Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2565600/SP (2024/0040734-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MAXCORP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR - SP071797
ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
EMBARGADO: CANADORO AGROPECUARIA S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROCHA MACHADO - SP169092
LYCIA MEDEIROS RODRIGUES - SP276323
MARCELA CURY DE PAULA MAALOULI - SP240157
INTERESSADO: JORGE AFIF CURY
INTERESSADO: JOAO CARLOS CARUSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maxcorp Assessoria e Participações LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Improcedente. Inconformismo. Desacolhimento. Recurso intempestivo. Embargos de declaração não acolhidos na primeira instância. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que os embargos de declaração opostos na primeira instância não tinham a pretensão de rediscussão da lide. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte tem entendimento de que eventual violação do direito sindicável nesta via especial é a que ocorre no julgamento de última ou única instância. O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu "que embargos de declaração opostos à fls. 879/882 dos autos principais, na verdade não se prestaram as sanar os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mas apenas de mero inconformismo do agravante requerendo por via transversa a reconsideração do magistrado, tanto que não foram acolhidos conforme decisão de fl. 883 dos autos principais" (e-STJ, fl. 82). A conclusão de que os embargos de declaração opostos na primeira instância veiculavam pretensão de reconsideração da decisão embargada é imune ao crivo do recurso especial, porquanto permeia por aspectos fáticos da demanda, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, ainda que indiretamente. Não há notícia, outrossim, de que tenha havido imposição de multa no julgamento dos referidos embargos, o que torna incompreensível a alegação de violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a atrair o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que a indicação de violação do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil teve o condão de explicitar que as únicas consequências punitivas aos embargos de declaração são as previstas nos referidos dispositivos legais, de modo que, embora recebido o recurso integrativo com efeitos modificativos, se cabíveis e opostos no prazo legal, sempre interrompem o prazo para outros recursos. Pede o acolhimento dos embargos de declaração. Intimada a parte contrária, não foi respondido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento ao entendimento de que este era intempestivo, porquanto embora opostos embargos de declaração na primeira instância, estes veiculavam pedido infringente, o que não acarretaria a interrupção do prazo para os demais recursos. Leia-se o excerto do acórdão local: "(...) ante a verificação da intempestividade deste recurso, inviável a apreciação do mérito. Observa-se que a r. decisão de fls. 873/877 fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/10/2021 (fls. 878 dos autos principais), com a data da publicação no primeiro dia útil subsequente em 04/10/2021. Considerando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para interposição recurso de agravo de instrumento em 26/10/2021. E, tendo sido o recurso protocolado em 11/11/2021, imperioso o reconhecimento da sua intempestividade a inviabilizar o julgamento do mérito. Importante salientar que embargos de declaração opostos à fls. 879/882 dos autos principais, na verdade não se prestaram as sanar os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mas apenas de mero inconformismo do agravante requerendo por via transversa a reconsideração do magistrado, tanto que não fora acolhidos conforme decisão de fl. 883 dos autos principais. Consigne-se que a contagem do lapso não pode ser feita a partir da deliberação do pedido de reconsideração, como pretendido" (e-STJ, fl. 82). Esta Corte Superior tem, de fato, entendimento de que os embargos de declaração cabíveis e tempestivos sempre interrompem o prazo para outros recursos, ainda que a pretensão veiculada seja modificação do julgado embargado. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NA ORIGEM COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. "Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes" (REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade do agravo interno interposto na origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Há, portanto, erro material na decisão embargada ao concluir que a alegada violação do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil questionava a aplicação de eventual multa no julgamento dos embargos de declaração, haja vista que a argumentação no recurso especial foi no sentido de que a: "(...) legislação processual vigente, para os casos de embargos de declaração puramente protelatórios, impõe uma penalidade: a multa. Se reiterada a conduta: a majoração da multa. Não há na lei qualquer previsão de 'cassação' do prazo para o recurso que se segue aos embargos de declaração, ainda que protelatórios ou que veiculem simples pedido infringente" (e-STJ, fl. 126). O argumento, ademais, vai ao encontro do entendimento desta Casa, como demostra o procedente citado acima. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos tempestivamente, reexamine o agravo de instrumento, como entender de direito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI