Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857534/SE (2025/0036815-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMANUEL TELES OLIVEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUSHOW CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
DANILO GURJÃO MACHADO - SE005553
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE016955
AGRAVADO: JOSE CARLOS MACHADO
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B
FILADELFO ALEXANDRE BRANDÃO COSTA - SE015519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUEL TELES OLIVEIRA e CONSTRUSHOW CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 609): AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII DO CPC) – NÃO DEMONSTRADOS - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS RESCISÓRIOS – REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. POR UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 634-637). No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 472 e 966, V e VIII, do CPC. Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação válida para o não acolhimento do laudo técnico topográfico juntado apresentado nos autos da ação rescisória. Argumenta ausência de enfrentamento do argumento central sobre a imprestabilidade da vistoria sem levantamento topográfico que embasou a sentença rescindenda. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 671-682), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 704-722). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito da ação rescisória, incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar o argumento de que a vistoria utilizada na ação originária seria imprestável por ausência de levantamento topográfico, em contraste com o laudo juntado na rescisória, elaborado com levantamento topográfico conclusivo e a correta aplicação do art. 472 do CPC. Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 611-617): Nos termos do art. 968, inciso II, a parte autora fez prova do depósito da caução respectiva, além de ter comprovado o recolhimento das custas iniciais. Tenho que se trata de ação rescisória proposta por parte legítima (art. 967, I, CPC), dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos (art. 975, CPC), e visando a rescisão de decisão de mérito fundada em causas de pedir previstas no art. 966, do CPC, quais sejam, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (decisão fundada em erro de fato verificável no exame dos autos). Por outro lado, como se sabe, todas as ações devem superar a ausência de pressupostos processuais e das condições da ação, para viabilizar a averiguação do seu mérito. A rescisória, por ser uma ação – especial é verdade, mas uma ação – deve obediência aos pressupostos gerais e aos ditos específicos, dentre os quais se vislumbra a observância a uma das causas apontadas no art. 966 do CPC, em reprodução ao art. 485, do CPC/73. Com efeito, desconsiderar a hipótese de não verificação dos pressupostos seria o mesmo que não se fazer a averiguação prévia dos requisitos indispensáveis ao seguimento da demanda, o que afronta as mais elementares regras processuais. Nessa planura, em que pese a tênue linha divisória entre o pressuposto específico consubstanciado nos dispositivo retrocitados e as causas de pedir ali consignadas, não se pode olvidar que a tese esposada pelo autor, não deve prosperar. Vejamos. [...] Na verdade, praticamente todas as alegações do requerente giram em torno da imprestabilidade do laudo pericial que fundamentou a sentença prolatada nos autos da Ação Demolitória, que julgou procedente o pedido principal, para condenar a Ré, ora Requerente, CONSTRUSHOW, na obrigação de fazer consistente em demolir a obra realizada no imóvel do lote D, situado na Rua S/D I, Lot. Jardim Recreio, Bairro Santa Maria, em Aracaju, pois a construção avançaria sobre o terreno de propriedade do então Autor, ora réu, em um total de 1.906 m². Com efeito, foi reconhecido pela sentença rescindenda que a CONSTRUSHOW edificou irregularmente, ao passo que a EMURB, embora tenha dado a devida certidão de existência (ou habite-se) em procedimento administrativo – inclusive que ensejou a extinção sem resolução do mérito do feito de n.º 201311801672 (apenso aos autos da sentença rescindenda) –, assim o fez com base nos referenciais existentes na matrícula dos lotes, que reputou autênticas. Importante, neste momento, colacionar trecho da fundamentação exposta na sentença rescindenda: [...] ados, que a “construção edificada pela requerida Construshow ocupa parte do lote D, de propriedade do requerente” (fl. 199). É imperioso destacar respostas do técnico aos quesitos formulados pelas partes, em especial a que afirma ter sido o loteamento registrado no 1º Ofício da Comarca de São Cristóvão, porquanto aprovado pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. Ademais, em relação ao parecer jurídico emitido pela EMURB no processo n.º 1920/2013, deixa claro que “o citado parecer, parecer, que trata da regularização da construção edificada pela Construshow, informa haver parecer anterior da CONURB no qual se conclui que tal construção foi erigida sobre o lote E e sobre parte dos lotes F e D, e que o loteamento Recanto das Mangabeiras ocupa os lotes G e H, sendo essa implantação errada do loteamento Recanto das Mangabeiras a causa do equívoco cometido pela Construshow pois este loteamento “sempre serviu de referência para demarcação dos lotes adjacentes” (fl. 203). Por outro lado, denota que o parecer termina por concluir que “a Construshow edificou em seu próprio terreno, apoiado na afirmação feita neste parecer pelo seu autor de que “o único referencial preciso e juridicamente vinculante sobre a localização dos imóveis em análise é justamente aquele apontado nas matrículas dos lotes I e J: área da Infraero”, embora não coubesse “à EMURB questionar o conteúdo de documentação pública autêntica, cabendo aos proprietários dos imóveis lindeiros provocar discussões sobre invasões ou sobreposições de. áreas” Percebe-se, portanto, que de fato a ré edificou de forma irregular sobre lote de propriedade da parte autora e que a empresa aracajuana, órgão urbanístico, embora tenha dado aval posteriormente à construção, o fez sem dar maiores contornos à discussão do avanço de uma edificação sobre limites de propriedade de outrem, já que os referenciais utilizados decorrem de documentação pública aprovada e registrada pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. Até mesmo porque descabe à EMURB, no seu desiderato, autorizar edificações que firam direitos de terceiros ou, ainda, reconhecer direitos de propriedade de um sobre coisa alheia. O papel da entidade da administração indireta aracajuana é dar conformidade às edificações, conforme a disciplina das leis urbanísticas locais e o plano diretor de desenvolvimento urbano. Isto é precisamente o alvará de construção. [...] Em sede de rescisória, alegou o requerente, primeiramente, que o julgamento ofendeu normas constitucionais e processuais, haja vista que o art. 472 do CPC dispõe: Não assiste razão ao autor. Conforme se depreende da análise dos autos, o fundamento da alegada ofensa à norma jurídica seria que a prova utilizada para embasar a sentença de mérito se constituiu em uma vistoria que sequer contou com levantamento topográfico da área objeto do litígio, baseando-se em documentos unilateralmente anexados pelo outrora autor, José Carlos Machado, ora réu. Alegam que foi contratado o Engenheiro Fred Rollemberg, que produziu Laudo Pericial elaborado com a metodologia adequada para o caso concreto, e apresentou conclusão firme, objetiva, direta e precisa: os Lotes G e H do Loteamento Santa Maria, de propriedade da empresa Construshow, não avançam sobre o Lote D de propriedade do Sr. José Carlos Machado. Ocorre que, como bem explicado e fundamentado na sentença, a prova produzida esteve sob o crivo judicial e teve o acompanhamento das partes, que inclusive a custearam, não havendo que se falar em qualquer obstáculo para a valoração do laudo produzido (fls. 162-219), seja porque foi objeto de anuência, em especial do autor desta rescisória, seja porque as partes acompanharam os trabalhos do profissional nomeado, apresentaram quesitos e, ainda, porque se trata de efetiva produzida no processo, sem qualquer resquício de unilateralidade ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, o art. 472 do CPC representa uma faculdade do magistrado que poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório restou suficiente à formação do convencimento objetivo do juiz, não tendo porque dispensá-la para acatar a parecer técnico unilateralmente produzido por uma das partes. [...] A prova pericial é justificada em nosso sistema jurídico pela limitação de conhecimentos a que está sujeita qualquer indivíduo, e, assim, também, o magistrado, que não é obrigado a conhecer outras ciências e estudos, embora considerado o "Peritus Peritorum". Dessa forma, sem maiores delongas, não há qualquer violação manifesta à norma jurídica. Há, em verdade, inconformismo por parte do autor com o resultado da demanda e pretensão de rediscussão da matéria. Nesse sentido: [...] Ainda de acordo com referidos processualistas, a configuração do erro de fato previsto no inc. VIII do art. 966 do CPC exige a conjugação dos seguintes pressupostos: [...] Verifica-se, portanto, que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC), bem como seja apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo a produção de outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. juiz ou que ocorreria o fato por ele considerado inexistente. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, o requerente sustenta que a decisão que se busca rescindir está fundada em erro de fato porque “foi de encontro ao que dispunham os documentos corretamente elaborados pela EMURB, adotando os procedimentos técnicos e metodologias adequadas à situação”. Da análise das alegações, percebe-se que o reputado “erro de fato”, refere-se à matéria controvertida, qual seja, a análise da documentação que infirmaria a tese de construção irregular. Dessa forma, entendo que busca a parte, mais uma vez, controverter a temática já controvertida, debatida e decidida com trânsito em julgado, sem apresentar um vício efetivo. A sentença foi categórica ao abordar a temática e justificar porque não levou em consideração parecer anterior da EMURB sobre o imóvel em litígio. Mais uma vez, vejamos: [...] Registro, mais uma vez, que a rescisória não pode ser utilizada para mero reexame de prova, tampouco para a análise da justiça da decisão, sob pena de tornar-se sucedâneo de recurso com prazo de interposição dilatado. Para tanto, faz-se oportuno trazer à baila a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 678), in verbis: Injustiça da sentença e reexame da prova. A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. Desta forma, ao contrário do que pretende o autor e diante de tudo o que fora dito, não há que se falar em erro de fato a justificar a rescisão do julgamento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Depreende-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a prova produzida sob o crivo do contraditório na ação originária foi suficiente para formar o convencimento do juiz e que a ação rescisória não pode ser utilizada para mero reexame de provas. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o laudo topográfico apresentado na rescisória deve prevalecer e tornar imprestável a vistoria utilizada na ação originária, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS