Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de São Paulo -
Agravado: Vesuvius Refratários Ltda -
Nº 3007470-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Vistos em devolução.
Trata-se de ação em que se discute a atualização de crédito tributário, à luz do art. 3º da EC nº 113/2021, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. Sobreveio notícia da oposição de Embargos de Declaração pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.557.312/SP, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.419) pelo Supremo Tribunal Federal. No referido Tema nº 1.419, o Col. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Em suas razões recursais perante a Corte Suprema, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de fato superveniente relevante, consistente na edição da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, circunstância que, segundo alegam, demanda nova apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, ante o impacto da modificação constitucional sobre o alcance da tese firmada. Aduzem, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos do precedente vinculante, em nome da segurança jurídica e do interesse social, a fim de que não produza efeitos quanto: (i) às relações jurídicas consolidadas no período anterior à promulgação da EC nº 113/2021, com resguardo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada; (ii) aos créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública quitados entre a promulgação da referida emenda constitucional e a sessão de julgamento realizada em 02/09/2025; e (iii) aos créditos de qualquer natureza objeto de negociação extrajudicial para recuperação fiscal consolidada antes da sessão de julgamento, que preveja a incidência da taxa SELIC, ainda que os juros anteriores à consolidação fossem superiores à SELIC. Não obstante já tenha havido julgamento de mérito no paradigma, verifica-se a pendência de apreciação dos aclaratórios, cujas questões suscitadas especialmente a superveniência de alteração constitucional e o pleito de modulação de efeitos poderão refletir diretamente na solução da controvérsia posta nestes autos, notadamente quanto à extensão temporal e material da aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Situação similar já ocorreu em passado recente, quando a Corte Suprema apreciou embargos de declaração, referentes à tese consubstanciada no tema 810, vindo à lume alterações significativas. Assim, por prudência, a fim de resguardar a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a coerência na aplicação do entendimento a ser definitivamente consolidado pela Suprema Corte, entendo conveniente que o exame de admissibilidade e eventual juízo de retratação ou adequação ao Tema nº 1.419/STF sejam realizados oportunamente, após o deslinde definitivo dos Embargos de Declaração opostos no ARE nº 1.557.312/SP.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do extraordinário de fls. 95-113, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419/STF). Int. São Paulo, 9 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - Rodrigo Fux (OAB: 457950/SP) - Ariel do Prado Moller (OAB: 205511/RJ) - 1º andar