Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SENTENÇA
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo PAGAMENTO (art. 924, II, e 925, ambos do CPC).
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 103 - Intime-se a PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS para pagar o valor devido à parte credora, no prazo de 15 dias, de acordo com o demonstrativo do débito, ciente de que o prazo para impugnação, previsto no art. 525 do CPC, tem o seu início automático com o término do prazo de pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que esclareça de que forma pretende dar prosseguimento à cobrança.
Sobrevindo impugnação, voltem-me imediatamente conclusos.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos, proceda a Secretaria do Juízo o translado das peças pertimentes para os autos principais, em apenso, da Execução Fiscal nº 5099162-73.2021.4.02.5101.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender cabível.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Publicação
17/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos, proceda a Secretaria do Juízo o translado das peças pertimentes para os autos principais, em apenso, da Execução Fiscal nº 5099162-73.2021.4.02.5101.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender cabível.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:03
Publicação
17/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:26
Redistribuição
26/06/2025, 12:00
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:15
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 21:19
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE - RJ095452
RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. VÍCIO NO JULGADO. PROVIMENTO. [...] 4. No tocante aos honorários advocatícios, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. O lançamento fiscal teve origem no erro/demora no preenchimento das DCT Fs retificadoras, rendendo ensejo ao lançamento do crédito tributário e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Embora a r. sentença tenha mencionado o erro por parte da contribuinte, condenou a União em honorários advocatícios, o que não se mostra razoável, na medida em que não deu causa à presente ação. 5. Assim, o vício merece ser sanado a fim de reformar a r. sentença, neste ponto, para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados, com base no princípio da causalidade. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, e 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da parte ré, ora recorrida, em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da procedência do pedido no processo judicial, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido deu interpretação equivocada aos conceitos legais relativos a fixação dos honorários advocatícios devidos pela União, especialmente quando reconhece a procedência do pedido no processo judicial. [...] Ao que se vê, houve, nos acórdãos, total desprezo pelo fato de a União Federal ter reconhecido a procedência do pedido, independente dos fatos atribuídos à autora na fase administrativa, para tão somente reverter os honorários advocatícios, em total arrepio ao artigo 85, caput, e 90, § 4º, do CPC. [...] Se a legislação processual e a jurisprudência deste c. STJ reconhecem a possibilidade de a Fazenda Pública vir a ser condenada em honorários advocatícios quando a mesma reconhece a procedência do pedido, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, não há outra conclusão para este caso senão o provimento deste Recurso Especial para restabelecer os termos da r. sentença (fls. 6.864-6.868). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O E. STJ, ao decidir o Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002), definiu que o contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e, por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da Administração em analisar seu pedido. Na hipótese, as partes não controverteram nos autos originários quanto ao fato de que o lançamento fiscal teve origem no erro/demora no preenchimento das DCTFs retificadoras por parte da PETROBRAS, rendendo ensejo ao lançamento do crédito tributário e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Embora a r. sentença tenha mencionado o erro por parte da contribuinte, transcrevendo inclusive trechos do processo administrativo, condenou a União em honorários advocatícios, o que não se mostra razoável, na medida em que não deu causa à presente ação. Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração da União merecem ser acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais e, com base no princípio da causalidade, condenar a PETROBRAS ao pagamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa (fl. 6.805). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856377/RJ (2025/0048389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE - RJ095452
RENATA GOMES FERREIRA - RJ150281
LEONARDO GARCIA BITES - RJ173049
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:45
Recebimento
14/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): HELIO SIQUEIRA JUNIOR PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 05/03/2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11/03/2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). com encerramento no dia 11 de março de 2024, segunda-feira, às 23h59min. Apelação Cível Nº 5090254-27.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA