Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843064/SP (2025/0022063-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO: LETÍCIA DIAS TANIGUCHI - SP447829
AGRAVADO: ACAIAH PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS RAMOS RUY - SP423358
MURILO UEMURA DA SILVA - SP430278
AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA - SP448490
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE VICENTE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse Sentença de procedência Recurso da ré. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante rejeitada Alegação de que não foi aberto prazo para manifestação quanto aos documentos juntados em réplica Não acolhimento Documentos que são comuns às partes e podem ser obtidos publicamente Ausência, ademais, de demonstração de efetivo prejuízo Cumpre destacar que apelante exerceu, nesta sede recursal, o contraditório, ainda que diferido, por meio do recurso de apelação de modo que, ainda que reconhecida eventual nulidade, poderia haver a aplicação, ainda que por analogia, ao art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a causa está madura para julgamento. Comodato de bens imóveis Pactuação mediante instrumento contratual Previsão expressa na avença de que a comodatária/apelante deveria arcar com todos os tributos incidentes sobre os imóveis, além das contas mensais de água, luz e telefonia Comodatária, no entanto, que deixou de arcar com os valores relativos aos impostos prediais e territoriais urbanos (IPTU) referentes aos exercícios de 2021 e 2022 Inadimplemento contratual caracterizado Alegação da apelante de que efetuou o parcelamento das dívidas que não afasta o descumprimento contratual Débitos que deveriam ter sido pagos dentro dos prazos de vencimento Dívida que chegou ao montante de R$ 17.072,07 Contrato descumprido Declaração de rescisão, com a consequente reintegração de posse dos imóveis à apelada Sentença mantida. Recurso improvido (fls. 248/249). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 151, VI, do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que o parcelamento do débito como causa de suspensão da exigibilidade da dívida, causa ensejadora de regularidade fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Veja que, no caso em análise, o Acórdão viola o artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, ao considerar o parcelamento do tributo como causa de inadimplemento da obrigação tributária e, logo, causa de inadimplemento do contrato. [...] A violação se dá porque o art. 151, VI, CTN prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém o Tribunal de Origem compreendeu que o parcelamento do tributo não era apto a configurar o cumprimento da obrigação de regularidade fiscal imposta à recorrente. [...] Ademais, o artigo 206 (c/c art. 215), do mesmo código, garante que deve ser considerada como prova de quitação a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, cuja exigibilidade esteja suspensa, de onde se dessume que o crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa também deve ser considerado quitado, para fins de análise de regularidade fiscal. [...] Assim, a definição de regularidade fiscal é positivada pelo Código Tributário Nacional, sendo que a própria codificação considera o parcelamento do débito como causa de suspensão da exigibilidade da dívida, ou seja, como causa ensejadora de regularidade fiscal, o que pode ser devidamente comprovado diante da Certidão Positiva com efeitos de negativa. [...] Partindo de tal pressuposto, se um contrato exige, para seu fiel cumprimento, a regularidade fiscal, o parcelamento do tributo deve ser considerado como apto a cumprir tal requisito. Trazendo informações concretas do caso em debate, unicamente com o fito de aplicar o direito ao caso sub judice, sendo desnecessária a incursão em provas e reanálise de fatos, o que se vê é que o contrato previa a obrigação da comodatária de adimplir os débitos tributários. A comodatária, por seu turno, parcelou os débitos (fls. 59/60), porém o Tribunal de Origem considerou que, ao fazê-lo, a mesma havia inadimplido a obrigação tributária, e, via de consequência, rescindiu o contrato. Todavia, considerar que o parcelamento do tributo equivale ao inadimplemento do mesmo (o que enseja a rescisão contratual, in casu), é violar a norma positivada no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência solidificada do Superior Tribunal de Justiça. Ora, se o parcelamento do crédito tributário é o suficiente para que a situação do contribuinte seja considerada regular perante o fisco, estando a exigibilidade da dívida suspensa, nos termos do CTN, e impossibilita, até mesmo, medidas executivas por parte da Fazenda, nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incoerente que tal conduta seja considerada como inadimplemento do tributo para fins de rescisão contratual. Por fim, considerando a homologação expressa do parcelamento junto ao Fisco, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, é medida de rigor (fls. 260/265). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E em que pesem as alegações trazidas pela apelante, o recurso não comporta provimento. Isso porque o argumento de que as dívidas de IPTU foram parceladas e, por isso, o débito se encontraria regularizado, não é suficiente a afastar o descumprimento contratual. Constava expressamente da referida avença, firmada em 02.01.2020: [...] E, conforme os documentos juntados às fls. 29/33, os débitos de IPTU referentes aos exercícios 2021 e 2022 não foram tempestivamente adimplidos pela requerida. A dívida total perfez o valor de R$ 17.072,07 (R$ 10.844,01 referente ao imóvel localizado à Rua Silvio Bolcato e R$ 6.228,06 referente ao imóvel localizado à Rua José Molica), restando, assim, caracterizado o inadimplemento contratual. Dessa maneira, a obrigação da apelante era de efetuar o pagamento dos débitos do imóvel de forma regular isto é dentro do prazo de vencimento, não possuindo os parcelamentos dos débitos o condão de afastar o descumprimento. [...] Como manifestado pelo d. Juízo a quo: Já os documentos de fls. 31/33, apontam que as parcelas mensais do Imposto Territorial Urbano exercício 2021 e 2022, do imóvel localizado na Rua José Molica, nº 427, Tupã/SP, também não foram quitados pela ré. E, embora os débitos do exercício 2021, tenham sido parcelados, conforme se extrai dos documentos de fls. 31/32, a ré também não efetuou o pagamento na data de vencimento das parcelas do parcelamento. Nota-se que a ré não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas de IPTU dos exercícios 2021 e 2022 na data do vencimento. Assim, não há provas nos autos de que a ré vem realizando o pagamento regular dos impostos que recaem sobre o imóvel, ao contrário, as provas carreadas ao feito demonstram que, além de não efetuar o pagamento dos débitos de IPTU na data do vencimento, a ré encontra dificuldades até mesmo para honrar com o parcelamento dos débitos, em sua data de vencimento. Friso que as certidões positivas, com efeitos negativos colacionadas pela ré às fls. 59/60 foram emitidas em 27/02/2023, e não esclarecem quando a autora teria quitado os débitos do parcelamento que realizou, transparecendo que, apenas após a propositura da demanda, a ré buscou a Municipalidade para efetuar o pagamento das parcelas vencidas referentes ao parcelamento. (...) Assim, constatada a quebra contratual, mais especificamente no que toca à obrigação de efetuar o pagamento regular do Imposto Territorial Urbano dos imóveis, prevista na cláusula 4ª (fls. 20/21), é o quanto basta para o desfazimento do contrato com a consequente reintegração de posse do imóvel à autora. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença (fls. 254/256). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN