1. MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. PORTO SUDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
3. CSN MINERACAO S.A (AGRAVADO)
Reu
4. SEPETIBA TECON S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ
OAB/RJ 218119·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS
OAB/RJ 242676·CPF·Representa: Autor
MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
OAB/RJ 64216·CPF·Representa: Autor
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO
OAB/RJ 245581·CPF·Representa: Autor
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES
OAB/DF 18730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:13
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:22
Redistribuição
26/05/2025, 16:15
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 23:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 23:24
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:56
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:54
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870828/RJ (2025/0065409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - RJ110077
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:00
Recebimento
26/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Agravado: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018172-48.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0018172-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158547 AGTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0018172-48.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018172-48.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0018172-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158547 AGTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665
RECORRIDO: CSN MINERAÇÃO S A
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018172-48.2024.8.19.0000
Recorrente: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS
Recorrido: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO
recorrido: "No caso em apreço,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018172-48.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0018172-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00909959 RECTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1109 a 1120, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, fls. 1017 a 1023 e fls. 1084 a 1089, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. PESCADOR ARTESANAL. PENSIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Efetivo exercício da atividade não comprovado. Inviável antecipar obrigação consistente no pagamento de verba mensal, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento. No transcorrer da contenda, portanto, o julgador monocrático poderá examinar e decidir o conflito, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide, inclusive, com a dilação probatória que entender necessária, de maneira a permitir a verificação de eventual reforma da medida ora estabelecida. Precedentes desse TJRJ. Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 59. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. PESCADOR ARTESANAL. PENSIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Acórdão que negou provimento ao recurso. Alegação da ocorrência de omissão. Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi. A despeito da arguição, deve-se ter em mente que, em se tratando de tutela de urgência, a matéria fica restrita aos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, em cognição sumária. Assim, não foi vislumbrado, pela instrução probatória até o momento, o efetivo exercício da atividade que a embargante alude ter exercido ao tempo dos fatos discutidos na demanda principal. Justamente por não se considerar a decisão como teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, aplicou-se a compreensão extraída do verbete sumular TJRJ nº 59. O fato de supostamente se tratar de responsabilidade objetiva ou de dano ambiental público e notório não implica automático reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, nem inevitável concessão da tutela de urgência, cabendo a análise do caso concreto. Colacionados, ainda, precedentes desse Tribunal que indicam não se tratar de compreensão isolada, ao contrário. Da mais simples análise dos declaratórios, observa-se que a ora embargante pretende, através da presente via, alegando vícios inexistentes na decisão, repisar os argumentos suficientemente já analisados, restando claro o seu objetivo de rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável. Inexistência no aresto de quaisquer dos defeitos apontados no art. 1022, inciso II do CPC, mostrando-se regularmente fundamentado. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §2º do CPC, bem como aos artigos 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/81 e artigo 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1127 a 1153. É o brevíssimo relatório. De início, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que revogou a tutela deferida. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicado aqui por analogia ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a Súmula n.º 336 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no TP n. 3.961/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)" Ademais, a alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). E, ainda que assim não o fosse, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de alegados danos ambientais ocorridos nas Baías de Sepetiba e de Ilha Grande. O juízo, para embasar o indeferimento da tutela de urgência, alegou que a questão demandaria dilação probatória, no que tem razão. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico elementos suficientes a respaldarem o direito de a recorrente receber a pensão mensal postulada, na medida em que inexistem indícios mínimos que demonstram o exercício efetivo da atividade profissional de pesca na região alegadamente afetada pela atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, não bastando, apenas, a declaração colacionada no ID 8850330 (de que exerce a pesca desde 2012), e a consulta a situação de pescador profissional/artesanal deferida pelo Ministério da Agricultura. Ademais, os supostos danos emergiram em 2021, sendo a ação intentada apenas ao final de 2023, o que afasta a verossimilhança de que a autora exercia a atividade de pesca artesanal. De outro lado, inviável antecipar obrigação consistente no pagamento de verba mensal, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento. Por tais razões, escancarada é a necessidade de dilação probatória para que se possa aferir o suposto dano ambiental, bem como para delinear os limites da responsabilidade das empresas rés/agravadas e o consequente dever de indenizar. Assim, no transcorrer da contenda, o julgador monocrático poderá examinar e decidir o conflito, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide, de maneira a permitir a verificação de eventual reforma da medida ora estabelecida." Fl.1021. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria necessariamente pela análise da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") da Súmula do STJ. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]