Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:28
Redistribuição
03/10/2025, 11:30
Recebimento
03/10/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 10:55
Publicação
03/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos, ocasião onde será apreciado o pedido de fls. 950/952. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/10/2025, 00:00
Distribuição
30/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:45
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:29
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:50
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por TECON SUAPE S/A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp 1.118.760/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual concedi, a fls. 922, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 926/930. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
25/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 19:59
Publicação
12/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
DESPACHO O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos. Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
02/06/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 10:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 09:34
Petição (Embargos de divergência)
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:38
Publicação
07/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:15
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:38
Publicação
19/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:58
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Retirada
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:56
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667706/PE (2024/0214384-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE015002
JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE041190
JOÃO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA - PE049577
MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA - PE057028
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE028007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:15
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 15:34
Publicação
05/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento