2. CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BISPO SEREJO FILHO
Representa: Autor
JOAO GABINA DE OLIVEIRA
OAB/MA 8973·CPF·Representa: Autor
FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOAO GABINA DE OLIVEIRA
OAB/MA 008973·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 22:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 22:38
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:03
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:21
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:26
Publicação
15/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
RECORRIDO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.140-1.141): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto por Município de Paco do Lumiar contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. II - No que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. III - Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. IV - Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. V - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. VI - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. VII - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. VIII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.209-1.217). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 37, caput e II, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por inobservância do dever de fundamentação suficiente pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o STJ não teria enfrentado argumentos essenciais e potencialmente modificativos do resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir fundamentos genéricos, sem analisar os pontos centrais suscitados, quais sejam, a inexistência de vagas disponíveis para provimento efetivo do cargo de Procurador Municipal; a impossibilidade jurídica de conversão de cargos em comissão (Subprocurador) em cargos efetivos (Procurador), dadas as diferenças de criação, investidura, atribuições e remuneração; e a necessidade de observância estrita ao edital, que não previu cadastro de reserva para o cargo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.146-1.147): Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. [...] Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Sem descrição
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:16
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
RECORRIDO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 14:13
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:39
Publicação
18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
18/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:26
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
EMBARGADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:08
Redistribuição
07/03/2025, 08:45
Recebimento
06/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:46
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789585/MA (2024/0422812-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADOS: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA009023
JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA009737
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA008973
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:42
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 17:00
Recebimento
06/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
RECORRIDO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES - MA13530-A
AGRAVADO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) JUIZO
RECORRENTE: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800273-08.2021.8.10.0049
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar Procurador: Flávio Vinícius Araújo Costa (OAB/MA n. 9.023)
Recorrido: Caio Victor Andrade Gabina Advogado: Caio Victor Andrade Gabina (OAB/MA n. 8.973) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800273-08.2021.8.10.0049
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança objetivando, em liminar, a sua nomeação sub judice para exercer o cargo de Procurador do Município de Paço do Lumiar e, no mérito, a conversão da nomeação sub judice em definitiva, sob o pretexto de que houve preterição de sua nomeação (Id. 21967392). O Juízo a quo concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito à nomeação, à posse e ao exercício no cargo de Procurador do Município de Paço do Lumiar. A Segunda Câmara Cível desta Corte, manteve a sentença, ao fundamento de que ficou demonstrada a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme Tema 784 de repercussão geral (Id. 33557680). Embargos de declaração rejeitados (Id. 36448377). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, pois, segundo afirma (Id. 38128536): (I) “[…] decisão padece de fundamentação no que se refere à questão acerca de pontos extremamente relevantes suscitados pelo recorrente, sendo omissa em diversos aspectos, notadamente no que se refere à inexistência de preterição, ausência de cadastro de reserva, inexistência de desvirtuamento dos cargos de subprocurador e assessor jurídico, bem como apresenta contradições no que se refere à situação diversa elencada no tema 784 do STF e em relação ao e Posicionamento do Pleno do c. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no concurso em questão”; (II) “[…] não há preterição de excedente em concurso público em razão da nomeação de servidor para ocupar cargo em comissão, muito menos a paridade de comparação entre cargo em comissão e nomeação em caráter precário, sendo esta última hipótese interpretação totalmente teratológica”; (III) “[…] não se verifica direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido, pois descabida a substituição de um ocupante em cargo comissionado por um classificado para um cargo efetivo diverso, quanto mais quando as vagas criadas por lei já foram devidamente preenchidas pela administração, por meio da nomeação e posse daqueles candidatos que lograram êxito em figurar dentro das vagas ofertadas no certame, não existindo, no caso em espécie, como bem apontado no tópico anterior, cadastro de reserva. Nesse ponto, a nítida ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme entendimento pacífico no âmbito dos tribunais pátrios, a nomeação para cargo comissionado não caracteriza preterição de candidato excedente em concurso público”; (IV) “[…] a existência de cargo comissionado de subprocurador não cria qualquer vínculo existencial com o cargo efetivo de Procurador do Município, por se tratar de espécies distintas de cargos públicos, e por possuírem atribuições e investidura diversas”; (V) “[…] diferente do que fora sustentado pelo recorrente de que há similitude entre o cargo de Procurador e o de subprocurador, não há paridade entre os referidos cargos efetivo e em comissão”; (VI) “[…] não se sustenta a tese da parte recorrida de que existem ou deveriam existir exatamente dois cargos de Procurador Municipal vagos, elucubrando que duas vagas estão sendo ocupadas inadequadamente e merecem passar a serem preenchidas por servidor legítimo, uma vez que os servidores apontados como ocupantes de cargos de forma irregular, e ao longo do Mandado de Segurança expressamente citados, a saber, Marília Ferreira Nogueira do Lago e Evandro da Silva Brandão, são Procuradores de Carreira do Município, não havendo irregularidade, e muito menos ilegalidade em tal situação”, posto que “[…] a Legislação Municipal (Lei Municipal n° 281/02) contemplou advogado e procurador como sinônimos de um mesmo cargo público, e por isso cabível o uso de qualquer dos dois termos como nomenclatura do cargo, de tal sorte que o concurso regido pelo Edital n° 001/2010, apesar de inicialmente indicar advogado, retificou-o posteriormente para procurador, bem como a jornada laboral, por compreender ser o mais consentâneo juridicamente”; (VII) “[…] destaca-se que as normas que regem o certame público em todos os momentos assentam que o concurso público visa apenas o preenchimento de cargos efetivos, não havendo qualquer previsão da existência de cadastro de reserva”, de modo que “[…] não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo e admitir que o Sr. Caio Victor Andrade Gabina De Oliveira figure como segundo colocado no cadastro de reserva, sendo que tal possibilidade não existe no edital do certame público”; (VIII) “[…] mesmo que o reconhecimento da inconstitucionalidade da criação do cargo comissionado tivesse sido reconhecido, tal decisão somente acarretaria a extinção dos cargos previstos na lei, mas não o automático surgimento de vagas para o cargo efetivo de Procurador, já que para isso seria imprescindível a realização de estudo de impacto financeiro e a posterior edição de lei específica criando novas vagas”; (IX) “[…] mesmo que venha a surgir qualquer vaga para o cargo de Procurador Municipal, caberia ao Município de Paço do Lumiar decidir se há interesse em convocar candidatos que estejam no cadastro de reserva, posto que os candidatos classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”; (X) “[…] mesmo que venha a surgir qualquer vaga para o cargo de Procurador Municipal, caberia ao Município de Paço do Lumiar decidir se há interesse em convocar candidatos que estejam no cadastro de reserva, posto que os candidatos classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração”; (XI) “[…] verifica-se contradição no acórdão vergastado, eis que o tema 784 do STF, fala de contratação precária no prazo de validade do concurso, bem como da necessidade de disponibilidade financeira para contratação e, ainda, a existência de vagas com a discricionariedade do município para devida nomeação” Além disso, defende a existência de dissídio jurisprudencial no que toca à temática da preterição. Contrarrazões no Id. 38182863. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso destes autos, o acórdão, pautando-se no Tema 784 de repercussão geral, consignou que: […] houve a nomeação, em janeiro de 2021, de cinco assessores jurídicos vinculados à PGM (ID 40891374), sendo delegado a eles, através da Portaria nº 01/19, a função de representar o Município de Paço do Lumiar judicialmente e extrajudicialmente, passando, com isso, a exercerem capacidade postulatória (ID 44233752), ou seja, as mesmas funções do cargo de Procurador do Município, configurando a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, surgindo, então, o direito dos excedentes a nomeação. Já no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado assentou que: Portanto, restou registrado que, estando comprovado nos autos a nomeação de pelo menos 05 (cinco) Assessores Jurídicos, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, todas ocorridas em janeiro/2021 – dentro do prazo de validade do concurso - tem-se evidenciada a preterição da nomeação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, na medida em que os referidos assessores jurídicos estão exercendo a mesma função dos Procuradores Municipais, por delegação, conforme Portaria n.º 001/2019, configurando o direito líquido e certo do Apelado à nomeação para o cargo pretendido, conforme tese fixada pelo STF em sede da repercussão geral (Tema 784), onde ficou definido que, verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame […]”. Desta feita, constato que o Acórdão embargado não está revestido de vício algum de inteligência, de sorte que, a partir do seu teor, confrontado com as razões de embargos de declaração, fica claro um desvirtuamento do uso desse instrumento recursal, prática essa que não se compraz com o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, ainda que contrabalanceados como a faculdade de controle da decisão judicial via recurso, enquanto expressão do direito de ação. Mesmo porque, não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando um dentro de vários motivos, tenham sido suficientes para o deslinde da causa. Nesse contexto, e considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 07 do STJ), no que respeita à suposta ausência de preterição e de paridade entre os cargos efetivo e em comissão, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em conformidade com o entendimento vinculante do STF, fixado no Tema 784 de repercussão geral (RE 837311, rel. Min. Luiz Fux), segundo o qual: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. […]”. Ademais, importante mencionar que a correção da sentença foi reconhecida pelo Min. André Mendonça, ainda que em exame superficial da matéria, ao negar seguimento à Reclamação 69.559/MA, referente aos Processos n°s 0800273-08.2021.8.10.0049 e 0800661-08.2021.8.10.0049, vejamos: “Analisando o primeiro julgamento [menção ao acórdão deste processo], imputado pelo reclamante por violador da jurisprudência do STF, consigno que o TJMA aplicou corretamente a tese sufragada pela Suprema Corte, inclusive negando provimento ao apelo do Município de Paço do Lumiar”, conforme decisão juntada pelo recorrido ao Id. 38182864. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Além disso, não verifico a alegada violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Especificamente acerca da fundamentação que “[…] não se sustenta a tese da parte recorrida de que existem ou deveriam existir exatamente dois cargos de Procurador Municipal vagos, elucubrando que duas vagas estão sendo ocupadas inadequadamente e merecem passar a serem preenchidas por servidor legítimo, uma vez que os servidores apontados como ocupantes de cargos de forma irregular, e ao longo do Mandado de Segurança expressamente citados, a saber, Marília Ferreira Nogueira do Lago e Evandro da Silva Brandão, são Procuradores de Carreira do Município, não havendo irregularidade, e muito menos ilegalidade em tal situação”, posto que “[…] a Legislação Municipal (Lei Municipal n° 281/02) contemplou advogado e procurador como sinônimos de um mesmo cargo público, e por isso cabível o uso de qualquer dos dois termos como nomenclatura do cargo, de tal sorte que o concurso regido pelo Edital n° 001/2010, apesar de inicialmente indicar advogado, retificou-o posteriormente para procurador, bem como a jornada laboral, por compreender ser o mais consentâneo juridicamente”, verifico que tal matéria não foi debatida no acórdão impugnado e tampouco nestes autos, mas sim no Mandado de Segurança n. 0800661-08.2021.8.10.0049, no qual são litigantes as mesmas partes, na medida em que no caso ora em exame, o recorrido discute a preterição com enfoque na nomeação de pessoas para exercer cargos em comissão com as mesmas funções do cargo de Procurador do Município. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Assim: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Ante o exposto: (I) inadmito o recurso especial em relação à ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC (omissão e ausência de fundamentação do acórdão) (art. 1.030, V, do CPC); (II) nego seguimento quanto à tese de inocorrência de preterição e de paridade entre os cargos efetivo e em comissão (art. 1.030, I, “b”, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
RECORRIDO: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES - MA13530-A
RECORRIDO: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) JUIZO
RECORRENTE: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800273-08.2021.8.10.0049
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Adolfo Silva Fonseca.
Embargado: Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira. Advogado: João Gabina Oliveira (OAB/MA nº 8.973). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, tendo sido a questão decidida de forma expressa pelo decisum ora recorrido. II. Restou registrado que, estando comprovado nos autos a nomeação de pelo menos 05 (cinco) Assessores Jurídicos, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, todas ocorridas em janeiro/2021 – dentro do prazo de validade do concurso - tem-se evidenciada a preterição da nomeação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, na medida em que os referidos assessores jurídicos estão exercendo a mesma função dos Procuradores Municipais, por delegação, conforme Portaria n.º 001/2019, configurando o direito líquido e certo do Apelado à nomeação para o cargo pretendido, conforme tese fixada pelo STF em sede da repercussão geral (Tema 784). III. Não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando um dentro de vários motivos, tenham sido suficientes para o deslinde da causa. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-08.2021.8.10.0049. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Fernando Mendonça - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, visando sanar vícios de omissão e contradição ditos existentes no âmbito do Acórdão de id. 33557680, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800273-08.2021.8.10.0049), impetrado por CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA, ora embargado, concedeu a segurança para garantir ao impetrante/recorrido, o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Procurador do Município de Paço do Lumiar. Em suas razões recursais, Id. 34399871, o embargante alega que o Acórdão é omisso quanto a alegada impossibilidade de nomear excedente para substituir ocupante de cargo comissionado, da inexistência de preterição, da vinculação ao edital convocatório. Aduz a existência de contradição quanto a conveniência e oportunidade do município para nomear, em virtude da discricionariedade, análise diversa do Tema 784 do STF, bem como de posicionamentos do Tribunal de Justiça do Maranhão e do STJ quanto ao concurso em questão. Por fim, requer seja sanado o vício apontado, com aplicação de efeitos modificativos. Contrarrazões pelo não acolhimento dos aclaratórios (id. 34449421). É o relatório. VOTO É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. Explico. Fredie Didie Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis. Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário. Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados”. Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ. A título exemplificativo, confira-se abaixo as seguintes ementas de julgado do “Tribunal da Cidadania”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição ou omissão a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) [...] 5. "O vício da contradição, omissão e obscuridade que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). [...] 7. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) […] 2. A contradição/omissão sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova [...] (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013) No presente, volto a afirmar que o cerne principal devolvido a este Tribunal para julgamento, tal seja, a violação de direito à nomeação e posse do embargado no cargo de Procurador, ofertado pelo município de Paço do Luminar, por ocasião do concurso público de Edital n. 001/2018, para o qual teria sido aprovado na 5ª colocação, ante a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. E, para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão suscitada pelo embargante - supostas omissões e contradições existentes no Acórdão embargado, transcrevo trecho do voto: “Aduz o apelante a impossibilidade de convocação de eventual candidato aprovado fora das vagas previstas no certame público, não existindo vacância de cargo efetivo de procurador no Município, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, para modificação in totum da sentença. Pois bem. Como cediço, a convocação e nomeação de candidatos excedentes aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, somente se convolando a mera expectativa em direito subjetivo quando ocorrer uma das 03 (três) hipóteses excepcionais, assim definidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. […]. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 18/04/2016). De forma semelhante: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. (...) II. O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. Neste sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 986.174/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). No caso em análise, tenho que a excepcionalidade restou comprovada, isso porque, muito embora o Ente Municipal sustente que não houve contratação para o cargo em questão, todavia, não há como entender de forma diversa. Explico. Extrai-se dos autos que houve a nomeação, em janeiro de 2021, de cinco assessores jurídicos vinculados à PGM (ID 40891374), sendo delegado a eles, através da Portaria nº 01/19, a função de representar o Município de Paço do Lumiar judicialmente e extrajudicialmente, passando, com isso, a exercerem capacidade postulatória (ID 44233752), ou seja, as mesmas funções do cargo de Procurador do Município, configurando a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, surgindo, então, o direito dos excedentes a nomeação. A carreira dos Procuradores do Município de Paço do Lumiar está prevista no Decreto Municipal n. 461/2006, em seu art. 20, que dispõe: “Art 20. A carreira dos Procuradores do Município de Paço do Lumiar é composta por servidores efetivos com atribuições para exercer o procuratório judicial e extrajudicial do Município, regida pelas Leis Municipais 180/01 e 281/02, Lei Federal n 8.906/94, e demais normas federais quanto aos seus direitos e deveres, em conformidade com o art. 21 da Lei Orgânica Municipal. Paragrafo único –O ingresso na carreira de Procurador dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.” Nesse contexto, existindo nomeação de servidores para exercerem as mesmas funções que os Procuradores, importou sua preterição indevida, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação. Logo, “Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.” (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018), o que é o caso dos autos. Ademais disso, “A criação de cargos deve se dar por lei formal, que não é o caso dos autos, no qual a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização do quadro funcional, o qual não pode criar novas despesas”. (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). É que conforme art. 169, §1º da Constituição Federal: “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e; se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, bem como criação por lei em sentido formal, seja, para cargos efetivos ou em comissão, nos termos do art. 61, §1º, II, b da Constituição Federal, que pelo princípio da simetria se aplica às esferas Estaduais e Municipais. Não sendo outro o entendimento do E. STJ, quanto a necessidade de lei específica para criação de cargos públicos, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGADA CRIAÇÃO DE CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS. 1."O ato do Tribunal de Justiça reorganiza o seu quadro funcional para prever todo o potencial de vagas para provimento, em todos os seus setores (fls. 44-76). Todavia, o mesmo ato não possui a força normativa para alocar os recursos necessários à nomeação para todos os cargos, que depende de ato legislativo" (AgRg no RMS 37.703/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014.). 3. A criação de cargos deve se dar por lei formal, que não é o caso dos autos, no qual a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização do quadro funcional, o qual não pode criar novas despesas. 4. "Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado" (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem.” Portanto, restou registrado que, estando comprovado nos autos a nomeação de pelo menos 05 (cinco) Assessores Jurídicos, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, todas ocorridas em janeiro/2021 – dentro do prazo de validade do concurso - tem-se evidenciada a preterição da nomeação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018, na medida em que os referidos assessores jurídicos estão exercendo a mesma função dos Procuradores Municipais, por delegação, conforme Portaria n.º 001/2019, configurando o direito líquido e certo do Apelado à nomeação para o cargo pretendido, conforme tese fixada pelo STF em sede da repercussão geral (Tema 784), onde ficou definido que, verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame […]”. (g.n.) Desta feita, constato que o Acórdão embargado não está revestido de vício algum de inteligência, de sorte que, a partir do seu teor, confrontado com as razões de embargos de declaração, fica claro um desvirtuamento do uso desse instrumento recursal, prática essa que não se compraz com o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, ainda que contrabalanceados como a faculdade de controle da decisão judicial via recurso, enquanto expressão do direito de ação. Mesmo porque, não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando um dentro de vários motivos, tenham sido suficientes para o deslinde da causa. A propósito do desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, colho o posicionamento do Excelso STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE MACULA A SER RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I- (…) II- (…) III- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria". Não há, portanto, que se falar em omissão do acórdão embargado" EDcl no AgRg no RMS 49.890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Adolfo Silva Fonseca.
Apelado: Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira. Advogado: João Gabina Oliveira (OAB/MA nº 8.973) Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. […].(STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 18/04/2016). II. In casu, ocorrendo a excepcionalidade ressaltada, o candidato terá direito à nomeação pois configurada restou a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-08.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e decididos, acordam os senhores desembargadores da 2ª Câmara Cível negar provimento ao presente recurso e julgar prejudicado o RAES nº 0813155-52.2021.8.10.0000, nos termos do voto do Relator Substituto, o Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pela Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, em voto prolatado em sessão anterior e, nesta, pela Juíza convocada, a Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA. Funcionou pelo Ministério Público o Procurador Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sala das sessões da 2ª Câmara Cível, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800273-08.2021.8.10.0049), impetrado por Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira, concedeu a segurança para garantir ao impetrante/Apelado o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Procurador do Município de Paço do Lumiar. Em suas razões sustenta o Município a impossibilidade de convocar eventual candidato aprovado fora das vagas previstas no certame publico, não existindo vacância de cargo efetivo de Procurador do Município. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Contrarrazões (ID 22251876) apresentadas pelo desprovimento do apelo. Encaminhado os autos a d. PGJ, a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira manifestou-se pelo desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida. É o relatório. V O T O Sem razão o recorrente. Aduz o apelante a impossibilidade de convocação de eventual candidato aprovado fora das vagas previstas no certame público, não existindo vacância de cargo efetivo de procurador no Município, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, para modificação in totum da sentença. Pois bem. Como cediço, a convocação e nomeação de candidatos excedentes aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, somente se convolando a mera expectativa em direito subjetivo quando ocorrer uma das 03 (três) hipóteses excepcionais, assim definidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. […]. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 18/04/2016). De forma semelhante: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. (...) II. O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. Neste sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 986.174/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). No caso em análise, tenho que a excepcionalidade restou comprovada, isso porque, muito embora o Ente Municipal sustente que não houve contratação para o cargo em questão, todavia, não há como entender de forma diversa. Explico. Extrai-se dos autos que houve a nomeação, em janeiro de 2021, de cinco assessores jurídicos vinculados à PGM (ID 40891374), sendo delegado a eles, através da Portaria nº 01/19, a função de representar o Município de Paço do Lumiar judicialmente e extrajudicialmente, passando, com isso, a exercerem capacidade postulatória (ID 44233752), ou seja, as mesmas funções do cargo de Procurador do Município, configurando a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, surgindo, então, o direito dos excedentes a nomeação. A carreira dos Procuradores do Município de Paço do Lumiar está prevista no Decreto Municipal n. 461/2006, em seu art. 20, que dispõe: “Art 20. A carreira dos Procuradores do Município de Paço do Lumiar é composta por servidores efetivos com atribuições para exercer o procuratório judicial e extrajudicial do Município, regida pelas Leis Municipais 180/01 e 281/02, Lei Federal n 8.906/94, e demais normas federais quanto aos seus direitos e deveres, em conformidade com o art. 21 da Lei Orgânica Municipal. Paragrafo único –O ingresso na carreira de Procurador dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.” Nesse contexto, existindo nomeação de servidores para exercerem as mesmas funções que os Procuradores, importou sua preterição indevida, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação. Logo, “Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.” (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018), o que é o caso dos autos. Ademais disso, “A criação de cargos deve se dar por lei formal, que não é o caso dos autos, no qual a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização do quadro funcional, o qual não pode criar novas despesas”. (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). É que conforme art. 169, §1º da Constituição Federal: “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e; se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, bem como criação por lei em sentido formal, seja, para cargos efetivos ou em comissão, nos termos do art. 61, §1º, II, b da Constituição Federal, que pelo princípio da simetria se aplica às esferas Estaduais e Municipais. Não sendo outro o entendimento do E. STJ, quanto a necessidade de lei específica para criação de cargos públicos, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGADA CRIAÇÃO DE CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS. 1."O ato do Tribunal de Justiça reorganiza o seu quadro funcional para prever todo o potencial de vagas para provimento, em todos os seus setores (fls. 44-76). Todavia, o mesmo ato não possui a força normativa para alocar os recursos necessários à nomeação para todos os cargos, que depende de ato legislativo" (AgRg no RMS 37.703/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014.). 3. A criação de cargos deve se dar por lei formal, que não é o caso dos autos, no qual a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização do quadro funcional, o qual não pode criar novas despesas. 4. "Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado" (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem. Em tempo julgo PREJUDICADO o RAES nº 0813155-52.2021.8.10.0000. É como voto. Sala das sessões da 2ª Câmara Cível, São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Adolfo Silva Fonseca.
Apelado: Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira. Advogado: Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira OAB/MA 16.844.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800273-08.2021.8.10.0049
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar. O vertente recurso deve ser redistribuído ao Exmo. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior em virtude da prevenção, por ter julgado o pretérito Mandado de Segurança n° 0800273-08.2021.8.10.0000.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição da Apelação Cível. Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
Requerido: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA DE: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA (OAB 16844-MA) DE: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA, através do Advogado(s) do reclamado: THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES (OAB 13530-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...]
Intimação - Ação Cível nº.: 0800273-08.2021.8.10.0049
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança para garantir ao impetrante Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Procurador(a) do Município de Paço do Lumiar. Intime-se o Município de Paço do Lumiar, por meio de sua Procuradoria, e a autoridade apontada como coatora, pessoalmente, para que proceda, no prazo de 15 dias, à nomeação do impetrante, sob pena da imposição de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, estes nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, do art. 25 da Lei nº 12.016/2006. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remeta-se ao Tribunal de Justiça, por força da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar"Paço do Lumiar, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Lourival Brito Pereira Filho, Secretario Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp. 101857
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA ADVOGADO(A): DR(A). THALLES POLLY CRUZ RODRIGUES – OAB/MA 13530 Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Considerando que o Parquet quando se manifestou já constava nos autos as alegações e os documentos novos, intimem-se a autoridade apontada como coatora, o Município de Paço do Lumiar e o litisconsorte passivo para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca dos alegações e novos documentos acostados pelo impetrante com as petições de ID 44233744 e 45254482. Após, voltem conclusos para sentença.”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. De ordem da MM. Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
Intimação - AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0800273-08.2021.8.10.0049
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: CAIO VICTOR ANDRADE GABINA DE OLIVEIRA – OAB/MA 16844
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR - MA Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “determino a intimação do Impetrante pra no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial para incluir no pólo passivo a segunda pessoa nomeada para as vagas ociosas de forma cronológica, sob pena de indeferimento da inicial”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. De ordem da MM. Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 197418
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800273-08.2021.8.10.0049