Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:53
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANIEL MUNHOZ CAMARGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANIEL MUNHOZ CAMARGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:28
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DANIEL MUNHOZ CAMARGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DANIEL MUNHOZ CAMARGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:28
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855897/PR (2025/0045008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL MUNHOZ CAMARGO
ADVOGADOS: FAUSTO PENTEADO - PR047399
RENATA BORK - PR067192
PAULO PENTEADO SCHROEDER - PR090362
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:45
Recebimento
12/02/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002321-70.2021.8.16.0092 Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 08 de julho de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002321-70.2021.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-70.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.979,52 Autor(s): DANIEL MUNHOZ CAMARGO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO DANIEL MUNHOZ CAMARGO ajuizou a presente ação revisional de contrato por excesso de onerosidade de juros contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré na modalidade Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia para a compra de um veículo. Afirmou que o referido contrato possui juros que excedem em mais de uma vez a taxa média prevista pelo BACEN e também excedem o patamar de 1/5 previsto no artigo 4º, alínea “b”, da Lei nº 1.521/51. Advogou no sentido de que o excesso de juros caracteriza o abuso contratual. Relatou que a taxa prevista no contrato está vinculada a 53,22% ao ano, com CET de 60,63% ao ano, enquanto que a média de mercado prevista pelo BACEN na data da contratação encontrava-se em 22,2% ao ano, verificando-se um excesso de 38,43% ao ano, o que totaliza 153,72% de lucro excessivo durante todo o período do contrato. Aduziu ser aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Advogou no sentido de que o lucro patrimonial que exceder 20% da taxa média é abusivo em caráter in re ipsa. Disse que o valor da parcela deveria ser de R$491,65 e não R$720,39, existindo uma diferença de R$228,74 por parcela, de modo que o montante pago indevidamente perfaz R$10.979,52, os quais devem ser atualizados monetariamente e então restituídos. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a adequação do contrato do financiamento com base na taxa média divulgada pelo BACEN, a repetição dos juros considerados abusivos, atualizados monetariamente no montante de R$10.979,52, além dos valores indevidamente pagos no decorrer da demanda e a condenação da parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.8. Foi intimada a parte autora para comprovação da sua hipossuficiência financeira (movimento 5.1). DANIEL MUNHOZ CAMARGO juntou a petição de movimento 8.1 e os documentos de movimentos 8.2 a 8.7. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação, com posterior citação da parte ré (movimento 10.1). Realizada audiência de conciliação, essa não foi realizada em razão da ausência de citação da parte ré, razão pela qual a mesma foi redesignada (movimentos 18.1 a 18.3). OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi citada (movimento 25.1) e ofereceu a contestação de movimento 26.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita à parte autora, aduziu a falta do interesse de agir pelo não exaurimento das vias administrativas. No mérito, sustentou, em síntese, que inexiste qualquer alteração das condições inicialmente contratadas, bem como desvantagem ao autor e vantagem extraordinária para a ora ré, devendo ser integralmente conservado o negócio celebrado entre as partes. Afirmou que o autor teve prévio conhecimento das condições de financiamento, possibilidade de comparar com outros produtos e instituições financeiras do mercado e optou livremente pelo negócio, ciente de todos os direitos e obrigações. Advogou no sentido de que, para ser possível avaliar a licitude da taxa contratual, é necessário compreender as particularidades que envolveram o objeto do contrato de financiamento celebrado, tais como custo de captação, valor financiado, tempo de pagamento, risco de inadimplência do cliente e qualidade da garantia. Frisou que o BACEN, ao divulgar a taxa média de financiamento de veículos, não diferencia operações destinadas a veículos novos, seminovos ou usados e tampouco o valor do próprio bem financiado. Anexou no corpo da petição inicial o resumo do parecer econômico elaborado pela “Tendências Consultoria Integrada” que explica o modelo de negócios e a taxa de juros praticada pela OMNI. Aduziu que o risco evidente da operação torna a taxa de juros diferenciada, uma vez que o financiamento para aquisição de veículos com muitos anos de fabricação é arriscado, havendo grande chance de o bem sofrer maior depreciação que os outros com no máximo 05 anos de fabricação. Disse que o veículo financiado foi fabricado em 2007, VOLKSWAGEN/GOL 1.6 MI POWER TOTAL FLEX 8V 4P G, placa BBX1600, de modo que, quando foi objeto de alienação fiduciária, já estava com 10 anos de uso e o valor de avaliação era de R$17.896,00. Asseverou que possui como princípio basilar a criação de oportunidade para consumidores com menor acesso ao crédito e que buscam a realização de seus planos pessoais e profissionais. Disse que todo contrato de crédito é baseado no tripé econômico: valor, tempo e risco do negócio, de modo que as taxas aplicadas variam de acordo com esses fatores. Advogou no sentido de que o recebimento das prestações do financiamento se deu de maneira válida e eficaz, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade capaz de anular a operação, considerando, ainda, que o autor não fez prova que realizou o pagamento por erro e, sendo o mesmo voluntário, não faz jus à repetição do indébito. Pontuou acerca do não cabimento da inversão do ônus da prova. Impugnou o cálculo do autor, posto que deixou de observar os encargos contratuais pactuados, considerando, ainda, que em eventual procedência da ação os valores serão apurados em liquidação de sentença. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou os documentos de movimentos 26.2 a 26.6. DANIEL MUNHOZ CAMARGO manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, razão pela qual requereu o seu cancelamento (movimento 29.1). A audiência de conciliação foi cancelada (movimento 30.1). DANIEL MUNHOZ CAMARGO apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, reiterou os argumentos expostos na petição inicial (movimento 37.1). OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informou que não tem provas a produzir, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 41.1). DANIEL MUNHOZ CAMARGO informou que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual pugnou apenas pela prova documental, com o consequente julgamento antecipado da lide (movimento 43.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide ante a ausência de interesse das partes na produção de provas (movimento 45.1). Intimadas as partes acerca do despacho de movimento 45.1, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deixou decorrer in albis o prazo concedido (movimento 48) e DANIEL MUNHOZ CAMARGO renunciou (movimento 49). No movimento 52.1 foi juntada a conta de custas. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o documento de substabelecimento de movimento 54.1. DANIEL MUNHOZ CAMARGO manifestou ciência da juntada de custas e afirmou que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (movimento 57.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PRECLUSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Entre os direitos assegurados ao consumidor, encontra-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a qual abarca, entre outros elementos, a possibilidade de o magistrado, a seu critério, inverter o ônus da prova dentro do processo civil, desde que lhe sejam verossímeis as alegações da parte requerente ou, ainda, nos casos de constatada a hipossuficiência do consumidor (tanto técnica como econômica). Este é um direito que, diferentemente do que se possa imaginar, encontra evidente amparo constitucional, consagrando o direito de ação e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), sendo um dos mais significativos avanços na seara do Direito do Consumidor, haja vista que preserva a essência do princípio da paridade de tratamento (artigo 7º do CPC), promovendo a igualdade material entre as partes (artigo 5º, caput, da CF), e não apenas a igualdade formal. No caso em exame, da análise dos autos, verifica-se que encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC e da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, inequívoco que entre as partes há relação consumerista. Ainda, da análise da petição inicial (movimento 1.1), nota-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Registre-se, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser definida quando da prolação do despacho saneador, possibilitando o cumprimento dos respectivos ônus pelas partes (art. 357, III, do CPC). Todavia, em que pese a decisão proferida no movimento 45.1 não ter analisado o pedido de inversão do ônus probatório, apenas reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, não houve insurgência ou eventual interposição de recurso por nenhuma das partes, de modo que ocorreu a preclusão. Ademais, ainda que aludido pedido fosse possível de ser analisado, a controvérsia dos autos (ação revisional) girou em torno de provas meramente documentais, conforme apontado pelo próprio autor (movimento 43.1), as quais foram devidamente juntadas no processo pelas partes, situação que torna desnecessária a inversão do ônus probatório. Portanto, DEIXO DE CONHECER do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na petição inicial (movimento 1.1) e, RECONHEÇO que o ônus da prova incidente é o legalmente previsto no artigo 373 do CPC. A.2) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para que a impugnação à concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita possa prosperar, cabe à parte impugnante apontar fatos e circunstâncias concretas que, efetivamente, revelem a ausência da hipossuficiência da parte beneficiária. Logo, havendo simples impugnação genérica, esta não pode ser acolhida, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – PLEITO DE CONTINUIDADE DO FEITO – ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO ATÉ QUE HAJA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 16ª Câmara Cível. 0032683-11.2019.8.16.0000 – Curitiba. Relatora: Desa. Maria Mércis Gomes Aniceto. Julgado em: 03/02/2020). No caso em questão, a instituição financeira ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não indicou nenhum elemento concreto que impossibilitasse a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora. Dessa forma, REJEITO a impugnação. A.3) DO INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o disposto no artigo 17 do CPC, para que se possa postular em juízo, é essencial a presença do interesse de agir. Trata-se, portanto, de requisito processual extrínseco positivo, ou seja, ele deve estar presente para que o processo possa ser instaurado, bem como para que ele se desenvolva validamente. Sem o interesse, o pedido sequer é examinado. Ademais, conforme aponta a doutrina, o exame do interesse de agir deve ser feito em duas dimensões: “[...] necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.” (grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. vol 1. 18 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 360). Logo, para que haja “utilidade”, o processo deve, necessariamente, possibilitar algum resultado favorável ao demandante. Já a figura da “necessidade” se faz presente somente a partir do momento em que se revela necessária, para a concretização do direito material, a judicialização do caso. No caso em exame, ambas as dimensões se fazem presentes. Além disso, em regra, o direito de ação não pode ficar condicionado à existência de diligências na via administrativa, na medida em que, do contrário, haveria evidente afronta ao princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF). Desta forma, REJEITO a alegação de ausência de interesse processual. B) MÉRITO B.1) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, sendo que, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, por si só, o abuso. Ademais, também é do entendimento do Colendo Tribunal que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). Nesse sentido, necessário destacar, também, que não é dado ao Poder Judiciário determinar, aprioristicamente, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No caso em apreço, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela Instituição Financeira não ficou cabalmente demonstrada, haja vista a ausência de comprovação da existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada no contrato (3,62% ao mês e 53,22% ao ano) e a taxa média de mercado para operações similares divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (1,69% ao mês e 22,23% ao ano - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). Com efeito, constata-se que a taxa de juros praticada pela instituição financeira ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi apenas 2,14 vezes maior ao mês e 2,39 vezes maior ao ano do que a taxa média de mercado, não tendo sequer atingido o triplo da taxa média de mercado do BACEN, parâmetro considerado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para constatação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. [...]. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO MESMO PERÍODO. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012005-33.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...]. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAIS (MENSAL E ANUAL) DO CONTRATO QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003660-44.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000073-03.2022.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.04.2024) Aliás, no caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato levando em conta fatores relacionados ao custo de captação de recursos no local e época do contrato, ao spread da operação e à análise de risco de crédito do contratante e das garantias oferecidas pelo devedor, elementos que devem ser apurados concretamente para aferição de eventual abuso, nos termos do que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.061.530/RS do STJ. Nesse ponto, cumpre mencionar que o veículo adquirido pelo autor constitui garantia do crédito ofertado ao consumidor, qual seja, VOLKSWAGEN/GOL 1.6 MI POWER TOTAL FLEX 8V 4P G, ano/modelo 2007/2007, placa BBX1600 (movimento 26.5), tratando-se de veículo com cerca de 10 (dez) anos de fabricação e uso à época da celebração do contrato, o que notoriamente impacta no incremento da dificuldade de revenda em caso de eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito, ensejando o aumento da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARTICULARIDADE DO CASO QUE SE REVELA NO FATO DE QUE O VEÍCULO FINANCIADO POSSUÍA 13 ANOS DE FABRICAÇÃO E DE USO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. [...]. - “A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com cerca de nove anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009730-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.04.2023). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005182-09.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.03.2024) Registre-se, ainda, que o STJ tem entendimento de que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Assim, conclui-se que a revisão da taxa de juros remuneratórios é feita apenas em situações excepcionais e, no caso em apreço, não restou cabalmente demonstrado que o consumidor estaria em desvantagem, nos termos do artigo 51, §1º, do CDC, considerando que a taxa cobrada é condizente com o risco negocial assumido pela instituição financeira, a qual se mostra compatível com a prática do mercado à época. Logo, considerando que no caso em apreço, a taxa pactuada não supera o triplo da taxa média praticada pelo mercado no período, bem como diante da ausência de demonstração do abuso pela parte autora ante as peculiaridades da operação de crédito em apreço, não há que se falar na abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, razão pela qual a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. TODAVIA, determino a SUSPENSÃO da cobrança de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (movimento 10.1). À Secretaria, para que anote o número do RG do autor junto ao sistema Projudi, conforme documento de movimento 1.3. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-70.2021.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.979,52 Autor(s): DANIEL MUNHOZ CAMARGO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-70.2021.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.979,52 Autor(s): DANIEL MUNHOZ CAMARGO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Devidamente intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de julgamento antecipado. Assim, diante da ausência de interesse das partes na produção de provas em audiência e por entender que é desnecessária a dilação probatória ao deslinde do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham conclusos para prolação de sentença, em campo próprio do Projudi. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-70.2021.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.979,52 Autor(s): DANIEL MUNHOZ CAMARGO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.1.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação. 1.2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em razão dos documentos que acompanham a inicial. Anote-se. 1.2.1. Advirto a parte autora que em caso de comprovada má-fé do pleito, ela poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS. 2.1. Com fulcro no art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.2. Cite-se a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior. O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte. Ressalte-se que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a matéria em litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC). Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). A parte ré deverá manifestar o desinteresse na autocomposição por petição com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Nesse caso, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 335, inciso II, do CPC). No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Na ausência de manifestação da parte ré, o prazo para oferecimento da contestação terá termo inicial da data da audiência de conciliação/mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 2.3. A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 2.4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 2.6. Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.7. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto