Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2555625/RS (2024/0019328-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DENIS DA ROCHA HOFF
EMBARGANTE: RODRIGO BARONI MELO
ADVOGADOS: GUSTAVO POSSER DE MORAES - RS053228
JAQUELINE HAMESTER DICK - RS053215
CRISTIANE REGINA BIRK - RS055670
RAFAELLA MOHR - RS070857
TÚLIO BRIÃO BARBOSA SOARES - RS124675
EMBARGADO: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
CLAISON LIMA CARNEIRO - RS087489
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DENIS DA ROCHA HOFF e RODRIGO BARONI MELO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção (fls. 696/697). Alega, em suma, que (fls. 703/704): "[...] Os embargantes, ao protocolarem os Embargos de Divergência, anexaram a respectiva guia de recolhimento e pagamento no valor de R$ 123,59 (cento e vinte e três reais com cinquenta e nove centavos) (e-STJ Fls. 681-682). Posteriormente, ao serem novamente intimados, providenciaram o recolhimento adicional de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais com quatorze centavos) (e-STJ Fls. 690-692). Assim, o montante total recolhido para o recebimento dos Embargos de Divergência perfaz o valor de R$ 370,73 (trezentos e setenta reais e setenta e três centavos), valor que supera em mais do que o dobro o montante efetivamente devido. Diante desse cenário, não há que se falar em deserção, pois restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação pecuniária exigida para o processamento dos embargos". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. Conforme explicitado na decisão embargada, no momento de interposição do Recurso de Embargos de Divergência a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não correspondia ao dos presentes autos. Assim, a parte foi intimada para sanar o vício apontado e, se necessário, efetuar novo pagamento. No entanto, realizou recolhimento sob rubrica diversa (Recurso interposto em instância inferior, Recurso Especial, e-STJ fls. 691/692). Dessa forma, o Recurso de Embargos de Divergência não foi devida e oportunamente preparado, o que levou à deserção do recurso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição dos Embargos de Divergência, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS 60222/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28.5.2020; e AgInt no RMS 59457/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/5/2020. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN