2. EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Autor
DANIELA JIMENEZ CANCE
OAB/MS 14053·CPF·Representa: Autor
ANA KARINA OLIVEIRA E SILVA
OAB/MS 10733·CPF·Representa: Autor
DIEGO PAIVA COLMAN
OAB/MS 14200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 19:30
Não-Provimento
22/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:37
Petição (Impugnação)
21/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
21/05/2026, 10:02
Publicação
04/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2026, 20:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Celia de Oliveira Ramos, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Em vista disso, com base na delimitação da controvérsia, passa-se ao juízo prévio de (in) viabilidade do presente recurso especial. Assim, observa-se que o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que à câmara de julgadores ao concluir pela tempestividade do recurso de apelação cível, ao fundamento de que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, implica na interrupção dos prazos para interposição dos demais recursos, incorreu em violação aos arts. 1.003, §5° e 1.026, do CPC, buscando a intempestividade do recurso de apelação cível. Nessa contextura, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, para via transversa reconhecer-se contrariedade do julgado em face dos arts. 1.003, § 2° e 1.026, do CPC, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes jurisprudenciais, tem entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao artigo mencionados quando o tribunal de origem apreciou as questões e fundamentos relevantes e suficientes no deslinde da demanda, como na espécie, não servindo o recurso especial como sucedâneo recursal para apreciar o inconformismo da parte, o que impede o trânsito presente recurso ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, anota-se o firme posicionamento desta Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL [..]. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 2. Não há violação do art. 1022, 1I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. [...]. 6. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp n. 1.903.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) [...] É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Ademais, nas razões do agravo, a insurgente não indicou de forma específica qual vício fundamentaria a alegação de negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no apelo nobre. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:10
Redistribuição (dependência)
27/02/2026, 11:45
Recebimento
26/02/2026, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 10:50
Publicação
26/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Distribuição
24/02/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2026, 16:00
Recebimento
12/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/10/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelada: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO TEMPESTIVO - ACÓRDÃO RATIFICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta em face de Célia de Oliveira Ramos, condenando-a ao pagamento de R$ 13.060,15, com correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês desde janeiro de 2023, e multa de 2%. Foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de faturas vincendas. O Tribunal proferiu acórdão que deu provimento ao recurso da Sanesul para incluir na condenação os valores relativos às faturas vencidas durante a tramitação do processo. Após interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reanálise da tempestividade do recurso de apelação, conforme o art. 1.040, II, do CPC, e jurisprudência consolidada sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, diante do não conhecimento dos embargos de declaração opostos anteriormente, questionando-se se houve ou não interrupção do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os embargos de declaração apenas não interrompem o prazo recursal quando são manifestamente intempestivos ou desprovidos dos requisitos de admissibilidade. No caso, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchiam os requisitos legais, devendo, portanto, ser conhecidos. Sendo conhecidos os embargos, mesmo que posteriormente rejeitados, o prazo para interposição do recurso de apelação inicia-se da publicação da decisão que os julgou, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009, § 2º, ambos do CPC. A apelação foi protocolada dentro do prazo legal, tornando-se tempestiva, o que impõe o reconhecimento da validade do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido por tempestivo. Mantido, na íntegra, o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, desde que sejam tempestivos e atendam aos requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A análise da existência de vício no julgado é questão de mérito dos embargos, não sendo possível negar-lhes conhecimento com base na ausência de fundamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.009, § 2º; 1.022; 1.040, II. Jurisprudência relevante citada:STF, AI 530539 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005.STJ, REsp 766062/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelada: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a):
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelada: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do STJ no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Apelada: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações que entender cabíveis, com cópia dos documentos de f. 37-53/54. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 41-57) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866706/MS (2025/0066282-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: ALMIR SILVA PAIXÃO
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA - MS010733
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
DANIELA JIMENEZ CANCE - MS014053
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Célia de Oliveira Ramos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 247): Apelação Cível - Ação de Cobrança - Serviço de Água e Esgoto - Parcelas Vencidas no Curso da Ação - Condenação Necessária - Sentença Reformada - Recurso Provido. Tratando-se o consumo de água de trato sucessivo, deve a sentença ser reformada para condenar a parte ré também ao pagamento das faturas emitidas e não pagas no curso da presente ação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 284/288). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.003, §5º, 1.022, II, e 1.026 do CPC. Sustenta, em resumo, que o recurso de apelação interposto pela recorrida é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 313/319. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Por outro lado, ao tratar da tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrida, o Tribunal local consignou que (fl. 286/287): Alega ainda, que a embargada opôs Embargos de Declaração que não foram conhecidos e, por conseguinte, não interromperam nem suspenderam o prazo para a interposição do recurso de Apelação Cível. Assim, considerando que a intimação automática da Embargada se deu em 19/02/2024, o prazo final para a interposição do recurso de Apelação Cível se deu em 08/03/2024, sendo que o recurso de Apelação Cível interposto pela Embargada foi protocolizado na data de 04/04/2024. [...] Não assiste razão à embargante. Conforme dispõe o artigo 1.026, do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." Isto é, a interrupção do prazo significa que o prazo para interposição de outros recursos fica parado enquanto os embargos de declaração estão pendentes de julgamento. Após o julgamento dos embargos, o prazo para interposição do recurso que estava interrompido recomeça a contar. Ou seja, o prazo para a interposição da apelação começará a contar inteiramente novamente, a partir da data da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando manifestamente incabíveis, intempestivos, ou que deixem de indicar os vícios próprios do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POIS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1435532/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a tempestividade do recurso de apelação interposto pela recorrida, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866706/MS (2025/0066282-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: ALMIR SILVA PAIXÃO
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA - MS010733
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
DANIELA JIMENEZ CANCE - MS014053
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866706/MS (2025/0066282-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: ALMIR SILVA PAIXÃO
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA - MS010733
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
DANIELA JIMENEZ CANCE - MS014053
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866706/MS (2025/0066282-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVANTE: ALMIR SILVA PAIXÃO
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADOS: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA - MS010733
DIEGO PAIVA COLMAN - MS014200
DANIELA JIMENEZ CANCE - MS014053
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Célia de Oliveira Ramos.
Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA- A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM OS PRAZOS E NÃO SUSPENDEM - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Célia de Oliveira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Daniela Jimenez Cance (OAB: 14053/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802868-96.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo