Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989851/SC (2025/0094521-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: PAMELA PIRAN DA ROSA
ADVOGADO: PAMELA PIRAN DA ROSA - SC057953
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JUNIOR FELTRIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR FELTRIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 2/5 PARA FINS PROGRESSIVOS, NO QUE TANGE À PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO APENADO, UMA VEZ QUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO ERA REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA TODOS OS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE À TOTALIDADE DAS PENAS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes (HC 463.639/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)" (STJ, HC 471.421/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 23/10/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o apenado efetivamente possuía tal condição. Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena no percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime para a primeira condenação, em que o reeducando não era reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Com efeito, nas hipóteses em que o reeducando for considerado reincidente pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo deverá incidir, para fins de progressão de regime prisional, a fração mais branda, qual seja, 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento), conforme prevê o art. 112, V, da Lei de Execução Penal. In casu, todavia, pelo que se infere dos autos de origem, o apenado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, havendo duas condenações pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (autos n. 0000855-92.2015.8.24.0071 e n. 0000838- 85.2017.8.24.0071). É certo, quando da condenação nos autos n. 0000855-92.2015.8.24.0071, o réu não era reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Tal circunstância, contudo, diferentemente do entendido pelo MM. Juiz, não permite o deferimento da fração de 2/5 (dois quintos) - ou 40% - para fins progressivos. Isso porque, embora a legislação seja omissa acerca do tema, é entendimento majoritário na jurisprudência e na doutrina que os efeitos decorrentes da reincidência atingem todas as condenações. [...] Assim, realizada a soma das penas impostas ao reeducando, não há que se falar em aplicação da fração de 2/5 (dois quintos), quanto à primeira condenação, para o alcance da progressão de regime. [...] Assim, viável a reforma da decisão objurgada, a fim de considerar, para fins de progressão de regime, o percentual de 60% (3/5), para ambas as condenações por crimes equiparados a hediondo - autos n. 0000855-92.2015.8.24.0071 e n. 0000838-85.2017.8.24.0071 (fls. 9-10)). Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. 2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas. [...] Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.) Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN