Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860441/RN (2025/0051696-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN011232
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 178/179): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES (DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONAIS) CONFERIDAS POR FORNECEDORES A VAREJISTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de apelação interposta por empresa privada a desafiar sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada. 2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o propósito de obter declaração do direito à exclusão dos descontos pactuados e bonificações das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. De acordo com o édito recorrido, com base na jurisprudência desta Corte e do STJ: “(…) diversamente do pressuposto utilizado pelo douto juízo sentenciante - o destaque dos descontos em notas fiscais não se trata de mero formalismo em relação ao qual não haveria previsão legal e que não alteraria a natureza jurídica do desconto incondicional. Em verdade, a regulamentação dada pela instrução normativa se traduz em providência legítima, não se vislumbrando qualquer inovação no ordenamento jurídico. 7. Assim, tem-se que o ato infralegal foi editado de modo a preservar o interesse da arrecadação e da fiscalização, viabilizando, na condição de norma complementar (art. 100 do CTN[1]), o controle, pelo Fisco, do exercício do direito do contribuinte de ver excluído, do conceito de faturamento, a mencionada rubrica (“desconto incondicionado”). Em outras palavras: constitui-se, o destaque do desconto na nota fiscal, em meio de evidenciar que tal desconto foi concedido no momento da efetiva negociação, isto é, no ato da operação mercantil de compra e venda (e não em momento posterior), caracterizando-se, assim, como um desconto incondicional, passível, nos termos da lei, de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS. Reafirme-se: as obrigações acessórias (arts. 96 e 113, § 2º, ambos do CTN[2]) previstas pela referida IN, têm como desiderato a prevenção de fraudes e lesão ao erário pela subtração indevida, mediante escrituração extemporânea de descontos condicionais como se fossem descontos incondicionais." 4. O presente apelo devolve a esta Corte Regional discussão acerca da exigência das contribuições PIS e COFINS sobre os valores de descontos e bonificações concedidos à impetrante, empresa do comércio varejista de supermercado. 5. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, V, “a”) que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados “descontos incondicionais concedidos”. 6. Ao apreciar o tema, em situação similar, a segunda Turma desta Corte esclareceu que: “A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura. É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço” (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018). 7. No mesmo sentido, o seguinte precedente: “Como já visto, os descontos condicionais dependem do implemento de condições futuras e incertas para serem concedidos e, por lógica, nos incondicionais inexistem tais condições. Desta forma, a resolução da lide exige a análise das cláusulas contratuais envolvidas a fim de possibilitar a classificação de tais descontos como condicionais ou incondicionais e assim verificar o cabimento de incidência tributária”. (PROCESSO: 08077409620184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 8. Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 08048986120234058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/2/2024; PROCESSO: 08066448820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023. 9. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/247). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, caput, § 3º, inciso V, alínea a, e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e que os ajustes comerciais entre varejistas e fornecedores configuram redutores de custo, não receitas. Alega ofensa aos arts. 110, 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 121 do Código Civil (CC) e ao art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (CF), afirmando que o acórdão alterou, sem lei, conceitos de direito privado utilizados pela CF para definir competência tributária, tratou descontos e bonificações como receitas do adquirente e determinou a incidência de PIS/COFINS sobre ingresso que não traduz contraprestação de atividade empresarial. Aponta violação dos arts. 7º e 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, indicando omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e falta de fundamentação adequada, inclusive quanto ao tratamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.836.082/SE (fls. 260/267). Argumenta, ainda, que a exigência de destaque em nota fiscal, constante da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 51/1978, viola o art. 5º, inciso II, da CF e o art. 97, inciso IV, do CTN, por criar condição não prevista em lei e, com isso, alterar a base de cálculo do PIS/COFINS; também invoca os arts. 2º (separação de poderes) e 1º, inciso IV, e 170, caput, (livre iniciativa) da Constituição Federal, defendendo a legitimidade de contratos coligados com preço determinável e a natureza não remuneratória dos descontos e bonificações (fls. 291/296, 275/278 e 282/285). Indica divergência jurisprudencial, citando o REsp 1.836.082/SE. Requer o provimento do recurso especial para que, reformado o acórdão recorrido, seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo de excluir a incidência de PIS/COFINS sobre descontos e bonificações concedidos a ela, parte recorrente, oriundos de acordos comerciais com seus fornecedores, bem como proceder à compensação dos tributos indevidamente pagos a maior. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 304/312). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, inciso II, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Sobre a alegada ocorrência de vícios na prestação jurisdicional, nos embargos de declaração opostos na Corte regional, a parte recorrente apontou as seguintes omissões (fl. 243): 1) os acordos comerciais celebrados entre a Embargante e seus fornecedores apontam que não há prestação de serviços (obrigação de fazer) efetivada em favor dos fornecedores, mas apenas e tão somente descontos em razão de negócio subjacente muito mais complexo; 2) se houvesse serviço pós aquisição do produto prestado pela recorrente, este serviço seria prestado para si própria, uma vez que o fornecedor deixa de compor a relação jurídica ao entregar o produto comprado a custo reduzido; 3) as bonificações em dinheiro são um tipo de desconto, uma vez que resultam, em última análise, na diminuição do valor a ser desembolsado na compra de uma mercadoria; 4) ficou demonstrado que a INSRF nº 51/1978 preconiza que os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda apenas quando constarem da nota fiscal, tal entendimento viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a referida Instrução Normativa restringe indevidamente o conceito de desconto incondicional e cria requisito sem justificativa, alterando, assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS; 5) ausência de fundamentação quanto ao disposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.836.082/SE, entendendo, de forma unânime, que não incide a Contribuição do PIS e a COFINS sobre descontos e bonificações concedidos a varejistas; 6) requereu, ao final, o prequestionamento em relação aos arts. 2º, 5º, caput, II e LV; 93, IX; 145 e 195, da Constituição, 7º e 489, § 1º, do CPC, 1º, caput, § 3º, V, "a" e 3º da Lei nº 10.637/2002, 1º, caput, § 3º, V, "a" e 3º da Lei nº 10.833/2003, 110, 142 e 150 do CTN e 121 do CC, id. 44482468. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem afirmou a não ocorrência de omissão, registrando que o acórdão tinha enfrentado, de forma clara e fundamentada, a matéria relativa à base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e aos descontos incondicionais, com apoio em precedentes daquela Corte, que amplamente analisaram a questão, inexistindo vício na prestação jurisdicional. Em sua fundamentação, estas foram as considerações exaradas no julgamento do recurso integrativo (fls. 244/245): No caso concreto, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, registrou onde foi apontada omissão: "(...) 5. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, V, 'a') que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". 6. Ao apreciar o tema, em situação similar, a segunda Turma desta Corte esclareceu que: "A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura. É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018). 7. No mesmo sentido, o seguinte precedente: "Como já visto, os descontos condicionais dependem do implemento de condições futuras e incertas para serem concedidos e, por lógica, nos incondicionais inexistem tais condições. Desta forma, a resolução da lide exige a análise das cláusulas contratuais envolvidas a fim de possibilitar a classificação de tais descontos como condicionais ou incondicionais e assim verificar o cabimento de incidência tributária". (PROCESSO: 08077409620184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 8. Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 08048986120234058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/2/2024; PROCESSO: 08066448820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023." A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é, rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada. Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal a quo enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, concluindo pela caracterização dos descontos como condicionais, decorrentes das condições contratuais pactuadas, assinalando que, "na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (fl. 244). Discorreu a respeito das exigências para que os descontos incondicionais constassem das notas fiscais, nos termos da interpretação conjunta do art. 113, § 2º, do CTN e da Instrução Normativa SRF 51/1978, bem como das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, normas regulamentadoras da matéria. Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, conforme bem assinalou o julgador de origem. No mérito, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 183/189, sem destaques no original): O presente apelo devolve a esta Corte Regional discussão acerca da exigência das contribuições PIS e COFINS sobre os valores de descontos e bonificações concedidos à impetrante, empresa do comércio varejista de supermercado. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, inc. V, 'a') que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". Ao apreciar o tema, em situação similar, a segunda Turma desta Corte esclareceu que: "A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura". É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço. (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018) No mesmo sentido, é o seguinte precedente: "Como já visto, os descontos condicionais dependem do implemento de condições futuras e incertas para serem concedidos e, por lógica, nos incondicionais inexistem tais condições. Desta forma, a resolução da lide exige a análise das cláusulas contratuais envolvidas a fim de possibilitar a classificação de tais descontos como condicionais ou incondicionais e assim verificar o cabimento de incidência tributária". (PROCESSO: 08077409620184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional [...]. Quanto ao mais, ressalto, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sendo necessário, no entanto, que sejam destacados nas notas fiscais. A propósito, julgados da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à análise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada. III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais. VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias. VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor. (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto, são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em relação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 341-343.) X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para compreender que os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem destaque no original.) Na hipótese dos autos, contudo, da leitura do trecho transcrito, verifico que a Corte local, com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, em confronto com a normativa que rege a matéria, concluiu estar patente que as condições concedidas pela parte autora eram futuras e incertas, revelando tratar-se de descontos condicionados e não incondicionais, "o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (fl. 184). Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Considerado que o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, assentou que a parte ora agravante ajuizou mandado de segurança, buscando alegado direito líquido e certo sobre possíveis descontos incondicionais, sem, contudo, comprovar que a concessão de possíveis bonificações atendiam os parâmetros legais, a revisão do firmado na origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.189.134/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018 - destaquei.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES