2. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (AGRAVADO)
Reu
4. JORGE LUIZ ALBERICI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 021364·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GONZALES SATO
OAB/PR 114462·CPF·Representa: Autor
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB/CE 025742·CPF·Representa: Autor
ANIELE PISSINATI
OAB/PR 086125·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 048250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877853/PR (2025/0080900-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:13
Redistribuição
26/03/2025, 17:00
Recebimento
25/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877853/PR (2025/0080900-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877853/PR (2025/0080900-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:45
Recebimento
11/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Proferida a sentença de mov. 79, as partes opuseram embargos de declaração (movs. 82 e 86). Segundo a ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a sentença atacada: a) foi omissa, por não ter especificado a forma de apuração da multa de 0,5%, notadamente de sua base de cálculo; b) revelou-se ultra petita, por ter condenado a empresa demandada ao pagamento de cláusula penal sequer pleiteada na inicial; c) foi obscura, por não ter considerado o período de utilização do empreendimento para o cálculo da multa de 0,5%; d) contrariou jurisprudência dominante, tendo fixado juros de mora da data de cada vencimento, e não da data da citação. Quanto ao item “a”, postergo seu exame para o momento da análise dos embargos de mov. 86, que também tratam da base de cálculo da multa de 0,5%. No mais, não há que se falar em sentença ultra petita. Ora, como é cediço, os pedidos devem ser interpretados de acordo com o conjunto da postulação. E o autor requereu expressamente a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelo atraso, no percentual de 1% por mês, até a data da entrega do empreendimento (item “e.1” da inicial). Assim, a imposição da multa no percentual de 0,5% por atraso não extrapolou a pretensão do autor, tendo sido apenas ajustado o requerimento inicial aos moldes contemplados no contrato, ressalvadas as abusividades do instrumento. De mais a mais, constou do próprio ajuste que a multa seria por mês de atraso, não se estando propriamente diante de hipótese de taxa de fruição, que poderia ser calculada de acordo com o período de utilização. Por derradeiro, quanto aos juros de mora, entendo que discorda a demandada do entendimento deste juízo de que a mora da multa de 0,5%, porquanto prevista expressamente no contrato, restou caracterizada a partir de cada vencimento das respectivas parcelas mensais. Ocorre que isso não configura omissão, contradição ou obscuridade. Prosseguindo, o autor, por intermédio dos embargos de mov. 86, defendeu, assim como a ré, que a sentença foi omissa quanto à forma de atualização do valor do imóvel, que corresponde à base de cálculo da multa de 0,5%. Pois bem. Apenas constou da sentença que o valor de 0,5% deveria incidir sobre o valor atualizado de cada unidade hoteleira, estimado sobre o respectivo mês em que se venceu a cláusula penal. Assim, para afastar quaisquer dúvidas, esclareço que o valor da cota do imóvel será o estimado para o respectivo mês em que se venceu a multa. Caso reste inviável a estimativa, poderá ser substituída pelo preço da cota pago pelo autor, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJPR, que melhor refletem a desvalorização. Sendo assim, conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou parcial provimento àqueles acostados ao mov. 82 e integral provimento àqueles de mov. 86, somente para esclarecer a forma de cálculo da multa contratual, nos moldes acima. P. R. I. Londrina, 28 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877853/PR (2025/0080900-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877853/PR (2025/0080900-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
ANIELE PISSINATI - PR086125
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALBERICI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:45
Recebimento
11/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Proferida a sentença de mov. 79, as partes opuseram embargos de declaração (movs. 82 e 86). Segundo a ré HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a sentença atacada: a) foi omissa, por não ter especificado a forma de apuração da multa de 0,5%, notadamente de sua base de cálculo; b) revelou-se ultra petita, por ter condenado a empresa demandada ao pagamento de cláusula penal sequer pleiteada na inicial; c) foi obscura, por não ter considerado o período de utilização do empreendimento para o cálculo da multa de 0,5%; d) contrariou jurisprudência dominante, tendo fixado juros de mora da data de cada vencimento, e não da data da citação. Quanto ao item “a”, postergo seu exame para o momento da análise dos embargos de mov. 86, que também tratam da base de cálculo da multa de 0,5%. No mais, não há que se falar em sentença ultra petita. Ora, como é cediço, os pedidos devem ser interpretados de acordo com o conjunto da postulação. E o autor requereu expressamente a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelo atraso, no percentual de 1% por mês, até a data da entrega do empreendimento (item “e.1” da inicial). Assim, a imposição da multa no percentual de 0,5% por atraso não extrapolou a pretensão do autor, tendo sido apenas ajustado o requerimento inicial aos moldes contemplados no contrato, ressalvadas as abusividades do instrumento. De mais a mais, constou do próprio ajuste que a multa seria por mês de atraso, não se estando propriamente diante de hipótese de taxa de fruição, que poderia ser calculada de acordo com o período de utilização. Por derradeiro, quanto aos juros de mora, entendo que discorda a demandada do entendimento deste juízo de que a mora da multa de 0,5%, porquanto prevista expressamente no contrato, restou caracterizada a partir de cada vencimento das respectivas parcelas mensais. Ocorre que isso não configura omissão, contradição ou obscuridade. Prosseguindo, o autor, por intermédio dos embargos de mov. 86, defendeu, assim como a ré, que a sentença foi omissa quanto à forma de atualização do valor do imóvel, que corresponde à base de cálculo da multa de 0,5%. Pois bem. Apenas constou da sentença que o valor de 0,5% deveria incidir sobre o valor atualizado de cada unidade hoteleira, estimado sobre o respectivo mês em que se venceu a cláusula penal. Assim, para afastar quaisquer dúvidas, esclareço que o valor da cota do imóvel será o estimado para o respectivo mês em que se venceu a multa. Caso reste inviável a estimativa, poderá ser substituída pelo preço da cota pago pelo autor, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJPR, que melhor refletem a desvalorização. Sendo assim, conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou parcial provimento àqueles acostados ao mov. 82 e integral provimento àqueles de mov. 86, somente para esclarecer a forma de cálculo da multa contratual, nos moldes acima. P. R. I. Londrina, 28 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1) Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao autor para manifestação a respeito dos embargos de mov. 82. 2) Intime-se também a parte ré para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de mov. 86, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. 3) Após, tornem para o exame de ambos os embargos opostos. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. RELATÓRIO O autor alegou ter adquirido da ré duas cotas de unidade hoteleira autônoma, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 24.443,00 por cada uma delas. Asseverou que, a despeito da quitação do preço, o empreendimento ainda não foi entregue, embora tenha constado do ajuste que as obras seriam finalizadas até 31/12/2013. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, buscou fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Sustentou a nulidade da cláusula contratual que autoriza o elastecimento do prazo de conclusão das obras em até seis meses. Defendeu que o prazo de tolerância de cento e oitenta dias é abusivo, notadamente quando onerado por cláusula que limita a multa pelo atraso em até 10% do valor do imóvel, independentemente da duração da mora. Pontuou que a mesma penalidade prevista para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, notadamente os juros de 1%, deve incidir contra o fornecedor em virtude do retardo. Mencionou que a multa de 10% contemplada na cláusula vigésima sétima (parágrafo segundo) deve ser interpretada como cláusula penal compensatória, porque prevista em desfavor do comprador em caso de atraso superior a cem dias. Assim, reputou possível sua cobrança cumulada com a multa moratória em desfavor da ré. Prosseguiu afirmando que, quando da aquisição do empreendimento, lhe foi prometida filiação gratuita à RCI (Resort Condominiums International), empresa operadora de intercâmbios, a partir da data em que iniciado o funcionamento do Maluí Ilha do Sol Resort até novembro/2017. Aduziu que, por causa do atraso, não pôde usufruir dos benefícios da associação. Ainda, explicou que o empreendimento em questão foi adquirido pela empresa detentora da marca Hard Rock Hotel, que providenciou modificações unilaterais na estrutura da obra. Salientou que, em razão disso, a parte requerida vem exigindo dos compradores a assinatura de termos de resilição, que modificam os direitos e obrigações anteriormente assumidos. Defendeu que tal exigência é contrária à boa-fé. Asseverou, além disso, que a requerida continua promovendo a venda de diversas cotas do empreendimento.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré: a) à reserva das cotas adquiridas, nos moldes originariamente pactuados, e à conclusão das obras no prazo de 365 dias, em caráter liminar; b) ao pagamento de penalidade pelo atraso, correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel por cada cota adquirida, com início em julho de 2014; c) ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do bem, a título de multa compensatória; d) à disponibilização das unidades adquiridas ou imóveis com características equivalentes; e) ao pagamento de perdas e danos, caso impossível a entrega de imóvel com iguais características de metragem e termos de uso previstos no contrato originário; f) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, sugerindo o valor compensatório de R$ 10.000,00. Também pugnou pela: g) declaração de nulidade das cláusulas que elastecem o prazo de conclusão da obra e limitam a multa por atraso a 10% do valor do imóvel; h) prorrogação do prazo de inscrição perante a RCI ou indenização do período que não pôde ser utilizado. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1). A medida antecipatória propugnada foi indeferida (ev. 16). Citada (mov. 37), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Então, foi proferida sentença de parcial procedência (ev. 43). Na sequência, a ré opôs embargos de declaração (ev. 54), requerendo fosse reconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta foi encaminhada para endereço desconhecido. A demandada acostou contestação ao mov. 62, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por entender que os pedidos são confusos e de difícil compreensão. Compreendeu necessária a inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda. Impugnou o valor atribuído à causa. Reforçou a tese de que nula a citação. Arguiu a prescrição da pretensão inicial. No mérito, defendeu que inaplicável ao caso a legislação consumerista. Sustentou que não houve mora, porque a construção teria sido afetada por incêndio, bem como pelas restrições oriundas da pandemia do coronavírus, que atingiu sobremaneira os insumos e a mão-de-obra disponível. Explicou que o empreendimento também passou por diversas melhorias, o que permitiu sua valorização. Entendeu inaplicável a multa contratual, sob o argumento de que não teve culpa pelo atraso consumado. Aduziu que o prazo previsto no contrato é estimativo, e não peremptório. Afirmou que, existindo penas bilaterais, descabida a aplicação do tema 971/STJ. Salientou que os juros de 1% e a multa de 10% são apenas devidos em favor da vendedora. Narrou que eventual multa deve respeitar o percentual de 10% do valor do contrato. Reputou inviável a aplicação de multa diária até a data da entrega da obra. Pontuou que o acolhimento dos pedidos iniciais representará o enriquecimento ilícito do autor, por resultar em valor superior ao valor do contrato. Ressaltou que impossível a entrega da obra de acordo com as condições originariamente contratadas, diante da alteração do empreendimento. Aduziu que o processo de migração envolve a verificação da quitação do contrato antigo, além da atualização do cadastro do adquirente. Explicou que, somente após tal análise, é assinado um termo de resilição de promessa de venda e compra, que, por sua vez, gera um crédito, utilizado para pagamento da cota do novo empreendimento, considerando que as condições contratuais contidas nos instrumentos celebrados perante a antiga administração encontram-se defasadas. Prosseguiu afirmando que descabida a cumulação de multa com lucros cessantes. Sustentou que deverá ser deduzida de eventual condenação taxa de administração, serviços de hotelaria e IPTU. Negou a configuração de ilícito indenizável. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 62). Reconhecida a nulidade da citação no mov. 67. Réplica no mov. 71. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 73), somente a ré manifestou interesse na atividade probatória (mov. 77). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado: A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porque a matéria fática capaz de influenciar o deslinde do feito restou ou incontroversa ou suficientemente comprovada pela prova documental constante dos autos. Aliás, o pedido de dilação probatória de seq. 77 revelou-se manifestamente genérico, pois a ré não cuidou de indicar os fatos que pretendia comprovar por intermédio de prova oral e documental complementar. Não bastasse isso, os efeitos da pandemia na construção civil são notórios, dispensando maiores digressões probatórias. A alteração do projeto construtivo, por sua vez, é fato incontroverso. Sendo assim, resta examinar a repercussão de tais fatos na mora imputada à ré. Valor da causa: Prosseguindo, imperioso que, antes do exame do mérito, sejam analisadas as questões preliminares aventadas na contestação, observada a ordem lógica de prejudicialidade. Pois bem. Segundo a requerida, o valor da causa merece alteração, pois não corresponde à soma dos pedidos formulados pelo demandante. Examinando os autos, denota-se que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 30.000,00. Embora referida monta não corresponda, com exatidão, à soma dos pedidos deduzidos na exordial, não há como quantificar, desde já, o valor perseguido pelo autor (já que não consta dos autos o preço atualizado de cada cota). Tampouco possível a mensuração do pedido cominatório formulado. Nesse cenário, não tendo a ré cuidado de indicar valor mais adequado para a causa, tenho por bem manter o montante estabelecido pelo promovente. Inépcia da inicial: No mais, tenho que petição inicial atende parcialmente aos requisitos constantes do art. 319/CPC. Do conjunto da postulação é possível compreender os pedidos formulados, que guardam inegável relação com a causa de pedir. Entretanto, deve ser reconhecida a inépcia dos pedidos contidos nos itens “g” e “h” da inicial. O pedido de condenação da ré à entrega das exatas unidades adquiridas ou de imóveis com iguais características é manifestamente incerto e genérico. Isso porque nem sequer foram concluídas as obras do empreendimento em que localizadas tais unidades. Ocorre que, antes da finalização da obra, não é possível concluir pela ocorrência de defeitos ou alterações unilaterais dos imóveis comprados pelo autor. Além disso, de acordo com a narrativa inicial, continuam sendo comercializadas unidades hoteleiras, possivelmente submetidas a novo projeto, de modo que a tutela individual do autor não pode se sobrepor a dos novos adquirentes, que provavelmente encontram-se em maior quantidade. O autor também não cuidou de comprovar que, em caso de migração do contrato (para atualização aos novos moldes do empreendimento), seria obtido espaço menor ou de qualidade inferior. Na realidade, ele mesmo confessou que o novo empreendimento possui espaço de lazer correspondente àquele inicialmente adquirido (mov. 71.1, fl. 28) Assim, caso efetivamente venha a ser entregue imóvel inferior àquele inicialmente prometido, caberá ao autor requerer perdas e danos, oportunamente, em ação própria. Litisconsórcio: Também não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Afinal, embora o contrato em mesa tenha sido firmado tanto pelo autor quanto por sua esposa, a pretensão do demandante é puramente obrigacional. O autor não pretende o desfazimento do ajuste, mas apenas o recebimento de multa por suposto descumprimento contratual. Além disso, o autor cuidou de juntar aos autos declaração assinada por sua esposa, que concordou expressamente com a presente demanda (mov. 63.2). Logo, entendo que a preliminar supra deve ser de pronto afastada. Prescrição: Ainda, a pretensão inicial não se restou fulminada pela prescrição. Como é cediço, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205) (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019). E ainda que o contrato objeto da lide tenha sido firmado há mais de dez anos do ajuizamento da ação, tal data não pode ser considerada como termo inicial da prescrição. É que a pretensão do autor de demandar multas e lucros cessantes surgiu apenas com o inadimplemento do contrato, ou seja, a partir do término do prazo estabelecido no contrato para a entrega do empreendimento. In casu, restou pactuado que o empreendimento deveria ser entregue até 31/12/2013 (cláusula décima primeira dos instrumentos contratuais), sem considerar o prazo de prorrogação. Ou seja, até 31/12/2013, não há qualquer dúvida de que a ré não se encontrava em mora. Por isso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2023, descabida a prejudicial de mérito arguida pela ré. Atraso na entrega: No mérito, verifico que, no presente caso, houve a aquisição pelo autor de cota de unidade hoteleira destinada ao uso compartilhado, com exclusividade durante determinados períodos do ano. Embora o proprietário da cota possa ceder o seu uso a terceiros mediante contraprestação, falta a habitualidade e profissionalismo do autor no exercício de tal atividade. Aliás, a parte a autora poderá, a qualquer momento, ao invés de cedê-lo, usar o bem para deleite próprio, desvirtuando a finalidade puramente econômica da cota adquirida. Ocorre que prevalece o caráter consumerista da relação, já que as atividades humanas, em caso de dualidade acerca da sua natureza, também devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (inteligência do art. 48/CDC). Por isso, o CDC se aplica ao presente caso. Superada tal questão, convém esclarecer que a controvérsia dos presentes reside, em suma, na configuração de inadimplemento contratual, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor. Pois bem. Constou do contrato firmado entre as partes que o empreendimento em que inserida a fração ideal adquirida pelo autor seria entregue até 31 de dezembro de 2013. Isso significa que o termo final regular para a entrega da obra findou-se em junho/2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. O prazo de tolerância, diversamente do que aduz o autor, não é abusivo, consoante entendimento da Corte superior (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, DJe 21/9/2017). Por outro lado, não há como concluir que o prazo limite de entrega tem função meramente estimativa, primeiramente porque nada constou do contrato nesse sentido. Além disso, não houvesse prazo vinculativo, restaria configurada cláusula potestativa, pois a ré poderia terminar a obra quando assim entendesse. Imperioso destacar, no mais, que a cláusula de tolerância é estabelecida justamente para albergar imprevistos na execução da obra, de forma que, a princípio, falta de material e/ou mão de obra, bem como períodos de chuva, estariam englobadas no referido ajuste. Eventual caso fortuito/força maior, para afastar a mora da construtora, dependeria de suficiente demonstração, revelando-se abusiva a cláusula que mitiga o atraso da ré em caso de falta de materiais, embargo da obra e tempestades, por exemplo. É que tais eventos, porquanto inerentes à construção, deveriam ter sido considerados pela ré quando da fixação do prazo de entrega do empreendimento. No entanto, não há dúvidas de que a pandemia afetou, de forma imprevisível, a construção civil. Todavia, ainda que se repute compreensível e até esperado, diante do cenário pandêmico, um atraso superior aos 180 dias previstos em contrato, a obra em questão, quando iniciados os efeitos do coronavírus, já contava com cerca de seis anos de atraso. Em outras palavras, a pandemia, embora tenha inegavelmente afetado a construção civil, não pode servir de justificativa a amparar todo e qualquer atraso por parte da requerida, tampouco a afastar uma mora que atualmente alcança quase dez anos. Até porque a construção civil foi considerada serviço essencial no Paraná, conforme Decreto nº 4.317/2020. Por isso, em que pese esperado algum atraso, a mora desdobrada nos presentes supera, em muito, o razoável. E o alegado incêndio, embora também justifique certo atraso, não é suficiente a amparar anos e anos de mora. A realização de alterações de projeto (implementação de um poço de águas termais), por sua vez, se deu por conta e risco da parte ré, que não pode transferi-lo a consumidores que jamais o assumiram quando da contratação originária. Embora a alteração possa trazer bônus a todos os investidores do empreendimento (pela valorização da cota, por exemplo), não poderia se dar em prejuízo das disposições contratuais anteriormente ajustadas, pois traria ônus alusivo à quebra da expectativa de uso do resort a partir da data combinada. Diante disso, possível a escolha, pela parte inocente, da continuidade ou da resolução do contrato (art. 475/CC). Perdas e danos e multas contratuais: No presente caso, o comprador pugnou pelo cumprimento do contrato e pelo recebimento de indenização pelas perdas e danos suportados. Consoante tese repetitiva firmada pelo C. STJ, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (tema 996). Sobre o tema, o autor compreendeu que seria adequado o recebimento de multa de 1% do valor do imóvel por mês de atraso, tendo em vista que idêntica penalidade foi prevista em seu desfavor no caso de atraso no pagamento das prestações da compra e venda. Ocorre que, embora inegável a possibilidade de inversão da cláusula penal na hipótese de atraso na entrega de imóvel (tema repetitivo 971/STJ), é necessário que exista, para tanto, simetria e proporcionalidade entre a cláusula penal a ser invertida e o seu fundamento fático-jurídico. Compulsando os instrumentos em mesa, verifico que a cláusula penal moratória indicada na inicial foi fixada apenas para o caso de atraso de pagamento de parcelas (mov. 1.6, fl. 5, cláusula vigésima sétima, e mov. 1.8, fl. 5, cláusula vigésima sétima). Desse modo, aplicá-la com base no valor do imóvel para penalizar a ré pelo atraso revela-se desproporcional, considerando a natureza do bem objeto da lide (que não se destina à moradia) e o tempo de atraso (durante o qual também se manteve inerte o próprio autor). Alinhando meu entendimento àquele manifestado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.614.721 - DF (2016/0187952-6), “penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”. Com efeito, a fim de não deturpar a natureza da cláusula penal, mas sem olvidar do prejuízo suportado pelo atraso (o qual, como visto, é presumido), reputo justa a condenação da ré ao pagamento do percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, conforme previsto no contrato (cláusula décima primeira, parágrafo quarto). Diante disso, e por considerar razoável o valor acima estimado, compreendo que o cálculo da indenização observará dois marcos temporais: o de início, computado a partir do 1° dia (inclusive) seguinte ao térmico do período de carência/tolerância (que se encontra dentro do prazo prescricional decenal, vale dizer), enquanto o termo ad quem se dará na data da efetiva entrega do imóvel pela esfera ré, visto que não é objetivo da presente ação resolver a relação contratual. Adoto tal critério por considerar que, antes do término do período de tolerância, não poderia o autor criar expectativa econômica sobre o imóvel, na medida em que consentiu como razoável a prorrogação da data de entrega até ali. Os valores devidos no respectivo mês deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, já que houve mora no pagamento da multa prevista expressamente no contrato, desde o vencimento da respectiva parcela mensal (inteligência do art. 397/CC). É bom lembrar que o limite máximo de 10% do valor do contrato não deve ser aplicado, pois se revela abusivo ao violar o direito do consumidor à contraprestação enquanto durar a impossibilidade de exploração econômica do imóvel (inteligência do I, do art. 51, do CDC). Contudo, entendo que o demandante não faz jus à multa compensatória de 10%. Referido encargo foi previsto no contrato em favor da vendedora, para o caso de atraso superior a cem dias (cláusula vigésima sétima, parágrafo segundo). Ocorre que o atraso já está sendo penalizado pela indenização acima mencionada, de modo que a cobrança cumulada do referido encargos representaria bis in idem. Da mesma forma, inviável a condenação da ré em obrigação cominatória consistente na entrega do empreendimento. Ora, o atraso já está sendo penalizado pela cláusula contratual de 0,5%, de modo que, reitero, nova condenação pelo mesmo fato representaria bis in idem. Lembre-se de que o autor poderia optar pelo prosseguimento ou pelo desfazimento do ajuste. Optando por manter o contrato, e recebendo indenização por cada mês de atraso, não pode buscar concomitantemente multa vinculada ao descumprimento de novo prazo de entrega. A não perder de vista que, para que fosse possível a aplicação de penalidade superior àquela contemplada em contrato, seria necessária a prova de prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único, CC), o que não ocorreu nos presentes. Taxa de manutenção: Evidente que não deve ser deduzida da condenação a taxa de manutenção contemplada no campo 5 dos contratos de movs. 1.5 e 1.7, porquanto referente a serviços de hotelaria e manutenção do espaço de lazer, que ainda não foi entregue. Prazo associativo: Entendo que o autor faz jus à devolução do prazo previsto em contrato para associação gratuita à empresa RCI (Resort Condominiums International). Afinal, ele restou impossibilitado de usufruir do benefício, que integrou expressamente o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5, campo 7), por culpa da ré. Isso significa que o prazo de duração da associação deverá ter início a partir da efetiva entrega do empreendimento. A benesse, todavia, deve se restringir ao contrato de mov. 1.5, único em que prevista expressamente. Dano moral: A indenização do dano moral, por sua vez, não prospera, tendo em vista que a falta de entrega de empreendimento imobiliário destinado ao turismo não configura transtorno emocional significante.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da privação de lazer. Afinal, as unidades hoteleiras adquiridas pelo autor se destinam exclusivamente ao lazer, não se tratando de bem essencial da vida. A não perder de vista que a demora de quase dez anos para o ajuizamento da ação revela que o demandante não foi exposto a significantes danos extrapatrimoniais em virtude da mora da ré. Lembre-se de que, diversamente do grave transtorno às faculdades mentais, a frustração é fato cotidiano ao qual todos os seres humanos estão sujeitos em razão da vida em sociedade, naturalmente conflituosa. Por isso, o pedido, ao menos nesse ponto, é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto sem exame do mérito os pedidos de condenação da ré à entrega das exatas cotas adquiridas, nos moldes inicialmente pactuados, ou de imóveis similares (art. 485, I, CPC), por reconhecer a sua inépcia. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento de 0,5% do valor atualizado (estimado para o respectivo mês em que se venceu a cláusula penal compensatória) de cada unidade hoteleira adquirida pelo demandante (R$ 24.443,00 cada) por mês de atraso, contados a partir de junho/2014 até a data da efetiva entrega da obra. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR a partir de cada vencimento, nos moldes da fundamentação. Ainda, declaro que o prazo referente à associação à empresa RCI, contemplado no contrato de mov. 1.5, somente terá início após a efetiva entrega do empreendimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 30% das despesas processuais, e de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em multa por atraso, que corresponde ao proveito obtido pelo demandante (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre os valores pretendidos a título de danos morais (R$ 10.000,00) e multa de 10% sobre o valor atualizado das unidades imobiliárias, o que se aproxima do proveito econômico obtido pela ré (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 20 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Intime-se o autor para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de mov. 54. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Proferida a sentença de mov. 43, aprouve ao interessado a oposição de embargos de declaração (mov. 46). Segundo o embargante, a sentença foi omissa quanto à base de cálculo do valor indenizatório, tendo em vista que não considerou o valor atualizado dos imóveis em discussão. De fato, à vista do significativo período transcorrido desde a data da celebração dos contratos, adequado que o percentual indenizatório reconhecido no decisum (0,5%) seja calculado com base no valor atualizado da cota de cada unidade adquirida, desde o dia junho/2014 e enquanto perdurar a mora na entrega do empreendimento. O valor da cota dos imóveis será o estimado para o respectivo mês em que se venceu a cláusula penal compensatória. Caso reste inviável a sua estimativa, poderá ser substituída pelo preço pago pelo autor, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJPR. De mais a mais, convém registrar que, como já pontuado na sentença objurgada, os valores devidos no respectivo mês deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, já que houve mora no pagamento da multa compensatória, desde o vencimento da respectiva parcela mensal. Sendo assim, conheço dos tempestivos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão contida na sentença, nos moldes acima. P. R. I. Londrina, 07 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. Intime-se a parte adversa para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. RELATÓRIO O autor alegou ter adquirido da ré duas cotas de unidade hoteleira autônoma, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 24.443,00 por cada uma delas. Asseverou que, a despeito da quitação do preço, o empreendimento ainda não foi entregue, embora tenha constado do ajuste que as obras seriam finalizadas até 31/12/2013. Diante disso, com fulcro na legislação consumerista, buscou fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Sustentou a nulidade da cláusula contratual que autoriza o elastecimento do prazo de conclusão das obras em até seis meses. Defendeu que o prazo de tolerância de cento e oitenta dias é abusivo, notadamente quando onerado por cláusula que limita a multa pelo atraso em até 10% do valor do imóvel, independentemente da duração da mora. Pontuou que a mesma penalidade prevista para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, notadamente os juros de 1%, deve incidir contra o fornecedor em virtude do retardo. Mencionou que a multa de 10% contemplada na cláusula vigésima sétima (parágrafo segundo) deve ser interpretada como cláusula penal compensatória, porque prevista em desfavor do comprador em caso de atraso superior a cem dias. Assim, reputou possível sua cobrança cumulada com a multa moratória em desfavor da ré. Prosseguiu afirmando que, quando da aquisição do empreendimento, lhe foi prometida filiação gratuita à RCI (Resort Condominiums International), empresa operadora de intercâmbios, a partir da data em que iniciado o funcionamento do Maluí Ilha do Sol Resort até novembro/2017. Aduziu que, por causa do atraso, não pôde usufruir dos benefícios da associação. Ainda, explicou que o empreendimento em questão foi adquirido pela empresa detentora da marca Hard Rock Hotel, que providenciou modificações unilaterais na estrutura da obra. Salientou que, em razão disso, a parte requerida vem exigindo dos compradores a assinatura de termos de resilição, que modificam os direitos e obrigações anteriormente assumidos. Defendeu que tal exigência é contrária à boa-fé. Asseverou, além disso, que a requerida continua promovendo a venda de diversas cotas do empreendimento.
Diante do exposto, requereu a condenação da ré: a) à reserva das cotas adquiridas, nos moldes originariamente pactuados, e à conclusão das obras no prazo de 365 dias, em caráter liminar; b) ao pagamento de penalidade pelo atraso, correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel por cada cota adquirida, com início em julho de 2014; c) ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do bem, a título de multa compensatória; d) a disponibilizar as unidades adquiridas ou imóveis com características equivalentes; e) ao pagamento de perdas e danos, caso impossível a entrega de imóvel com iguais características de metragem e termos de uso previstos no contrato originário; f) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, sugerindo o valor compensatório de R$ 10.000,00. Também pugnou pela: g) declaração de nulidade das cláusulas que elastecem o prazo de conclusão da obra e limitam a multa por atraso a 10% do valor do imóvel; h) prorrogação do prazo de inscrição perante a RCI ou indenização do período que não pôde ser utilizado. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1). A medida antecipatória propugnada foi indeferida (ev. 16). Citada (mov. 37), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Então, a autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (seq. 41). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Configurada a revelia e inexistindo necessidade de dilação probatória, a Lei Processual vigente impõe ao juiz o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I e II, CPC). Antes de iniciar o exame do mérito, entretanto, deve ser reconhecida a inépcia dos pedidos contidos nos itens “g” e “h” da inicial, lembrando que a revelia, por si só, não significa necessariamente a procedência dos pedidos iniciais. Afinal, os efeitos da revelia não abrangem questões de direito. Tendo isso em mente, convém sublinhar que o pedido de condenação da ré à entrega das exatas unidades adquiridas ou de imóveis com iguais características é manifestamente incerto e genérico. Isso porque nem sequer foram concluídas as obras do empreendimento em que localizadas tais unidades. Ocorre que, antes da finalização da obra, não é possível concluir pela ocorrência de defeitos ou alterações unilaterais dos imóveis comprados pelo autor. Além disso, de acordo com a narrativa inicial, continuam sendo comercializadas unidades hoteleiras, possivelmente submetidas a novo projeto, de modo que a tutela individual do autor não pode se sobrepor a dos novos adquirentes, que provavelmente encontram-se em maior quantidade. Assim, caso efetivamente venha a ser entregue imóvel diverso daquele inicialmente prometido, caberá ao autor requerer perdas e danos, oportunamente, em ação própria. Prosseguindo, em razão da revelia, restou incontroverso que o inadimplemento da ré, que deixou de entregar as cotas de unidades hoteleiras dentro do prazo contratual. Constou dos contratos firmados entre as partes que o empreendimento em que inseridas as frações ideais adquiridas pelo autor seria entregue até 31 de dezembro de 2013 (mov. 1.5, fl. 12, cláusula décima primeira, e mov. 1.7, fl. 12, cláusula décima primeira). Isso significa que o termo final regular para a entrega da obra findou-se em junho/2014, considerando o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. O prazo de tolerância, diversamente do que aduz o autor, não é abusivo, consoante entendimento da Corte superior (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, DJe 21/9/2017). Apesar disso, cristalina a mora da ré, que, em que pese considerados os 180 dias contemplados no contrato, mantém atraso de cerca de nove anos. Diante disso, possível a escolha, pela parte inocente, da continuidade ou da resolução do contrato (art. 475/CC). No presente caso, o comprador pugnou pelo cumprimento do contrato e pelo recebimento de indenização pelas perdas e danos suportados. Consoante tese repetitiva firmada pelo C. STJ, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (tema 996). Sobre o tema, o autor compreendeu que seria adequado o recebimento de multa de 1% do valor do imóvel por mês de atraso, tendo em vista que idêntica penalidade foi prevista em seu desfavor no caso de atraso no pagamento das prestações da compra e venda. Ocorre que, embora inegável a possibilidade de inversão da cláusula penal na hipótese de atraso na entrega de imóvel (tema repetitivo 971/STJ), é necessário que exista, para tanto, simetria e proporcionalidade entre a cláusula penal a ser invertida e o seu fundamento fático-jurídico. Compulsando os instrumentos em mesa, verifico que a cláusula penal moratória indicada na inicial foi fixada apenas para o caso de atraso de pagamento de parcelas (mov. 1.6, fl. 5, cláusula vigésima sétima, e mov. 1.8, fl. 5, cláusula vigésima sétima). Desse modo, aplicá-la com base no valor do imóvel para penalizar a ré pelo atraso revela-se desproporcional, considerando a natureza do bem objeto da lide (que não se destina à moradia) e o tempo de atraso (durante o qual também se manteve inerte o próprio autor). Alinhando meu entendimento àquele manifestado pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.614.721 - DF (2016/0187952-6), “penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”. Com efeito, a fim de não deturpar a natureza da cláusula penal, mas sem olvidar do prejuízo suportado pelo atraso (o qual, como visto, é presumido), reputo justa a condenação da ré ao pagamento do percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, conforme previsto no contrato (cláusula décima primeira, parágrafo quarto). Diante disso, e por considerar razoável o valor acima estimado, compreendo que o cálculo da indenização observará dois marcos temporais: o de início, computado a partir do 1° dia (inclusive) seguinte ao térmico do período de carência/tolerância (que se encontra dentro do prazo prescricional decenal, vale dizer), enquanto o termo ad quem se dará na data da efetiva entrega do imóvel pela esfera ré, visto que não é objetivo da presente ação resolver a relação contratual. Adoto tal critério por considerar que, antes do término do período de tolerância, não poderia o autor criar expectativa econômica sobre o imóvel, na medida em que consentiu como razoável a prorrogação da data de entrega até ali. Os valores devidos no respectivo mês deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR, já que houve mora no pagamento da multa prevista expressamente no contrato, desde o vencimento da respectiva parcela mensal (inteligência do art. 397/CC). Nesse ponto, convém sublinhar que a legalidade das cláusulas contratuais pode ser reconhecida de ofício, já que a atividade de subsunção dos fatos (incontroversos) à norma, reitera-se, não se submete às consequências da revelia. É bom lembrar que o limite máximo de 10% do valor do contrato não deve ser aplicado, pois se revela abusivo ao violar o direito do consumidor à contraprestação enquanto durar a impossibilidade de exploração econômica do imóvel (inteligência do I, do art. 51, do CDC). Por outro lado, entendo que o demandante não faz jus à multa compensatória de 10%. Referido encargo foi previsto no contrato em favor da vendedora, para o caso de atraso superior a cem dias (cláusula vigésima sétima, parágrafo segundo). Ocorre que o atraso já está sendo penalizado pela indenização acima mencionada, de modo que a cobrança cumulada do referido encargos representaria bis in idem. Da mesma forma, inviável a condenação da ré em obrigação cominatória consistente na entrega do empreendimento. Ora, o atraso já está sendo penalizado pela cláusula contratual de 0,5%, de modo que nova condenação pelo mesmo fato representaria bis in idem. Lembre-se de que o autor poderia optar pelo prosseguimento ou pelo desfazimento do ajuste. Optando por manter o contrato, e recebendo indenização por cada mês de atraso, não pode buscar concomitantemente multa vinculada ao descumprimento de novo prazo de entrega. A não perder de vista que, para que fosse possível a aplicação de penalidade superior àquela contemplada em contrato, seria necessária a prova de prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único, CC), o que não ocorreu nos presentes. Por outro lado, entendo que o autor faz jus à devolução do prazo previsto em contrato para associação gratuita à empresa RCI (Resort Condominiums International). Afinal, ele restou impossibilitado de usufruir do benefício, que integrou expressamente o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5, campo 7), por culpa da ré. Isso significa que o prazo de duração da associação deverá ter início a partir da efetiva entrega do empreendimento. A benesse, todavia, deve se restringir ao contrato de mov. 1.5, único em que prevista expressamente. A indenização do dano moral, por sua vez, não prospera, tendo em vista que a falta de entrega de empreendimento imobiliário destinado ao turismo não configura transtorno emocional significante.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da privação de lazer. Afinal, as unidades hoteleiras adquiridas pelo autor se destinam exclusivamente ao lazer, não se tratando de bem essencial da vida. A não perder de vista que a demora de quase dez anos para o ajuizamento da ação revela que o demandante não foi exposto a significantes danos extrapatrimoniais em virtude da mora da ré. Lembre-se de que, diversamente do grave transtorno às faculdades mentais, a frustração é fato cotidiano ao qual todos os seres humanos estão sujeitos em razão da vida em sociedade, naturalmente conflituosa. Por isso, o pedido, ao menos nesse ponto, é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto sem exame do mérito os pedidos de condenação da ré à entrega das exatas cotas adquiridas, nos moldes inicialmente pactuados, ou de imóveis similares (art. 485, I, CPC), por reconhecer a sua inépcia. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento de 0,5% do valor de cada unidade hoteleira adquirida pelo demandante (R$ 24.443,00 cada) por mês de atraso, contados a partir de junho/2014 até a data da efetiva entrega da obra. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR a partir de cada vencimento, nos moldes da fundamentação. Ainda, declaro que o prazo referente à associação à empresa RCI, contemplado no contrato de mov. 1.5, somente terá início após a efetiva entrega do empreendimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 30% das despesas processuais, e de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em multa por atraso, que corresponde ao proveito obtido pelo demandante (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes. Sem honorários, porque a ré é revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005981-44.2023.8.16.0014.
AGRAVANTE: CLEIDE ROLOM E OUTRO
AGRAVADO: MALUÍ ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. ATRASO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL RELACIONADOS AO PEDIDO DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.1. Relatório (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Un�nime - J. 08.02.2017). No mais, a questão das reservas das cotas carece de probabilidade do direito, a considerar que não há indícios de que a parte ré não tenha realizado as devidas reservas das cotas, nos termos dos contratos celebrados entre as partes. Sendo assim, em virtude da ausência dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do excepcional provimento antecipatório,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ ALBERICI Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Página. de. 1. Narra o autor que, na data de 06/05/2011, adquiriu, por meio de contratos de promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel, as COTAS CA12 – fração 03/13 e CA14 – fração 03/13 de unidade hoteleira autônoma, do empreendimento Maluí Ilha do Sol Hotel Resort. Quitado o valor corresponde junto à ré, aguarda o término das obras e a entrega do empreendimento imobiliário, que deveria ter ocorrido em 31/12/2013. Sem embargo, alega que, escoado o prazo, o empreendimento não foi entregue, motivo pelo qual vêm suportando diversos prejuízos. Sendo assim, alegando a existência de danos com a desídia da parte ré no cumprimento de suas obrigações, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reservar imediatamente a quantidade de cotas suficientes, bem como promova a conclusão das obras do empreendimento no prazo de (365 dias), sob pena de multa diária. Decido. Contempla o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo). In casu, indefiro a tutela de urgência pretendida, considerando que o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo não estão demonstrados. Afinal, a despeito do atraso na finalização do empreendimento, não há nos autos comprovação de culpa da parte ré ou do risco ao autor no que tange ao aguardo do deslinde da demanda. Isso porque o atraso já ocorre há anos, ficando o demandante inerte durante todo esse período, não havendo motivos a justificar a imediata concessão dos pedidos formulados, notadamente sem a prévia oitiva da ré e informações acerca do atual estado da construção e regular funcionamento do empreendimento. De seu turno, também não se acha presente a probabilidade do direito, na medida em que não se conhecem os reais motivos do atraso da entrega, a considerar o cenário da pandemia de covid-19 que assolou o Brasil e o mundo desde 2020. Por fim, destaco que o pedido formulado demanda do estabelecimento da prévia oitiva da ré, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas. Nesse sentido: indefiro-o. 2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito