. O agravante requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso de agravo para a retratação da decisão agravada a fim de que o recurso especial seja levado à apreciação desse Superior Tribunal de Justiça. Alega que pretende apreciar apenas a concretude e idoneidade da fundamentação apresentada pelo acórdão, verificando se ela está devidamente subsumida ao dispositivo legal apontado, não se buscando qualquer reexame de conteúdo fático-probatório. Aduz, assim, não ser hipótese do impedimento previsto na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 385-386). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 405-408). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 157, caput, e §1º, e 240, §2º, do Código de Processo Penal, por se tratar de matérias de direito, passo ao exame do mérito. Em que pese a pretensão defensiva, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se em torno da licitude da busca pessoal realizada, da qual resultou a apreensão de entorpecentes. Assim compreendeu o TJMG (e-STJ fls. 323-327): “Rejeita-se, ab initio, a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante, lastreando-se a revista pessoal levada a efeito pelos policiais em justa causa a autorizar a ultimação da medida, originando-se a diligência de informações recebidas via DDU dando conta da prática de tráfico de drogas naquela localidade, já conhecida como ponto de mercancia, por pessoa com características semelhantes às do apelante, não havendo se falar, portanto, em irregularidade na atuação dos milicianos. [...] Conforme relatado pela testemunha, após receber via DDU a informação acerca da ocorrência de tráfico de drogas na Rua Edgar Leite de Castro, esquina com Rua Bolívar Moreira de Abreu, em ponto vulgarmente conhecido como “Boca da 21”, a guarnição dirigiu-se ao local, onde avistaram um indivíduo com características semelhantes às relatadas no DDU. Realizada busca pessoal, foi localizada, na posse do réu, uma sacola contendo 84 buchas de maconha. Em parlamentação, o acusado admitiu que havia recebido a quantia de R$200,00 para realizar o transporte dessa substância até outro ponto de tráfico de drogas. Confira-se: “(…) QUE a guarnição policial, em cumprimento ao DDU 49611222T, deslocou até a rua Edgar Leite de Castro, esquina com Rua Bolívar Moreira de Abreu, local de tráfico de drogas conhecido por guarnições policiais e moradores locais, vulgarmente como "BOCA DA 21", constando no teor da denúncia TRAFICO DE DROGAS em via pública realizado por vários indivíduos; QUE ao chegar no local, a equipe avistou MATHEUS BATISTA AMORIN, com as características citadas no histórico da denúncia, sendo elas homem negro, estatura mediana, cabelo preto e curto transitando no local; QUE foi realizada busca pessoal e em uma bolsa transportada por MATHEUS foi localizada uma sacola plástica contendo de 84 buchas com substância análoga a maconha: QUE CONDUZIDO admitiu que estava fazendo o transporte da mercadoria por necessidade financeira, e que seriam revendidas na rua Benedito Aniceto de Oliveira, bairro Jardim Europa, lugar conhecido vulgarmente por "BOCA DO BURACO", pertencente a organização criminosa "EUROBALA" e que em troca receberia a quantia de RS 200,00; QUE então foi dada voz de prisão em flagrante delito em desfavor de MATHEUS, apresentando-o em seguida na Unidade Policial. Nada mais (…)”. (g.n). No mesmo sentido inscreve-se o depoimento prestado pelo policial militar Emerson Flávio Cabral, em juízo (PJe Mídias), no qual, após confirmar o histórico da ocorrência, relatou “que as características do réu eram parecidas com as informadas na denúncia; que o acusado estava com a bolsa; que a droga estava dentro da bolsa; que o réu disse que passava por dificuldades financeiras, por isso fez o transporte do entorpecente.” Tais elementos de prova tornam induvidosa a prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante, não se fazendo prevalente em contexto probatório a versão apresentada em pelo réu em AIJ, segundo a qual desconhecia o conteúdo da sacola por ele transportada, inviabilizando se, por conseguinte, o acolhimento do pleito absolutório, nos moldes deduzidos em recurso.” Com efeito, tem-se, sumariamente, que, de acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal deve estar amparada em fundadas razões que autorizem a medida, evitando-se arbitrariedades. Conforme se extrai dos autos, a diligência policial baseou-se em informações recebidas via DDU (Disque Denúncia Unificado) acerca da prática de tráfico de drogas em local conhecido como "Boca da 21", por pessoa com características físicas semelhantes às do recorrente. Constou dos autos que os policiais militares, motivados e instruídos por informações prévias, se deslocaram ao local já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes e lá, já com conhecimento de descrições sobre características físicas de um suposto indivíduo que praticava o tráfico no local, depararam-se com o recorrente. Extrai-se, assim, no sentido do frisado pelo TJMG, que a abordagem policial e subsequente busca pessoal estiveram amparadas em elementos concretos, não se tratando de mera desconfiança subjetiva dos agentes de segurança, mas sim de cumprimento a informação específica sobre a ocorrência de crime permanente no local indicado. Como bem ressaltado pela jurisprudência desta Corte: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundada suspeita, exigida no art. 244 do CPP, não pode derivar de parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em razão da conduta, comportamento suspeito, aparência ou outra circunstância concreta. Contudo, não se exige fundada suspeita de que a pessoa esteja em situação de flagrante, bastando elementos concretos que justifiquem a busca, ainda que posteriormente não se encontre nada que configure flagrante." (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2023, DJe 29/08/2023) Ademais, cumpre frisar que, devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo” (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Em complemento, anota-se que "o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024) (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). No caso dos autos, a abordagem (e apreensão) foi precedida de denúncia que continha informações específicas sobre as características físicas do suspeito e o local onde praticava o tráfico, sendo que, ao chegarem ao local, os policiais confirmaram a veracidade dessas informações, avistando o recorrente em circunstâncias que corroboravam o conteúdo da denúncia. Portanto, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal realizada, uma vez que amparada em fundadas razões. Em sentido semelhante já compreendeu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Ao dispor no art. 301 do CPP que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes" (REsp 1977119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ de 16/8/2022). 2. "Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação" (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O acórdão impugnado consignou que "os guardas municipais foram acionados pela vítima e por populares, que perseguiam o acusado logo após ter este subtraído, mediante graves ameaças reforçadas pela simulação do porte de arma de fogo, os pertences da primeira. De posse das características físicas, vestes e direção tomada pelo réu, os guardas efetuaram breve diligência, oportunidade em que abordaram o acusado o qual foi encontrado atrás de um veículo". 4. "Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas Municipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal". (HC n. 755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 5. Assim, a busca pessoal, realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva configura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 6. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.441/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal. 3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 4. In casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no paciente Glayson, em razão de atitude suspeita, e encontraram com ele uma porção de maconha. Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma balança de precisão. Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael, consta que a busca pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve uma reação de susto ao visualizar a equipe policial. Realizada a abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde localizaram mais drogas. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas residências, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 5. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 6. A tese de nulidade por inobservância do direito ao silêncio não foi apreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)